Remuneração extraordinária prevista 
no art. 71, § 4º, da CLT

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Remuneração extraordinária prevista no art. 71, § 4º, da CLT - Natureza indenizatória. A remuneração extraordinária prevista no art. 71, § 4º, da CLT, não tem por objetivo retribuir "trabalho", mas, sim, indenizar a ausência ou redução do intervalo para repouso e alimentação legalmente previsto, motivo pelo qual não gera reflexos (TRT - 24ª Região; RO nº 0619/2001-Campo Grande-MS; ac nº 2698/2001; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 19/9/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas não das contra-razões, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes André Luís Moraes de Oliveira (Presidente) e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).

João de Deus Gomes de Souza
Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Juiz Relator

Relatório

A Eg. 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Alex Fabiano de Souza, por intermédio da r. sentença de fls. 89-92, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista envolvendo as partes ..., deferindo ao demandante férias com adicional de 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e FGTS.

Embargos de declaração do autor às fls. 93-94, rejeitados às fls. 95-96.

Recurso do trabalhador às fls. 100-102, requerendo, em síntese, a reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extras e adicional noturno e à remuneração do intervalo para refeições não concedido.

Contra-razões dos reclamados às fls. 104-107.

O d. Ministério Público do Trabalho, à f. 111, opina pelo prosseguimento do feito, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Fundamentos do voto

1 - Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não conheço das contra-razões, por intempestivas.

Com efeito, os recorridos foram intimados da sentença em 16/5/01 (f. 102 v.), escoando-se o prazo recursal em 24/5/01. Entretanto, as razões de contrariedade somente foram oferecidas em 25/5/01 (f. 103).

2 - Mérito recursal

2.1 - Horas extras - Redução da hora noturna

Pleiteia o demandante a reforma da decisão na parte que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que o Juízo de origem não se atentou para o cômputo do horário noturno reduzido, que evidencia a correção do demonstrativo que apresentou.

Razão lhe assiste.

O autor apresentou o demonstrativo de f. 86, porém, a sentença de primeiro grau não o acolheu como correto, citando como exemplo o dia 26/2/99, em que trabalhou das 4h37min às 18h20min, com intervalo de uma hora e, portanto, tendo direito a 6h23min extras e não 6h26min como apontou (f. 90).

Ocorre que, como bem destacado pelo recorrente, o Juízo de origem não se atentou para a redução ficta do labor noturno, o que, no exemplo acima, faz com que sejam devidas as 6h26min extras apontadas pelo autor e não apenas 6h23min, como referido pelo Julgador originário.

De fato, existem diferenças de horas extras a serem adimplidas porque o demandado não pagou o labor extraordinário decorrente da redução ficta do labor noturno e tal circunstância pode ser detectada, com maior realce, nos dias em que o labor em horário noturno (entre 22h e 5h) foi mais extenso.

Por exemplo, no dia 11/3/99, a jornada contratual era das 7h às 15h20min, com intervalo de 1h, e o autor laborou das 3h37min às 23h04min, com intervalo de 1h. Em tal dia, o obreiro tinha direito de receber 12h27min extras, sendo que vinte minutos eram referentes à redução do labor noturno (art. 73, § 1º, da CLT). Porém, a empresa pagou apenas 12h07min extras (f. 57), excluindo, portanto, os vinte minutos decorrentes da redução ficta do labor prestado em horário noturno.

Destarte, dou provimento ao recurso obreiro para incluir na condenação diferenças de horas decorrentes da redução ficta do labor noturno bem como os reflexos respectivos.

2.2 - Intervalo intrajornada - art. 71, § 4º, da CLT.

Pretende o recorrente ver reconhecido o direito de receber, como extraordinário, o tempo de intervalo não respeitado pelo empregador, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.

Assiste-lhe parcial razão.

Os controles de freqüência evidenciam que em algumas oportunidades não foi observado o intervalo para refeição (de no mínimo uma hora), apesar de a jornada cumprida ter sido superior a seis horas.

O desrespeito ao intervalo mínimo, previsto no art. 71, § 3º, da CLT, gera, para o trabalhador, o direito de receber o valor daquele tempo, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT).

Assim, nos dias em que os controles de freqüência evidenciam que o intervalo para refeição não foi concedido ou foi inferior ao mínimo legal, é de se deferir a retribuição prevista no art. 71, § 4º, da CLT, limitado, entretanto, a trinta minutos diários, em respeito à limitação do pedido.

Essa retribuição, porém, não tem por objetivo retribuir "trabalho", mas sim indenizar a ausênsia ou redução do intervalo para repouso e alimentação legalmente previsto, motivo pelo qual não gera reflexos.

Neste sentido é que destaca VALENTN CARRION:

"... Anteriormente à vigência do § 4º entendia-se que a violação na fixação dos intervalos apenas acarretava multa administrativa singular (SÜSSEKIND, Comentários). A norma atual prevê indenização para quem não usufrui de intervalo; é indenização e não remuneração por inexistência de prestação de trabalho..." (In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 26ª ed., ano 2001, p. 119/120).

Dou parcial provimento ao recurso.

2.3 - Adicional Noturno

Insurge-se o autor contra a decisão que indeferiu a condenação do empregador ao pagamento do adicional noturno.

Assiste-lhe razão.

Tendo em vista o labor em horário noturno, já mencionado anteriormente, o recorrente faz jus ao pagamento do adicional de 20% sobre o valor da hora diurna, incidentes sobre as horas laboradas entre as 22h e 5h, conforme descritas nos cartões de ponto.

Assim, dou provimento ao apelo, para incluir na condenação a verba postulada.

Conclusão

Posto isso, conheço do recurso, mas não das contra-razões, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para incluir na condenação diferenças de horas extras e reflexos, adicional noturno e remuneração extraordinária em razão da ausência ou insuficiência de intervalo para refeição, tudo nos termos da fundamentação.

Em atenção à Instrução Normativa nº 9/96 do C. TST, fixo o valor da condenação em R$ 4.500,00 e as custas processuais no importe de R$ 90,00.

É como voto.

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Juiz Relator


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