Habeas Corpus
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Habeas Corpus - Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - Paciente denunciado pela prática de contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em co-autoria, pelo só fato de ter alugado o imóvel de sua propriedade a terceiro, o qual teria sido acusado, por pessoa residente em imóvel vizinho ao locado, de ter produzido poluição sonora excessiva. O art. 42, I e II, da Lei das Contravenções Penais, constitui norma endereçada à pessoa que abusa dos instrumentos sonoros ou extrapola os limites do comportamento socialmente aceitável, e não ao proprietário do imóvel ou estabelecimento onde se dá a ocorrência dos fatos. O responsável, do ponto de vista penal, é sempre o agente perturbador do sossego de outrem. Concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente-proprietário, por falta de justa causa (TACRIM - 2ª Câm.; HC nº 373622/2-Indaiatuba-SP; Rel. Juiz José Urban; j. 23/11/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 373622/2 (Ação Penal nº 383/00), da 1ª Vara da Comarca de Indaiatuba, em que é impetrante F. F. P., sendo paciente S. A. P.:

Acordam, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 383/00 em relação ao paciente S. A. P., por falta de justa causa, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Silvério Ribeiro (Presidente) e Érix Ferreira, com votos vencedores.

São Paulo, 23 de novembro de 2000.

José Urban
Relator

O Bacharel F. F. P. impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, acompanhada de documentos e cópias de peças (fls. 14/57), em favor de S. A. P., alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Indaiatuba, no Processo nº 383/00.

Alega o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em co-autoria, pelo só fato de ter alugado imóvel de sua propriedade a R. H., o qual teria sido acusado, por pessoa residente em imóvel vizinho ao locado, de ter produzido poluição sonora excessiva. Aduz que não pode o paciente ser responsabilizado pela conduta do locatário, que utilizou o imóvel, sendo atípica a conduta do mesmo e, portanto, falta justa causa para a Ação Penal. Sustenta, por outro lado, que o despacho que recebeu a denúncia e posterior decisão que manteve o recebimento estão desprovidos de fundamentação, devendo ser anulados.

Postula, então, o deferimento da liminar, com a conseqüente concessão da ordem, a fim de que seja determinado o trancamento da Ação Penal instaurada contra o paciente.

A liminar foi denegada (fl. 59).

Prestadas as informações pelo r. Juízo, apontado como autoridade coatora (fls. 62/64), vieram aos autos as cópias reprográficas pertinentes (fls. 65/76), manifestando-se a Douta Procuradoria de Justiça (fls. 78/83), opinando pela denegação da ordem.

É o necessário relatório.

A ordem deve ser concedida.

Com efeito, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e R. H., pela prática da seguinte conduta: "No dia 18 de março de 2000, por volta das 23h, na Rua ..., aproximadamente do nº ..., ..., nesta cidade e comarca, os ora denunciados perturbaram o sossego alheio, produzindo poluição sonora, em decorrência da festa de casamento de R. H. S. A. P. é proprietário do imóvel que, no entanto, é alugado para festas variadas. No dia do evento, o denunciado S. alugou a residência para o denunciado R. H., para que o mesmo realizasse sua festa de núpcias. Tal situação perturbou o sossego alheio, à medida que houve gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. Ante a subsunção das condutas dos denunciados à norma incriminadora do art. 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, requeiro as suas citações para se verem processar, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95..." (sic fls. 14/15).

Ora, em que pese o entendimento do Douto Procurador de Justiça, a Ação Penal em relação ao paciente deve ser trancada, por falta de justa causa.

É que consta dos autos, segundo a própria denúncia, que a conduta "ilícita" do paciente é a de alugar seu imóvel para festas variadas, porém, o art. 42 da Lei das Contravenções Penais é norma destinada à pessoa que abusa dos instrumentos sonoros e não ao proprietário do imóvel ou estabelecimento onde se dá a ocorrência do fato.

Neste sentido, destaca-se:

"Contravenção penal - Perturbação do sossego alheio - Algazarra, ruídos e gritarias produzidos no drive in por seus usuários - Ocorrências pelas quais não pode responder criminalmente a dona do negócio, eis que nelas não co-participou - Absolvição decretada - Apelação provida - Inteligência do art. 42, nºs I e II, da Lei das Contravenções Penais - Se a gritaria, algazarra, ruídos, etc., não foram produzidos pelo acusado, ou por ele incentivados, não se pode responsabilizá-lo penalmente por fatos alheios, como infrator do art. 42, nºs I e II, da Lei das Contravenções Penais" (TJSC - AC - Rel. Marcílio Medeiros - RT 510/435).

"Em se tratando da contravenção prevista no art. 42 da LCP, inadmissível responsabilizar o proprietário de estabelecimento comercial, onde seus freqüentadores realizam ‘batucadas’, abusando dos instrumentos sonoros ou extrapolando os limites de comportamento socialmente aceitável, máxime inexistindo prova de que tenha promovido a assuada ou dela participado diretamente" (TACRIM - SP - AC - Rel. Ricardo Lewandowski - RJD 11/63).

Ora, segundo consta da fl. 39 dos autos, a suposta vítima, vizinha do imóvel que o paciente locou, realmente considera-se importunada por festas neste produzidas.

O paciente, contudo, não participou de tais festas, estando claro nos autos, também, que não as promoveu, não sendo o responsável pelos ruídos produzidos (fls. 27/29 e 42/54).

O art. 42, I e III, da Lei das Contravenções Penais, constitui norma endereçada à pessoa que abusa dos instrumentos sonoros ou extrapola os limites do comportamento socialmente aceitável, e não ao proprietário do imóvel ou estabelecimento onde se dá a ocorrência dos fatos. O responsável, do ponto de vista penal, é sempre o agente perturbador do sossego de outrem.

Providência cabível contra o proprietário do imóvel ou estabelecimento é mais de ordem administrativa do que de natureza penal. Essas questões, a rigor, antes de desaguarem no Judiciário, devem ser encaminhadas à Administração Pública, que, utilizando o seu Poder de Polícia, tem os meios necessários para coibir as atividades que perturbem a tranqüilidade pública, sendo certo que, para tanto, esse poder tem como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

Ora, como bem ensina HELY LOPES MEIRELLES, "desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de Polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais" (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 14ª ed., 1989, p. 113).

Assim, ainda que o proprietário de um estabelecimento em que ocorre, de forma reiterada, a perturbação da paz pública, não possa ser enquadrado na legislação contravencional, em razão da hermenêutica estrita a que está submetido o intérprete, nada impede que a Administração, valendo-se das regras relativas às posturas municipais, faça cessar a atividade socialmente indesejável.

Diante do exposto, concede-se a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 383/00 em relação ao paciente S. A. P., por falta de justa causa.

José Urban
Relator


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