Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Supremo Tribunal Federal

Aposentadoria

Conforme o Decreto Federal de 24/4/2002, publicado no DOU, Seção II de 25/4/2002, p. 1, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. José Néri da Silveira, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP/CR nº 4/2002

Correição parcial. Procedimento.

O Juiz Presidente e Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

A necessidade de aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação e tramitação das Correições Parciais,

Resolvem:

Art. 1º - O atentado à boa ordem processual que constitua error in procedendo, ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT 2ª Região, art. 52) ou mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inciso II), poderá ser objeto de Correição Parcial.

Art. 2º - A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar necessariamente instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

§ 1º - O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nessa hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

§ 2º - O Juiz que não reconsiderar o ato e determinar a autuação da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às informações a serem prestadas e, após decisão desta Corregedoria, constará o resultado em seus assentamentos pessoais.

Art. 3º - Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - utilizar os termos de praxe e respeito: "Requerente" e "Requerido" ou "Corrigente" e "Juiz Corrigendo";
II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo a Secretaria não dificultar a visualização da numeração original dos documentos trasladados pelo requerente;
III - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Art. 4º - Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no § 2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações, em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.

Art. 5º - É vedado às Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, promovendo a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntando as peças necessárias à formação da Correição Parcial.

Art. 6º - O Juiz Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.

§ 1º - O Juiz Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;
II - que não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;
III - quando inexistir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

§ 2º - O Juiz Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda de objeto da Correição Parcial.

Art. 7º - A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 8º - Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no art. 58 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 2ª Região.

Art. 9º - Revoga-se o Provimento CR nº 53/2000.

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 26/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 150)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/4/2002, p. 224)

Recomendação GP/CR nº 3/2001

Inclusão de Pessoa Jurídica

Citação.

Pessoas jurídicas indicadas.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o recebimento de requerimento da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A,

Recomendam:

Que as citações iniciais, dirigidas à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, sejam efetuadas somente no endereço abaixo indicado:

Praça Professor José Lannes, nº 40 - 16º andar - Edifício Berrini 500 - Bairro Brooklin Novo, CEP 04571-100 - São Paulo/SP.

(DOE Just., 26/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 150, Republicação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/4/2002, p. 224, Republicação)

Tribunal de Justiça

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado - Suspensão de Expediente

22/4 - Fórum Judicial da Comarca de São Manuel, tendo em vista os efeitos do veneno empregado na desratização do prédio, ocorrida no dia 19/4.

(DOE Just., 25/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Tribunal Regional Eleitoral

Posse

Conforme a Ata da Sessão Administrativa publicada no DOU Just. de 25/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 165, foi comunicada a posse do Dr. Fernando Antonio Maia da Cunha, ocorrida no dia 15 de abril, no cargo de Juiz Substituto, na Classe de Juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.


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