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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 113.442-5/4, da Comarca de Registro, em que são
agravantes espólio de H. B. L., representado por seu
inventariante, T. K. L. e este por si, sendo agravada
Prefeitura Municipal de Registro:
Acordam
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Rubens
Elias (Presidente, sem voto), Gonzaga Franceschini e Sidnei
Beneti.
São
Paulo, 11 de agosto de 1999.
Ricardo
Lewandowski
Relator
Trata-se
de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos
de ação ordinária, indeferiu pedido no sentido de
requisitar-se ao Banco ..., depositário judicial, todos os
extratos das contas judiciais, desde a abertura e até o
encerramento das mesmas, para que a agravante seja informada
sobre os critérios de atualização monetária dos depósitos
efetuados.
Sustenta
a agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada
viola os arts. 139, 148 e 919 da Lei Adjetiva Civil e que a
competência para dirimir as questões advindas da
irregularidade da correção do depósito judicial é do
magistrado onde se processa a demanda.
O
recurso foi regularmente processado (fl. 45).
Não
houve resposta.
É
o relatório.
Sem
embargo dos substanciosos argumentos em contrário,
verifica-se, depois de reestudados os autos, que a r. decisão
agravada merece ser reformada, data venia.
Com
efeito, esta Câmara vem entendendo que é competente o juízo
da causa para decidir questão advinda da correção
monetária sobre o período em que o dinheiro ficou depositado
em instituição bancária.
Assim,
no julgamento do Agravo de Instrumento nº 40.076-5, da
Comarca de Campinas, cujo relator foi o eminente Desembargador
Rui Cascaldi, restou assentado que:
"...
as questões decorrentes de depósitos judiciais devem ser
resolvidas pelo Juízo da causa, conforme já decidido por
esta mesma Câmara na Apelação Cível nº 17.382-5, e que,
neste passo, endossou o entendimento sufragado pelo
Desembargador Godofredo Mauro e que assim se sintetiza: '...
não faria qualquer sentido que a parte ficasse mais
desprotegida com o depósito judicial do que se a coisa devida
permanecesse em poder do devedor que, extreme de dúvida,
está obrigado à correção integral da dívida' (Agravo de
Instrumento nº 153.817-1).
"Daí
porque tem-se orientado este Tribunal no sentido de considerar
o estabelecimento bancário como depositário judicial, de
forma a atribuir sempre ao Juízo da causa os trâmites
necessários à liquidação e integral execução do julgado,
no que se incluem todas as providências necessárias à
entrega da coisa depositada ao credor, com seus frutos e
rendimentos, cabendo-lhe decidir, ainda, as questões que
eventualmente aí surgiram (cf. Agravo de Instrumento nº
228.012-2 da Décima Segunda Câmara Cível deste
Tribunal)".
Destarte,
não há, data venia, razão para remeter-se o
agravante à discussão do valor dos depósitos judiciais
através de ação autônoma, conforme ficou decidido no decisum
agravado.
A
respeito do tema, vale ainda citar, por oportuno, julgado
deste Egrégio Tribunal, do qual foi relator o ilustre
Desembargador José Cardinale, proferido no Agravo de
Instrumento nº 250.532-2, onde se decidiu que:
"...
em se tratando de depósito, a relação jurídica que se
instala é de direito público, entre o depositário e o
Estado, representado pelo Juiz, e não de direito privado
entre o depositário e as partes no processo.
"Por
isso, pretender que a depositária teria que ser demandada em
outro processo pelo credor, sobre diferenças da
restituição, desfiguraria a relação jurídica oriunda do
depósito a qual, regrada por normas cogentes, está entre ele
e o Juízo (rectius, o Estado), que manda, nos limites
dos poderes de direção processual (JTJ, Ed. LEX, vol.
150/166).
"Ou,
em outras palavras, como decidiu a Egrégia Décima Segunda
Câmara Civil, ‘na espécie, pois, o Banco ..., como
depositário judicial, mais do que parte, é auxiliar da
justiça (art. 148 do Código de Processo Civil) sempre
sujeito a prestar contas (art. 919 do mesmo estatuto) ao
Juízo, por determinação de ofício ou a requerimento dos
interessados. E o Juízo verificará se o depósito foi
cumprido com exação, em consonância com os termos em que
foi ordenado, tomando as providências cabíveis, inclusive
para a aferição de responsabilidade, em caso contrário.
Tais providências constituem-se em incidente a ser dirimido
nos próprios autos, ou em apenso para evitar tumulto’
(Apelação Cível nº 208.794-2, Santos)".
Cumpre
observar, todavia, que não cabe a esta Câmara apreciar o
mérito da pretensão esposada pela agravante, pois, além de
não haver sido ouvido o Banco ..., como depositário
judicial, estaria ocorrendo a supressão de um grau de
jurisdição, o que deve ser prontamente arredado.
Isto
posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo para
que, após regular requisição de informações ao
depositário judicial sobre o critério adotado na
atualização dos depósitos judiciais, seja o incidente
decidido no douto Juízo de origem.
Ricardo
Lewandowski
Relator
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