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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.057.229-9, da Comarca de São Paulo, sendo
agravante V. G. P. S/A, agravados V. A. N. M. e B. N. M. e
interessados J. M. F. T. Ltda., A. G. F. B. S. S/A, S. A. S.
G. S/A e A. S. G.
Acordam,
em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Trata-se de agravo de instrumento oferecido por V. G. P.
Ltda. em ação ordinária de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima
fatal (fls. 27/23) que a ela e a J. M. F. T. Ltda. movem V. A.
N. M. e B. N. M. (esposa e filha, respectivamente, do falecido
M. J. M.) contra a r. decisão reproduzida a fls. 334 que,
atendendo pedido de antecipação de tutela formulado pelo
representante do Ministério Público (fls. 332), determinou o
início imediato do pagamento da pensão alimentícia mensal
fixada na r. sentença de procedência em parte da ação
(fls. 322/330).
Alega
a agravante, em resumo, que: (1) o presente recurso não
representa concordância com os termos da r. sentença que
será adequada e oportunamente impugnada, (2) por analogia à
jurisprudência que cita, o disposto no art. 523, § 4º, do
CPC não pode ser observado, pois o provimento final pleiteado
restaria inútil, uma vez que seu prejuízo será imediato e
não apenas potencial, (3) o Ministério Público, intervindo
como custos legis e não como parte, não tem
legitimidade para requerer a antecipação de tutela, sob pena
de negar-se vigência aos arts. 6º, 82, I, 83, 125, I, e 273,
do CPC, que prequestiona, (4) a r. decisão foi proferida por
Magistrado absolutamente incompetente em flagrante ofensa ao
art. 463 do CPC, já que o deferimento ocorreu após exaurida
sua função jurisdicional e (5) não foi demonstrado o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, pois em
momento algum ficou demonstrado que as partes apresentam
dificuldades de sobrevivência a ponto de autorizar o
pagamento imediato da pensão.
Pede-se
o efeito suspensivo tendo em vista a irreversibilidade dos
efeitos que a r. decisão atacada venha a produzir e o
provimento para que seja anulada ou reformada a r. decisão.
Processada
a insurgência, foi concedido o efeito suspensivo (fls. 340),
o MM. Juiz a quo prestou informações (fls. 350), as
autoras ofertaram contraminuta sustentando o improvimento e
noticiando ter aquiescido e ratificado o pedido ministerial
(fls. 353/357 e doc. de fls. 358).
A
douta Procuradoria de Justiça opinou por reconhecer-se a
legitimidade do Ministério Público para pleitear a
antecipação da tutela e confirmar-se o decidido no que
concerne às impugnações da agravante (fls. 361/362).
É
o relatório.
2
- O recurso comporta provimento.
3
- Intervindo no processo na qualidade de custos legis,
nos termos dos arts. 82, inciso I, e 83, do CPC, e não como
parte, ou substituto processual, não tem o Ministério
Público legitimidade para requerer antecipação da tutela,
aditar ou modificar o pedido, pois estaria substituindo-se ao
titular do direito ou criando inversão tumultuária da ordem
dos atos processuais, agindo sem a necessária autorização
da lei ou contrariamente a ela, de sorte a exceder a atividade
de mera vigilância ou fiscalizadora, própria dessa função.
Tanto
é que tal modalidade de intervenção não dispensa a
representação legal do incapaz nem a assistência por
advogado.
Em
casos análogos o exato alcance da atribuição do Parquet
vem definido, in verbis:
"Mesmo
nas ações em que se discutem direitos de incapazes, estando
o autor regularmente representado por advogado, não tem o
Ministério Público legitimidade para aditar a inicial"
(RJTJESP 127/179).
"Ilegitimidade
ad causam - Ação de alimentos - Menores - Propositura
pelo Ministério Público - Processo extinto.
"(omissis)
"O
art. 82 do CPC elenca as causas em que o Ministério Público
intervém como fiscal da lei, por conseguinte, sem qualidade
de parte.
