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Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Supremo
Tribunal Federal
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 24/4/2002, publicado no DOU, Seção II de
25/4/2002, p. 1, o Presidente da República concedeu aposentadoria
ao Dr. José Néri da Silveira, no cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento
GP/CR nº 4/2002
Correição
parcial. Procedimento.
O
Juiz Presidente e Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando:
A
necessidade de aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação e
tramitação das Correições Parciais,
Resolvem:
Art.
1º - O atentado à boa ordem processual que constitua error in
procedendo, ocorrido em primeira instância e que não comporte
recurso (Regimento Interno do TRT 2ª Região, art. 52) ou mandado
de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inciso II), poderá ser
objeto de Correição Parcial.
Art.
2º - A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da
Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo
de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar
necessariamente instruída com as alegações do requerente e cópia
da documentação comprobatória do mencionado ato.
§
1º - O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não,
poderá reconsiderar o ato impugnado. Nessa hipótese, a petição
será juntada aos respectivos autos.
§
2º - O Juiz que não reconsiderar o ato e determinar a autuação
da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às
informações a serem prestadas e, após decisão desta
Corregedoria, constará o resultado em seus assentamentos pessoais.
Art.
3º - Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em
apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:
I
- utilizar os termos de praxe e respeito: "Requerente" e
"Requerido" ou "Corrigente" e "Juiz
Corrigendo";
II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a
própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as
outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a
ordem cronológica de apresentação, devendo a Secretaria não
dificultar a visualização da numeração original dos documentos
trasladados pelo requerente;
III - certificar:
a)
a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado
pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
Art.
4º - Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no §
2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações, em
cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à
Corregedoria Regional.
Art.
5º - É vedado às Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das
partes, promovendo a transcrição do ato impugnado ou, ainda,
juntando as peças necessárias à formação da Correição
Parcial.
Art.
6º - O Juiz Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no
prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.
§
1º - O Juiz Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
I
- quando intempestivo;
II - que não contiver os elementos necessários ao exame da
controvérsia;
III - quando inexistir procuração do subscritor da peça nos autos
principais.
§
2º - O Juiz Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido
quando da perda de objeto da Correição Parcial.
Art.
7º - A interposição de Correição Parcial não obsta o
prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede a
interposição de recursos legalmente admitidos.
Art.
8º - Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada
cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se
cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita
observância ao disposto no art. 58 do Regimento Interno deste Eg.
TRT da 2ª Região.
Art.
9º - Revoga-se o Provimento CR nº 53/2000.
Art.
10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 26/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 150)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/4/2002, p. 224)
Recomendação
GP/CR nº 3/2001
Inclusão
de Pessoa Jurídica
Citação.
Pessoas
jurídicas indicadas.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o recebimento de requerimento da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A,
Recomendam:
Que
as citações iniciais, dirigidas à Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A, sejam efetuadas somente no endereço
abaixo indicado:
Praça
Professor José Lannes, nº 40 - 16º andar - Edifício Berrini 500
- Bairro Brooklin Novo, CEP 04571-100 - São Paulo/SP.
(DOE
Just., 26/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 150, Republicação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/4/2002, p. 224, Republicação)
Tribunal
de Justiça
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
- Suspensão de Expediente
22/4
- Fórum Judicial da Comarca de São Manuel, tendo em vista os
efeitos do veneno empregado na desratização do prédio, ocorrida
no dia 19/4.
(DOE
Just., 25/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Tribunal
Regional Eleitoral
Posse
Conforme
a Ata da Sessão Administrativa publicada no DOU Just. de 25/4/2002,
Caderno 1, Parte I, p. 165, foi comunicada a posse do Dr. Fernando
Antonio Maia da Cunha, ocorrida no dia 15 de abril, no cargo de Juiz
Substituto, na Classe de Juiz de Direito do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo.
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