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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 223.327-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante T. H. I. C. Ltda., sendo agravados R. G. P. S. e
outra:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes
Machado (Presidente) e Roberto Stucchi.
São
Paulo, 5 de março de 2002.
Ruy
Camilo
Relator
Agravo
tirado dos autos de ação de ressarcimento de danos contra a
r. decisão que determinou a perda do direito, pelos patronos
da agravante, à retirada dos autos fora de Cartório para
vista.
Alega
a agravante que o MM. Juiz de Direito a quo deixou de
receber recurso de apelação por intempestivo; com vistas à
extração de cópias para instruir agravo contra aquela
decisão, a agravante peticionou requerendo vista dos autos
fora de Cartório, determinando o MM. Juiz de Direito, às
16:05 horas, que os autos fossem entregues em 2 horas; dado o
adiantado da hora e o volume de documentos a serem
xerocopiados, não foi possível a devolução dos autos no
mesmo dia; foi surpreendido, então, com a decisão ora
atacada; ocorre que a não devolução dos autos se deu por
motivos alheios à vontade do agravante, qual seja, fechamento
do Cartório em virtude de greve do judiciário; nada
justifica o exíguo prazo concedido ao agravante para extrair
peças tendentes a instruir recurso; a penalidade não tem
amparo legal; ausente prejuízo às partes pela devolução
fora do prazo determinado; o agravante não foi intimado
pessoalmente a devolver os autos.
Recurso
bem processado, sem resposta.
O
recurso merece prosperar.
Com
efeito, os autos principais foram entregues ao patrono da
agravante às 16:05 horas do dia 13/8/2001, somente devolvidos
às 13:05 horas do dia seguinte, 14 de agosto.
Ocorre
que, consoante consta da cópia juntada a este instrumento a
fl. 70 - onde há a certidão cartorária de devolução
tardia dos autos -, o processo já reunia 973 (novecentas e
setenta e três) folhas, de modo que, para a extração de
cópias autenticadas tendendes a instruir o agravo, o prazo
concedido, de apenas duas horas, era por demais exíguo.
De
se acrescentar que, ainda que se comungue do entendimento de
que o prazo para interposição de recurso é comum às
partes, no caso presente tem-se que, não recebido o apelo por
extemporâneo, somente ao agravante competia agravar daquele
despacho, falecendo à outra parte tal legitimidade (Art. 40:
9. "Se a parte foi integralmente vencida na sentença,
não se pode falar em prazo comum a inviabilizar a retirada
dos autos do cartório pelo seu advogado" (STJ - 4ª
Turma, RMS nº 292-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
10/3/92, negaram provimento, v.u., DJU 30/3/92, p. 3.990, 1ª
col., em., in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, SP, Saraiva, 31ª ed., atualizada
até 5/1/2000, nota 9 ao art. 40). O prazo para interposição
do recurso era, pois, único e destinado ao ora agravante,
passando a fluir no dia 13/8/2001, consoante publicação
encartada a fl. 51 deste instrumento e pelos dez dias
subseqüentes à publicação.
A
perda do direito à vista dos autos fora de Cartório
representou penalidade desproporcional à pseudo-infração,
pois, consoante nota de Theotônio Negrão ao artigo 40 do
Código de Processo Civil:
"Art.
40: 3. NSC, Cap. II: ‘Subitem 94.1. Na fluência de prazo,
os autos não poderão sair de cartório, salvo nas hipóteses
expressamente previstas na legislação vigente. Na falta de
previsão, a saída estará sempre condicionada à prévia
autorização judicial’ ... ‘102. O advogado deve
restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de
cartório. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício: a)
notificá-lo para que o faça em vinte e quatro (24) horas; b)
cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos,
mediante expedição de mandado, para imediata entrega ao
oficial de justiça, encarregado da diligência; c) comunicar
o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
‘103.
Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só
o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista
fora do cartório até o encerramento do processo’" (Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP,
Saraiva, 31ª ed., atualizada até 5/1/2000, nota ao art. 40).
Dou,
pois, provimento ao recurso para que não mais subsista a
penalidade imposta.
Ruy
Camilo
Relator
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