|
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Edital
de Eliminação de Processos
Edital
com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, da
eliminação mecânica de processos das Varas do Trabalho fora da
sede e da Capital, Mandado de Segurança e Ação Rescisória
arquivados até 31/12/1996.
Informações
complementares poderão ser obtidas no Setor de Arquivo Geral, na
Av. Ipiranga, nº 1.225 - sobreloja.
As
informações complementares sobre Mandado de Segurança e Ação
Rescisória poderão ser obtidas na Secretaria de Dissídios
Individuais, na R. da Consolação, nº 1.272 - 6º andar.
(DOE Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 132)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 5/4/2002, p. 248)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Assento
Regimental nº 1/2002
Regula
a aplicação do art. 555, do Código de Processo Civil, no âmbito
do TRT da 15ª Região.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando
o disposto no art. 555, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001;
Considerando
o disposto no art. 5º da Resolução Administrativa nº 667/99,
do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando
o que foi decidido em Sessão Administrativa de 4/4/2002 do
Plenário desta Eg. Corte;
Considerando,
ainda, a necessidade de se prestigiar, na Justiça do Trabalho, os
princípios da celeridade e economia processuais,
Resolve:
Art.
1º - Nos processos de natureza recursal distribuídos a partir de
8/4/2002, bem como nos Agravos Regimentais de qualquer natureza,
não mais haverá Revisor;
Art.
2º - Fica mantido o Revisor em processos de competência
originária;
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário;
Art.
4º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 11/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 4/2002
Revoga
o inciso X do art. 4º do Capítulo "UNI" da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a necessidade de ampliar a abrangência do sistema de protocolo
integrado, visando melhor atender aos jurisdicionados;
Considerando
ser essencial adequar o Capítulo "UNI" da CNC para
esse fim;
Resolvem:
Art.
1º - Fica revogado o inciso X do art. 4º do Capítulo
"UNI" da CNC, que excetuava do sistema de protocolo
integrado "as petições ou quaisquer outros expedientes
referentes a processo em tramitação de rito sumaríssimo".
Art.
2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE
Just., 12/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Republicação)
Editais
de Eliminação de Processos
Editais
com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a
contar da data da publicação.
.
Vara do Trabalho de Batatais - Eliminação de todos os autos findos
há mais de 5 anos.
(DOE
Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
.
Vara do Trabalho de Botucatu - Eliminação ou doação de todos os
autos findos há mais de 5 anos.
(DOE
Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Republicação)
Ordem
de Serviço nº 1/2002
O
Dr. Wanderley José Federighi, Juiz de Direito Corregedor dos DEPRI’s
3.1. (Contador das Fazendas Públicas), 3.5. (Contador de Acidentes
do Trabalho) e 3.6. (Setor de Cálculos Eletrônicos), no uso
regular de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de unificação dos critérios para o processamento
das execuções contra a Fazenda Pública, nas Varas da Fazenda
Pública da Capital do Estado de São Paulo e no DEPRI 3.1. -
Contador das Fazendas Públicas;
Considerando
a permanência de divergências verificadas na orientação
jurisprudencial, no que toca às diferenças existentes nas
execuções em andamento, quanto aos chamados "planos
econômicos";
Considerando
que o trato homogêneo da questão irá facilitar o processo
executivo, em benefício das partes e da celeridade processual,
Determina
que:
I
- A presente Ordem de Serviço visa estabelecer critérios para o
mais célere processamento das execuções contra a Fazenda
Pública, onde existam saldos referentes aos antigos planos
econômicos (Planos Cruzado, Verão e Brasil Novo II).
II
- Determina-se, portanto, ao DEPRI 3.1. - Contador das Fazendas
Públicas - a observância do aqui estabelecido, ressalvando-se,
outrossim, eventuais divergências de entendimento do juiz da causa
quanto a tais critérios.
III
- Existindo tais divergências, o Contador deverá seguir as
determinações do juiz da causa, a serem por ele fixadas nos
autos do próprio processo, em fase de execução, desprezando os
termos da Ordem de Serviço.
IV
- Quanto aos demais processos, havendo reclamação da parte a
respeito da existência de diferenças, em casos em que já exista
cálculo efetuado, com precatório expedido, o Contador deverá,
inicialmente, efetuar a conferência do referido cálculo, em
especial se foi o mesmo efetuado pelo credor (nos termos do art. 604
do Código de Processo Civil, com a sua redação atual), para
averiguar quanto à existência de erro material, bem como de
adequação do mesmo aos termos da jurisprudência prevalente quanto
à espécie.
