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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 1.235.795/9 (Ação Penal nº 113/96), da 3ª Vara
da Comarca de Cotia, em que é recorrente o Ministério
Público, sendo recorrida S. A. D. E.
Acordam
em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento, de
acordo com o voto do relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos juízes Fernandes de
Oliveira e Renato Nalini, com votos vencedores.
São
Paulo, 18 de dezembro de 2000.
Ricardo
Dip
Presidente e Relator
Relatório
1
- Ultimada a instrução no presente processo-crime, em que S.
A. D. E. T., revel (fl. 120), citada por edital (fl. 112), sem
defensor constituído, é acusada de incursão nas penas do
art. 171, § 2º, inciso VI, Código Penal, a juíza de
primeira instância, Dra. Lúcia Caninéo Campanha, decidiu
suspender o curso do processo e do prazo prescricional (fls.
251-252).
Da
decisão tirou Recurso em Sentido Estrito a Promotoria local
de Justiça, alegando, em resumo, que, datado de 3/7/1995, o
delito objeto deste feito é anterior à vigência da Lei nº
9.271/96, que, dando nova redação ao art. 366, CPP, dispôs
sobre a suspensão do processo e do curso da prescrição nos
casos de réus revéis, citados por edital e sem defensor por
eles constituído. Daí vem que "sendo mais gravosa para
o réu, a referida Lei não deve retroagir..." (sic nas
razões de recurso - fl. 255, in fine). Invocam-se, a
propósito, julgados concordantes.
Respondeu-se
ao recurso (fls. 273-279), mantendo-se na origem a decisão
alvejada (fl. 280) e sobrevindo parecer da Procuradoria Geral
de Justiça pelo provimento a irresignação (fls. 284-289).
É
o relatório do necessário.
Voto
2
- Não encontro, para iniciar este meu voto, ponto mais
impressivo e, prima facie, paradoxal do que referir a
circunstância de a acusação pública, segundo as razões de
seu recurso, pedir que não se aplique de maneira retroativa a
Lei nº 9.271/96, por ser (em sua óptica) situação
"mais gravosa" para a argüida, ao passo que, em
oposição, a defesa pede exatamente a aplicação dessa lei
(que se disse "mais gravosa"), "evitando-se os
gravames de uma eventual condenação da acusada" (fl.
279).
Situação
peculiar essa do Ministério Público recorrente: pede que
não se suspendam o processo e o trânsito da prescrição,
porque isso, em seu juízo, é favorável à acusada, e nada
mais tem e melhor do que mostrá-lo, pedindo-lhe por certo a
condenação. Está-se, pois, a sustentar, de modo implícito,
que a paralisação de um processo é pior do que uma
condenação.
3
- É preciso salientar que a jurisprudência dos Tribunais
Superiores e a maior parte dos julgados desta Corte se
orientam no sentido de que não caiba aplicar a Lei nº
9.271/96 em processos relativos a ilícitos perpetrados antes
da vigência dessa normativa. Trata-se, contudo, de
entendimento firmado sem a singular referência à
propinqüidade de uma condenação.
Mais
adiante, se se põe a vizinhança de uma sentença condenativa,
realça-se que o critério fundamental para aferir sobre a
benignidade de uma incidência legal extra-ativa não
dispensa o exame casuístico.
Nessa
linha, proferindo voto, vencido, de quarto juiz no julgamento,
por esta Câmara, dos Embargos Infringentes na Apelação
Criminal nº 1.130.423-6, tratei de observar que, em caso de
vistosa possibilidade de prolação de juízo condenatório
contra um réu, é patente a vantagem de suspender-se o
processo e, quand même, o curso da prescrição.
Nessas circunstâncias, consta de meu voto:
"¿Poderá
ainda dizer-se que a retroação da lei nova, só porque
suspende o curso da prescrição, é-lhe desfavorável?
"Senhor
Presidente, não desconheço que a quase unanimidade das
decisões dos Tribunais Superiores relativamente ao preceito
do art. 366, CPP, é no sentido de sua integral
irretroatividade.
"Os
motivos desse entendimento, parece-me, podem resumir-se
articuladamente em que:
'(a)
com a nova redação do art. 366, CPP (Lei nº 9.271/96),
surgiu uma previsão processual mais benigna ao réu do
que a antiga - i.e., previu-se a suspensão do
processo, instituto favorável ao acusado;
'(b)
a nova redação do art. 366, CPP, trouxe consigo uma
previsão material penal desfavorável ao réu em
cotejo com a situação legal anterior - vale dizer:
indicou-se a suspensão da prescrição que antes não era
prevista na legislação de regência;
'(c)
considerando-se inviável a incidência ponderada ou diferenciada
da nova lei, preferiu-se não aplicar o preceito do art. 366,
CPP, aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 9.271, de
1996, porque assim se favoreceria a vertente de direito
material - ultra-atividade da norma anterior,
observando-se a regra fundamental da irretroatividade da lei
penal, prevalecente sobre a incidência imediata da norma de
processo.'
"Votei
seguidamente vencido nesta Câmara desde a primeira
hora. Não porque entendesse que os motivos da orientação
dominante não fossem razoáveis - como de todo o são, ainda
que a ubiquação da prescrição no plexo jurídico-material,
simpliciter, venha comportando persistentes dúvidas
doutrinárias (por todos, Roxin).
"O
que me fez votar, várias vezes, pela aplicação imediata da
regra do art. 366, CPP, foi exatamente considerar que uma
condenação é pior do que a suspensão do curso
prescricional. O que não quer dizer aplicação
indistinta.
"A
doutrina e a jurisprudência dos tribunais prestigiaram sempre
o critério de que, em tema de direito intertemporal, deve
aferir-se a vantagem casuística.
"Fico
a pensar: o réu, condenado, pede que o processo
permaneça suspenso, numa situação antecondenatória.
¿E que vamos dizer-lhe? ¿Que não? ¿Que para ele é melhor
a condenação do que a suspensão do processo, em face do
prejuízo que lhe causa o sobrestamento da prescrição?
"O
acusado pede a aplicação imediata do art. 366, CPP, que
pensa ser melhor para sua situação. E os juízes, julgamos
de maneira genérica que lhe é mais benigna uma condenação
do que o sobrestamento do lapso prescricional... E com isso
presenteamos o réu com um pressuposto de reincidência...
"Não
posso conter uma interpelação que me vem de um fato
paralelo.
"Decide-se
pela irretroatividade do art. 366, CPP, com a redação da Lei
nº 9.271, de 1996, porque, apesar da boa nova da suspensão
do processo, não se vislumbra vantagem relativa alguma em
sobrestar a prescrição. Sequer diante de uma condenação.
"Diante
disso, não consigo entender por que, ao mesmo tempo, se tem
admitido a retroação da Lei nº 9.099, de 1995, que,
prevendo a suspensão condicional do processo, determina
exatamente que não corra a prescrição (§ 6º, art. 89).
"Ora,
para o caso dos autos, a decisão de primeira instância
destaca exatamente que, com a aplicação imediata da referida
lei, "impede-se ou retarda-se a extinção da
punibilidade através da prescrição, porém, evita-se o mal
maior, qual seja, a prolação de um decreto condenatório e
os efeitos da reincidência" (fl. 251).
Posto
isto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público, mantendo a suspensão do processo e
do curso da prescrição nos termos da correta sentença
proferida nos autos 113/96 da 3ª Vara da Comarca de Cotia.
É
como voto.
Ricardo
Dip
Relator
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