Execução definitiva

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Execução definitiva - Penhora em dinheiro. Aplicação do art. 655 do CPC. Quando se trata de execução definitiva no processo do trabalho, a melhor posição a ser tomada é aquela no sentido de se efetuar o pagamento do modo mais célere, evitando-se, pois, a penhora de bens de difícil alienação. Nesse sentido, é de se concluir que a ordem insculpida no art. 655 do CPC visa beneficiar o exeqüente, cabendo a ele, fundamentadamente, exigir que se cumpra a gradação legal. Destarte, a recusa pelo credor do bem indicado pelo devedor, e a exigência da penhora em dinheiro, nada mais significam que usufruir de um direito àquele assegurado. Agravo de Petição improvido, por unanimidade (TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0618/2001-Campo Grande-MS; ac. nº 3374/2001; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 22/11/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ...,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Campo Grande, 22 de novembro de 2001. (data do julgamento)

Juiz João de Deus Gomes de Souza
Relator

Relatório

Vistos, etc ...

Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado, em face da r. sentença de f. 546/549, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Orlandi Guedes de Oliveira, Presidente da E. 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS, que rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor.

Insurge-se o agravante, pleiteando a reforma da decisão, a fim de que seja declarada nula e desconstituída a penhora efetuada em dinheiro da empresa. Alega, em síntese, que o mandado de penhora em substituição (f. 536) é nulo, porquanto foi expedido quando ainda subsistia a anterior penhora, além de ofender ao princípio da execução menos gravosa, e atentar contra direito líquido e certo do devedor, já que a penhora em dinheiro pode inviabilizar a atividade empresarial deste.

O agravado não apresentou contraminuta (certidão de f. 559, verso).

O d. Ministério Público do Trabalho manifesta-se, à f. 565, pelo regular prosseguimento do feito, ante a ausência de hipótese de interesse público ensejadora de sua intervenção.

É o relatório.

1 - Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição.

2 - Mérito - Excesso de execução - Nulidade da penhora

Pugna o executado pela reforma da sentença agravada, a fim de que seja desconstituída a penhora em dinheiro da empresa. Alega, em síntese, que penhora em numerário, no caso dos autos, é nula, por ter sido efetivada quando a anterior penhora ainda subsistia, o que acarretou excesso de execução, além de afrontar o princípio insculpido no art. 620 do CPC, e ferir direito líquido e certo do devedor, já que pode inviabilizar a atividade empresarial.

Não merece amparo sua pretensão.

O fato de ter sido efetuada nova penhora não acarreta qualquer nulidade, pois tratando-se de mera substituição, como noticia o auto de f. 538, é evidente que a penhora anteriormente realizada deixou de subsistir automaticamente, com o advento da segunda. Além disso, a sentença agravada cuidou de declarar expressamente que a penhora de f. 450 deixou de existir na data da substituição, determinando que a Secretaria da Vara expedisse mandado de cancelamento; assim, inexiste excesso de execução, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada, mormente considerando-se o princípio da transcendência insculpido no art. 794 da CLT.

Tampouco se afigura in casu violação à regra prevista no art. 620 do CPC, segundo a qual, havendo vários modos pelos quais possa ser promovida a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. O dispositivo legal mencionado pelo agravante há de ser considerado em conjunto com as demais normas que regem o processo de execução, tanto no âmbito da Justiça Comum quanto nesta Especializada, portanto não se pode olvidar que a própria lei adjetiva comum estabelece uma gradação no tocante à nomeação de bens à penhora (art. 655 do CPC), e nesta ordem de preferência o dinheiro figura em primeiro lugar.

Em diversos Mandados de Segurança julgados por esta E. Corte, temos nos manifestado acerca da matéria, e nos posicionado no sentido de que o Juízo da execução deve buscar o modo mais célere de efetivação do comando sentencial, já que a execução é feita no interesse do credor (art. 612 do CPC), portanto deve ser evitada a penhora em bens de difícil alienação, e incentivada a observância à gradação legal prevista no art. 655 do CPC, eis que tal dispositivo visa beneficiar o exeqüente.

Tal entendimento emerge do escólio de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO abaixo transcrito, verbis:

(...) "‘A prática tem demonstrado, porém, que alguns devedores, citados para a execução, costumam indicar bens à penhora sem atender à ordem preferencial, estabelecida pelo art. 655, do Estatuto Processual Civil, fazendo com que o juiz, acertadamente, rejeite a indicação e ordene a apreensão de bens de acordo com aquela ordem legal, onde, como vimos, o dinheiro figura em primeiro plano.

