Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Edital de Eliminação de Processos

Edital com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, da eliminação mecânica de processos das Varas do Trabalho fora da sede e da Capital, Mandado de Segurança e Ação Rescisória arquivados até 31/12/1996.

Informações complementares poderão ser obtidas no Setor de Arquivo Geral, na Av. Ipiranga, nº 1.225 - sobreloja.

As informações complementares sobre Mandado de Segurança e Ação Rescisória poderão ser obtidas na Secretaria de Dissídios Individuais, na R. da Consolação, nº 1.272 - 6º andar.

(DOE Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 132)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 5/4/2002, p. 248)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Assento Regimental nº 1/2002

Regula a aplicação do art. 555, do Código de Processo Civil, no âmbito do TRT da 15ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 555, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001;

Considerando o disposto no art. 5º da Resolução Administrativa nº 667/99, do Tribunal Superior do Trabalho;

Considerando o que foi decidido em Sessão Administrativa de 4/4/2002 do Plenário desta Eg. Corte;

Considerando, ainda, a necessidade de se prestigiar, na Justiça do Trabalho, os princípios da celeridade e economia processuais,

Resolve:

Art. 1º - Nos processos de natureza recursal distribuídos a partir de 8/4/2002, bem como nos Agravos Regimentais de qualquer natureza, não mais haverá Revisor;

Art. 2º - Fica mantido o Revisor em processos de competência originária;

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 4º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 11/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 4/2002

Revoga o inciso X do art. 4º do Capítulo "UNI" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de ampliar a abrangência do sistema de protocolo integrado, visando melhor atender aos jurisdicionados;

Considerando ser essencial adequar o Capítulo "UNI" da CNC para esse fim;

Resolvem:

Art. 1º - Fica revogado o inciso X do art. 4º do Capítulo "UNI" da CNC, que excetuava do sistema de protocolo integrado "as petições ou quaisquer outros expedientes referentes a processo em tramitação de rito sumaríssimo".

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 12/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Republicação)

Editais de Eliminação de Processos

Editais com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

. Vara do Trabalho de Batatais - Eliminação de todos os autos findos há mais de 5 anos.

(DOE Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

. Vara do Trabalho de Botucatu - Eliminação ou doação de todos os autos findos há mais de 5 anos.

(DOE Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Republicação)

Ordem de Serviço nº 1/2002

O Dr. Wanderley José Federighi, Juiz de Direito Corregedor dos DEPRI’s 3.1. (Contador das Fazendas Públicas), 3.5. (Contador de Acidentes do Trabalho) e 3.6. (Setor de Cálculos Eletrônicos), no uso regular de suas atribuições,

Considerando a necessidade de unificação dos critérios para o processamento das execuções contra a Fazenda Pública, nas Varas da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo e no DEPRI 3.1. - Contador das Fazendas Públicas;

Considerando a permanência de divergências verificadas na orientação jurisprudencial, no que toca às diferenças existentes nas execuções em andamento, quanto aos chamados "planos econômicos";

Considerando que o trato homogêneo da questão irá facilitar o processo executivo, em benefício das partes e da celeridade processual,

Determina que:

I - A presente Ordem de Serviço visa estabelecer critérios para o mais célere processamento das execuções contra a Fazenda Pública, onde existam saldos referentes aos antigos planos econômicos (Planos Cruzado, Verão e Brasil Novo II).

II - Determina-se, portanto, ao DEPRI 3.1. - Contador das Fazendas Públicas - a observância do aqui estabelecido, ressalvando-se, outrossim, eventuais divergências de entendimento do juiz da causa quanto a tais critérios.

III - Existindo tais divergências, o Contador deverá seguir as determinações do juiz da causa, a serem por ele fixadas nos autos do próprio processo, em fase de execução, desprezando os termos da Ordem de Serviço.

IV - Quanto aos demais processos, havendo reclamação da parte a respeito da existência de diferenças, em casos em que já exista cálculo efetuado, com precatório expedido, o Contador deverá, inicialmente, efetuar a conferência do referido cálculo, em especial se foi o mesmo efetuado pelo credor (nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, com a sua redação atual), para averiguar quanto à existência de erro material, bem como de adequação do mesmo aos termos da jurisprudência prevalente quanto à espécie.

