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Exmo.
Sr. Dr. Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Associação
dos Advogados de São Paulo - AASP,
associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 62.500.855/0001-39, com sede nesta Capital, na Rua
Francisco Cruz, nº 163, Vila Mariana, CEP 04117-091 (telefone
3241-2488), querendo, com fundamento no art. 5º, incs. LXIX e
LXX, b, da Constituição Federal, impetrar Mandado de
Segurança Coletivo para proteger direito líqüido e certo da
classe dos advogados, que vem sendo violado pelo MM. Juízo da
Primeira Vara Federal de Jales, 24ª Subseção Judiciária de
São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por
seus advogados e procuradores infra-assinados (docs. 1/3),
expor e requerer o quanto segue:
I
- Dos
fatos
Em
feitos previdenciários, no âmbito da I. Primeira Vara
Federal de Jales, tem sido adotada a prática consistente na
intimação pessoal dos autores, com o objetivo de
cientificá-los de que o valor relativo aos respectivos
créditos se encontra à disposição para levantamento.
Em
face da flagrante ilegalidade desse procedimento,
incompatível com a dignidade da Advocacia, a externar
evidente desconfiança em relação à classe dos advogados,
fato que a desprestigia e lhe impõe humilhante capitis
diminutio, a Impetrante oficiou ao I. Juízo impetrado,
pleiteando a pronta extinção da ofensiva prática.
Em
resposta, o MM. Juízo impetrado, após informar que, no
âmbito de sua jurisdição, aludido procedimento foi
normatizado pela Portaria nº 13/2001, de 1º de outubro de
2001, procurou justificá-lo com uma série de argumentos, em
grande parte reiterando consideranda do aludido ato,
que será analisado em capítulo próprio da presente
impetração. Demais disso, relatou que no Juízo compareceram
vários jurisdicionados a reclamar de prejuízos causados por
seus advogados, seja em decorrência de protelação no
repasse numerário, seja em virtude de negativa de ter
ocorrido o respectivo levantamento. Citou casos concretos, nos
quais foram firmados termos de declaração, informando
haverem sido encaminhadas cópias de peças processuais à
Subsecção da OAB/SP para as providências cabíveis, sem
qualquer resposta.
Afirmou,
ainda, que, após a edição da Portaria nº 13/2001, houve
"repentino crescimento no requerimento de habilitação
de herdeiros", sobrevindo tais requerimentos muito
tempo após os óbitos dos autores, relacionando os processos
em que tal se deu. Asseverou, também, que, ao contrário do
afirmado pela Impetrante, os advogados não enfrentam nenhum
tipo de dificuldade para receber os Alvarás de Levantamento,
expedidos em seus nomes, mesmo porque a Portaria "prevê
tão-somente que, quando da expedição dos alvarás, seja
feita a intimação pessoal do autor, para que se dê ciência
a este de que o levantamento será feito por seu advogado e
informando-o do valor". E, por fim, obtemperou que o
procedimento não sugere desconfiança, nem desprestigia a
classe dos advogados ou lhe coloca em dúvida a lisura, porque
não configura abuso, ilegalidade ou outro comportamento
infracional, mas, ao contrário, conforta-se no resguardo do
interesse público, no poder geral de cautela e na função
fiscalizatória do processo, carecendo de fundamento a
reclamação proposta.
Cabe
reconhecer, a bem da verdade, que, como informa o E. Juízo, a
Portaria em causa não cria óbice à expedição de Alvará
Judicial em nome do advogado com poderes para receber e dar
quitação. Sua determinação é clara no sentido de que:
"Quando
da expedição de Alvarás de Levantamento pela Secretaria, em
feitos previdenciários, deverá ser providenciada a
cientificação dos interessados (partes) por meio de
intimação pessoal".
Sucede,
no entanto, que o insurgimento da Impetrante se volta
exatamente contra a providência consistente na "cientificação
dos interessados", por representar tratamento
incompatível com a dignidade da Advocacia e claro
desprestígio da classe dos advogados, que se sente gravemente
ofendida, na medida em que se parte do pressuposto de que os
interessados devem ser comunicados do recebimento de sua
indenização para que possam efetivamente receber aquilo que
lhes é de direito. Com efeito, o que nas entrelinhas da
Portaria se lê é, nada mais, nada menos, do que o seguinte:
uma vez cientificados pelo Juízo, irão os autores atrás de
seus advogados, a fim de exigir seu crédito; se, ao
contrário, não tiverem notícia do levantamento, correrão o
risco de verem seus advogados apropriar-se indebitamente de
seu dinheiro.
