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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
21.505/ 2001, sendo Apelante R. M. R. e apelado Estado do Rio
de Janeiro.
Acordam
os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por maioria, em prover parcialmente o apelo, em consonância
com o voto do Relator, vencida a Desa. Maria Inês Gaspar que
o improvia.
Relatório
Ação
ordinária é aforada pelo ora apelante na qual postula
indenização para reparos de danos moral e material, em
razão de furto, por duas vezes, de objetos de sua
residência. A sentença de fls. 64/67 julga improcedente e
condena o autor a pagar custas e honorários, estes fixados em
R$ 200,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50.
Apelo
regular de fls. 70/73. Requer a reforma da sentença. Sustenta
serem direitos constitucionais a paz e a segurança social e
que a violência impede a sua tranqüilidade e de sua
família, sendo dever do Estado, através da Polícia Militar,
garantir a proteção da coletividade, sob pena de
Responsabilidade Civil do Estado, por omissão.
Contrariedade
recursal de fls. 77/85.
O
Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opina
pelo improvimento do apelo.
É
o Relatório
que submeto à revisão do eminente Desembargador Severiano
Aragão, observando que as numerações de fls. acima
mencionadas referem-se às numerações anteriores à
determinação de fls. 94.
Rio
de Janeiro, 11 de abril de 2001.
Des.
Raul Celso Lins e Silva
Relator
Voto
Em
sua inicial, narra o autor, ora apelante, que, por duas vezes,
teve sua residência invadida por meliantes, que furtaram
vários de seus pertences e de sua família, causando-lhes
trauma e insegurança, tendo em vista que o fato afetou-lhes o
bem-estar. Assinala ser dever do Estado prevenir e garantir,
através de sua Polícia, a proteção do cidadão contra o
crime.
Indignado,
registra, o apelante, sentir-se desamparado, desprotegido e
que a ação dos marginais afetou sua vida, porquanto, por
menor que seja o patrimônio, está à mercê dos criminosos.
O
furto ocorrera quando a família do apelante estava ausente,
tendo sido levados objetos como aparelho de televisão,
máquina fotográfica, relógio e outros objetos a ela
pertencentes, bem como a quantia de R$ 1.600,00 que o casal
mantinha dentro de uma cômoda, importância esta fruto de
economia para pagamento de mão de obra, inclusive de
material, para a feitura de um muro em toda a extensão da
casa.
Relata,
ainda, em sua inicial, que, sua esposa, ao chegar em casa com
o filho de 2 anos no colo, após uma longa jornada de trabalho
e deparar-se com a residência arrombada e furtada, se
desesperou, descontrolando-se emocionalmente, a tal ponto de
os vizinhos se surpreenderem.
Com
a chegada do apelante, o desespero apossou-se da família. Na
noite do dia do arrombamento, todos dormiram no chão em casa
de vizinhos, tamanho era o medo de retornar à casa arrombada.
Quando
do segundo furto, o apelante chamou a Polícia e registrou que
foram levados uma televisão, vídeo cassete e outros,
conforme notas fiscais acostadas às fls.14/17.
Desta
vez, o casal procurou assistência no Posto de Saúde, em
razão do trauma provocado pelo furto.
O
Estado, em sua defesa, assegura que sua responsabilidade
decorre do texto constitucional (art. 37, § 6º) que abraçou
a teoria do risco administrativo e não a teoria do risco
integral, pela qual a Administração estaria obrigada a
indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado.
O
juiz sentenciante, adotando o mesmo entendimento quanto à
rejeição, pelo direito brasileiro, da tese do risco integral
e não havendo ação de agente público, ao contrário do que
afirma o demandante, entendeu inexistir responsabilidade
fundada no risco administrativo.
