Legislação
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FEDERAL

Além da Lei nº 10.418, de 9/4/2002, que trata de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis:

Lei nº 10.407, de 10/1/2002

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

(DOU, Seção I, 11/1/2002, p. 74)
(DOU, Seção I, 18/4/2002, p. 1, Retificação)

Lei nº 10.412, de 12/3/2002

Denomina "Aeroporto de Ilhéus/Bahia - Jorge Amado" o Aeroporto de Ilhéus/Bahia.

(DOU, Seção I, 13/3/2002, p. 1)

Lei nº 10.413, de 12/3/2002

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

(DOU, Seção I, 13/3/2002, p. 1)

Lei nº 10.417, de 5/4/2002

Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

(DOU, Seção I, 8/4/2002, p. 1)

Lei nº 10.421, de 15/4/2002

Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e a Lei nº 8.213, de 24/7/1991.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

"§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

"§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

"§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

"§ 4º - (VETADO)

"§ 5º - (VETADO)".

Art. 2º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

"§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

"§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

"§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

"§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."

Art. 3º - A Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."

Art. 4º - No caso das seguradas da Previdência Social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991.

Art. 5º - As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 16/4/2002, p. 1)
(DOU, Seção I, 17/4/2002, p. 1, Retificação)


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