V
- No que diz respeito à existência de saldo, o DEPRI 3.1. deverá
verificar se:
a)
no tocante à correção monetária de fevereiro e março de
1986 ("Plano Cruzado"), houve observância dos critérios
estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na Uniformização de Jurisprudência nº 114.244-2 (j.
11/9/87, relator o Desembargador Carlos Ortiz);
b)
no que diz respeito à pendência referente ao chamado "Plano
Verão" e à polêmica dos índices por ele suscitada, deverá,
nos termos da jurisprudência majoritária referente à espécie,
verificar se foi aplicado o índice de 42,72%, do IPC do IBGE,
referente à OTN do mês de janeiro de 1989, e, quanto ao
subseqüente mês de fevereiro desse mesmo ano, deverá a Contadoria
verificar se foi corretamente aplicado o índice de 23,60% sobre a
OTN desse mês;
c)
quanto às diferenças referentes ao chamado "Plano Brasil Novo
II", ou "Plano Collor II", de fevereiro de 1991,
deverá o Contador verificar se foi utilizado o IPC do IBGE,
referente a esse período; assim, quanto a este último período,
não deverá ser aplicada a TR, e sim o IPC do IBGE, de 21,87%;
d)
referentemente aos outros períodos aqui não especificados, deverá
ser utilizada a Tabela de Correção Monetária adotada pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
respeitando-se as determinações dos itens anteriores;
e)
de março de 1991 a junho de 1994, foi regularmente utilizado o IPC
do IBGE, e não a TR.
VI
- Efetuada a conferência, nos termos explicitados no item V desta
Ordem de Serviço, e verificada a existência de divergência, o
DEPRI 3.1. deverá informar a respeito, minudenciando quanto ao erro
verificado, e apresentando, de imediato, o seu próprio cálculo,
com a explicitação da existência de diferenças, sejam estas para
mais ou para menos.
VII
- A Serventia de cada Juízo deverá submeter o novo cálculo ao
exame das partes, em observância ao princípio do contraditório,
pelo prazo assinalado pelo juiz da causa. As eventuais impugnações
serão resolvidas pelos critérios do referido magistrado, quando
então poderão ser efetuadas as alterações necessárias no
cálculo.
VIII
- Chegando-se ao valor das diferenças, ainda que haja recurso
pendente, e havendo saldo em favor do credor, deverá ser adotado o
procedimento constante do art. 336, inciso V, do Regimento Interno
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
utilizando-se o mesmo precatório satisfeito parcialmente.
IX
- Para os devidos fins de direito, ficam mantidas, no que não
conflitarem com os termos desta Ordem de Serviço, as
determinações anteriores, expedidas pelos MM. Juízes Corregedores
dos DEPRIs, em especial a Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98 e a
Portaria Conjunta nº 1/99, dos MM. Juízes de Direito das Varas da
Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo.
X
- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, com cópia da presente.
XI
- Publique-se no Diário Oficial do Estado.
(DOE
Just., 11/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
GS nº 6/2002
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz João Carlos
Saletti, no uso de suas atribuições,
Considerando
o Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DOJ de 26/2/2002,
Resolve:
Art.
1º - O parágrafo 2º do art. 2º da Portaria GS nº 24/2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - ..................................................................................................................
"§
2º - Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19h e
terminar após esse horário, impossibilitando o protocolo dentro do
expediente das 9h às 19h (art. 172, § 3º, CPC), este será
efetuado no dia útil subseqüente. Nessa hipótese será
considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o
horário de início da transmissão."
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º/3/2002.
(DOE
Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90)
Portaria
GS nº 7/2002
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz João Carlos
Saletti, no uso de suas atribuições,
Considerando
o Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DOJ de 26/2/2002,
Resolve:
Art.
1º - O caput do art. 2º e o parágrafo 1º do art. 3º da
Portaria GS nº 32/2001 passam a vigorar com a seguinte redação,
respectivamente:
"Art.
2º - A transmissão do e-mail deverá ocorrer
preferivelmente entre 9h e 19h.
"...............................................................................................................................
"Art.
3º - ...................................................................................................................
"§
1º - As petições transmitidas após as 19h serão protocoladas no
dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de
atendimento do prazo, nos termos da lei processual."
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º/3/2002.
(DOE
Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90)
|