Prova
  Jurisprudência 

Colaboração de  1º Tacivil

Prova
- Inversão de seu ônus. Ação revisional de cláusulas contratuais. A inversão subverte esses princípios, pelo que, nela, o autor fica desobrigado a provar o fato constitutivo do seu direito e o réu não tem o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus do pagamento da prova, com inversão do ônus de sua produção ou não, continua a ser regido pelo art. 19 do CPC: quem pede a prova paga por ela; se foi feita por ordem do juiz ou a requerimento do Ministério Público, paga-a o autor. Se for ele beneficiário da assistência judiciária, a prova é realizada sob a égide da gratuidade. O que não pode ocorrer é uma das partes pedir a inversão do ônus, obtê-la, e depois querer fazer a prova às expensas da parte contrária. Recurso provido para dispensar a agravante do pagamento da prova técnica (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.020.242-5-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 21/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.020.242-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante M. T. A. L. e agravado F. S/A - A. C. C.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Fará declaração de voto vencedor o 3º Juiz.

Cuida-se de agravo não respondido por meio do qual quer ver a agravante reformada r. decisão monocrática que, em autos de ação revisional de cláusulas contratuais, pelo rito ordinário, inverteu o ônus da prova, carreando-o à ré, mas ordenou pagasse a autora as despesas da perícia por ela requerida.

É o relatório.

O art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova, preenchidas as condições do dispositivo. Isto tem gerado extrema confusão no que tange ao pagamento de perícia quando se opera a inversão, e sem que se saiba bem por que dado que a legislação pertinente aparentemente é clara, senão vejamos:

O Código de Processo Civil, em seu art. 333, diz incumbir o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esta, pois, é a regra. A inversão subverte esses princípios, pelo que, nela, o autor fica desobrigado a provar o fato constitutivo do seu direito e o réu não tem o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Sabe-se que é difícil entender isto, porquanto, não raro, ingressa-se no tormentoso campo da prova negativa. Há de se indagar, ainda, se a inversão seria juridicamente possível quando inatingível, ainda que por força de presunção decorrente da inversão, a verossimilhança no lado do beneficiário dela.

Este Relator já sustentou que não, de sorte que o CDC, no que diz respeito à inversão, não pode ser aplicado, indistintamente, em todos os casos. Existirão hipóteses em que, mesmo com a inversão, impossível se julgar a ação a favor do beneficiário dela. Mas, legem habemus. A inversão existe.

Pois bem, invertidos os ônus da prova, isto significa, em tese, que, na hipótese presente, tudo o que a autora diz na inicial será verdadeiro, exceto se a ré comprovar o contrário. Quem tem de se preocupar com a prova é, pois, a ré. Se a autora quiser a perícia, haverá de pagá-la. Não necessitaria, em tese, dela, contudo, exatamente por causa da inversão operada.

O ônus do pagamento da prova, com inversão do ônus de sua produção ou não, continua a ser regido pelo art. 19 do CPC: quem pede a prova paga por ela; se foi feita por ordem do juiz ou a requerimento do Ministério Público, paga-a o autor.

Se for ele beneficiário da assistência judiciária, a prova é realizada sob a égide da gratuidade. O que não pode ocorrer é uma das partes pedir a inversão do ônus, obtê-la, e depois querer fazer a prova às expensas da parte contrária. Ou está invertido o ônus e o beneficiário pela inversão não se preocupa mais com a prova, que é ônus da parte contrária, ou mesmo assim, querendo, pode produzi-la, mas às suas expensas.

No caso, a agravante obteve a inversão do ônus. Isto significa que a produção da prova pericial ficará a critério da ré: se ela quiser produzi-la, muito bem, produza-a; se não quiser, que arque com as conseqüências da inversão. Eis porque, venia concessa, não pode subsistir a r. decisão hostilizada que, a despeito de ter invertido o ônus da prova, quer que a autora pague pela perícia, a não ser que ela insista na prova pericial; daí sim, haverá de pagá-la.

Como a matéria é complexa, e se presta a equívocos, sempre se há de admitir, ainda que em tese, a possibilidade de a autora, não tendo compreendido bem a questão anteriormente, querer mudar de posição diante do que se decide neste agravo. Pode ter pensado que poderia produzir a prova mediante o pagamento pela ré. Em vista disto, o melhor a fazer é afastar a preclusão sobre o tema, permitindo sua reapreciação pelo MM. Juízo de primeiro grau, ainda que por mais uma única vez.

Pelo exposto, possibilitada a renovação do pedido diante da preclusão afastada, conforme se viu acima, dá-se provimento ao recurso para dispensar a agravante do pagamento da prova técnica.

