Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria

Conforme o Decreto Federal de 3/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de 4/4/2002, p. 2, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal Pleno

Resolução nº 110/2002

Altera a redação do Enunciado nº 99 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:

"Enunciado nº 99

"Ação Rescisória. Deserção. Prazo.

"Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal".

(DJU, Seção I, 11/4/2002, p. 498)

Resolução nº 111/2002

Altera a redação do Enunciado nº 363 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:

"Enunciado nº 363

"Contrato nulo. Efeitos.

"A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora".

(DJU, Seção I, 11/4/2002, p. 498)

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 2/2002

Determina aos juízes que dêem ciência ao devedor-executado ou a seu sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente.

O Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1 - A obrigação legal de as pessoas físicas ou jurídicas efetivarem os recolhimentos de Imposto de Renda Decorrentes de Débitos Judiciais Trabalhistas;

2 - A existência de prazos previstos em lei para a efetivação desses recolhimentos, sob pena de multa e juros de mora;

3 - Que a ausência de ciência do executado quanto à decisão ou despacho que disponibiliza o depósito judicial dificulta o cumprimento daquela obrigação, no prazo legal,

Resolve:

1 - Determinar aos juízes que dêem ciência ao devedor-executado ou a seu sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente.

2 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 10/4/2002, p. 426)

Nomeação

Conforme o Decreto Federal de 10/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de 11/4/2002, p. 2, o Presidente da República nomeou o Dr. Renato de Lacerda Paiva para o cargo de Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga destinada à magistratura trabalhista de carreira e decorrente da aposentadoria do Ministro José Luiz Vasconcellos.

Superior Tribunal Militar

Nomeação

Conforme o Decreto Federal de 10/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de 11/4/2002, p. 2, o Presidente da República nomeou o Tenente-Brigadeiro-do-Ar Henrique Marini e Souza para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro João Felippe Sampaio de Lacerda Júnior.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Suspensão de Expediente e de Prazos

· TRF - 3ª Região - Portaria nº 370/2002 e 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, Capital - Portaria nº 504/2002

22/4, a partir das 17h - Suspendeu os expedientes interno e externo em virtude da inauguração do Fórum Social Ministro Miguel Jeronymo Ferrante, futura sede das Varas Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e do Juizado Especial Federal Previdenciário. Os prazos com início ou vencimento previstos para aquela data foram prorrogados para o dia 23 subseqüente.

(DOE Just., 22/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149, Retificação)

· 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Portaria nº 505/2002

23/4 a 3/5 - Suspendeu o expediente externo, bem como os prazos processuais, tendo em vista a necessidade de organização dos feitos redistribuídos àquelas Varas, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 23/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 142)

Aposentadoria

Conforme o Decreto Federal de 2/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de 3/4/2002, p. 3, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. José Kallás no cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 2/2002

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a numerosa ocorrência de recursos não conhecidos por irregularidade no preenchimento da guia DARF para pagamento de custas;

Considerando que o Provimento nº 48/2000, da Corregedoria Regional, dispõe sobre a fórmula ideal de preenchimento do DARF, exclusivamente com o propósito de fixar a certeza do pagamento e a maior facilidade para sua inspeção;

Considerando que a certeza do pagamento das custas é mais importante do que irregularidades veniais de preenchimento do DARF;

Considerando, ainda, que ideal para a jurisdição é o conhecimento dos recursos,

Resolve:

Art. 1º - As custas processuais devem ser recolhidas em DARF, de preenchimento sob responsabilidade do litigante (Provimento CR nº 48/2000), sendo considerado válido o DARF que permitir a certeza do pagamento, seja pelo número do processo, nome do autor/reclamante, Vara do Trabalho de origem ou, ainda, pela confrontação de valores e contemporaneidade da sentença.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/4/2002, p. 184, Retificação)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria nº 9/2002

Conforme determinado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os arts. 1º e 4º da Portaria nº 2, de 2/2/2002, foram alterados, passando a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 1º - Para o acesso e a permanência no Edifício-sede, localizado na R. Barão de Jaguara, nº 901, bem como na unidade localizada na R. Conceição, nº 150, serão observados, nos dias úteis, os seguintes horários:

"a) das 12h às 18h: para o público em geral;

"b) das 8h às 20h: para os servidores.

"..............................................................................................................................."

