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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes ...,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de
Souza (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz
André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo
Grande, 22 de novembro de 2001. (data do julgamento)
Juiz
João de Deus Gomes de Souza
Relator
Relatório
Vistos,
etc ...
Trata-se
de agravo de petição interposto pelo executado, em face da
r. sentença de f. 546/549, proferida pelo Exmo. Juiz do
Trabalho Dr. Orlandi Guedes de Oliveira, Presidente da E. 4ª
Vara do Trabalho de Campo Grande, MS, que rejeitou os embargos
à execução apresentados pelo devedor.
Insurge-se
o agravante, pleiteando a reforma da decisão, a fim de que
seja declarada nula e desconstituída a penhora efetuada em
dinheiro da empresa. Alega, em síntese, que o mandado de
penhora em substituição (f. 536) é nulo, porquanto foi
expedido quando ainda subsistia a anterior penhora, além de
ofender ao princípio da execução menos gravosa, e atentar
contra direito líquido e certo do devedor, já que a penhora
em dinheiro pode inviabilizar a atividade empresarial deste.
O
agravado não apresentou contraminuta (certidão de f. 559,
verso).
O
d. Ministério Público do Trabalho manifesta-se, à f. 565,
pelo regular prosseguimento do feito, ante a ausência de
hipótese de interesse público ensejadora de sua
intervenção.
É
o relatório.
1
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais, conheço do agravo de petição.
2
- Mérito - Excesso de execução - Nulidade da penhora
Pugna
o executado pela reforma da sentença agravada, a fim de que
seja desconstituída a penhora em dinheiro da empresa. Alega,
em síntese, que penhora em numerário, no caso dos autos, é
nula, por ter sido efetivada quando a anterior penhora ainda
subsistia, o que acarretou excesso de execução, além de
afrontar o princípio insculpido no art. 620 do CPC, e ferir
direito líquido e certo do devedor, já que pode inviabilizar
a atividade empresarial.
Não
merece amparo sua pretensão.
O
fato de ter sido efetuada nova penhora não acarreta qualquer
nulidade, pois tratando-se de mera substituição, como
noticia o auto de f. 538, é evidente que a penhora
anteriormente realizada deixou de subsistir automaticamente,
com o advento da segunda. Além disso, a sentença agravada
cuidou de declarar expressamente que a penhora de f. 450
deixou de existir na data da substituição, determinando que
a Secretaria da Vara expedisse mandado de cancelamento; assim,
inexiste excesso de execução, não havendo nenhuma nulidade
a ser declarada, mormente considerando-se o princípio da
transcendência insculpido no art. 794 da CLT.
Tampouco
se afigura in casu violação à regra prevista no art.
620 do CPC, segundo a qual, havendo vários modos pelos quais
possa ser promovida a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso ao devedor. O dispositivo legal
mencionado pelo agravante há de ser considerado em conjunto
com as demais normas que regem o processo de execução, tanto
no âmbito da Justiça Comum quanto nesta Especializada,
portanto não se pode olvidar que a própria lei adjetiva
comum estabelece uma gradação no tocante à nomeação de
bens à penhora (art. 655 do CPC), e nesta ordem de
preferência o dinheiro figura em primeiro lugar.
Em
diversos Mandados de Segurança julgados por esta E. Corte,
temos nos manifestado acerca da matéria, e nos posicionado no
sentido de que o Juízo da execução deve buscar o modo mais
célere de efetivação do comando sentencial, já que a
execução é feita no interesse do credor (art. 612 do CPC),
portanto deve ser evitada a penhora em bens de difícil
alienação, e incentivada a observância à gradação legal
prevista no art. 655 do CPC, eis que tal dispositivo visa
beneficiar o exeqüente.
Tal
entendimento emerge do escólio de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA
FILHO abaixo transcrito, verbis:
(...)
"‘A prática tem demonstrado, porém, que alguns
devedores, citados para a execução, costumam indicar bens à
penhora sem atender à ordem preferencial, estabelecida pelo
art. 655, do Estatuto Processual Civil, fazendo com que o
juiz, acertadamente, rejeite a indicação e ordene a
apreensão de bens de acordo com aquela ordem legal, onde,
como vimos, o dinheiro figura em primeiro plano.
‘Diante
disso, os devedores têm impetrado mandado de segurança.’
(...) ‘Data venia, se algum direito líquido e certo
deve ser invocado em tais episódios, esse direito é, sem
dúvida, do credor, e está representado pelo art. 882,
da CLT, combinado com o art. 655, do CPC.’ (...) ‘Seria,
nimiamente, desarrazoado, além disso, imaginar que o devedor
tivesse um direito líquido e certo de nomear à penhora os
bens que desejasse, sem acatar a ordem preferencial fixada
pelo art. 655, do CPC, porquanto isso implicaria, em última
análise, reconhecer-lhe o direito de agir contrariamente à
lei.