Participaram do julgamento os Juízes Melo Colombi e Vasconcellos Boselli (3º Juiz, com declaração de voto em separado).

São Paulo, 21 de junho de 2001.

Silveira Paulilo
Presidente e Relator

Vasconcellos Boselli
3º Juiz, com declaração de voto em separado

Voto Vencedor

Acompanho o julgamento proferido pela Douta Maioria da Turma Julgadora, acrescentando algumas considerações.

Inicialmente, as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes, quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se no conceito de serviços previstos no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Em verdade, como bem anota LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO NUNES:

"A questão atualmente é pacífica na jurisprudência. Cite-se a título de exemplo o reconhecimento da aplicação do CDC nas operações bancárias no REsp nº 57.974-0, da 4ª T. do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25/4/1995, v.u. (DJU, 1, 29/5/1995, p. 15524, e IOB, 3:11001, ementário)". (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 2000, nota 128, pág. 98).

Por outro lado, a Lei nº 8.078/90, inclui o instituto da inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prescrevendo, in verbis:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

"VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (grifo nosso).

O significado de hipossuficiência, cerne da questão, não pode levar em consideração apenas aspectos técnicos, mas também econômicos.

Ocorre que o sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor tem como função precípua nivelar os pólos da relação de consumo, os quais, inicialmente, ocupam patamares diferentes. Assim, de grande importância, para alcançar aquele desiderato, o instituto da inversão do ônus da prova.

Nesse sentido, imprescindível a regra incerta no art. 4º, inciso I, que explicita o princípio da vulnerabilidade do consumidor. O Exmo. Juiz LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, ao comentar tal artigo, leciona:

"Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico (...) O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor (...) O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor". (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 2000, pág. 538).

Toda lei e todo princípio jurídico têm uma causa anterior de ordem social, econômica ou política. Ora, a norma contida no art. 6º, inciso VIII, que deve ser interpretada à luz dos princípios básicos do consumidor, em especial, o da vulnerabilidade, incerto no art. 4º, inciso I, não pode desconsiderar o caráter protecionista do sistema da lei consumerista e excluir de sua incidência a hipótese de hipossuficiência econômica.

O mesmo entendimento vem sendo pronunciando por nossos Tribunais:

"Diz, com lucidez, o Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: Mas deve ficar claro que o Juiz está autorizado a se utilizar deste critério em duas situações, quando o consumidor for economicamente hipossuficiente ou quando a alegação for verossímil, complementando o art. 6º, VIII, do Código, segundo as regras de experiência". (Agravo de Instrumento nº 196187439, TAC/RS, Rel. Francisco José Moesch, v.u.) JTAERGS 100/381.

No mesmo diapasão, em recente artigo intitulado "Notas sobre a inversão do ônus da prova nas relações de consumo", LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES expõe:

"A inversão tem em mira, portanto, permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

"Assim, a partir desse princípio é que deve ser analisada a necessidade da inversão.

"Se há hipossuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso à justiça e ao direito de defesa, é de se reconhecer o direito à inversão do ônus.

"Logo, sendo a parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, a alegação de ser hipossuficiente, técnica e economicamente, já se mostra suficiente para inverter-se o ônus processual de produção da prova.

"É que a hipossuficiência, que vem exigida pela lei como um dos requisitos alternativos para a inversão do ônus probatório, pode dar-se tanto no aspecto técnico e de informação como no tocante à dificuldade econômica do consumidor em desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito". (In Panorama da Justiça, nº 26, ano IV, págs. 42/44).

Além disso, o mesmo jurista ao comentar outro aspecto decorrente da inversão do ônus da prova e pertinente à questão sub judice, arremata:

"Uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem que recair na parte sobre o qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra.

"Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então, automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena - obviamente - de arcar com o ônus da sua não produção.

"Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma absurda contradição: o ônus da prova seria do réu e o ônus econômico seria do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico não poderia produzir a prova. Nesse caso, sobre qual parte recairia o ônus da não produção da prova?". (In Panorama da Justiça, nº 26, ano IV, págs. 42/44).

Portanto, a inversão do ônus da prova implica, necessariamente, a inversão dos ônus econômicos para a sua produção, sem o que não se caracteriza o benefício legal concedido aos consumidores, especialmente quando litiga contra poderosas instituições financeiras, como no caso.

Ante o exposto, pelo meu voto, também dava provimento ao recurso.

São Paulo, 21 de junho de 2001.

Vasconcellos Boselli
3º Juiz


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