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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.013.362-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante J.
C. G. e agravado Companhia ... .
Acordam,
em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso, declarando voto
vencedor o 3º Juiz.
Cuida-se
de recurso de agravo, na forma de instrumento, tirado contra
r. despacho que, em execução por título judicial, não
arbitrou os honorários advocatícios.
Aduz
o agravante que, não obstante tal posição, é cabível o
pretendido arbitramento, ante a despesa de contratação de
advogado e trabalho por este desenvolvido.
Recurso
processado e respondido.
É
o relatório, no necessário.
Data
venia
de doutos entendimentos em contrário, tem razão o agravante.
Vencido
na ação, o agravado podia providenciar o pagamento do
débito antes que o agravante iniciasse a execução. Não
fazendo isso e dando causa a ela, cabíveis os honorários.
Isso porque a execução é outro processo, que se iniciou em
virtude da resistência do devedor em cumprir, de imediato, o
comando emergente da sentença judicial. Por essa
resistência, o devedor deu causa à instauração do processo
executivo, devendo arcar com os ônus das despesas dele
decorrentes. O devedor tem o dever de cumprir a condenação e
também o de livrar-se da obrigação, pelo que deve fazê-lo
espontaneamente. E, se der ensejo a que se dê início à
execução, deve responder pela honorária advocatícia.
Pode-se
admitir que fundada a execução em título judicial e não
embargada ou, se embargada pelo excesso, for feito o depósito
correto, não importa condenação em honorários. Mas, se
rejeitados, impõe-se a condenação.
No
presente caso, houve a execução, tendo sido a penhora
retardada por 2 (dois) anos.
Ante
isso, deve ser arbitrada a verba honorária, em 10% do valor
do débito.
Dá-se,
assim, provimento ao recurso, declarando voto vencedor o 3º
Juiz.
Presidiu
o julgamento o Juiz Oscarlino Moeller, e dele participaram os
Juízes Sá Duarte e Marciano da Fonseca.
São
Paulo, 5 de junho de 2001.
Candido
Alem
Relator
Marciano
da Fonseca
3º Juiz
(com
declaração de voto vencedor)
Voto
Vencedor
Juiz
Marciano da Fonseca
Com
razão o agravante ao rebelar-se contra a decisão que, em
execução por título judicial, deixou de arbitrar os
honorários advocatícios.
É
que de acordo com a nova redação do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, emprestada pela Lei nº 8.952/94,
são devidos honorários advocatícios na execução de
título judicial.
O
Superior Tribunal de Justiça, pela Egrégia Corte Especial,
interpretando o § 4º do art. 20, do Código de Processo
Civil, tem assentado que "são devidos honorários
advocatícios na execução por título judicial, mesmo que
não tenham sido opostos embargos" (REsp nº 300189/RS,
6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 5/4/2001, DJ 28/5/2001,
pág. 00222. Neste sentido: REsp nº 190795/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 9/2/1999, DJ 12/2/2001, pág.
00104. Do V. Acórdão, no mesmo sentido, extraem-se os REsp
nº 133105/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22/9/1997;
REsp nº 141511/RS, Rel. Min. José Dantas, DJ 9/12/1997; REsp.
nº 141367/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ
9/3/1998); (REsp nº 141740/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
4/5/1998), ou mesmo, especificamente, para que dúvida não
paire, "na execução de sentença são devidos os
honorários advocatícios" (REsp nº 262327/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 29/9/2000, DJ
5/2/2001, pág. 00077, citando, no mesmo sentido, o REsp nº
146475/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 13/3/2000).
Como
ensina Araken de Assis, o cabimento da verba honorária
"na demanda executória, seja qual for a classe do
título exibido pelo credor, decorre do fato de que ela se
baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. Isto
torna o obrigado responsável por perdas e danos (art. 1.056
do CC). Esta indenização incluirá todas as verbas gastas na
obtenção do cumprimento e, destarte, os honorários do
advogado do credor" (Manual do Processo de Execução,
Ed. Rev. dos Tribunais, 6ª ed./2000, pág. 495).
