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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 229.188-4/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante Associação dos Advogados de São Paulo - AASP,
sendo agravados J. N. e R. M. N.:
Acordam,
em
Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes
Machado (Presidente, sem voto), Ruy Camilo e Roberto Stucchi.
São
Paulo, 12 de março de 2002.
Quaglia
Barbosa
Relator
1
- É agravo, tirado dos autos de medida cautelar inominada,
vinculada a questão associativa, insurgindo-se a entidade
recorrente contra r. decisão, liminarmente proferida em
primeiro grau (fls. 33), que determinou, em suma, a entrega
aos requerentes, que compõem chapa apresentada a disputa
eleitoral na associação, de cadastro com os nomes completos,
bem como endereços físicos e eletrônicos de todos os
associados, para uso dos agravados, assegurando-lhes
comunicação eficaz com os eleitores, necessária à
"mera divulgação do nome e mensagens dos integrantes da
chapa requerente" (sic, fls. 14).
Outorgado
efeito suspensivo ao recurso, por decisão do relator (fls.
39/40), sobrevieram informações do MM. Juiz (fls. 48/49) e
resposta dos agravados (fls. 51/57), com documentos dos quais
se deu ciência à agravante, nada obstante haja esta
permanecido silente a seu respeito (fls. 58/74).
É
o relatório.
2
- Consistente a irresignação.
Assim
porque, nada obstante propicie polêmica a matéria em
discussão, sobrelevam fundamentos, como os que já deram
respaldo à decisão inicial do Relator, os quais se
contrapõem persuasivamente aos que inspiraram a liminar, em
primeiro grau deferida.
Foram
os que se expuseram, quando da atribuição de efeito
suspensivo ao agravo interposto, verbis:
"...afigura-se,
com efeito, relevante a fundamentação do recurso interposto,
contraposta ao argumento central, por que foi deferida
liminar, em primeiro grau, na medida em que, diversamente do
que ali entendido, não parece haver liame entre qualquer
associado e os demais, para autorizar àquele sejam fornecidos
dados cadastrais destes últimos, na sua totalidade, apenas
confiados à entidade em razão do vínculo associativo
existente, só entre os associados e a associação.
Sobreleva, ademais, que a liminar, tal como e quando
outorgada, põe em risco a própria igualdade, que deve reinar
entre os disputantes do pleito eleitoral, máxime diante de
sua iminência, afora fazer transferir a posse de cópia dos
cadastros associativos, sem autorização dos associados, para
terceiros, que assim, efetivamente, o são os agravados,
perante seus colegas associados" (fls. 39).
Ademais,
restou demonstrado que aos postulantes não impôs a
recorrente nenhuma restrição, suficiente para inibi-los de
alcançar o objetivo proclamado, isto é, de divulgar nomes e
mensagens dos integrantes de sua chapa, na medida em que se
lhes propiciaria, como incontroverso, o encaminhamento de
malas diretas aos associados, sem embaraço maior, nem
limitação de conteúdo, a exemplo do que se garantia às
demais chapas, bastando que todos se incumbissem,
naturalmente, de custear postagem e, eventualmente, impressão
(fls. 7 e 62).
De
outra parte, persiste íntegra a consideração de que os
agravados, com relação aos demais associados, nada obstante
colegas, são terceiros, sim, aos quais não foram confiados
os dados cadastrais perseguidos, senão que unicamente à
associação, por isso que esta se recusou, legitimamente, data
venia, a transferi-los ao conhecimento dos requerentes,
como de resto, é válido supor, fariam diante de quem,
pertencendo às outras chapas envolvidas na disputa eleitoral,
pleiteasse o mesmo tratamento; procedimento cuja higidez não
se altera, nem dá margem a detecção diversa, seja a
associação civil lucrativa ou não lucrativa, distinção
irrelevante a que se apegou a contraminuta dos agravados (fls.
52).
Correto
o entendimento veiculado pela minuta de agravo, no sentido de
que "para o associado, qualquer pessoa,
instituição ou entidade que pretenda obter seus dados
pessoais é terceiro" (fls. 8, item 27); daí
prosseguir afirmando que a entidade "não está nem
pretende ser autorizada por nenhum associado a divulgar seus
dados pessoais, razão pela qual toda a correspondência
que a eles envia, seja própria, seja de terceiros, é
postada sem o fornecimento dos seus dados cadastrais"
(idem).
Nem
poderia ser diferente, mesmo porque careceria de respaldo a
presunção de que os associados cadastrados teriam autorizado
a transmissão de seus dados a todos os seus colegas de
associação, indistintamente; suposição de tal forma
abrangente se equipararia à idéia de que qualquer cidadão e
eleitor teria o direito de obter, junto à Justiça Eleitoral,
os dados de que esta dispusesse, relativos aos concidadãos e
também eleitores.
3
- Diante do exposto, em suma, dou provimento ao agravo, nos
moldes em que requerido e confirmados os termos da liminar
concedida em segundo grau, quando da atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Quaglia
Barbosa
Relator
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