"E
em se tratando, como na espécie, de ação de alimentos em
favor de um incapaz, isto é, um menor de 16 anos, cuja
presença em juízo é feita por representação, a
intervenção do Ministério Público efetiva-se não como
parte, mas como custos legis: quando o Ministério
Público intervém como fiscal da lei, não o faz para
defender um direito de outrem ou para sustentar um direito
subjetivo que ele crê violado, mas esta intervenção, como
diz CALAMANDREI, se faz para restabelecer a observância do
direito objetivo, independentemente do interesse das partes.
"Tal
disposição legal, como bem pondera BARBI, ‘tem em vista a
situação de inferioridade que pode surgir em qualquer
demanda para os incapazes (omissis).
‘A
função do Ministério Público nessas causas é de
vigilância, para suprir eventual falha na defesa dos
interesses dos incapazes’ (in Comentários ao Código de
Processo Civil, I vol., t. II/454).’
"Ademais,
da leitura que se faça do art. 9º da Lei nº 5.478, o
Ministério Público oficia nos processos alimentares por ela
regulados, seja em favor de incapazes ou não, como custos
legis e jamais como parte, pois, como já tivemos
oportunidade de dizer, para os pedidos de prestação
jurisdicional, em casos desta natureza, ao juiz caberá, se o
interessado não tiver advogado constituído, nomear um para
que proponha a ação, restando ao Ministério Público, como
fiscal da lei, do feito participar nesta qualidade
especificamente, mormente quando o próprio estatuto alimentar
não lhe concede a qualidade de parte" (RT 525/189-190,
TJSC-1ª Câm. Cível, j. 21/9/1978, Rel. Des. Rid Silva).
O
princípio inscrito no art. 6º do CPC também se aplica ao
Ministério Público, vedando-lhe, sem autorização legal,
pleitear em nome próprio ou propor ações em benefício de
alguém.
À
hipótese dos autos, embora se tratando de ação civil ex
delicto, não se aplica o art. 68 do CPP, que legitima
extraordinariamente o Ministério Público para promovê-la em
caso de pobreza dos titulares do direito, pois estes
oportunamente já tomaram a iniciativa devidamente
representados por advogados.
A
admitir-se o requerimento de antecipação da tutela, com
ratificação ou anuência posterior dos agravados, nesta fase
do processo, dar-se-ia hipótese inversa à legal,
substituindo-se o Ministério Público pela parte interessada,
o que não se afigura cabível.
4
- Ainda que legitimidade do Parquet houvesse, o pedido
de tutela antecipatória, neste momento processual, não
poderia ser apreciado nos autos em virtude de incompetência
funcional e de sujeitar-se a r. sentença a recurso de duplo
efeito.
Esgotado
o ofício jurisdicional com a publicação da r. sentença
(fls. 330), o d. Juízo singular somente poderia modificá-la
para correção de inexatidões materiais ou por via de
embargos de declaração, hipóteses não ocorrentes na
espécie.
O
deferimento da tutela antecipada após a prolação da
sentença sugere verdadeira execução provisória, que, no
entanto, é inibida pela apelação interponível, de efeito
suspensivo, podendo tornar-se inócua.
5
- Também não há demonstração de risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Sequer
alegação desta espécie foi formulada na inicial ou até o
encerramento da instrução, apesar do decurso de longos 6
anos.
Não
concorre, assim, ao menos na visão ora apresentada, requisito
indispensável (art. 273, I, do CPC) para sustentar-se a
antecipação outorgada.
6
- Nestes termos dá-se provimento ao recurso para revogar-se a
tutela antecipatória deferida.
Presidiu
o julgamento o Juiz Cyro Bonilha e dele participaram os
Juízes Plínio Tadeu do Amaral Malheiros e Edgard Jorge
Lauand.
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2002.
Correia
Lima
Relator
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