|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 373622/2 (Ação
Penal nº 383/00), da 1ª Vara da Comarca de Indaiatuba, em que é impetrante F.
F. P., sendo paciente S. A. P.:
Acordam,
em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime,
proferir a seguinte decisão: concederam a ordem para determinar o trancamento
da Ação Penal nº 383/00 em relação ao paciente S. A. P., por falta de justa
causa, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente
julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Silvério Ribeiro (Presidente) e
Érix Ferreira, com votos vencedores.
São
Paulo, 23 de novembro de 2000.
José
Urban
Relator
O
Bacharel F. F. P. impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido
de liminar, acompanhada de documentos e cópias de peças (fls. 14/57), em favor
de S. A. P., alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal, por parte do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Indaiatuba, no Processo nº
383/00.
Alega
o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática da contravenção penal
de perturbação do sossego alheio, em co-autoria, pelo só fato de ter alugado
imóvel de sua propriedade a R. H., o qual teria sido acusado, por pessoa
residente em imóvel vizinho ao locado, de ter produzido poluição sonora
excessiva. Aduz que não pode o paciente ser responsabilizado pela conduta do
locatário, que utilizou o imóvel, sendo atípica a conduta do mesmo e,
portanto, falta justa causa para a Ação Penal. Sustenta, por outro lado, que o
despacho que recebeu a denúncia e posterior decisão que manteve o recebimento
estão desprovidos de fundamentação, devendo ser anulados.
Postula,
então, o deferimento da liminar, com a conseqüente concessão da ordem, a fim
de que seja determinado o trancamento da Ação Penal instaurada contra o
paciente.
A
liminar foi denegada (fl. 59).
Prestadas
as informações pelo r. Juízo, apontado como autoridade coatora (fls. 62/64),
vieram aos autos as cópias reprográficas pertinentes (fls. 65/76),
manifestando-se a Douta Procuradoria de Justiça (fls. 78/83), opinando pela
denegação da ordem.
É
o necessário relatório.
A
ordem deve ser concedida.
Com
efeito, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e R. H.,
pela prática da seguinte conduta: "No dia 18 de março de 2000, por volta
das 23h, na Rua ..., aproximadamente do nº ..., ..., nesta cidade e comarca, os
ora denunciados perturbaram o sossego alheio, produzindo poluição sonora, em
decorrência da festa de casamento de R. H. S. A. P. é proprietário do imóvel
que, no entanto, é alugado para festas variadas. No dia do evento, o denunciado
S. alugou a residência para o denunciado R. H., para que o mesmo realizasse sua
festa de núpcias. Tal situação perturbou o sossego alheio, à medida que
houve gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. Ante a subsunção
das condutas dos denunciados à norma incriminadora do art. 42, incisos I e III,
da Lei das Contravenções Penais, combinado com o art. 29, caput, do
Código Penal, requeiro as suas citações para se verem processar, sob pena de
revelia, nos termos dos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95..." (sic
fls. 14/15).
Ora,
em que pese o entendimento do Douto Procurador de Justiça, a Ação Penal em
relação ao paciente deve ser trancada, por falta de justa causa.
É
que consta dos autos, segundo a própria denúncia, que a conduta
"ilícita" do paciente é a de alugar seu imóvel para festas
variadas, porém, o art. 42 da Lei das Contravenções Penais é norma destinada
à pessoa que abusa dos instrumentos sonoros e não ao proprietário do imóvel
ou estabelecimento onde se dá a ocorrência do fato.
Neste
sentido, destaca-se:
"Contravenção
penal - Perturbação do sossego alheio - Algazarra, ruídos e gritarias
produzidos no drive in por seus usuários - Ocorrências pelas quais não
pode responder criminalmente a dona do negócio, eis que nelas não
co-participou - Absolvição decretada - Apelação provida - Inteligência do
art. 42, nºs I e II, da Lei das Contravenções Penais - Se a gritaria,
algazarra, ruídos, etc., não foram produzidos pelo acusado, ou por ele
incentivados, não se pode responsabilizá-lo penalmente por fatos alheios, como
infrator do art. 42, nºs I e II, da Lei das Contravenções Penais" (TJSC
- AC - Rel. Marcílio Medeiros - RT 510/435).
"Em
se tratando da contravenção prevista no art. 42 da LCP, inadmissível
responsabilizar o proprietário de estabelecimento comercial, onde seus
freqüentadores realizam ‘batucadas’, abusando dos instrumentos sonoros ou
extrapolando os limites de comportamento socialmente aceitável, máxime
inexistindo prova de que tenha promovido a assuada ou dela participado
diretamente" (TACRIM - SP - AC - Rel. Ricardo Lewandowski - RJD 11/63).
Ora,
segundo consta da fl. 39 dos autos, a suposta vítima, vizinha do imóvel que o
paciente locou, realmente considera-se importunada por festas neste produzidas.
O
paciente, contudo, não participou de tais festas, estando claro nos autos,
também, que não as promoveu, não sendo o responsável pelos ruídos
produzidos (fls. 27/29 e 42/54).
O
art. 42, I e III, da Lei das Contravenções Penais, constitui norma endereçada
à pessoa que abusa dos instrumentos sonoros ou extrapola os limites do
comportamento socialmente aceitável, e não ao proprietário do imóvel ou
estabelecimento onde se dá a ocorrência dos fatos. O responsável, do ponto de
vista penal, é sempre o agente perturbador do sossego de outrem.
Providência
cabível contra o proprietário do imóvel ou estabelecimento é mais de ordem
administrativa do que de natureza penal. Essas questões, a rigor, antes de
desaguarem no Judiciário, devem ser encaminhadas à Administração Pública,
que, utilizando o seu Poder de Polícia, tem os meios necessários para coibir
as atividades que perturbem a tranqüilidade pública, sendo certo que, para
tanto, esse poder tem como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade
e a coercibilidade.
Ora,
como bem ensina HELY LOPES MEIRELLES, "desde que ocorra um interesse
público relevante, justifica-se o exercício do poder de Polícia da
Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais"
(Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 14ª ed., 1989, p.
113).
Assim,
ainda que o proprietário de um estabelecimento em que ocorre, de forma
reiterada, a perturbação da paz pública, não possa ser enquadrado na
legislação contravencional, em razão da hermenêutica estrita a que está
submetido o intérprete, nada impede que a Administração, valendo-se das
regras relativas às posturas municipais, faça cessar a atividade socialmente
indesejável.
Diante
do exposto, concede-se a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº
383/00 em relação ao paciente S. A. P., por falta de justa causa.
José
Urban
Relator
|