"Art. 4º - O acesso ao prédio localizado na R. Conceição será permitido tão-somente pelas portarias da R. Dr. Quirino e da R. Conceição, ficando proibido o trânsito de pedestres nas portarias de entrada de veículos, exceto mediante autorização da Presidência do Tribunal".

(DOE Just., 18/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP nº 10/2002

Dispõe sobre citação por edital, nas ações da competência originária deste Tribunal.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o sistema de remessa de editais para publicação no Diário da Justiça via e-mail, o que inviabiliza que a própria parte promova o envio para publicação em caderno próprio;

Considerando o alto custo da publicação do inteiro teor da petição inicial;

Considerando que o C. TST já adota este procedimento, conforme art. 165 do seu Regimento Interno;

Resolve:

Art. 1º - Nas ações da Competência Originária deste TRT, os Editais destinados à citação poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.

§ 1º - A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.

§ 2º - O prazo para a defesa ou resposta, fixado pelo Relator e constante do Edital, correrá da data de sua publicação, por uma só vez, no Diário da Justiça.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 24/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)

Portarias

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 2ª Vara do Trabalho de Campinas - Portaria nº 1/2002

9/4 - Suspendeu o expediente, bem como os prazos com vencimento previsto para aquela data, tendo em vista o falecimento do esposo da Juíza Titular daquela Vara. As audiências designadas para o dia 9 de abril serão redesignadas para data oportuna. Os prazos com vencimento naquela data foram prorrogados para o dia 10 de abril.

(DOE Just., 18/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Lins - Portaria nº 3/2002

19/4 - Suspendeu o expediente, tendo em vista a mudança do arquivo geral. Os prazos e pagamentos com vencimentos previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia subseqüente.

(DOE Just., 18/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 10/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instalou no dia 4 de abril a 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba.

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 264/2002

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de março/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,1758
Salário mínimo - R$ 180,00

(DOE Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

Setor de Informações de Andamento Processual

O Doutor Ricardo Pessoa de Mello Belli, Juiz de Direito Corregedor do DEPRI 1.3. - Diretoria de Serviço de Informações Cíveis, comunica aos senhores advogados, estagiários e público em geral que se encontram disponíveis, atualmente, no Setor de Informações de Andamento Processual, instalado no térreo do Fórum João Mendes Jr., sala 107, o andamento processual de todos os feitos em trâmite nos seguintes Ofícios:

- 1º Ofício de Registros Públicos
- 2º Ofício de Registros Públicos
- 16º Ofício Cível
- 30º Ofício Cível

A consulta em questão evita a necessidade de se dirigir aos balcões dos respectivos Ofícios Judiciais, agilizando com isso o andamento processual nas respectivas Varas.

Comunica ainda que, em breve, os demais Ofícios instalados no Fórum João Mendes Jr. também estarão com todo o andamento inserido no Sistema Informatizado.

(DOE Just., 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 774/02

O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando os termos do "Convênio e Acordo de Cooperação e de Permissão de Uso", firmado, em 1º/7/2001, entre o Banco Nossa Caixa S/A e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de racionalização e modernização do procedimento utilizado para administração dos depósitos judiciais;

Considerando a implantação, a partir de 22/4/2002, do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Considerando o decidido no Processo nº G-25.177/85;

Resolve:

Art. 1º - Os depósitos judiciais de quantias em dinheiro serão feitos no Banco Nossa Caixa S/A mediante utilização de formulário específico (Guia de Depósito Judicial - GDJ), impresso a laser, em folha branca, disponibilizado pela referida instituição, vedada a utilização de qualquer outro.

Parágrafo 1º - Os depósitos poderão ser realizados em qualquer agência do Banco Nossa Caixa S/A, que, se de Comarca ou localidade diversa daquela por onde tramitar o feito, providenciará a transferência do numerário para a agência onde situado o juízo do processo.

Parágrafo 2º - A GDJ será, de regra, emitida em duas vias e, quando de seu preenchimento, o valor do depósito será sempre expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo daquele em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes. Quando houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados entre parênteses, em seguida ao valor.

Parágrafo 3º - A primeira via da GDJ, emitida de imediato, será destinada ao depositante, e a segunda à instituição financeira.

Parágrafo 4º - Duas outras vias da GDJ serão emitidas pela instituição financeira e encaminhadas, uma ao juízo, em até 48 horas da efetivação do depósito, para juntada aos autos, e outra, no mesmo prazo, para o Departamento de Contabilidade do Tribunal de Justiça.