Como
adiante ficará demonstrado, aludida determinação,
humilhante e ofensiva, padece de ilegalidade e viola direito
líqüido e certo da classe dos advogados, que a presente
impetração visa a proteger.
II
- Da
legitimidade ativa
Dispõe
a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXX, b, que
o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por
organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
No
presente caso, a Impetrante preenche os requisitos objetivos
legais para figurar no pólo ativo, tendo adequada
representação para defender direito coletivo da classe dos
advogados. Com efeito, fundada em 30 de janeiro de 1943, é
associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na
Capital do Estado de São Paulo, constituída de advogados e
estagiários, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (art.
1º do Estatuto Social - doc. 2).
Ostenta
a Impetrante legitimidade para representar seus filiados,
judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 2º de seu
Estatuto Social, que dispõe, verbis:
"Artigo
2º - A Associação tem por finalidade:
"a)
defender direitos, interesses e prerrogativas de seus
associados e dos advogados em geral;
"
.........................................................................................
"f)
representar judicial e extrajudicialmente seus associados;
"g)
impetrar, em favor de seus associados, mandado de segurança
coletivo."
Portanto,
está a Impetrante plenamente legitimada a impetrar o presente
mandado, atuando em consonância com seus princípios
institucionais, na defesa de direitos não só de seus
associados, como dos advogados em geral.
III
- Da
ilegalidade da determinação constante da Portaria
A
ilegalidade da determinação constante da Portaria em causa
ressalta de seus consideranda. Tivesse ela base legal,
não haveria necessidade de quase uma dezena de consideranda
para tentar justificá-la. E, como se demonstrará a seguir,
ou não apresentam estes consistência jurídica, ou, quando a
apresentam, são eles totalmente inaplicáveis à hipótese
que pretendem justificar.
Senão,
vejamos:
Os
consideranda apresentam o seguinte teor, verbis:
"Considerando
que o arremate das demandas previdenciárias resguarda nítido
traço de interesse público, seja em face da
hipossuficiência do autor, seja porque em causa numerário
público;
"Considerando
que a proeminência dos dois valores implicados recomenda a
adoção, pelo magistrado, de constante e atento
acompanhamento processual, bem assim das precauções
cabíveis à boa marcha do feito;
"Considerando
a especial condição das demandas de natureza previdenciária
intentadas, muita vez, por jurisdicionado longevo, ou já
gravemente enfermo, postergam-se anos a basto, devido,
precipuamente, ao amplo elenco de medidas e recursos
previstos, delongando a entrega do bem jurídico visado pelo
requerente;
"Considerando
que a atual Carta Magna, ao enaltecer o primado da
inafastabilidade do controle jurisdicional, não se ateve,
conforme hodierna exegese, a garantir a viabilidade da
formulação de pleitos em juízo, senão também a efetiva e
concreta entrega do bem da vida tencionado ao autor, se a
tanto fizer jus, transcorrido o competente iter
procedimental com a observância das garantias subjacentes, em
tudo remanescendo o curial exercício fiscalizatório, por
parte do magistrado, senhor que é da condução processual;
"Considerando
que é cediço que a extinção da execução das sentenças
opera-se por sentença, com a notícia da satisfação
integral do débito, nos moldes alinhavados no art. 794, I, do
Estatuto Processual Civil;
"Considerando
que a cientificação pessoal das partes, na oportunidade da
expedição de alvarás de levantamento, pode propiciar futura
comunicação acerca da quitação da dívida, ensanchando a
superveniência do decreto de extinção do processo;
"Considerando
que só a expedição dos alvarás não tem o condão de
oportunizar a aplicação do art. 794, I, do Rito de
Regência, eis que, para tal, faz-se de rigor notícia ao
credor, dando conta da concreta satisfação da obrigação,
daí reputar-se pertinente coletar sua ciência;
"Considerando
que não há abuso, ilegalidade ou qualquer outro
comportamento infracional, no pertinente à cientificação
pessoal das partes, sobre a expedição de alvarás pela
Secretaria, em feito previdenciário, capazes de malferir ou
constranger a classe dos causídicos, já que tal conduta
conforta-se no resguardo do interesse público, no poder geral
de cautela e na função fiscalizatória do processo - cujo
escorreito exercício, longe de ensejar repúdio, decerto
importa à classe dos advogados, na sua função
constitucional de partícipe indispensável à distribuição
de Justiça.
