|
Acórdão
Vistos
e relatados estes autos em que são partes ...,
Decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 5 de fevereiro de 2002.
Desa.
Federal Luiza Dias Cassales
Relatora
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela União Federal da r.
decisão que, em execução de sentença, deu provimento aos
embargos declaratórios propostos pela agravante, declarando
que o prazo para interposição de embargos do devedor é de
dez dias, nos termos da redação original do art. 730 do CPC,
deixando de acolher a argumentação no sentido da
aplicabilidade do prazo mais alargado previsto na Medida
Provisória nº 1.984.
Diz
a agravante que o prazo estabelecido no artigo 730 do CPC foi
alterado pelo artigo 4º da Medida Provisória nº
1.984-18/2000 (atualmente Medida Provisória nº
2.102-26/2000), que deu nova redação ao artigo 1º da Lei
nº 9.494/97. Ainda que a referida Medida Provisória se
encontre sub judice, o STF, ao analisar o pedido
liminar na ADIn nº 2.251-2, deixou incólume o art. 4º, isto
é, não suspendeu seus efeitos. O prazo de trinta dias não
pode ser considerado como mero privilégio processual da
Fazenda, mas, sim, como prevalência do interesse público
sobre o particular, que é o que justifica plenamente a
existência da nova redação do dispositivo legal.
Pelo
despacho das fls. 26/27, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo.
Dessa
decisão, a União interpôs agravo regimental, dizendo, em
síntese, que a urgência para a concessão do pedido de
efeito suspensivo reside no fato de que qualquer maior demora
no exame do aludido pedido de efeito suspensivo implicará que
o exíguo prazo de 10 dias tenha de ser atendido pela União,
com evidente prejuízo à defesa do interesse público. A
constitucionalidade da norma em questão está pendente de
julgamento no STF em controle difuso e abstrato e, até o
momento, não deferiu, em sede de liminar, o pedido de
suspensão dos efeitos do art. 4º da MP nº 1.984 (hoje MP
nº 2.102), o qual, logicamente, continua vigendo. O perigo de
mora e lesão está configurado na possibilidade concreta de
prejuízo à defesa da União, sem possibilidade de
reparação após a propositura de embargos - já que a defesa
feita não poderá ser aditada (art. 303 do CPC).
Com
contraminuta.
Por
já se encontrar encerrada a instrução, o agravo de
instrumento e o agravo regimental serão julgados
conjuntamente.
É
o relatório.
Peço
dia.
Em
19/11/2001.
Desa.
Federal Luiza Dias Cassales
Relatora
Voto
Ao
analisar o pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela União Federal da r.
decisão que, em execução de sentença, deu provimento aos
embargos declaratórios propostos pela agravante, declarando
que o prazo para interposição de embargos do devedor é de
dez dias, nos termos da redação original do art. 730 do CPC,
deixando de acolher a argumentação no sentido da
aplicabilidade do prazo mais alargado previsto na Medida
Provisória nº 1.984.
"Diz
a agravante que o prazo estabelecido no artigo 730 do CPC foi
alterado pelo artigo 4º da Medida Provisória nº
1.984-18/2000 (atualmente Medida Provisória nº
2.102-26/2000), que deu nova redação ao artigo 1º da Lei
nº 9.494/97. Ainda que a referida Medida Provisória se
encontre sub judice, o STF, ao analisar o pedido
liminar na ADIn nº 2.251-2, deixou incólume o art. 4º, isto
é, não suspendeu seus efeitos. O prazo de trinta dias não
pode ser considerado como mero privilégio processual da
Fazenda, mas, sim, como prevalência do interesse público
sobre o particular, que é o que justifica plenamente a
existência da nova redação do dispositivo legal.
"A
decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos:
‘O
CPC, em seu art. 730, concede à Fazenda Pública o prazo de
10 dias para a oposição de Embargos. A Medida Provisória
nº 1.984, através do seu artigo 4º, procurou ampliar tal
prazo para 30 dias. Entretanto, padece de evidente
inconstitucionalidade, tendo sido editada com inobservância
dos requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art.
62 da CF. De fato, o STF, quando do julgamento da ADIn nº
1.753-2/DF, já se manifestou no sentido de que a alteração
de normas do Código de Processo Civil não se faz em regime
de urgência seja porque têm natureza instrumental, seja
porque vigoram desde 1973.’
"Pelos
mesmos fundamentos da decisão agravada, não vislumbro o
requisito do fumus boni juris a justificar a concessão
do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a Medida
Provisória invocada pela agravante encontra-se sub judice,
devendo ser observado, portanto, o prazo previsto no artigo
730 do Código de Processo Civil.
"Isto
posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Com
efeito, por ocasião do julgamento da ADIn nº 1.753/DF, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a
Medida Liminar para suspender os efeitos do art. 4º da MP nº
11.632-11/98, que ampliava o prazo de decadência de dois para
cinco anos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e suas respectivas fundações e autarquias
proporem ação rescisória, decidiu que não se justifica a
excepcionalidade das medidas provisórias para a alteração
de normas processuais, em razão da ausência de pressupostos
de relevância e urgência à sua edição.
Vale
transcrever, por oportuno, trecho do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio, que bem analisou a questão:
"Por
mais que examine a Constituição Federal com bons olhos, com
os olhos voltados à flexibilidade, à necessidade de o
Governo atuar normativamente no implemento de uma certa
política, não encontro base para agasalhar a sistemática
reedição de medidas provisórias no curso de idêntica
sessão legislativa.
"E
mais: os predicados da relevância e da urgência estão
previstos no artigo 62 da Constituição Federal, de que esta
Corte é guarda como um grande todo. Logo, cabe-lhe perquirir
- e se admite, até mesmo, o controle de atos discricionários
quanto ao motivo, à finalidade, à razão da prática - se,
na espécie, concorreram, ou não, esses dois requisitos
previstos no artigo 62 da Constituição Federal. E a toda
evidência não ocorreram.
"A
Medida Provisória objetivou alterar o Código de Processo
Civil. Penso que a alteração de normas instrumentais não se
faz em regime de urgência, principalmente sabendo-se que são
normas que vigoram desde 1973".
Por
não ter sido trazido aos autos nenhum elemento novo, não
vejo razões para modificar meu entendimento.
Isto
posto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo
prejudicado o agravo regimental.
É
o voto.
Desa.
Federal Luiza Dias Cassales
Relatora
|