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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, em conformidade com a ata de julgamento: por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas
não das contra-razões, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto
Júnior (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Juízes André Luís Moraes de Oliveira (Presidente) e
Márcio Eurico Vitral Amaro.
Campo
Grande-MS, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
João
de Deus Gomes de Souza
Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência
Amaury
Rodrigues Pinto Júnior
Juiz
Relator
Relatório
A
Eg. 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, sob a
presidência do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Alex Fabiano
de Souza, por intermédio da r. sentença de fls. 89-92,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
reclamação trabalhista envolvendo as partes ..., deferindo
ao demandante férias com adicional de 1/3, multa do art. 477,
§ 8º, da CLT, e FGTS.
Embargos
de declaração do autor às fls. 93-94, rejeitados às fls.
95-96.
Recurso
do trabalhador às fls. 100-102, requerendo, em síntese, a
reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extras e
adicional noturno e à remuneração do intervalo para
refeições não concedido.
Contra-razões
dos reclamados às fls. 104-107.
O
d. Ministério Público do Trabalho, à f. 111, opina pelo
prosseguimento do feito, por entender inexistir interesse
público que justifique sua intervenção.
É
o relatório.
Fundamentos
do voto
1
- Admissibilidade
Preenchidos
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não
conheço das contra-razões, por intempestivas.
Com
efeito, os recorridos foram intimados da sentença em 16/5/01
(f. 102 v.), escoando-se o prazo recursal em 24/5/01.
Entretanto, as razões de contrariedade somente foram
oferecidas em 25/5/01 (f. 103).
2
- Mérito recursal
2.1
- Horas extras - Redução da hora noturna
Pleiteia
o demandante a reforma da decisão na parte que julgou
improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e
reflexos. Sustenta que o Juízo de origem não se atentou para
o cômputo do horário noturno reduzido, que evidencia a
correção do demonstrativo que apresentou.
Razão
lhe assiste.
O
autor apresentou o demonstrativo de f. 86, porém, a sentença
de primeiro grau não o acolheu como correto, citando como
exemplo o dia 26/2/99, em que trabalhou das 4h37min às
18h20min, com intervalo de uma hora e, portanto, tendo direito
a 6h23min extras e não 6h26min como apontou (f. 90).
Ocorre
que, como bem destacado pelo recorrente, o Juízo de origem
não se atentou para a redução ficta do labor noturno, o
que, no exemplo acima, faz com que sejam devidas as 6h26min
extras apontadas pelo autor e não apenas 6h23min, como
referido pelo Julgador originário.
De
fato, existem diferenças de horas extras a serem adimplidas
porque o demandado não pagou o labor extraordinário
decorrente da redução ficta do labor noturno e tal
circunstância pode ser detectada, com maior realce, nos dias
em que o labor em horário noturno (entre 22h e 5h) foi mais
extenso.
Por
exemplo, no dia 11/3/99, a jornada contratual era das 7h às
15h20min, com intervalo de 1h, e o autor laborou das 3h37min
às 23h04min, com intervalo de 1h. Em tal dia, o obreiro tinha
direito de receber 12h27min extras, sendo que vinte minutos
eram referentes à redução do labor noturno (art. 73, §
1º, da CLT). Porém, a empresa pagou apenas 12h07min extras
(f. 57), excluindo, portanto, os vinte minutos decorrentes da
redução ficta do labor prestado em horário noturno.
Destarte,
dou provimento ao recurso obreiro para incluir na condenação
diferenças de horas decorrentes da redução ficta do labor
noturno bem como os reflexos respectivos.
2.2
- Intervalo intrajornada - art. 71, § 4º, da CLT.
Pretende
o recorrente ver reconhecido o direito de receber, como
extraordinário, o tempo de intervalo não respeitado pelo
empregador, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Assiste-lhe
parcial razão.
Os
controles de freqüência evidenciam que em algumas
oportunidades não foi observado o intervalo para refeição
(de no mínimo uma hora), apesar de a jornada cumprida ter
sido superior a seis horas.
O
desrespeito ao intervalo mínimo, previsto no art. 71, § 3º,
da CLT, gera, para o trabalhador, o direito de receber o valor
daquele tempo, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da
CLT).
Assim,
nos dias em que os controles de freqüência evidenciam que o
intervalo para refeição não foi concedido ou foi inferior
ao mínimo legal, é de se deferir a retribuição prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, limitado, entretanto, a trinta
minutos diários, em respeito à limitação do pedido.
Essa
retribuição, porém, não tem por objetivo retribuir
"trabalho", mas sim indenizar a ausênsia ou
redução do intervalo para repouso e alimentação legalmente
previsto, motivo pelo qual não gera reflexos.
Neste
sentido é que destaca VALENTN CARRION:
"...
Anteriormente à vigência do § 4º entendia-se que a
violação na fixação dos intervalos apenas acarretava multa
administrativa singular (SÜSSEKIND, Comentários). A
norma atual prevê indenização para quem não usufrui de
intervalo; é indenização e não remuneração por
inexistência de prestação de trabalho..." (In
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,
Editora Saraiva, 26ª ed., ano 2001, p. 119/120).
Dou
parcial provimento ao recurso.
2.3
- Adicional Noturno
Insurge-se
o autor contra a decisão que indeferiu a condenação do
empregador ao pagamento do adicional noturno.
Assiste-lhe
razão.
Tendo
em vista o labor em horário noturno, já mencionado
anteriormente, o recorrente faz jus ao pagamento do
adicional de 20% sobre o valor da hora diurna, incidentes
sobre as horas laboradas entre as 22h e 5h, conforme descritas
nos cartões de ponto.
Assim,
dou provimento ao apelo, para incluir na condenação a verba
postulada.
Conclusão
Posto
isso, conheço do recurso, mas não das contra-razões, e, no
mérito, dou-lhe provimento parcial para incluir na
condenação diferenças de horas extras e reflexos, adicional
noturno e remuneração extraordinária em razão da ausência
ou insuficiência de intervalo para refeição, tudo nos
termos da fundamentação.
Em
atenção à Instrução Normativa nº 9/96 do C. TST, fixo o
valor da condenação em R$ 4.500,00 e as custas processuais
no importe de R$ 90,00.
É
como voto.
Amaury
Rodrigues Pinto Júnior
Juiz Relator
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