Honorários de advogado
  Jurisprudência 

Colaboração de  1º Tacivil

Honorários de advogado
- Execução por título judicial. Cabimento. Princípio da causalidade. Recurso provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.013.362-1-SP; Rel. Juiz Candido Alem; j. 5/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.013.362-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante J. C. G. e agravado Companhia ... .

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, declarando voto vencedor o 3º Juiz.

Cuida-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, tirado contra r. despacho que, em execução por título judicial, não arbitrou os honorários advocatícios.

Aduz o agravante que, não obstante tal posição, é cabível o pretendido arbitramento, ante a despesa de contratação de advogado e trabalho por este desenvolvido.

Recurso processado e respondido.

É o relatório, no necessário.

Data venia de doutos entendimentos em contrário, tem razão o agravante.

Vencido na ação, o agravado podia providenciar o pagamento do débito antes que o agravante iniciasse a execução. Não fazendo isso e dando causa a ela, cabíveis os honorários. Isso porque a execução é outro processo, que se iniciou em virtude da resistência do devedor em cumprir, de imediato, o comando emergente da sentença judicial. Por essa resistência, o devedor deu causa à instauração do processo executivo, devendo arcar com os ônus das despesas dele decorrentes. O devedor tem o dever de cumprir a condenação e também o de livrar-se da obrigação, pelo que deve fazê-lo espontaneamente. E, se der ensejo a que se dê início à execução, deve responder pela honorária advocatícia.

Pode-se admitir que fundada a execução em título judicial e não embargada ou, se embargada pelo excesso, for feito o depósito correto, não importa condenação em honorários. Mas, se rejeitados, impõe-se a condenação.

No presente caso, houve a execução, tendo sido a penhora retardada por 2 (dois) anos.

Ante isso, deve ser arbitrada a verba honorária, em 10% do valor do débito.

Dá-se, assim, provimento ao recurso, declarando voto vencedor o 3º Juiz.

Presidiu o julgamento o Juiz Oscarlino Moeller, e dele participaram os Juízes Sá Duarte e Marciano da Fonseca.

São Paulo, 5 de junho de 2001.

Candido Alem
Relator

Marciano da Fonseca
3º Juiz
(com declaração de voto vencedor)

Voto Vencedor

Juiz Marciano da Fonseca

Com razão o agravante ao rebelar-se contra a decisão que, em execução por título judicial, deixou de arbitrar os honorários advocatícios.

É que de acordo com a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, emprestada pela Lei nº 8.952/94, são devidos honorários advocatícios na execução de título judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, pela Egrégia Corte Especial, interpretando o § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, tem assentado que "são devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo que não tenham sido opostos embargos" (REsp nº 300189/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 5/4/2001, DJ 28/5/2001, pág. 00222. Neste sentido: REsp nº 190795/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 9/2/1999, DJ 12/2/2001, pág. 00104. Do V. Acórdão, no mesmo sentido, extraem-se os REsp nº 133105/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22/9/1997; REsp nº 141511/RS, Rel. Min. José Dantas, DJ 9/12/1997; REsp. nº 141367/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 9/3/1998); (REsp nº 141740/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 4/5/1998), ou mesmo, especificamente, para que dúvida não paire, "na execução de sentença são devidos os honorários advocatícios" (REsp nº 262327/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 29/9/2000, DJ 5/2/2001, pág. 00077, citando, no mesmo sentido, o REsp nº 146475/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 13/3/2000).

Como ensina Araken de Assis, o cabimento da verba honorária "na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. Isto torna o obrigado responsável por perdas e danos (art. 1.056 do CC). Esta indenização incluirá todas as verbas gastas na obtenção do cumprimento e, destarte, os honorários do advogado do credor" (Manual do Processo de Execução, Ed. Rev. dos Tribunais, 6ª ed./2000, pág. 495).