"Considerando
que já houve manifestação favorável da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região em casos semelhantes;
(sic - doc. 4)."
Indubitavelmente,
o escorreito exercício da função fiscalizatória do
processo merece todos os encômios por parte da classe dos
advogados, na sua função constitucional de partícipe
indispensável à distribuição de Justiça. O que se não
aceita, contudo, é que o escorreito exercício da função de
fiscalização do processo possa, paradoxalmente, erigir-se em
pretexto para cometimento de ilegalidades.
E,
data maxima venia, é exatamente isso o que se vê na
Portaria em questão.
Em
primeiro lugar, injurídico invocar-se a figura do
"numerário público" na hipótese vertente, pois,
assim que efetuado o pagamento pelo INSS, o dinheiro deixa
obviamente de ser público, passando a pertencer aos
respectivos credores, ou seja, ao autor e a seu advogado, a
quem tocam os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23
da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Incurial,
por outro lado, que, a pretexto de protegerem o "hipossuficiente",
com fundamento em mal invocada função fiscalizatória do
processo e em mal invocado poder geral de cautela, juízes
pretendam assumir a qualidade de fiscais do relacionamento
cliente-advogado ou, de qualquer modo, procurem se imiscuir
nessa relação, que é de ordem eminentemente privada, e que,
por isso, lhes não diz respeito. De fato, se o cliente
outorga mandato a seu advogado, com poderes de receber e dar
quitação, é porque o considera merecedor de confiança. E a
ninguém, nem mesmo ao juiz, cabe arrogar-se o papel de
curador de interesses de pretensos alieni iuris.
Entende
o I. Juízo lhe caiba proteger o "hipossuficiente"
em face de seu próprio advogado. Não no curso do processo,
quando das batalhas pelo reconhecimento do direito, mas no
final da guerra, na vitória, quando do recebimento do
crédito. Nesse exato momento, o advogado, o maior
responsável pela vitória, o merecedor de aplausos, passa a
ser olhado pelo juiz - não pela parte - com desconfiança,
como desonesto, capaz de ludibriar o velho, a viúva, o
doente, o analfabeto. E por quê? Simplesmente porque alguns
advogados, bem poucos advogados, podem ter sido desonestos com
seus clientes. Ora, contra esses cabe ao Juízo oficiar à
Ordem dos Advogados do Brasil - como fez o I. Juízo
impetrado, por entender que lhe cabia, nos casos que citou,
para que se tomassem as medidas adequadas. Nem se diga que a
Ordem dos Advogados não é efetiva, não se desincumbe de sua
missão, porque basta ler o Boletim da AASP para se
capacitar de que a OAB pune sim - e pune severa e
constantemente. E, se assim não proceder, poderá o juiz
sempre se valer de outros meios legais, inclusive oficiando ao
Ministério Público. O que não pode, o que se não lhe
permite, é humilhar a classe dos advogados, equiparando todos
os seus membros a alguns poucos desonestos. Aliás, nos tempos
atuais, os juízes, mais do que qualquer outra categoria,
muito deviam temer a equiparação com os indignos.
Por
mais que se procure disfarçá-lo com palavras, incontestável
é que a gênese da ilegal providência determinada pela
humilhante Portaria reside na ofensiva suposição de que o
advogado do credor o prejudicará de algum modo, ou seja,
consubstancia-se seu fato gerador num sentimento de
desconfiança por parte de determinados juízes em relação
à classe dos advogados, o que, aliás, não chega a ser
exclusividade de alguns (felizmente muito poucos) magistrados
brasileiros. Já em 1938, no prefácio à segunda edição do
"Elogio dei giudici scritto da un avvocato",
o mestre Calamandrei assim se expressava, verbis:
"Ora
io credo che di questo stato d’animo, oggi più che mai
diffuso, siano più che tutti responsabili i magistrati: i
quali, vivendo a quotidiano contatto com gli avvocati e
conoscendo quindi per esperienza própria alcune degenerazioni
inevitabili di questa professione, sono naturalmente portati,
como nel giornaliero attrito accade anche tra persone che in
fondo se vogliono bene, a sentire piuttosto il fastidio dei
difetti che il compiacimento delle virtù: dei difetti che
sonno soltanto di uma esigua minoranza, mentre della grande
maggioranza sono le virtù".
