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Superior
Tribunal de Justiça
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 3/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de
4/4/2002, p. 2, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao
Dr. Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, no cargo de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal
Superior do Trabalho
Tribunal
Pleno
Resolução
nº 110/2002
Altera
a redação do Enunciado nº 99 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:
"Enunciado
nº 99
"Ação
Rescisória. Deserção. Prazo.
"Ao
recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o
empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da
legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito
recursal".
(DJU,
Seção I, 11/4/2002, p. 498)
Resolução
nº 111/2002
Altera
a redação do Enunciado nº 363 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:
"Enunciado
nº 363
"Contrato
nulo. Efeitos.
"A
contratação de servidor público, após a Constituição de 1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu
art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento
da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora".
(DJU,
Seção I, 11/4/2002, p. 498)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
nº 2/2002
Determina
aos juízes que dêem ciência ao devedor-executado ou a seu
sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a liberação
total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente.
O
Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1
- A obrigação legal de as pessoas físicas ou jurídicas
efetivarem os recolhimentos de Imposto de Renda Decorrentes de
Débitos Judiciais Trabalhistas;
2
- A existência de prazos previstos em lei para a efetivação
desses recolhimentos, sob pena de multa e juros de mora;
3
- Que a ausência de ciência do executado quanto à decisão ou
despacho que disponibiliza o depósito judicial dificulta o
cumprimento daquela obrigação, no prazo legal,
Resolve:
1
- Determinar aos juízes que dêem ciência ao devedor-executado ou
a seu sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a
liberação total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente.
2
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU,
Seção I, 10/4/2002, p. 426)
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 10/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de
11/4/2002, p. 2, o Presidente da República nomeou o Dr. Renato de
Lacerda Paiva para o cargo de Ministro Togado do Tribunal Superior
do Trabalho, na vaga destinada à magistratura trabalhista de
carreira e decorrente da aposentadoria do Ministro José Luiz
Vasconcellos.
Superior
Tribunal Militar
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 10/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de
11/4/2002, p. 2, o Presidente da República nomeou o
Tenente-Brigadeiro-do-Ar Henrique Marini e Souza para o cargo de
Ministro do Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente da
aposentadoria do Ministro João Felippe Sampaio de Lacerda Júnior.
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
TRF - 3ª Região - Portaria nº 370/2002 e 1ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo, Capital - Portaria nº 504/2002
22/4,
a partir das 17h - Suspendeu os expedientes interno e externo em
virtude da inauguração do Fórum Social Ministro Miguel Jeronymo
Ferrante, futura sede das Varas Federais Previdenciárias da 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e do Juizado Especial
Federal Previdenciário. Os prazos com início ou vencimento
previstos para aquela data foram prorrogados para o dia 23
subseqüente.
(DOE
Just., 22/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149, Retificação)
·
6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias da 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Portaria nº
505/2002
23/4
a 3/5 - Suspendeu o expediente externo, bem como os prazos
processuais, tendo em vista a necessidade de organização dos
feitos redistribuídos àquelas Varas, tendo funcionado apenas o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 23/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 142)
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 2/4/2002, publicado no DOU, Seção II, de
3/4/2002, p. 3, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao
Dr. José Kallás no cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento
GP nº 2/2002
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a numerosa ocorrência de recursos não conhecidos por
irregularidade no preenchimento da guia DARF para pagamento de
custas;
Considerando
que o Provimento nº 48/2000, da Corregedoria Regional, dispõe
sobre a fórmula ideal de preenchimento do DARF, exclusivamente com
o propósito de fixar a certeza do pagamento e a maior facilidade
para sua inspeção;
Considerando
que a certeza do pagamento das custas é mais importante do que
irregularidades veniais de preenchimento do DARF;
Considerando,
ainda, que ideal para a jurisdição é o conhecimento dos recursos,
Resolve:
Art.
1º - As custas processuais devem ser recolhidas em DARF, de
preenchimento sob responsabilidade do litigante (Provimento CR nº
48/2000), sendo considerado válido o DARF que permitir a certeza do
pagamento, seja pelo número do processo, nome do autor/reclamante,
Vara do Trabalho de origem ou, ainda, pela confrontação de valores
e contemporaneidade da sentença.
Art.
2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 23/4/2002, p. 184, Retificação)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria
nº 9/2002
Conforme
determinado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, os arts. 1º e 4º da Portaria nº 2, de 2/2/2002, foram
alterados, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art.
1º - Para o acesso e a permanência no Edifício-sede, localizado
na R. Barão de Jaguara, nº 901, bem como na unidade localizada na
R. Conceição, nº 150, serão observados, nos dias úteis, os
seguintes horários:
"a)
das 12h às 18h: para o público em geral;
"b)
das 8h às 20h: para os servidores.
"..............................................................................................................................."
"Art.