‘A
nomeação de bens, feita mediante transgressão do art. 655,
do CPC, é, aliás, ineficaz, como declara o art. 656, inciso
I, do mesmo Código, exceto se com isso anuir o credor. Fique
claro, pois, que somente ao credor será lícito, segundo a
sua conveniência: a) aceitar que o devedor indique bens à
penhora em desconformidade com a ordem ditada pelo art. 655,
do digesto do processo civil; b) indicar bens à penhora sem
obedecer à precitada ordem legal.’ (...) ‘Seja como for,
o fato é que o devedor não tem o direito - quanto mais, ‘líquido
e certo’ - de oferecer bens à penhora em desrespeito à
ordem estabelecida pelo art. 655, do CPC, motivo por que a
ação de segurança se revela totalmente inadequada para
promover a defesa desse seu suposto ‘direito’, exceto se
estivermos dispostos a aceitar a idéia incômoda e
perturbadora de que ele detenha, efetivamente, o direito
líquido e certo de agir de maneira contrária ao texto
inequívoco da lei’" (in Mandado de
Segurança na Justiça do Trabalho Individual e Coletivo,
2ª Edição, Editora LTr, p. 194/95).
Leciona
ainda ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO, in Código
de Processo Civil anotado, 2ª edição, Editora Saraiva,
p. 722/723, ao comentar o art. 656 do Código de Processo
Civil:
"A
disciplina consagrada no dispositivo sob exame torna patente a
circunstância de que a gradação de bens estabelecida pelo
art. 655 visa favorecer apenas o credor. Com efeito, se a
nomeação pelo executado nas situações abaixo descritas só
é válida e eficaz se houver concordância do exeqüente, é
porque a ordem de preferência instituída pelo art. 655
somente quis beneficiar o credor. Destarte, em qualquer das
hipóteses abaixo elencadas, a nomeação de bens tem sua
validade condicionada exclusivamente à vontade do credor
manifesta pela concordância expressa com o ato do executado
ou pela omissão quanto à impugnação que lhe é
facultada."
É
bom ressaltar que o art. 882 da CLT, a par de facultar ao
executado garantir a execução mediante depósito da quantia
devida ou nomeação de bens à penhora, é explícito ao
dizer que, havendo nomeação de bens à penhora, deve ser
observada a gradação prevista no art. 655 do CPC. Assim,
não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do
agravante.
Saliente-se
que não é o caso de execução provisória, a ensejar a
aplicação do entendimento jurisprudencial predominante no C.
TST, exemplificado na ementa abaixo transcrita, verbis:
"Ementa.
Mandado de Segurança. Penhora em dinheiro. Execução
Provisória. Abusividade. Embora a penhora em dinheiro não se
ressinta de qualquer ilegalidade, sobretudo na hipótese de o
exeqüente impugnar a indicação do executado, com remissão
aos arts. 655 e 656 do CPC, essa pode se revelar abusiva no
caso de a execução ser provisória, em virtude de o seu
processamento se limitar à materialização do ato de
constrição, em condições de atrair a aplicação do
princípio da economicidade do art. 620, do CPC, a partir do
qual é de se prestigiar a apreensão de outros bens de modo a
prevenir eventual colapso econômico-financeiro da atividade
empresarial." (TST-RO-MS nº 468.065/98 - SBDI2 - Rel.
Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJU 5/5/2000) -
grifo nosso.
Atente-se,
ainda, para o teor da ementa abaixo transcrita:
"Execução
definitiva. Penhora de crédito. Ausência de abuso ou
ilegalidade no ato impugnado. De qualquer forma, em se
tratando de execução definitiva, resta desautorizada a
medida usualmente adotada por este magistrado de evitar
penhora em dinheiro na esteira dos arts. 899 da CLT e 620 do
CPC. Atento à evidência de a penhora em crédito se reduzir
em última instância à penhora em dinheiro, agiganta-se a
convicção sobre a sua inocorrida ilegalidade, a teor dos
arts. 656 e 655, I, do CPC. Indiscernível, ainda, a pretensa
abusividade do ato de apreensão, diante da informação da
autoridade coatora no sentido de ser definitiva a execução
em curso. Recurso ordinário desprovido" (TST-RO-MS nº
730.789/01 - ac. SBDI2 - Rel. Min. Antônio José de Barros
Levenhagen - DJU 22/6/2001) - grifo nosso.
Vê-se,
pois, que na esteira do entendimento jurisprudencial
perfilhado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, a tese do
agravante só seria passível de acatamento em se tratando de
execução provisória, o que não é o caso.
Também
não prospera a alegação de que a penhora em dinheiro
poderá inviabilizar a atividade empresarial, pois, como bem
acentuou o d. Juízo primário, o valor penhorado no caso dos
autos é ínfimo diante do porte da empresa agravante.
Destarte,
mantenho a decisão agravada, por irreprochável.
Conclusão
Pelo
exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Juiz Relator
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