Responsabilidade Civil
  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

Responsabilidade Civil - Indenização por danos moral e material em razão de furto ocorrido, por duas vezes, na residência do autor, invadida por meliantes. Clama-se por um bem-estar social, a que todos temos direito e que o Estado oferece de forma deficiente e precária. Direito constitucional à paz e à segurança social. Deveres do Estado. Garantia de proteção à coletividade. Impostos são pagos para que o Estado assegure não só educação e saúde, mas, também, vida digna, incluída segurança pública. Para os cidadãos que sofrem as conseqüências da violência, estéreis as discussões doutrinárias ou jurisprudenciais em torno do verdadeiro fundamento da Responsabilidade Civil do Estado. Todos os cidadãos, sem qualquer preconceito, sob a tutela do Estado, que sofrerem as conseqüências da omissão da polícia, são detentores de igual direito público subjetivo à proteção por ele constitucionalmente oferecida. A obrigação de ressarcir tende a restabelecer o equilíbrio de uma situação patrimonial destruída pelo fato ilícito. Provados o fato ilícito, o dano e a culpa, exsurge a Responsabilidade Civil do Estado. Reforma da sentença. Provimento parcial do apelo (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AC nº 21.505/2000-RJ; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; j. 25/4/2001; maioria de votos).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 21.505/ 2001, sendo Apelante R. M. R. e apelado Estado do Rio de Janeiro.

Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em prover parcialmente o apelo, em consonância com o voto do Relator, vencida a Desa. Maria Inês Gaspar que o improvia.

Relatório

Ação ordinária é aforada pelo ora apelante na qual postula indenização para reparos de danos moral e material, em razão de furto, por duas vezes, de objetos de sua residência. A sentença de fls. 64/67 julga improcedente e condena o autor a pagar custas e honorários, estes fixados em R$ 200,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Apelo regular de fls. 70/73. Requer a reforma da sentença. Sustenta serem direitos constitucionais a paz e a segurança social e que a violência impede a sua tranqüilidade e de sua família, sendo dever do Estado, através da Polícia Militar, garantir a proteção da coletividade, sob pena de Responsabilidade Civil do Estado, por omissão.

Contrariedade recursal de fls. 77/85.

O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opina pelo improvimento do apelo.

É o Relatório que submeto à revisão do eminente Desembargador Severiano Aragão, observando que as numerações de fls. acima mencionadas referem-se às numerações anteriores à determinação de fls. 94.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2001.

Des. Raul Celso Lins e Silva
Relator

Voto

Em sua inicial, narra o autor, ora apelante, que, por duas vezes, teve sua residência invadida por meliantes, que furtaram vários de seus pertences e de sua família, causando-lhes trauma e insegurança, tendo em vista que o fato afetou-lhes o bem-estar. Assinala ser dever do Estado prevenir e garantir, através de sua Polícia, a proteção do cidadão contra o crime.

Indignado, registra, o apelante, sentir-se desamparado, desprotegido e que a ação dos marginais afetou sua vida, porquanto, por menor que seja o patrimônio, está à mercê dos criminosos.

O furto ocorrera quando a família do apelante estava ausente, tendo sido levados objetos como aparelho de televisão, máquina fotográfica, relógio e outros objetos a ela pertencentes, bem como a quantia de R$ 1.600,00 que o casal mantinha dentro de uma cômoda, importância esta fruto de economia para pagamento de mão de obra, inclusive de material, para a feitura de um muro em toda a extensão da casa.

Relata, ainda, em sua inicial, que, sua esposa, ao chegar em casa com o filho de 2 anos no colo, após uma longa jornada de trabalho e deparar-se com a residência arrombada e furtada, se desesperou, descontrolando-se emocionalmente, a tal ponto de os vizinhos se surpreenderem.

Com a chegada do apelante, o desespero apossou-se da família. Na noite do dia do arrombamento, todos dormiram no chão em casa de vizinhos, tamanho era o medo de retornar à casa arrombada.

Quando do segundo furto, o apelante chamou a Polícia e registrou que foram levados uma televisão, vídeo cassete e outros, conforme notas fiscais acostadas às fls.14/17.

Desta vez, o casal procurou assistência no Posto de Saúde, em razão do trauma provocado pelo furto.

O Estado, em sua defesa, assegura que sua responsabilidade decorre do texto constitucional (art. 37, § 6º) que abraçou a teoria do risco administrativo e não a teoria do risco integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado.

O juiz sentenciante, adotando o mesmo entendimento quanto à rejeição, pelo direito brasileiro, da tese do risco integral e não havendo ação de agente público, ao contrário do que afirma o demandante, entendeu inexistir responsabilidade fundada no risco administrativo.

Quanto à responsabilidade clássica, fundada na culpa e que, segundo os autores citados na sentença, seria a da culpa administrativa, ressalta o julgador que, consoante o disposto no art. 144, da Carta de 88, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, incumbindo, ao Estado, através das polícias referidas nos incisos da norma, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Observa, ainda, que o § 7º, da disposição constitucional, impõe ao legislador editar lei que garanta a eficiência das atividades dos órgãos responsáveis pela segurança, ou seja, dever do Estado e direito de todos.

No entanto, pondera que se a cada minuto incidente, o Estado fosse convocado a indenizar, a situação ficaria insustentável, uma vez que se tornaria um grande segurador.

Diante disto, conclui o julgador monocrático, com base na doutrina e na jurisprudência, que, ante o pressuposto da inexigibilidade de uma vigilância específica capaz de evitar na situação concreta, a prática do delito de que se queixa o particular, exclui-se a Responsabilidade Civil do Estado.

Deste entendimento não compartilha este Relator, pois, lamentavelmente, vivemos, hoje, em um Estado à mercê de uma polícia mal remunerada, mal equipada, sem qualquer incentivo por parte do Estado, a quem cumpre, por dever constitucional, dar ao cidadão segurança e paz social.