Linhas
abaixo, lê-se a seguinte sábia advertência:
"Pròprio
per questo dovrebbero i giudici essere i più strenui
difensori dell’avvocatura; poichè solo là dove gli
avvocati sono indipendenti, i giudici possono essere
imparziali; solo là dove gli avvocati sono rispettati, sono
onorati i giudici; e dove si scredita l’avvocatura, colpita
per prima è la dignità dei magistrati, e resa assai più
difficile e angosciosa la loro missione di giustizia".
São
ainda do mestre, mais adiante, as seguintes palavras:
"Solo
nella libera professione, che ha como pernio la scelta e la
fiducia personale del cliente nel suo difensore, l’avvocato
può trovare l’autorità morale necessaria per esercitare in
mezzo al popolo quella funzione di araldo della giustizia, che
è, in sostanza, una quotidiana esaltazione dello Stato"
(cf. "Opere Giuridiche", vol. II, Morano
Editore, 1966, pág. 388 e segs.).
A
Portaria em causa é ilegal, desrespeita os advogados e põe
em descrédito a Advocacia, numa aberta violação do disposto
no art. 6º da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Detectou-se
a prática de um ato ilícito? Então que se puna
rigorosamente o infrator, que sempre haverá, aqui e alhures,
e que sempre fará parte de uma minoria insignificante. Mas,
não! Aqui, ao invés de tão intuitiva reação, prefere-se
punir a grande, a enorme, a vastíssima maioria, composta
daqueles que obedecem a lei e que, mais do que isso, seguem à
risca os princípios da ética, agindo honestamente, e, acima
de tudo, de conformidade com sua consciência de profissionais
dignos, de cidadãos retos e de seres humanos normais. E por
quê? Simplesmente por ser muito mais fácil baixar uma
portaria, imaginando-se evitar a ocorrência (rara) de atos
ilícitos, do que levar avante providências punitivas
cabíveis contra os efetivos (ainda que raros) infratores!
No
Livro I, Título IV, Capítulo IV, Seção I, do Código de
Processo Civil, que trata do juiz, de seus poderes, deveres e
responsabilidades, está declarado que o magistrado dirigirá
o processo conforme as disposições do Código,
competindo-lhe, além de sua óbvia tarefa de decidir os
conflitos de interesse, assegurar às partes igualdade de
tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, além de uma
série de outros encargos (cf. arts. 125 e segs.).
Os
juízes, portanto, em face da atividade jurisdicional
propriamente dita, e da função fiscalizatória do processo lato
sensu, já têm muito o que fazer, por força de suas
atribuições legais, de modo que, cumprindo bem o que lhes é
de alçada, em muito estarão contribuindo para o
aperfeiçoamento das instituições. Não lhes cabe avançarem
além daquilo que lhes ordena e autoriza a lei.
Com
efeito, o juiz, por força de sua atividade, de seus poderes e
de seus deveres, pode muito. Mas tudo quanto pode, pode dentro
dos limites em que a lei circunscreve sua atividade. Não
pode, dessarte, fazer o que se lhe der na veneta, o que se lhe
vier à idéia, se a tanto não estiver autorizado por lei,
ainda que invocando os mais louváveis motivos. E em nenhuma
norma da lei se lhe determina agir como curador de "hipossuficientes",
assim como não se lhe autoriza a prática de atos não
expressamente previstos no ordenamento jurídico para uma
determinada hipótese.
A
intimação, de acordo com o art. 234 do CPC, é o ato pelo
qual se dá a alguém ciência dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Portanto, a
intimação é feita para que alguém aja ou se omita. E o
art. 238 do mesmo diploma legal estabelece que, não dispondo
a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados. A intimação
da parte, no caso de que se trata, seria para fazer o quê? Ou
para se omitir do quê? Tenha-se em linha de conta que, em
verdade, "A intimação é ao advogado e não à parte,
salvo quando a lei determinar o contrário", nos termos
da conclusão 29 do VI ENTA, aprovada por unanimidade.
Ora,
no que concerne à intimação de ter havido depósito do
valor da condenação, desconhece-se qualquer lei que
determine seja feita, não na pessoa do advogado, mas da
própria parte. E se é para agir fora dos parâmetros da lei,
por que só intimar-se a parte da existência do depósito do
valor da condenação, e não se lhe dar ciência pessoal de
outros atos não menos relevantes, como, por exemplo, da
sentença ou até das razões que justifiquem eventuais
atrasos de quem deva oficiar nos autos, evitando-se, assim,
que a parte venha a atribuir a demora à eventual desídia de
seu patrono? Não seria excelente que os analfabetos, os
longevos, os enfermos, os alheios aos direitos que lhes
assistem, pudessem tomar conhecimento desses fatos também?...
