Agravo de instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Agravo de Instrumento - Questões decorrentes de depósitos judiciais. Matéria cuja resolução compete ao juízo da causa. Relação jurídica de direito público, entre o depositário e o Estado, representado pelo juiz. Inexistência de relação de cunho privatístico entre o depositário e as partes. Recurso provido em parte (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 113.442-5/4-Registro-SP; Rel. Des. Ricardo Lewandowski; j. 11/8/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 113.442-5/4, da Comarca de Registro, em que são agravantes espólio de H. B. L., representado por seu inventariante, T. K. L. e este por si, sendo agravada Prefeitura Municipal de Registro:

Acordam em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rubens Elias (Presidente, sem voto), Gonzaga Franceschini e Sidnei Beneti.

São Paulo, 11 de agosto de 1999.

Ricardo Lewandowski
Relator

Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido no sentido de requisitar-se ao Banco ..., depositário judicial, todos os extratos das contas judiciais, desde a abertura e até o encerramento das mesmas, para que a agravante seja informada sobre os critérios de atualização monetária dos depósitos efetuados.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada viola os arts. 139, 148 e 919 da Lei Adjetiva Civil e que a competência para dirimir as questões advindas da irregularidade da correção do depósito judicial é do magistrado onde se processa a demanda.

O recurso foi regularmente processado (fl. 45).

Não houve resposta.

É o relatório.

Sem embargo dos substanciosos argumentos em contrário, verifica-se, depois de reestudados os autos, que a r. decisão agravada merece ser reformada, data venia.

Com efeito, esta Câmara vem entendendo que é competente o juízo da causa para decidir questão advinda da correção monetária sobre o período em que o dinheiro ficou depositado em instituição bancária.

Assim, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 40.076-5, da Comarca de Campinas, cujo relator foi o eminente Desembargador Rui Cascaldi, restou assentado que:

"... as questões decorrentes de depósitos judiciais devem ser resolvidas pelo Juízo da causa, conforme já decidido por esta mesma Câmara na Apelação Cível nº 17.382-5, e que, neste passo, endossou o entendimento sufragado pelo Desembargador Godofredo Mauro e que assim se sintetiza: '... não faria qualquer sentido que a parte ficasse mais desprotegida com o depósito judicial do que se a coisa devida permanecesse em poder do devedor que, extreme de dúvida, está obrigado à correção integral da dívida' (Agravo de Instrumento nº 153.817-1).

"Daí porque tem-se orientado este Tribunal no sentido de considerar o estabelecimento bancário como depositário judicial, de forma a atribuir sempre ao Juízo da causa os trâmites necessários à liquidação e integral execução do julgado, no que se incluem todas as providências necessárias à entrega da coisa depositada ao credor, com seus frutos e rendimentos, cabendo-lhe decidir, ainda, as questões que eventualmente aí surgiram (cf. Agravo de Instrumento nº 228.012-2 da Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal)".

Destarte, não há, data venia, razão para remeter-se o agravante à discussão do valor dos depósitos judiciais através de ação autônoma, conforme ficou decidido no decisum agravado.

A respeito do tema, vale ainda citar, por oportuno, julgado deste Egrégio Tribunal, do qual foi relator o ilustre Desembargador José Cardinale, proferido no Agravo de Instrumento nº 250.532-2, onde se decidiu que:

"... em se tratando de depósito, a relação jurídica que se instala é de direito público, entre o depositário e o Estado, representado pelo Juiz, e não de direito privado entre o depositário e as partes no processo.

"Por isso, pretender que a depositária teria que ser demandada em outro processo pelo credor, sobre diferenças da restituição, desfiguraria a relação jurídica oriunda do depósito a qual, regrada por normas cogentes, está entre ele e o Juízo (rectius, o Estado), que manda, nos limites dos poderes de direção processual (JTJ, Ed. LEX, vol. 150/166).

"Ou, em outras palavras, como decidiu a Egrégia Décima Segunda Câmara Civil, ‘na espécie, pois, o Banco ..., como depositário judicial, mais do que parte, é auxiliar da justiça (art. 148 do Código de Processo Civil) sempre sujeito a prestar contas (art. 919 do mesmo estatuto) ao Juízo, por determinação de ofício ou a requerimento dos interessados. E o Juízo verificará se o depósito foi cumprido com exação, em consonância com os termos em que foi ordenado, tomando as providências cabíveis, inclusive para a aferição de responsabilidade, em caso contrário. Tais providências constituem-se em incidente a ser dirimido nos próprios autos, ou em apenso para evitar tumulto’ (Apelação Cível nº 208.794-2, Santos)".

Cumpre observar, todavia, que não cabe a esta Câmara apreciar o mérito da pretensão esposada pela agravante, pois, além de não haver sido ouvido o Banco ..., como depositário judicial, estaria ocorrendo a supressão de um grau de jurisdição, o que deve ser prontamente arredado.

Isto posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo para que, após regular requisição de informações ao depositário judicial sobre o critério adotado na atualização dos depósitos judiciais, seja o incidente decidido no douto Juízo de origem.

Ricardo Lewandowski
Relator


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