4º - O acesso ao prédio localizado na R. Conceição será
permitido tão-somente pelas portarias da R. Dr. Quirino e da R.
Conceição, ficando proibido o trânsito de pedestres nas portarias
de entrada de veículos, exceto mediante autorização da
Presidência do Tribunal".
(DOE
Just., 18/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP nº 10/2002
Dispõe
sobre citação por edital, nas ações da competência originária
deste Tribunal.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
o sistema de remessa de editais para publicação no Diário da
Justiça via e-mail, o que inviabiliza que a própria parte promova
o envio para publicação em caderno próprio;
Considerando
o alto custo da publicação do inteiro teor da petição inicial;
Considerando
que o C. TST já adota este procedimento, conforme art. 165 do seu
Regimento Interno;
Resolve:
Art.
1º - Nas ações da Competência Originária deste TRT, os Editais
destinados à citação poderão conter, apenas, o essencial à
defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.
§
1º - A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo
fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas
deficiências.
§
2º - O prazo para a defesa ou resposta, fixado pelo Relator e
constante do Edital, correrá da data de sua publicação, por uma
só vez, no Diário da Justiça.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 24/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)
Portarias
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
2ª Vara do Trabalho de Campinas - Portaria nº 1/2002
9/4
- Suspendeu o expediente, bem como os prazos com vencimento previsto
para aquela data, tendo em vista o falecimento do esposo da Juíza
Titular daquela Vara. As audiências designadas para o dia 9 de
abril serão redesignadas para data oportuna. Os prazos com
vencimento naquela data foram prorrogados para o dia 10 de abril.
(DOE
Just., 18/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Vara do Trabalho de Lins - Portaria nº 3/2002
19/4
- Suspendeu o expediente, tendo em vista a mudança do arquivo
geral. Os prazos e pagamentos com vencimentos previstos para aquela
data foram prorrogados para o primeiro dia subseqüente.
(DOE
Just., 18/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just. de 10/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instalou no dia 4 de
abril a 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba.
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
nº 264/2002
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e
auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de
atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o
mês de março/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão
atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice
da TR - 0,1758
Salário mínimo - R$ 180,00
(DOE
Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Setor
de Informações de Andamento Processual
O
Doutor Ricardo Pessoa de Mello Belli, Juiz de Direito Corregedor do
DEPRI 1.3. - Diretoria de Serviço de Informações Cíveis,
comunica aos senhores advogados, estagiários e público em geral
que se encontram disponíveis, atualmente, no Setor de Informações
de Andamento Processual, instalado no térreo do Fórum João Mendes
Jr., sala 107, o andamento processual de todos os feitos em trâmite
nos seguintes Ofícios:
-
1º Ofício de Registros Públicos
- 2º Ofício de Registros Públicos
- 16º Ofício Cível
- 30º Ofício Cível
A
consulta em questão evita a necessidade de se dirigir aos balcões
dos respectivos Ofícios Judiciais, agilizando com isso o andamento
processual nas respectivas Varas.
Comunica
ainda que, em breve, os demais Ofícios instalados no Fórum João
Mendes Jr. também estarão com todo o andamento inserido no Sistema
Informatizado.
(DOE
Just., 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 774/02
O
Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições
legais,
Considerando
os termos do "Convênio e Acordo de Cooperação e de
Permissão de Uso", firmado, em 1º/7/2001, entre o Banco Nossa
Caixa S/A e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Considerando
a necessidade de racionalização e modernização do procedimento
utilizado para administração dos depósitos judiciais;
Considerando
a implantação, a partir de 22/4/2002, do novo Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
Considerando
o decidido no Processo nº G-25.177/85;
Resolve:
Art.
1º - Os depósitos judiciais de quantias em dinheiro serão feitos
no Banco Nossa Caixa S/A mediante utilização de formulário
específico (Guia de Depósito Judicial - GDJ), impresso a laser, em
folha branca, disponibilizado pela referida instituição, vedada a
utilização de qualquer outro.
Parágrafo
1º - Os depósitos poderão ser realizados em qualquer agência do
Banco Nossa Caixa S/A, que, se de Comarca ou localidade diversa
daquela por onde tramitar o feito, providenciará a transferência
do numerário para a agência onde situado o juízo do processo.
Parágrafo
2º - A GDJ será, de regra, emitida em duas vias e, quando de seu
preenchimento, o valor do depósito será sempre expresso em moeda
nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo daquele
em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes. Quando
houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser
consignados entre parênteses, em seguida ao valor.
Parágrafo
3º - A primeira via da GDJ, emitida de imediato, será destinada ao
depositante, e a segunda à instituição financeira.
Parágrafo
4º - Duas outras vias da GDJ serão emitidas pela instituição
financeira e encaminhadas, uma ao juízo, em até 48 horas da
efetivação do depósito, para juntada aos autos, e outra, no mesmo
prazo, para o Departamento de Contabilidade do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
5º - A transferência do valor depositado, tratada no parágrafo
1º, ocorrerá de imediato caso o depósito se dê em dinheiro. Se
feito em cheque, aguardar-se-á a compensação deste, para então
operar-se àquela.