E tal se dá em virtude de se constituir a execução, ainda que fundada em título judicial, num processo autônomo (Conforme Humberto Theodoro Júnior: "Processo de conhecimento e processo de execução, em seu conjunto, formam a estrutura global do processo civil. Ambos integram a chamada ‘jurisdição contenciosa’ mas não formam uma unidade: o primeiro tem por finalidade a solução; o segundo a realização das pretensões. E, por isso mesmo, a ‘execução forçada não é uma parte integrante do processo em sentido estrito, nem sequer uma conseqüência necessária dele -, Processo de Execução, Universitária de Direito, 20ª ed./2000, pág. 46), uma vez que, segundo Liebman, citado por Araken de Assis, "o título judicial abstrai-se das suas origens e da sentença condenatória em que se formou; por isso, criando a demanda executória nova relação processual, independente da originária, justifica-se o recebimento pelo credor da verba honorária diversa da primeira contemplada no título", sendo "curial que os honorários do título correspondem ao trabalho desenvolvido na demanda condenatória" inaugurando "outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente", por isso que "eliminar os honorários nesta classe de demanda executória, portanto, também infringiria o princípio da restitutium ad integrum" (Ob. cit., nota nº 3, pág. 496).

Assim também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao sustentarem que "cabem honorários nas execuções tout court, de modo que mesmo nas fundadas em título judicial, os honorários devem ser fixados. Isto porque a execução é outro processo, que se iniciou em virtude da resistência do devedor em cumprir, de imediato, o comando emergente da sentença judicial. Por essa resistência, o devedor deu causa à instauração do processo executivo, devendo arcar com os ônus das despesas dele decorrentes" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Rev. dos Tribunais, 5ª ed./2001, nota 25, Casuística referente ao art. 20 do CPC). 

E esse tema não passou despercebido nesta Câmara, em recurso relatado pelo ilustre Juiz Massami Uyeda, assim ementado: "Honorários de advogado - Execução por título judicial - Fixação da verba honorária na fase executória de sentença judicial - Possibilidade - Art. 20, parágrafo 4º, do CPC - Recurso provido para esse fim" (AI nº 0787281-1, 6ª Câmara, j. 31/3/1998, v.u.).

Desse modo, como o devedor não tem apenas o dever de cumprir a condenação, mas também o direito de livrar-se da obrigação (Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, Universitária de Direito, 20ª ed./2000, pág. 219. Cf. art. 570, CPC), tem-se que não cuidando de satisfazer espontaneamente o débito resultante da sentença condenatória, rendendo ensejo a que o credor dê início à execução, deve responder pelos honorários advocatícios.

E no presente caso, mesmo que tão-só legalmente já fizesse jus aos honorários advocatícios, como acima se expôs, o não arbitramento dessa verba se constituiria numa imperdoável falta para com o profissional que ao credor assiste ao se verificar que a executada conseguiu retardar o cumprimento de sua obrigação por quase dois anos, sem embargar a execução, somente com a fase da indicação de bens à penhora.

Por derradeiro, porque oportuno, diante do que se expôs, peço vênia para transcrever o voto-vista do Ministro Humberto Gomes de Barros, vencido naquela ocasião, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 259.421/RS: "Sr. Presidente, divirjo e justifico o meu voto, posto que, no Brasil, o próprio Judiciário raciocina homenageando sempre o inadimplente, aquele que o desrespeita. Ora, deixar-se executar é desrespeitar a determinação do Poder Judiciário, e se admitíssemos que o próprio titular da sentença condenatória pudesse requerer a execução, isso não ocorre; ele precisaria solicitar um advogado que, por ser profissional, não trabalha de graça e, por sua vez, alguém irá pagar. Se não há condenação em honorários de advogado da parte contrária, quem irá pagar é aquele que foi lesado, o que está pretendendo dar conseqüências a uma decisão do Poder Judiciário. Estamos punindo aquela pessoa a quem declaramos vitoriosa com o bom Direito e estamos homenageando a pessoa que fez pouco caso da nossa decisão. Creio que tal entendimento é uma deformação e tenho escrito muito sobre o assunto. Entendo ser necessário que se atente para essa deformação cultural. Atualmente, no Brasil, o Poder Judiciário é uma espécie de agência bancária que, como dizem os economistas, rola a dívida. Simplesmente rolamos a dívida dos outros - a do Estado, inclusive - com juros de 0,5% ao ano. Quando alguém deixa de cumprir uma decisão, sabendo que vai pagar com juros de 0,5% ao ano, está nos desrespeitando, causando prejuízo à parte contrária e diminuindo imensamente o nosso prestígio, que já não anda muito alto. Peço vênia para discordar do eminente Sr. Ministro-Relator. Ficando vencido".

Por todas essas razões, entendi que o provimento do recurso, como anunciado pelo digno Juiz Relator, era não só de rigor como, também, necessário.

São Paulo, 5 de junho de 2001.

Marciano da Fonseca
3º Juiz


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