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FEDERAL
Além
da Lei nº 10.418, de 9/4/2002,
que trata de abertura de crédito, foram editadas as seguintes
Leis:
Lei
nº 10.407, de 10/1/2002
Estima
a receita e fixa a despesa da União para o exercício
financeiro de 2002.
(DOU,
Seção I, 11/1/2002, p. 74)
(DOU, Seção I, 18/4/2002, p. 1, Retificação)
Lei
nº 10.412, de 12/3/2002
Denomina
"Aeroporto de Ilhéus/Bahia - Jorge Amado" o
Aeroporto de Ilhéus/Bahia.
(DOU,
Seção I, 13/3/2002, p. 1)
Lei
nº 10.413, de 12/3/2002
Determina
o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização.
(DOU,
Seção I, 13/3/2002, p. 1)
Lei
nº 10.417, de 5/4/2002
Institui
Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de
Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área
Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro
de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
(DOU,
Seção I, 8/4/2002, p. 1)
Lei
nº 10.421, de 15/4/2002
Estende
à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao
salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943,
e a Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º
- O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
"§
1º - A empregada deve, mediante
atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o
28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência
deste.
"§
2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto,
poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante
atestado médico.
"§
3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos
120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
"§
4º - (VETADO)
"§
5º - (VETADO)".
Art.
2º
- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
"Art.
392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o
disposto no seu § 5º.
"§
1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120
(cento e vinte) dias.
"§
2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período
de licença será de 60 (sessenta) dias.
"§
3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o
período de licença será de 30 (trinta) dias.
"§
4º - A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã."
Art.
3º
- A Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
"Art.
71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
Art.
4º
- No caso das seguradas da Previdência Social adotantes, a
alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei
será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no
inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991.
Art.
5º
- As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a
fatos anteriores à sua publicação.
Art.
6º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 16/4/2002, p. 1)
(DOU, Seção I, 17/4/2002, p. 1, Retificação)
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