Tutela antecipatória
  Jurisprudência 

Colaboração de  1º Tacivil

Tutela antecipatória -
Requerimento pelo Ministério Público. Ilegitimidade para a postulação na qualidade de custos legis. Existência de representação legal do incapaz e de assistência por advogado. Cumulação não autorizada de defesa de direitos pelo próprio titular e mediante substituição processual. Exaurimento do ofício jurisdicional após a prolação da sentença. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não demonstrado. Arts. 6º, 82, I, 83, 463 e 273, I, do CPC. Revogação da medida. Agravo provido para este fim (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.057.229-9-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 25/2/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.057.229-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante V. G. P. S/A, agravados V. A. N. M. e B. N. M. e interessados J. M. F. T. Ltda., A. G. F. B. S. S/A, S. A. S. G. S/A e A. S. G.

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Trata-se de agravo de instrumento oferecido por V. G. P. Ltda. em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima fatal (fls. 27/23) que a ela e a J. M. F. T. Ltda. movem V. A. N. M. e B. N. M. (esposa e filha, respectivamente, do falecido M. J. M.) contra a r. decisão reproduzida a fls. 334 que, atendendo pedido de antecipação de tutela formulado pelo representante do Ministério Público (fls. 332), determinou o início imediato do pagamento da pensão alimentícia mensal fixada na r. sentença de procedência em parte da ação (fls. 322/330).

Alega a agravante, em resumo, que: (1) o presente recurso não representa concordância com os termos da r. sentença que será adequada e oportunamente impugnada, (2) por analogia à jurisprudência que cita, o disposto no art. 523, § 4º, do CPC não pode ser observado, pois o provimento final pleiteado restaria inútil, uma vez que seu prejuízo será imediato e não apenas potencial, (3) o Ministério Público, intervindo como custos legis e não como parte, não tem legitimidade para requerer a antecipação de tutela, sob pena de negar-se vigência aos arts. 6º, 82, I, 83, 125, I, e 273, do CPC, que prequestiona, (4) a r. decisão foi proferida por Magistrado absolutamente incompetente em flagrante ofensa ao art. 463 do CPC, já que o deferimento ocorreu após exaurida sua função jurisdicional e (5) não foi demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois em momento algum ficou demonstrado que as partes apresentam dificuldades de sobrevivência a ponto de autorizar o pagamento imediato da pensão.

Pede-se o efeito suspensivo tendo em vista a irreversibilidade dos efeitos que a r. decisão atacada venha a produzir e o provimento para que seja anulada ou reformada a r. decisão.

Processada a insurgência, foi concedido o efeito suspensivo (fls. 340), o MM. Juiz a quo prestou informações (fls. 350), as autoras ofertaram contraminuta sustentando o improvimento e noticiando ter aquiescido e ratificado o pedido ministerial (fls. 353/357 e doc. de fls. 358).

A douta Procuradoria de Justiça opinou por reconhecer-se a legitimidade do Ministério Público para pleitear a antecipação da tutela e confirmar-se o decidido no que concerne às impugnações da agravante (fls. 361/362).

É o relatório.

2 - O recurso comporta provimento.

3 - Intervindo no processo na qualidade de custos legis, nos termos dos arts. 82, inciso I, e 83, do CPC, e não como parte, ou substituto processual, não tem o Ministério Público legitimidade para requerer antecipação da tutela, aditar ou modificar o pedido, pois estaria substituindo-se ao titular do direito ou criando inversão tumultuária da ordem dos atos processuais, agindo sem a necessária autorização da lei ou contrariamente a ela, de sorte a exceder a atividade de mera vigilância ou fiscalizadora, própria dessa função.

Tanto é que tal modalidade de intervenção não dispensa a representação legal do incapaz nem a assistência por advogado.

Em casos análogos o exato alcance da atribuição do Parquet vem definido, in verbis:

"Mesmo nas ações em que se discutem direitos de incapazes, estando o autor regularmente representado por advogado, não tem o Ministério Público legitimidade para aditar a inicial" (RJTJESP 127/179).