E
tal se dá em virtude de se constituir a execução, ainda que
fundada em título judicial, num processo autônomo (Conforme
Humberto Theodoro Júnior: "Processo de conhecimento e
processo de execução, em seu conjunto, formam a estrutura
global do processo civil. Ambos integram a chamada ‘jurisdição
contenciosa’ mas não formam uma unidade: o primeiro tem por
finalidade a solução; o segundo a realização das
pretensões. E, por isso mesmo, a ‘execução forçada não
é uma parte integrante do processo em sentido estrito, nem
sequer uma conseqüência necessária dele -, Processo de
Execução, Universitária de Direito, 20ª ed./2000,
pág. 46), uma vez que, segundo Liebman, citado por Araken de
Assis, "o título judicial abstrai-se das suas origens e
da sentença condenatória em que se formou; por isso, criando
a demanda executória nova relação processual, independente
da originária, justifica-se o recebimento pelo credor da
verba honorária diversa da primeira contemplada no
título", sendo "curial que os honorários do
título correspondem ao trabalho desenvolvido na demanda
condenatória" inaugurando "outra espécie de
serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a
reclamarem contraprestação digna e suficiente", por
isso que "eliminar os honorários nesta classe de demanda
executória, portanto, também infringiria o princípio da restitutium
ad integrum" (Ob. cit., nota nº 3, pág. 496).
Assim
também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao
sustentarem que "cabem honorários nas execuções
tout court, de modo que mesmo nas fundadas em título
judicial, os honorários devem ser fixados. Isto porque a
execução é outro processo, que se iniciou em virtude da
resistência do devedor em cumprir, de imediato, o comando
emergente da sentença judicial. Por essa resistência, o
devedor deu causa à instauração do processo executivo,
devendo arcar com os ônus das despesas dele decorrentes"
(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Rev. dos
Tribunais, 5ª ed./2001, nota 25, Casuística referente
ao art. 20 do CPC).
E
esse tema não passou despercebido nesta Câmara, em recurso
relatado pelo ilustre Juiz Massami Uyeda, assim ementado:
"Honorários de advogado - Execução por título
judicial - Fixação da verba honorária na fase executória
de sentença judicial - Possibilidade - Art. 20, parágrafo
4º, do CPC - Recurso provido para esse fim" (AI nº
0787281-1, 6ª Câmara, j. 31/3/1998, v.u.).
Desse
modo, como o devedor não tem apenas o dever de cumprir a
condenação, mas também o direito de livrar-se da
obrigação (Humberto Theodoro Júnior, Processo de
Execução, Universitária de Direito, 20ª ed./2000,
pág. 219. Cf. art. 570, CPC), tem-se que não cuidando de
satisfazer espontaneamente o débito resultante da sentença
condenatória, rendendo ensejo a que o credor dê início à
execução, deve responder pelos honorários advocatícios.
E
no presente caso, mesmo que tão-só legalmente já fizesse
jus aos honorários advocatícios, como acima se expôs, o
não arbitramento dessa verba se constituiria numa
imperdoável falta para com o profissional que ao credor
assiste ao se verificar que a executada conseguiu retardar o
cumprimento de sua obrigação por quase dois anos, sem
embargar a execução, somente com a fase da indicação de
bens à penhora.
Por
derradeiro, porque oportuno, diante do que se expôs, peço
vênia para transcrever o voto-vista do Ministro Humberto
Gomes de Barros, vencido naquela ocasião, proferido no
julgamento do Recurso Especial nº 259.421/RS: "Sr.
Presidente, divirjo e justifico o meu voto, posto que, no
Brasil, o próprio Judiciário raciocina homenageando sempre o
inadimplente, aquele que o desrespeita. Ora, deixar-se
executar é desrespeitar a determinação do Poder
Judiciário, e se admitíssemos que o próprio titular da
sentença condenatória pudesse requerer a execução, isso
não ocorre; ele precisaria solicitar um advogado que, por ser
profissional, não trabalha de graça e, por sua vez, alguém
irá pagar. Se não há condenação em honorários de
advogado da parte contrária, quem irá pagar é aquele que
foi lesado, o que está pretendendo dar conseqüências a uma
decisão do Poder Judiciário. Estamos punindo aquela pessoa a
quem declaramos vitoriosa com o bom Direito e estamos
homenageando a pessoa que fez pouco caso da nossa decisão.
Creio que tal entendimento é uma deformação e tenho escrito
muito sobre o assunto. Entendo ser necessário que se atente
para essa deformação cultural. Atualmente, no Brasil, o
Poder Judiciário é uma espécie de agência bancária que,
como dizem os economistas, rola a dívida. Simplesmente
rolamos a dívida dos outros - a do Estado, inclusive - com
juros de 0,5% ao ano. Quando alguém deixa de cumprir uma
decisão, sabendo que vai pagar com juros de 0,5% ao ano,
está nos desrespeitando, causando prejuízo à parte
contrária e diminuindo imensamente o nosso prestígio, que
já não anda muito alto. Peço vênia para discordar do
eminente Sr. Ministro-Relator. Ficando vencido".
Por
todas essas razões, entendi que o provimento do recurso, como
anunciado pelo digno Juiz Relator, era não só de rigor como,
também, necessário.
São
Paulo, 5 de junho de 2001.
Marciano
da Fonseca
3º Juiz
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