Processo Civil e Civil

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Processo Civil e Civil - Embargos de Devedor. Fazenda Pública. Prazo. Medida Provisória nº 1.984. Artigo 730 do Código de Processo Civil. 1 - A alteração de normas do Código de Processo Civil não se faz em regime de urgência, seja porque têm natureza instrumental, seja porque vigoram desde 1973 (TRF - 4ª Região - 3ª T.; AI nº 2001.04.01.046604-0/RS; Rela. Desa. Federal Luiza Dias Cassales; j. 5/2/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes ...,

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 5 de fevereiro de 2002.

Desa. Federal Luiza Dias Cassales
Relatora

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal da r. decisão que, em execução de sentença, deu provimento aos embargos declaratórios propostos pela agravante, declarando que o prazo para interposição de embargos do devedor é de dez dias, nos termos da redação original do art. 730 do CPC, deixando de acolher a argumentação no sentido da aplicabilidade do prazo mais alargado previsto na Medida Provisória nº 1.984.

Diz a agravante que o prazo estabelecido no artigo 730 do CPC foi alterado pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 1.984-18/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.102-26/2000), que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Ainda que a referida Medida Provisória se encontre sub judice, o STF, ao analisar o pedido liminar na ADIn nº 2.251-2, deixou incólume o art. 4º, isto é, não suspendeu seus efeitos. O prazo de trinta dias não pode ser considerado como mero privilégio processual da Fazenda, mas, sim, como prevalência do interesse público sobre o particular, que é o que justifica plenamente a existência da nova redação do dispositivo legal.

Pelo despacho das fls. 26/27, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Dessa decisão, a União interpôs agravo regimental, dizendo, em síntese, que a urgência para a concessão do pedido de efeito suspensivo reside no fato de que qualquer maior demora no exame do aludido pedido de efeito suspensivo implicará que o exíguo prazo de 10 dias tenha de ser atendido pela União, com evidente prejuízo à defesa do interesse público. A constitucionalidade da norma em questão está pendente de julgamento no STF em controle difuso e abstrato e, até o momento, não deferiu, em sede de liminar, o pedido de suspensão dos efeitos do art. 4º da MP nº 1.984 (hoje MP nº 2.102), o qual, logicamente, continua vigendo. O perigo de mora e lesão está configurado na possibilidade concreta de prejuízo à defesa da União, sem possibilidade de reparação após a propositura de embargos - já que a defesa feita não poderá ser aditada (art. 303 do CPC).

Com contraminuta.

Por já se encontrar encerrada a instrução, o agravo de instrumento e o agravo regimental serão julgados conjuntamente.

É o relatório.

Peço dia.

Em 19/11/2001.

Desa. Federal Luiza Dias Cassales
Relatora

Voto

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal da r. decisão que, em execução de sentença, deu provimento aos embargos declaratórios propostos pela agravante, declarando que o prazo para interposição de embargos do devedor é de dez dias, nos termos da redação original do art. 730 do CPC, deixando de acolher a argumentação no sentido da aplicabilidade do prazo mais alargado previsto na Medida Provisória nº 1.984.

"Diz a agravante que o prazo estabelecido no artigo 730 do CPC foi alterado pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 1.984-18/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.102-26/2000), que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Ainda que a referida Medida Provisória se encontre sub judice, o STF, ao analisar o pedido liminar na ADIn nº 2.251-2, deixou incólume o art. 4º, isto é, não suspendeu seus efeitos. O prazo de trinta dias não pode ser considerado como mero privilégio processual da Fazenda, mas, sim, como prevalência do interesse público sobre o particular, que é o que justifica plenamente a existência da nova redação do dispositivo legal.

"A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos:

‘O CPC, em seu art. 730, concede à Fazenda Pública o prazo de 10 dias para a oposição de Embargos. A Medida Provisória nº 1.984, através do seu artigo 4º, procurou ampliar tal prazo para 30 dias. Entretanto, padece de evidente inconstitucionalidade, tendo sido editada com inobservância dos requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da CF. De fato, o STF, quando do julgamento da ADIn nº 1.753-2/DF, já se manifestou no sentido de que a alteração de normas do Código de Processo Civil não se faz em regime de urgência seja porque têm natureza instrumental, seja porque vigoram desde 1973.’

"Pelos mesmos fundamentos da decisão agravada, não vislumbro o requisito do fumus boni juris a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a Medida Provisória invocada pela agravante encontra-se sub judice, devendo ser observado, portanto, o prazo previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil.

"Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, por ocasião do julgamento da ADIn nº 1.753/DF, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a Medida Liminar para suspender os efeitos do art. 4º da MP nº 11.632-11/98, que ampliava o prazo de decadência de dois para cinco anos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas fundações e autarquias proporem ação rescisória, decidiu que não se justifica a excepcionalidade das medidas provisórias para a alteração de normas processuais, em razão da ausência de pressupostos de relevância e urgência à sua edição.

Vale transcrever, por oportuno, trecho do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio, que bem analisou a questão:

"Por mais que examine a Constituição Federal com bons olhos, com os olhos voltados à flexibilidade, à necessidade de o Governo atuar normativamente no implemento de uma certa política, não encontro base para agasalhar a sistemática reedição de medidas provisórias no curso de idêntica sessão legislativa.

"E mais: os predicados da relevância e da urgência estão previstos no artigo 62 da Constituição Federal, de que esta Corte é guarda como um grande todo. Logo, cabe-lhe perquirir - e se admite, até mesmo, o controle de atos discricionários quanto ao motivo, à finalidade, à razão da prática - se, na espécie, concorreram, ou não, esses dois requisitos previstos no artigo 62 da Constituição Federal. E a toda evidência não ocorreram.

"A Medida Provisória objetivou alterar o Código de Processo Civil. Penso que a alteração de normas instrumentais não se faz em regime de urgência, principalmente sabendo-se que são normas que vigoram desde 1973".

Por não ter sido trazido aos autos nenhum elemento novo, não vejo razões para modificar meu entendimento.

Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo regimental.

É o voto.

Desa. Federal Luiza Dias Cassales
Relatora


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