Art.
2º - Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial,
deva ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou
seu representante, o efetuará por meio de GDJ, ressalvado o
pagamento direto ao interessado, desde que este esteja previamente
autorizado pelo juiz. No primeiro caso, o Banco Nossa Caixa S/A
emitirá a GDJ em três vias, sendo a primeira destinada para o
interessado-depositante, a segunda para o estabelecimento de
crédito, e a terceira para ser exibida pelo depositante na
oportunidade da escritura, na qual se fará expressa menção,
sendo, a seguir, entregue ao alienante. As vias destinadas ao juízo
e à Contabilidade do Tribunal de Justiça serão emitidas tal como
previsto no parágrafo 4º, do artigo anterior.
Parágrafo
1º - As contas poderão receber depósitos em continuação, quando
houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.
Parágrafo
2º - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão
depositados no Banco Nossa Caixa S/A, sem custas e emolumentos.
Art.
3º - Em decorrência da implantação do novo Sistema de Pagamentos
Brasileiro, será admitida a realização de depósitos judiciais no
Banco Nossa Caixa S/A, através de outros estabelecimentos de
crédito, mediante a utilização da transação denominada
"Transferência Eletrônica Disponível (TED)", que
possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos
para essa finalidade, em tempo real.
Parágrafo
1º - Para que o depósito judicial possa ser efetuado nos termos do
caput deste artigo, o Banco Nossa Caixa S/A fornecerá ao
depositante, no momento da abertura inicial da conta, número
qualificado como "Identificação Depósito".
Parágrafo
2º - Caso existam várias pessoas físicas ou jurídicas condenadas
a fazer depósitos, para cada uma será determinado um número de
conta e, conseqüentemente, um número "Identificação
Depósito".
Parágrafo
3º - Ao ser recebido um depósito judicial através de transação
TED, o número da subconta será atribuído automaticamente pelo
sistema eletrônico de dados.
Parágrafo
4º - Os comprovantes de depósitos judiciais, efetuados nos termos
do caput deste artigo, estarão disponíveis aos depositantes
junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A detentora da conta, no
dia seguinte à data da realização do depósito.
Parágrafo
5º - O Banco Nossa Caixa S/A também emitirá comprovantes dos
depósitos para envio, em até 48 horas da efetivação daqueles, ao
juízo, para juntada ao processo, e ao Departamento de Contabilidade
do Tribunal de Justiça.
Art.
4º - A "Guia de Depósito Judicial" e respectivas
instruções para o seu preenchimento; a "Fita do Caixa",
que servirá como comprovante do depósito judicial; as vias
destinadas ao juízo e ao Departamento de Contabilidade do Tribunal
de Justiça; e o comprovante de fornecimento de número
"Identificação Depósito", serão emitidos em
conformidade com os modelos que figuram nos anexos I a IV deste
Provimento.
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 22/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicados
- Suspensão de Expediente
2/4,
às 18h15 - Fórum Judicial da Comarca de Mairiporã, por falta de
energia elétrica.
(DOE
Just., 16/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
4
e 5/4 - Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré, para mudança
e organização dos serviços cartorários.
(DOE
Just., 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
12/4,
a partir das 14h, e 15/4, período integral - 2º Ofício Criminal,
da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, para
descupinização.
(DOE
Just., 17/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
10/5,
a partir das 16h - Fórum Judicial e Juizado Especial Cível da
Comarca de Socorro, em virtude da realização solene de colocação
de quadro do Desembargador Luiz Gonzaga de Campos Gouvêa.
(DOE
Just., 16/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Posse
Conforme
os Comunicados publicados nos DOE Just. de 12 e 19/4/2002, Caderno
1, Parte I, p. 1, foram realizadas nos dias 5 e 11 de abril,
respectivamente, as cerimônias de posse do Dr. Fernando Antonio
Ferreira Rodrigues, do Dr. Armindo Freire Mármora e do Dr. Luiz
Antonio de Godoy nos cargos de Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Posse
Conforme
os Comunicados publicados nos DOE Just. de 2 e 23/4/2002, Caderno 1,
Parte I, págs. 73 e 71, respectivamente, foram realizadas nos dias
27 de março e 18 de abril as sessões solenes de posse do Dr.
Carlos Alberto Bondioli, do Dr. Luiz Antonio Cerqueira Leite e do
Dr. William Marinho de Faria, nos cargos de Juízes do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Tribunal
Regional Eleitoral
Posse
Conforme
Ata publicada no DOE Just. de 22/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 146,
foi realizada no dia 16 de abril Sessão Ordinária Administrativa,
na qual foi empossado o Dr. José Roberto Pacheco Di Francesco como
membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo.
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