Processo Civil
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Processo Civil - Autos retirados de Cartório para extração de cópias e devolvidos fora do período determinado pelo juízo. Prazo exíguo (2 horas) para a retirada de cópias, em número volumoso. Penalidade excessiva consistente na proibição de retirada futura dos autos de Cartório, para vista. Recurso provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 223.327-4/3-00-SP; Rel. Des. Ruy Camilo; j. 5/3/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 223.327-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante T. H. I. C. Ltda., sendo agravados R. G. P. S. e outra:

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes Machado (Presidente) e Roberto Stucchi.

São Paulo, 5 de março de 2002.

Ruy Camilo
Relator

Agravo tirado dos autos de ação de ressarcimento de danos contra a r. decisão que determinou a perda do direito, pelos patronos da agravante, à retirada dos autos fora de Cartório para vista.

Alega a agravante que o MM. Juiz de Direito a quo deixou de receber recurso de apelação por intempestivo; com vistas à extração de cópias para instruir agravo contra aquela decisão, a agravante peticionou requerendo vista dos autos fora de Cartório, determinando o MM. Juiz de Direito, às 16:05 horas, que os autos fossem entregues em 2 horas; dado o adiantado da hora e o volume de documentos a serem xerocopiados, não foi possível a devolução dos autos no mesmo dia; foi surpreendido, então, com a decisão ora atacada; ocorre que a não devolução dos autos se deu por motivos alheios à vontade do agravante, qual seja, fechamento do Cartório em virtude de greve do judiciário; nada justifica o exíguo prazo concedido ao agravante para extrair peças tendentes a instruir recurso; a penalidade não tem amparo legal; ausente prejuízo às partes pela devolução fora do prazo determinado; o agravante não foi intimado pessoalmente a devolver os autos.

Recurso bem processado, sem resposta.

O recurso merece prosperar.

Com efeito, os autos principais foram entregues ao patrono da agravante às 16:05 horas do dia 13/8/2001, somente devolvidos às 13:05 horas do dia seguinte, 14 de agosto.

Ocorre que, consoante consta da cópia juntada a este instrumento a fl. 70 - onde há a certidão cartorária de devolução tardia dos autos -, o processo já reunia 973 (novecentas e setenta e três) folhas, de modo que, para a extração de cópias autenticadas tendendes a instruir o agravo, o prazo concedido, de apenas duas horas, era por demais exíguo.

De se acrescentar que, ainda que se comungue do entendimento de que o prazo para interposição de recurso é comum às partes, no caso presente tem-se que, não recebido o apelo por extemporâneo, somente ao agravante competia agravar daquele despacho, falecendo à outra parte tal legitimidade (Art. 40: 9. "Se a parte foi integralmente vencida na sentença, não se pode falar em prazo comum a inviabilizar a retirada dos autos do cartório pelo seu advogado" (STJ - 4ª Turma, RMS nº 292-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 10/3/92, negaram provimento, v.u., DJU 30/3/92, p. 3.990, 1ª col., em., in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, Saraiva, 31ª ed., atualizada até 5/1/2000, nota 9 ao art. 40). O prazo para interposição do recurso era, pois, único e destinado ao ora agravante, passando a fluir no dia 13/8/2001, consoante publicação encartada a fl. 51 deste instrumento e pelos dez dias subseqüentes à publicação.

A perda do direito à vista dos autos fora de Cartório representou penalidade desproporcional à pseudo-infração, pois, consoante nota de Theotônio Negrão ao artigo 40 do Código de Processo Civil:

"Art. 40: 3. NSC, Cap. II: ‘Subitem 94.1. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente. Na falta de previsão, a saída estará sempre condicionada à prévia autorização judicial’ ... ‘102. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de cartório. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício: a) notificá-lo para que o faça em vinte e quatro (24) horas; b) cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega ao oficial de justiça, encarregado da diligência; c) comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

‘103. Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo’" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, Saraiva, 31ª ed., atualizada até 5/1/2000, nota ao art. 40).

Dou, pois, provimento ao recurso para que não mais subsista a penalidade imposta.

Ruy Camilo
Relator


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