Não se trata de vigilância específica, concreta, a cada cidadão, pois, nesta cidade, está-se à beira de uma generalização, no que diz respeito ao imenso número de pessoas vítimas da violência. Ou seja, a reivindicação do apelante poderia ser adotada pela quase totalidade dos habitantes do Estado.

O apelante está clamando por um bem-estar social, a que todos temos direito e que o Estado oferece de forma deficiente e precária, haja vista as notícias e estatísticas dos jornais de grande circulação e de pesquisas oficiais.

Já existem Organizações Não Governamentais - ONGs, devidamente implantadas para o combate à violência, tamanha a proporção a que chegamos de desamparo por parte do Estado. As famílias vivem hoje atrás das grades ou de muros altíssimos, ou guardadas por cães ou seguranças particulares, o que, diga-se de passagem, não é o caso do apelante, pois trata-se de mais um desempregado, hipossuficiente portanto, e sua esposa aufere o salário líquido de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais - doc. de fls. 14).

Os impostos são cobrados e pagos para que, exatamente, o Estado assegure não só educação e saúde, diga-se, por oportuno, também insatisfatórios e precários, mas, também, a vida digna que inclui segurança pública.

Para o cidadão que sofre as conseqüências de uma violência, são estéreis as discussões doutrinárias ou jurisprudenciais em torno do verdadeiro fundamento da Responsabilidade Civil do Estado.

Observa YUSSEF SAID CAHALI, in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição:

"... no Direito Brasileiro, aceito o princípio da responsabilidade civil do Estado, ainda não se definiram satisfatoriamente os exatos parâmetros que a determinaram, enquanto a chamada responsabilidade objetiva se apresenta como um lençol amorfo sob o qual se acotovelam doutrinas nem sempre conciliáveis, como a da presunção absoluta ou relativa da culpa, do risco criado, do risco-proveito, do risco administrativo, do risco integral, da falha administrativa, da socialização do dano e sua degeneração em risco-seguro...".

Acrescento, ainda, um outro fundamento, extraído da lição do mencionado jurista, qual seja, o de que pessoas recolhidas às prisões comuns ou a qualquer recinto sob a tutela do Estado têm o direito subjetivo público à proteção dos órgãos públicos, cujo poder de polícia se exercerá para resguardá-las contra qualquer tipo de agressão, quer dos próprios companheiros, quer dos policiais, quer, ainda, de pessoas de fora, que podem, iludindo a vigilância dos guardas, ocasionar danos aos presos e a Polícia agir ou deixar de agir, decorrendo da ação ou omissão, danos aos recolhidos em estabelecimento sob a guarda do Estado.

A teoria do risco administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos, por ação ou omissão, houverem dado causa. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta de serviço público (palavras do Ministro Celso de Mello, em Acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 109.615-2-RJ, julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal), não conhecendo, à unanimidade, recurso extraordinário interposto pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

Estamos todos, cidadãos, sem qualquer preconceito, sob a tutela do Estado. Se acaso sofremos as conseqüências da omissão da Polícia, somos detentores de igual direito público subjetivo à proteção constitucional e obrigatoriamente oferecida pelo Estado.

Segundo o Direito Civil, a obrigação de ressarcir tende a restabelecer o equilíbrio de uma situação patrimonial destruída pelo fato ilícito.

Provados, nos autos, o fato ilícito, o dano e a culpa, exsurge a Responsabilidade Civil do Estado.

Ante o exposto, o meu voto é no sentido de reformar a sentença alvejada e dar provimento parcial ao apelo para condenar o Estado, tão-somente, a título de dano moral, a pagar a quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, condenando-o, ainda, no pagamento da taxa judiciária e dos honorários, estes fixados em quantia correspondente a 10% do valor da condenação, isentando-o de pagar as custas judiciais, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2001.

Des. Fabricio Bandeira Filho
Des. Presidente s/ voto

Des. Raul Celso Lins e Silva
Relator

Desa. Maria Inês Gaspar
Vogal vencida

Voto vencido

Ousei divergir da douta maioria por entender que a responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida no parágrafo 6º, do art. 37, da Carta Magna, somente se configura em relação aos danos causados diretamente pelos agentes do poder público e não quanto àqueles decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros, exceto se, nesta hipótese, restar demonstrada, de forma cabal, a falha do serviço, isto é, a culpa anônima ou impessoal da Administração Pública.

Na espécie sub examen, em que o autor pretende o ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de furto(s) ocorrido(s) em sua residência, quando se encontrava ausente, sob o fundamento de omissão do Estado quanto à segurança pública, necessária se faz a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento danoso, o que inocorreu.

O Estado, por força do dispositivo constitucional já mencionado, responde sem culpa, mas não sem causa, e, na hipótese vertente, não foi ele o causador do dano, mas sim a ele se imputa o dano em decorrência de omissão do dever de prestar segurança ao cidadão e sua propriedade. E em casos tais a responsabilidade objetiva não se aplica, pois, como ensina HELY LOPES MEIRELLES, "o legislador constitucional só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros..." (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, pág. 555).

Vale ressaltar que o trecho da ementa de aresto da lavra do ilustre Ministro Celso de Mello, invocado pela ilustre maioria (fls. 101), versa hipótese de Responsabilidade Civil do Poder Público por danos causados a alunos no recinto de estabelecimento oficial de ensino, diversa, portanto, da que ora se apresenta a exame.

Essas as razões da divergência, pelo que negava provimento ao recurso, acolhendo, outrossim, os fundamentos da sentença recorrida, que integram o presente, na forma regimental.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2001.

Maria Inês da Penha Gaspar
Desembargadora Vogal Vencida


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