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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
nº 395002/5, da Comarca de Jundiaí - 3ª V.C. (Proc. nº
1800/94), em que é: impetrante R. L. A. e impetrado MM. Juiz
de Direito de Jundiaí - 3ª V.C.
Acordam,
em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação obrigatória,
proferir a seguinte decisão:
Concederam
em parte. V.U.
PAJ
regularmente intimada.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando, ainda, os
Srs. Juízes Corrêa de Moraes (2º Juiz) e Luiz Ambra (3º
Juiz).
São
Paulo, 17 de janeiro de 2002.
Pinheiro
Franco
Relator
Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por R. L. A., com vistas à
decisão proferida pela d. Autoridade Judiciária impetrada
que indeferiu o pedido de reabilitação do impetrante, não
autorizando, assim, o cancelamento dos registros existentes no
IIRGD referentes ao processo penal instaurado e com sentença
absolutória transitada em julgado.
Sustenta
o impetrante que a decisão judicial fere direito líquido e
certo seu, na medida em que não se pode negar aos que tiveram
sentença absolutória, o sigilo de seus registros. Diz que o
acesso dos particulares a essas informações viola seu
direito de cidadão e prejudica suas atividades profissionais.
Destaca que o sigilo dos dados sobre condenações,
sentenças, penas extintas ou cumpridas é garantia assegurada
pelo artigo 202 da LEP. Busca a concessão da segurança.
Liminar
negada (folhas 58).
Prestadas
as informações (folhas 40), colheu-se a manifestação da
Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão.
É
o relatório.
Os
registros de determinada ação penal nos bancos de dados da
Polícia e do Poder Judiciário têm por escopo viabilizar o
resgate de informações preciosas em favor do cidadão e do
Estado. Do primeiro, porque poderá, no futuro, valer-se da
informação oficial para comprovar determinada situação. Do
segundo, porque o Estado sempre terá o direito de saber sobre
a vida pregressa do cidadão, até para favorecê-lo.
Portanto,
na minha ótica, não há campo para a exclusão pura e
simples do registro, mesmo absolutório, da existência de uma
ação penal.
Mas
a lei admite restrições nas informações sobre aquele
registro.
O
artigo 93 do Código Penal assegura ao sentenciado o sigilo
dos registros sobre seu processo e condenação, satisfeitos
alguns requisitos objetivos.
É
verdade que o impetrante foi absolvido e o preceito faz
referência ao sigilo da condenação.
Mas
se o legislador, com claro intuito protetivo, assegurou o
sigilo da condenação, que é o mais, é evidente que a
benesse poderá ser concedida em favor do cidadão processado
e absolvido, situação menor.
É
caso de aplicação analógica, porque as situações são
similares quanto ao alcance da proteção legal.
A
analogia, ensina FERRARA, invocado por ALÍPIO SILVEIRA (Hermenêutica
no Direito Brasileiro, RT, Vol. I, pg. 224),
"consiste na aplicação dum princípio jurídico que a
lei põe para certo fato a outro não regulado, mas
semelhante, sob o aspecto jurídico, ao primeiro. Perante
casos de que o legislador não cogitou, o intérprete busca
regulá-los no sentido em que o legislador os teria decidido
se neles tivesse pensado".
A
interpretação analógica, assim, nos exatos limites do que
foi deduzido, permite, sim, concluir no sentido de que o
sigilo concedido ao condenado deve ser assegurado, também, ao
réu absolvido, que não poderá merecer tratamento mais
restrito que o primeiro.
A
hermenêutica do artigo 93 do Código Penal, tal como feita,
tem por objetivo extrair de seu texto e dentro do contexto do
sigilo de informações, a intenção claramente protetiva do
legislador.
E
frente a esse quadro, o intérprete deve proceder dentro do
que se convencionou chamar da lógica do razoável,
"investigando a realidade e o sentido dos fatos,
indagando dos juízos de valor em que se inspira a ordem
jurídica em vigor, para que se encontre a solução
satisfatória, entendendo-se esta em função do que a ordem
jurídica considera como sentido de justiça". (Obra
citada, pg. 35).
Aliás,
não fosse assim, estaríamos em situação no mínimo
contraditória, porque a lei não pode conceder o sigilo de
informações ao condenado e ao mesmo tempo restringi-lo em
face do absolvido, onerando este despropositadamente.
Portanto,
embora não seja caso de exclusão dos assentamentos da ação
penal dos registros policiais e judiciais, é imperiosa a
concessão do sigilo, que somente poderá ser quebrado por
requisição judicial voltada à instrução de ações
judiciais, cíveis ou criminais, além de investigações
penais.
Poder-se-ia
argumentar que o deferimento do pleito não trará utilidade
alguma ao sentenciado, na medida em que ele ostenta outras
condenações. Mas isso em nada altera o direito ao sigilo em
face da absolvição, sem descurar da possibilidade dele vir a
requerer a reabilitação, se caso, em face de processos
diversos.
De
outra parte, é inegável que a disseminação de informação
de registro criminal, seja ele absolutório ou condenatório,
pode, potencialmente, gerar reflexos negativos, até pela
falta de conhecimento e entendimento técnico do
destinatário.
Portanto,
dentro desse contexto, defiro o pedido de sigilo acerca da
Ação Penal nº 1.800/94, que tramitou perante o Juízo da
3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, onde o impetrante,
R. L. A., foi absolvido da prática de lesão dolosa, com
lastro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
oficiando-se, com cópia deste julgado, para o perfeito
entendimento de seu alcance, ao Diretor do IIRGD, ao MM. Juiz
Corregedor do Distribuidor Criminal da Comarca de Jundiaí e
à E. Juíza da 3ª Vara Criminal local.
Pelo
meu voto, pois, concedo parcialmente a segurança.
Pinheiro
Franco
Relator
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