V - No que diz respeito à existência de saldo, o DEPRI 3.1. deverá verificar se:

a) no tocante à correção monetária de fevereiro e março de 1986 ("Plano Cruzado"), houve observância dos critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Uniformização de Jurisprudência nº 114.244-2 (j. 11/9/87, relator o Desembargador Carlos Ortiz);

b) no que diz respeito à pendência referente ao chamado "Plano Verão" e à polêmica dos índices por ele suscitada, deverá, nos termos da jurisprudência majoritária referente à espécie, verificar se foi aplicado o índice de 42,72%, do IPC do IBGE, referente à OTN do mês de janeiro de 1989, e, quanto ao subseqüente mês de fevereiro desse mesmo ano, deverá a Contadoria verificar se foi corretamente aplicado o índice de 23,60% sobre a OTN desse mês;

c) quanto às diferenças referentes ao chamado "Plano Brasil Novo II", ou "Plano Collor II", de fevereiro de 1991, deverá o Contador verificar se foi utilizado o IPC do IBGE, referente a esse período; assim, quanto a este último período, não deverá ser aplicada a TR, e sim o IPC do IBGE, de 21,87%;

d) referentemente aos outros períodos aqui não especificados, deverá ser utilizada a Tabela de Correção Monetária adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respeitando-se as determinações dos itens anteriores;

e) de março de 1991 a junho de 1994, foi regularmente utilizado o IPC do IBGE, e não a TR.

VI - Efetuada a conferência, nos termos explicitados no item V desta Ordem de Serviço, e verificada a existência de divergência, o DEPRI 3.1. deverá informar a respeito, minudenciando quanto ao erro verificado, e apresentando, de imediato, o seu próprio cálculo, com a explicitação da existência de diferenças, sejam estas para mais ou para menos.

VII - A Serventia de cada Juízo deverá submeter o novo cálculo ao exame das partes, em observância ao princípio do contraditório, pelo prazo assinalado pelo juiz da causa. As eventuais impugnações serão resolvidas pelos critérios do referido magistrado, quando então poderão ser efetuadas as alterações necessárias no cálculo.

VIII - Chegando-se ao valor das diferenças, ainda que haja recurso pendente, e havendo saldo em favor do credor, deverá ser adotado o procedimento constante do art. 336, inciso V, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando-se o mesmo precatório satisfeito parcialmente.

IX - Para os devidos fins de direito, ficam mantidas, no que não conflitarem com os termos desta Ordem de Serviço, as determinações anteriores, expedidas pelos MM. Juízes Corregedores dos DEPRIs, em especial a Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98 e a Portaria Conjunta nº 1/99, dos MM. Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo.

X - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com cópia da presente.

XI - Publique-se no Diário Oficial do Estado.

(DOE Just., 11/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Portaria GS nº 6/2002

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições,

Considerando o Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOJ de 26/2/2002,

Resolve:

Art. 1º - O parágrafo 2º do art. 2º da Portaria GS nº 24/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..................................................................................................................

"§ 2º - Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19h e terminar após esse horário, impossibilitando o protocolo dentro do expediente das 9h às 19h (art. 172, § 3º, CPC), este será efetuado no dia útil subseqüente. Nessa hipótese será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/3/2002.

(DOE Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90)

Portaria GS nº 7/2002

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições,

Considerando o Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOJ de 26/2/2002,

Resolve:

Art. 1º - O caput do art. 2º e o parágrafo 1º do art. 3º da Portaria GS nº 32/2001 passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"Art. 2º - A transmissão do e-mail deverá ocorrer preferivelmente entre 9h e 19h.

"...............................................................................................................................

"Art. 3º - ...................................................................................................................

"§ 1º - As petições transmitidas após as 19h serão protocoladas no dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de atendimento do prazo, nos termos da lei processual."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/3/2002.

(DOE Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90)


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