Parágrafo 5º - A transferência do valor depositado, tratada no parágrafo 1º, ocorrerá de imediato caso o depósito se dê em dinheiro. Se feito em cheque, aguardar-se-á a compensação deste, para então operar-se àquela.

Art. 2º - Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu representante, o efetuará por meio de GDJ, ressalvado o pagamento direto ao interessado, desde que este esteja previamente autorizado pelo juiz. No primeiro caso, o Banco Nossa Caixa S/A emitirá a GDJ em três vias, sendo a primeira destinada para o interessado-depositante, a segunda para o estabelecimento de crédito, e a terceira para ser exibida pelo depositante na oportunidade da escritura, na qual se fará expressa menção, sendo, a seguir, entregue ao alienante. As vias destinadas ao juízo e à Contabilidade do Tribunal de Justiça serão emitidas tal como previsto no parágrafo 4º, do artigo anterior.

Parágrafo 1º - As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.

Parágrafo 2º - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no Banco Nossa Caixa S/A, sem custas e emolumentos.

Art. 3º - Em decorrência da implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro, será admitida a realização de depósitos judiciais no Banco Nossa Caixa S/A, através de outros estabelecimentos de crédito, mediante a utilização da transação denominada "Transferência Eletrônica Disponível (TED)", que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real.

Parágrafo 1º - Para que o depósito judicial possa ser efetuado nos termos do caput deste artigo, o Banco Nossa Caixa S/A fornecerá ao depositante, no momento da abertura inicial da conta, número qualificado como "Identificação Depósito".

Parágrafo 2º - Caso existam várias pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, para cada uma será determinado um número de conta e, conseqüentemente, um número "Identificação Depósito".

Parágrafo 3º - Ao ser recebido um depósito judicial através de transação TED, o número da subconta será atribuído automaticamente pelo sistema eletrônico de dados.

Parágrafo 4º - Os comprovantes de depósitos judiciais, efetuados nos termos do caput deste artigo, estarão disponíveis aos depositantes junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A detentora da conta, no dia seguinte à data da realização do depósito.

Parágrafo 5º - O Banco Nossa Caixa S/A também emitirá comprovantes dos depósitos para envio, em até 48 horas da efetivação daqueles, ao juízo, para juntada ao processo, e ao Departamento de Contabilidade do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - A "Guia de Depósito Judicial" e respectivas instruções para o seu preenchimento; a "Fita do Caixa", que servirá como comprovante do depósito judicial; as vias destinadas ao juízo e ao Departamento de Contabilidade do Tribunal de Justiça; e o comprovante de fornecimento de número "Identificação Depósito", serão emitidos em conformidade com os modelos que figuram nos anexos I a IV deste Provimento.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 22/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

2/4, às 18h15 - Fórum Judicial da Comarca de Mairiporã, por falta de energia elétrica.

(DOE Just., 16/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

4 e 5/4 - Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré, para mudança e organização dos serviços cartorários.

(DOE Just., 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

12/4, a partir das 14h, e 15/4, período integral - 2º Ofício Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, para descupinização.

(DOE Just., 17/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

10/5, a partir das 16h - Fórum Judicial e Juizado Especial Cível da Comarca de Socorro, em virtude da realização solene de colocação de quadro do Desembargador Luiz Gonzaga de Campos Gouvêa.

(DOE Just., 16/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Posse

Conforme os Comunicados publicados nos DOE Just. de 12 e 19/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram realizadas nos dias 5 e 11 de abril, respectivamente, as cerimônias de posse do Dr. Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, do Dr. Armindo Freire Mármora e do Dr. Luiz Antonio de Godoy nos cargos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Posse

Conforme os Comunicados publicados nos DOE Just. de 2 e 23/4/2002, Caderno 1, Parte I, págs. 73 e 71, respectivamente, foram realizadas nos dias 27 de março e 18 de abril as sessões solenes de posse do Dr. Carlos Alberto Bondioli, do Dr. Luiz Antonio Cerqueira Leite e do Dr. William Marinho de Faria, nos cargos de Juízes do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Tribunal Regional Eleitoral

Posse

Conforme Ata publicada no DOE Just. de 22/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 146, foi realizada no dia 16 de abril Sessão Ordinária Administrativa, na qual foi empossado o Dr. José Roberto Pacheco Di Francesco como membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.


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