E
se a chamada função fiscalizatória do processo não
autoriza o juiz a determinar intimações não expressamente
previstas na lei, de igual modo se revela inócua a
invocação do poder geral de cautela para justificá-lo.
Como
é intuitivo, o poder geral de cautela, de que trata o art.
798 do CPC, é atribuído ao juiz para que, por meio dele,
possa solucionar questões de natureza provisória que, de
algum modo, estejam atreladas a uma lide propriamente dita.
Em outras palavras, ao exercer o poder geral de cautela,
estará o magistrado solucionando problemas provisórios que
implicam a existência de um conflito de interesses entre duas
ou mais partes.
Esclarece
Galeno de Lacerda que: "Os arts. 798 e 799 consagram o
poder cautelar geral do juiz, qualificado na doutrina como
inominado ou atípico, exatamente porque se situa fora e além
das cautelas específicas previstas pelo legislador. No
exercício desse imenso e indeterminado poder de ordenar
"as medidas provisórias que julgar adequadas" para
evitar o dano à parte, provocado ou ameaçado pelo
adversário, a discrição do juiz assume proporções
quase absolutas" (cf. Comentários ao Código de
Processo Civil, Forense, 2ª ed., 1981, vol. VIII, tomo I,
págs. 135-136, grifei).
Portanto,
a menos que se considere o advogado um adversário de
seu cliente, que lhe possa provocar danos, não há como
admitir-se a invocação desse especial poder para justificar
providência consistente na intimação da parte na hipótese
de que se trata.
IV
- Da
violação de direito líqüido e certo dos advogados
Como
acima demonstrado, a Portaria em causa padece de ilegalidade,
ante a inexistência de lei expressa a autorizar a prática do
ato por ela determinado, pelo que nula é de pleno direito. Em
virtude dessa ilegalidade, os advogados, no exercício da
profissão, estão a sofrer violação do direito líqüido e
certo que lhes assiste de receberem, por parte das
autoridades, dos servidores públicos e dos serventuários da
justiça, tratamento compatível com a dignidade da advocacia,
direito esse expressamente consagrado no art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (EOAB).
Com
efeito, a Portaria em tela, vinculando-se geneticamente à
mera suposição da prática de desonestidade por parte dos
advogados, ofende a classe de maneira contundente,
representando, a providência nela determinada, tratamento
incompatível com a dignidade da advocacia.
V
- Do
cabimento do writ e da não ocorrência do prazo
extintivo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51
O
writ pretendido visa a prevenir os efeitos concretos da
Portaria impetrada, relativamente ao direito dos advogados,
não se tratando, portanto, de "atacar lei em tese".
Daí ser plenamente cabível a medida impetrada.
Considerando-se,
por outro lado, que se trata, na hipótese vertente, de ato
coator que se perpetua no tempo, uma vez que seus efeitos e
lesões se renovam, concreta e sucessivamente, a cada vez que
se realiza uma nova intimação ilegal, não se configura, na
hipótese, o prazo extintivo previsto no art. 18 da Lei nº
1.533/51.
VI
- Do
pedido
Em
face do exposto, alternativa outra não se revela, s.m.j.,
senão a concessão do writ para que, declarada a
ilegalidade e a conseqüente nulidade da Portaria em causa,
retirar-se-lhe a eficácia, ordenando-se que não mais seja
aplicada.
Considerando-se
a relevância do fundamento, aguarda-se a suspensão liminar
dos efeitos da malfadada Portaria, tendo-se em linha de conta
que a concessão do writ será ineficaz relativamente
aos atos que até então com base nela se praticarem, numa
evidente e flagrante violação do direito líqüido e certo
da Impetrante.
Requer,
ainda, seja oficiado o MM. Juízo impetrado para que tome
ciência da presente medida e preste as informações que
entender cabíveis, e, ouvido o Ministério Público, seja, ao
final, concedida a segurança pleiteada.
Requer,
por fim, que as intimações do presente feito sejam feitas
somente em nome dos patronos.
Atribui-se
à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00.
Nestes
termos,
P.
deferimento.
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