‘Diante disso, os devedores têm impetrado mandado de segurança.’ (...) ‘Data venia, se algum direito líquido e certo deve ser invocado em tais episódios, esse direito é, sem dúvida, do credor, e está representado pelo art. 882, da CLT, combinado com o art. 655, do CPC.’ (...) ‘Seria, nimiamente, desarrazoado, além disso, imaginar que o devedor tivesse um direito líquido e certo de nomear à penhora os bens que desejasse, sem acatar a ordem preferencial fixada pelo art. 655, do CPC, porquanto isso implicaria, em última análise, reconhecer-lhe o direito de agir contrariamente à lei.

‘A nomeação de bens, feita mediante transgressão do art. 655, do CPC, é, aliás, ineficaz, como declara o art. 656, inciso I, do mesmo Código, exceto se com isso anuir o credor. Fique claro, pois, que somente ao credor será lícito, segundo a sua conveniência: a) aceitar que o devedor indique bens à penhora em desconformidade com a ordem ditada pelo art. 655, do digesto do processo civil; b) indicar bens à penhora sem obedecer à precitada ordem legal.’ (...) ‘Seja como for, o fato é que o devedor não tem o direito - quanto mais, ‘líquido e certo’ - de oferecer bens à penhora em desrespeito à ordem estabelecida pelo art. 655, do CPC, motivo por que a ação de segurança se revela totalmente inadequada para promover a defesa desse seu suposto ‘direito’, exceto se estivermos dispostos a aceitar a idéia incômoda e perturbadora de que ele detenha, efetivamente, o direito líquido e certo de agir de maneira contrária ao texto inequívoco da lei’" (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho Individual e Coletivo, 2ª Edição, Editora LTr, p. 194/95).

Leciona ainda ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO, in Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, Editora Saraiva, p. 722/723, ao comentar o art. 656 do Código de Processo Civil:

"A disciplina consagrada no dispositivo sob exame torna patente a circunstância de que a gradação de bens estabelecida pelo art. 655 visa favorecer apenas o credor. Com efeito, se a nomeação pelo executado nas situações abaixo descritas só é válida e eficaz se houver concordância do exeqüente, é porque a ordem de preferência instituída pelo art. 655 somente quis beneficiar o credor. Destarte, em qualquer das hipóteses abaixo elencadas, a nomeação de bens tem sua validade condicionada exclusivamente à vontade do credor manifesta pela concordância expressa com o ato do executado ou pela omissão quanto à impugnação que lhe é facultada."

É bom ressaltar que o art. 882 da CLT, a par de facultar ao executado garantir a execução mediante depósito da quantia devida ou nomeação de bens à penhora, é explícito ao dizer que, havendo nomeação de bens à penhora, deve ser observada a gradação prevista no art. 655 do CPC. Assim, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do agravante.

Saliente-se que não é o caso de execução provisória, a ensejar a aplicação do entendimento jurisprudencial predominante no C. TST, exemplificado na ementa abaixo transcrita, verbis:

"Ementa. Mandado de Segurança. Penhora em dinheiro. Execução Provisória. Abusividade. Embora a penhora em dinheiro não se ressinta de qualquer ilegalidade, sobretudo na hipótese de o exeqüente impugnar a indicação do executado, com remissão aos arts. 655 e 656 do CPC, essa pode se revelar abusiva no caso de a execução ser provisória, em virtude de o seu processamento se limitar à materialização do ato de constrição, em condições de atrair a aplicação do princípio da economicidade do art. 620, do CPC, a partir do qual é de se prestigiar a apreensão de outros bens de modo a prevenir eventual colapso econômico-financeiro da atividade empresarial." (TST-RO-MS nº 468.065/98 - SBDI2 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJU 5/5/2000) - grifo nosso.

Atente-se, ainda, para o teor da ementa abaixo transcrita:

"Execução definitiva. Penhora de crédito. Ausência de abuso ou ilegalidade no ato impugnado. De qualquer forma, em se tratando de execução definitiva, resta desautorizada a medida usualmente adotada por este magistrado de evitar penhora em dinheiro na esteira dos arts. 899 da CLT e 620 do CPC. Atento à evidência de a penhora em crédito se reduzir em última instância à penhora em dinheiro, agiganta-se a convicção sobre a sua inocorrida ilegalidade, a teor dos arts. 656 e 655, I, do CPC. Indiscernível, ainda, a pretensa abusividade do ato de apreensão, diante da informação da autoridade coatora no sentido de ser definitiva a execução em curso. Recurso ordinário desprovido" (TST-RO-MS nº 730.789/01 - ac. SBDI2 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJU 22/6/2001) - grifo nosso.

Vê-se, pois, que na esteira do entendimento jurisprudencial perfilhado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, a tese do agravante só seria passível de acatamento em se tratando de execução provisória, o que não é o caso.

Também não prospera a alegação de que a penhora em dinheiro poderá inviabilizar a atividade empresarial, pois, como bem acentuou o d. Juízo primário, o valor penhorado no caso dos autos é ínfimo diante do porte da empresa agravante.

Destarte, mantenho a decisão agravada, por irreprochável.

Conclusão

Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza
Juiz Relator


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