"Ilegitimidade ad causam - Ação de alimentos - Menores - Propositura pelo Ministério Público - Processo extinto.

"(omissis)

"O art. 82 do CPC elenca as causas em que o Ministério Público intervém como fiscal da lei, por conseguinte, sem qualidade de parte.

"E em se tratando, como na espécie, de ação de alimentos em favor de um incapaz, isto é, um menor de 16 anos, cuja presença em juízo é feita por representação, a intervenção do Ministério Público efetiva-se não como parte, mas como custos legis: quando o Ministério Público intervém como fiscal da lei, não o faz para defender um direito de outrem ou para sustentar um direito subjetivo que ele crê violado, mas esta intervenção, como diz CALAMANDREI, se faz para restabelecer a observância do direito objetivo, independentemente do interesse das partes.

"Tal disposição legal, como bem pondera BARBI, ‘tem em vista a situação de inferioridade que pode surgir em qualquer demanda para os incapazes (omissis).

‘A função do Ministério Público nessas causas é de vigilância, para suprir eventual falha na defesa dos interesses dos incapazes’ (in Comentários ao Código de Processo Civil, I vol., t. II/454).’

"Ademais, da leitura que se faça do art. 9º da Lei nº 5.478, o Ministério Público oficia nos processos alimentares por ela regulados, seja em favor de incapazes ou não, como custos legis e jamais como parte, pois, como já tivemos oportunidade de dizer, para os pedidos de prestação jurisdicional, em casos desta natureza, ao juiz caberá, se o interessado não tiver advogado constituído, nomear um para que proponha a ação, restando ao Ministério Público, como fiscal da lei, do feito participar nesta qualidade especificamente, mormente quando o próprio estatuto alimentar não lhe concede a qualidade de parte" (RT 525/189-190, TJSC-1ª Câm. Cível, j. 21/9/1978, Rel. Des. Rid Silva).

O princípio inscrito no art. 6º do CPC também se aplica ao Ministério Público, vedando-lhe, sem autorização legal, pleitear em nome próprio ou propor ações em benefício de alguém.

À hipótese dos autos, embora se tratando de ação civil ex delicto, não se aplica o art. 68 do CPP, que legitima extraordinariamente o Ministério Público para promovê-la em caso de pobreza dos titulares do direito, pois estes oportunamente já tomaram a iniciativa devidamente representados por advogados.

A admitir-se o requerimento de antecipação da tutela, com ratificação ou anuência posterior dos agravados, nesta fase do processo, dar-se-ia hipótese inversa à legal, substituindo-se o Ministério Público pela parte interessada, o que não se afigura cabível.

4 - Ainda que legitimidade do Parquet houvesse, o pedido de tutela antecipatória, neste momento processual, não poderia ser apreciado nos autos em virtude de incompetência funcional e de sujeitar-se a r. sentença a recurso de duplo efeito.

Esgotado o ofício jurisdicional com a publicação da r. sentença (fls. 330), o d. Juízo singular somente poderia modificá-la para correção de inexatidões materiais ou por via de embargos de declaração, hipóteses não ocorrentes na espécie.

O deferimento da tutela antecipada após a prolação da sentença sugere verdadeira execução provisória, que, no entanto, é inibida pela apelação interponível, de efeito suspensivo, podendo tornar-se inócua.

5 - Também não há demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sequer alegação desta espécie foi formulada na inicial ou até o encerramento da instrução, apesar do decurso de longos 6 anos.

Não concorre, assim, ao menos na visão ora apresentada, requisito indispensável (art. 273, I, do CPC) para sustentar-se a antecipação outorgada.

6 - Nestes termos dá-se provimento ao recurso para revogar-se a tutela antecipatória deferida.

Presidiu o julgamento o Juiz Cyro Bonilha e dele participaram os Juízes Plínio Tadeu do Amaral Malheiros e Edgard Jorge Lauand.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2002.

Correia Lima
Relator


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