Quanto
à responsabilidade clássica, fundada na culpa e que, segundo
os autores citados na sentença, seria a da culpa
administrativa, ressalta o julgador que, consoante o disposto
no art. 144, da Carta de 88, a segurança pública é dever do
Estado e direito de todos, incumbindo, ao Estado, através das
polícias referidas nos incisos da norma, preservar a ordem
pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Observa, ainda, que o § 7º, da disposição constitucional,
impõe ao legislador editar lei que garanta a eficiência das
atividades dos órgãos responsáveis pela segurança, ou
seja, dever do Estado e direito de todos.
No
entanto, pondera que se a cada minuto incidente, o Estado
fosse convocado a indenizar, a situação ficaria
insustentável, uma vez que se tornaria um grande segurador.
Diante
disto, conclui o julgador monocrático, com base na doutrina e
na jurisprudência, que, ante o pressuposto da inexigibilidade
de uma vigilância específica capaz de evitar na situação
concreta, a prática do delito de que se queixa o particular,
exclui-se a Responsabilidade Civil do Estado.
Deste
entendimento não compartilha este Relator, pois,
lamentavelmente, vivemos, hoje, em um Estado à mercê de uma
polícia mal remunerada, mal equipada, sem qualquer incentivo
por parte do Estado, a quem cumpre, por dever constitucional,
dar ao cidadão segurança e paz social.
Não
se trata de vigilância específica, concreta, a cada
cidadão, pois, nesta cidade, está-se à beira de uma
generalização, no que diz respeito ao imenso número de
pessoas vítimas da violência. Ou seja, a reivindicação do
apelante poderia ser adotada pela quase totalidade dos
habitantes do Estado.
O
apelante está clamando por um bem-estar social, a que todos
temos direito e que o Estado oferece de forma deficiente e
precária, haja vista as notícias e estatísticas dos jornais
de grande circulação e de pesquisas oficiais.
Já
existem Organizações Não Governamentais - ONGs, devidamente
implantadas para o combate à violência, tamanha a
proporção a que chegamos de desamparo por parte do Estado.
As famílias vivem hoje atrás das grades ou de muros
altíssimos, ou guardadas por cães ou seguranças
particulares, o que, diga-se de passagem, não é o caso do
apelante, pois trata-se de mais um desempregado,
hipossuficiente portanto, e sua esposa aufere o salário
líquido de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais -
doc. de fls. 14).
Os
impostos são cobrados e pagos para que, exatamente, o Estado
assegure não só educação e saúde, diga-se, por oportuno,
também insatisfatórios e precários, mas, também, a vida
digna que inclui segurança pública.
Para
o cidadão que sofre as conseqüências de uma violência,
são estéreis as discussões doutrinárias ou
jurisprudenciais em torno do verdadeiro fundamento da
Responsabilidade Civil do Estado.
Observa
YUSSEF SAID CAHALI, in Responsabilidade Civil do Estado,
2ª edição:
"...
no Direito Brasileiro, aceito o princípio da responsabilidade
civil do Estado, ainda não se definiram satisfatoriamente os
exatos parâmetros que a determinaram, enquanto a chamada responsabilidade
objetiva se apresenta como um lençol amorfo sob o qual se
acotovelam doutrinas nem sempre conciliáveis, como a da
presunção absoluta ou relativa da culpa, do risco criado, do
risco-proveito, do risco administrativo, do risco integral, da
falha administrativa, da socialização do dano e sua
degeneração em risco-seguro...".
Acrescento,
ainda, um outro fundamento, extraído da lição do mencionado
jurista, qual seja, o de que pessoas recolhidas às prisões
comuns ou a qualquer recinto sob a tutela do Estado têm o
direito subjetivo público à proteção dos órgãos
públicos, cujo poder de polícia se exercerá para
resguardá-las contra qualquer tipo de agressão, quer dos
próprios companheiros, quer dos policiais, quer, ainda, de
pessoas de fora, que podem, iludindo a vigilância dos
guardas, ocasionar danos aos presos e a Polícia agir ou
deixar de agir, decorrendo da ação ou omissão, danos aos
recolhidos em estabelecimento sob a guarda do Estado.
