Mandado de Segurança
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Mandado de Segurança - Impetrante absolvido em ação penal. Pedido de exclusão ou de sigilo. Sigilo possível. Aplicação analógica do artigo 93 do Código Penal. Segurança parcialmente concedida (TACRIM - 7ª Câm. de Férias de 1/2002; MS nº 395002/5-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 17/1/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 395002/5, da Comarca de Jundiaí - 3ª V.C. (Proc. nº 1800/94), em que é: impetrante R. L. A. e impetrado MM. Juiz de Direito de Jundiaí - 3ª V.C.

Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a seguinte decisão:

Concederam em parte. V.U.

PAJ regularmente intimada.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando, ainda, os Srs. Juízes Corrêa de Moraes (2º Juiz) e Luiz Ambra (3º Juiz).

São Paulo, 17 de janeiro de 2002.

Pinheiro Franco
Relator

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. L. A., com vistas à decisão proferida pela d. Autoridade Judiciária impetrada que indeferiu o pedido de reabilitação do impetrante, não autorizando, assim, o cancelamento dos registros existentes no IIRGD referentes ao processo penal instaurado e com sentença absolutória transitada em julgado.

Sustenta o impetrante que a decisão judicial fere direito líquido e certo seu, na medida em que não se pode negar aos que tiveram sentença absolutória, o sigilo de seus registros. Diz que o acesso dos particulares a essas informações viola seu direito de cidadão e prejudica suas atividades profissionais. Destaca que o sigilo dos dados sobre condenações, sentenças, penas extintas ou cumpridas é garantia assegurada pelo artigo 202 da LEP. Busca a concessão da segurança.

Liminar negada (folhas 58).

Prestadas as informações (folhas 40), colheu-se a manifestação da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão.

É o relatório.

Os registros de determinada ação penal nos bancos de dados da Polícia e do Poder Judiciário têm por escopo viabilizar o resgate de informações preciosas em favor do cidadão e do Estado. Do primeiro, porque poderá, no futuro, valer-se da informação oficial para comprovar determinada situação. Do segundo, porque o Estado sempre terá o direito de saber sobre a vida pregressa do cidadão, até para favorecê-lo.

Portanto, na minha ótica, não há campo para a exclusão pura e simples do registro, mesmo absolutório, da existência de uma ação penal.

Mas a lei admite restrições nas informações sobre aquele registro.

O artigo 93 do Código Penal assegura ao sentenciado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, satisfeitos alguns requisitos objetivos.

É verdade que o impetrante foi absolvido e o preceito faz referência ao sigilo da condenação.

Mas se o legislador, com claro intuito protetivo, assegurou o sigilo da condenação, que é o mais, é evidente que a benesse poderá ser concedida em favor do cidadão processado e absolvido, situação menor.

É caso de aplicação analógica, porque as situações são similares quanto ao alcance da proteção legal.

A analogia, ensina FERRARA, invocado por ALÍPIO SILVEIRA (Hermenêutica no Direito Brasileiro, RT, Vol. I, pg. 224), "consiste na aplicação dum princípio jurídico que a lei põe para certo fato a outro não regulado, mas semelhante, sob o aspecto jurídico, ao primeiro. Perante casos de que o legislador não cogitou, o intérprete busca regulá-los no sentido em que o legislador os teria decidido se neles tivesse pensado".

A interpretação analógica, assim, nos exatos limites do que foi deduzido, permite, sim, concluir no sentido de que o sigilo concedido ao condenado deve ser assegurado, também, ao réu absolvido, que não poderá merecer tratamento mais restrito que o primeiro.

A hermenêutica do artigo 93 do Código Penal, tal como feita, tem por objetivo extrair de seu texto e dentro do contexto do sigilo de informações, a intenção claramente protetiva do legislador.

E frente a esse quadro, o intérprete deve proceder dentro do que se convencionou chamar da lógica do razoável, "investigando a realidade e o sentido dos fatos, indagando dos juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, para que se encontre a solução satisfatória, entendendo-se esta em função do que a ordem jurídica considera como sentido de justiça". (Obra citada, pg. 35).

Aliás, não fosse assim, estaríamos em situação no mínimo contraditória, porque a lei não pode conceder o sigilo de informações ao condenado e ao mesmo tempo restringi-lo em face do absolvido, onerando este despropositadamente.

Portanto, embora não seja caso de exclusão dos assentamentos da ação penal dos registros policiais e judiciais, é imperiosa a concessão do sigilo, que somente poderá ser quebrado por requisição judicial voltada à instrução de ações judiciais, cíveis ou criminais, além de investigações penais.

Poder-se-ia argumentar que o deferimento do pleito não trará utilidade alguma ao sentenciado, na medida em que ele ostenta outras condenações. Mas isso em nada altera o direito ao sigilo em face da absolvição, sem descurar da possibilidade dele vir a requerer a reabilitação, se caso, em face de processos diversos.

De outra parte, é inegável que a disseminação de informação de registro criminal, seja ele absolutório ou condenatório, pode, potencialmente, gerar reflexos negativos, até pela falta de conhecimento e entendimento técnico do destinatário.

Portanto, dentro desse contexto, defiro o pedido de sigilo acerca da Ação Penal nº 1.800/94, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, onde o impetrante, R. L. A., foi absolvido da prática de lesão dolosa, com lastro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, oficiando-se, com cópia deste julgado, para o perfeito entendimento de seu alcance, ao Diretor do IIRGD, ao MM. Juiz Corregedor do Distribuidor Criminal da Comarca de Jundiaí e à E. Juíza da 3ª Vara Criminal local.

Pelo meu voto, pois, concedo parcialmente a segurança.

Pinheiro Franco
Relator


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