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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
2.171/2001, que tem como apelante: B. S. S/A, e como apelada:
A. F. M.
Acordam
os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, pelas razões que seguem.
Relatório
Trata-se
de ação de indenização, pelo rito ordinário, cumulada com
reparação por danos morais.
A
autora pretende ver seu pedido julgado procedente, aduzindo,
em resumo, ser segurada da instituição ré, no plano
denominado "multi top", adquirido em setembro
de 1998; que em fevereiro de 2000, necessitou de cirurgia
cardíaca de urgência, e ao entrar em contato com a ré, para
os procedimentos que se faziam necessários, recebeu resposta
negativa de fornecimento das guias de internação, apesar dos
médicos escolhidos serem credenciados do plano de saúde.
Aduz,
ainda, que entrou novamente em contato, por telefone, com a
instituição ré, e teve como resposta que deveria pagar pela
cirurgia, e posteriormente, solicitar o reembolso à
seguradora. A autora fez os pagamentos das despesas, sendo-lhe
negado posteriormente o ressarcimento.
Sustenta
ainda que, após inúmeras tentativas, veio a receber como
reembolso a importância de R$ 6,72 (seis reais e setenta e
dois centavos), sendo que o valor total gasto na cirurgia foi
de R$ 19.560,00 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais).
Por
fim, requer a condenação da empresa ré, para reembolsar os
gastos com o ato cirúrgico e a internação, corrigidos a
partir da data do desembolso, indenização de 150 salários
mínimos a título de danos morais e ofício à Agência
Nacional de Saúde, para a aplicação de eventual multa.
A
B. S. S/A - apelante, contestou a ação, alegando, em resumo,
que não liberou a senha de internação por suspeitar que se
tratava de doença preexistente, o que pelas condições
gerais da apólice, não tem cobertura, Ausência de dano
moral, não tendo a autora demonstrado na sua peça exordial a
presença do aludido dano moral sofrido. Realização de prova
pericial, necessária para a constatação da preexistência
da doença, e por fim, requer a improcedência do pedido.
A
sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para
condenar a instituição ré a reembolsar todas as despesas
pagas pela autora, corrigidas monetariamente e com juros de
0,8% ao ano, a contar da data do desembolso. Julgou
procedente, em parte, o pedido da autora, referente aos danos
morais, arbitrando em cem salários mínimos, determinando
ainda, expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde.
Condenando,
ainda, a parte ré a pagar as custas processuais e honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A
instituição ré apelou da sentença, requerendo a reforma
integral do julgado, alegando cerceamento de defesa, por ter o
juízo a quo indeferido o pedido de perícia feito em
contestação, insistindo na tese de ausência de dano moral,
insurgindo-se, também, quanto à indenização, que entendeu
excessiva.
As
contra-razões prestigiam a sentença.
É
o relatório.
Ao
Excelentíssimo Desembargador Revisor.
Rio
de Janeiro, 16 de maio de 2001.
Des.
Fernando Cabral
Relator
Integra
o presente acórdão o relatório antecedentemente
apresentado.
A
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
cujas razões de decidir passam a integrar este julgado na
forma regimental, por ter dado ao conflito de interesses a
jurídica e adequada solução.
Afasto,
de plano, a argüição de nulidade da sentença, por ter o
magistrado dispensado a produção da prova pericial,
requerida pelo apelante, que pretendia demonstrar a
preexistência da doença do segurado.
Considerou
o Juízo desnecessária a perícia, até porque admitiu como
certa a afirmação de que a apelada era portadora de defeito
congênito, como afirmado pelo apelante, entendendo, contudo,
irrelevante para o deslinde da questão controvertida a
situação fática alegada.
E
o fez com acerto, uma vez que, como bem acentuado no julgado
de primeiro grau, não afasta a obrigação da seguradora de
responder pelas despesas relativas ao tratamento a que o
segurado se submeteu, o fato deste ser portador de defeito
congênito desencadeador do episódio que ensejou o processo
cirúrgico de urgência, se esta circunstância não era de
seu prévio conhecimento.
Não
há provas desta situação nos autos, o que a perícia
também não se prestaria a demonstrar.
Portanto,
inegável o dever de a apelante ressarcir ao apelado as
despesas que desembolsou, conforme ajustado no contrato.
Andou
bem, também, o julgador de primeiro grau, ao reconhecer a
existência do dano moral, consistente nos sentimentos de
angústia, insegurança, ansiedade e dor, provocados pela
ilícita conduta do apelante, recusando-se, injusta e
indevidamente, a autorizar a internação da apelada,
situação capaz de romper o equilíbrio psicológico e
emocional do indivíduo.
Descabe,
de outro lado, a apelação de que o inadimplemento contratual
não pode ensejar o dano moral, até porque, na hipótese dos
autos, a ação do apelante extrapolou o simples
descumprimento do contrato para, de forma autônoma,
configurar ofensa aos direitos da personalidade, em razão,
inclusive, dos valores em confronto.
Por
tais fundamentos, conheço do recurso, mas nego-lhe
provimento, mantendo íntegra a sentença.
Rio
de Janeiro, 19 de junho de 2001.
Des.
João Wehbi Dib
Presidente
Des.
Fernando Cabral
Relator
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