A
teoria do risco administrativo confere fundamento doutrinário
à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos
danos a que os agentes públicos, por ação ou omissão,
houverem dado causa. Essa concepção teórica, que informa o
princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato
lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la
pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente
de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de
demonstração de falta de serviço público (palavras do
Ministro Celso de Mello, em Acórdão prolatado no Recurso
Extraordinário nº 109.615-2-RJ, julgado pela 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal), não conhecendo, à unanimidade,
recurso extraordinário interposto pela Prefeitura Municipal
do Rio de Janeiro.
Estamos
todos, cidadãos, sem qualquer preconceito, sob a tutela do
Estado. Se acaso sofremos as conseqüências da omissão da
Polícia, somos detentores de igual direito público subjetivo
à proteção constitucional e obrigatoriamente oferecida pelo
Estado.
Segundo
o Direito Civil, a obrigação de ressarcir tende a
restabelecer o equilíbrio de uma situação patrimonial
destruída pelo fato ilícito.
Provados,
nos autos, o fato ilícito, o dano e a culpa, exsurge a
Responsabilidade Civil do Estado.
Ante
o exposto, o meu voto é no sentido de reformar a sentença
alvejada e dar provimento parcial ao apelo para condenar o
Estado, tão-somente, a título de dano moral, a pagar a
quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos,
condenando-o, ainda, no pagamento da taxa judiciária e dos
honorários, estes fixados em quantia correspondente a 10% do
valor da condenação, isentando-o de pagar as custas
judiciais, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual
nº 3.350/99.
Rio
de Janeiro, 25 de abril de 2001.
Des.
Fabricio Bandeira Filho
Des.
Presidente s/ voto
Des.
Raul Celso Lins e Silva
Relator
Desa.
Maria Inês Gaspar
Vogal
vencida
Voto
vencido
Ousei
divergir da douta maioria por entender que a responsabilidade
objetiva do Estado, estabelecida no parágrafo 6º, do art.
37, da Carta Magna, somente se configura em relação aos
danos causados diretamente pelos agentes do poder público e
não quanto àqueles decorrentes de atos ilícitos praticados
por terceiros, exceto se, nesta hipótese, restar demonstrada,
de forma cabal, a falha do serviço, isto é, a culpa anônima
ou impessoal da Administração Pública.
Na
espécie sub examen, em que o autor pretende o
ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de
furto(s) ocorrido(s) em sua residência, quando se encontrava
ausente, sob o fundamento de omissão do Estado quanto à
segurança pública, necessária se faz a demonstração do
nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento
danoso, o que inocorreu.
O
Estado, por força do dispositivo constitucional já
mencionado, responde sem culpa, mas não sem causa, e, na
hipótese vertente, não foi ele o causador do dano, mas sim a
ele se imputa o dano em decorrência de omissão do dever de
prestar segurança ao cidadão e sua propriedade. E em casos
tais a responsabilidade objetiva não se aplica, pois, como
ensina HELY LOPES MEIRELLES, "o legislador constitucional
só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos
servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a
Administração por atos predatórios de terceiros..." (Direito
Administrativo Brasileiro, 14ª edição, pág. 555).
Vale
ressaltar que o trecho da ementa de aresto da lavra do ilustre
Ministro Celso de Mello, invocado pela ilustre maioria (fls.
101), versa hipótese de Responsabilidade Civil do Poder
Público por danos causados a alunos no recinto de
estabelecimento oficial de ensino, diversa, portanto, da que
ora se apresenta a exame.
Essas
as razões da divergência, pelo que negava provimento ao
recurso, acolhendo, outrossim, os fundamentos da sentença
recorrida, que integram o presente, na forma regimental.
Rio
de Janeiro, 25 de abril de 2001.
Maria
Inês da Penha Gaspar
Desembargadora
Vogal Vencida
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