Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Habeas Corpus - Representação contra juiz em face de demora na análise de processo judicial - Injúria, difamação e calúnia - Ausência de justa causa - Lei nº 8.906/94.
1 - No cumprimento do seu dever de ofício, ou seja, na ação restrita à causa de seu patrocínio, o advogado tem a cobertura de imunidade profissional, em se tratando de crimes contra a honra (Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º). 2 - Não obstante a impropriedade verbal em Representação intentada contra Magistrados, por demora na tramitação de processos, sob seu patrocínio profissional, situação esta por nenhum momento contestada, não há como se concluir, no caso, pela ocorrência de falsa imputação de fato definido como crime. 3 - Recurso provido.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 11.474-MT; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 28/8/2001; v.u. e maioria de votos)

2 - Sociedade de responsabilidade limitada - Quotas - Doação - Discordância de um sócio.
I - Invalidade da doação de quotas sociais, feita a terceiro estranho à sociedade, sem o consentimento do sócio detentor de 1/3 das quotas, sem possibilidade do exercício do direito de preferência, assegurado em caso de transferência onerosa. Análise de fatos e interpretação de cláusula social que impedem o reexame na via especial. II - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 290.605-SC; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 1º/3/2001; v.u.; JSTJ e TRF 144/214)

3 - Apelação em Mandado de Segurança - Denúncia espontânea - Medida de fiscalização que a antecedeu - Descaracterização - Inteligência do art. 138, parágrafo único, do CTN.
1 - A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, sendo devidos apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo. 2 - O legislador exige que a confissão não seja precedida de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, porquanto tal fato lhe retiraria a espontaneidade (art. 138, parágrafo único, do CTN). 3 - Havendo notícia nos autos de que o impetrante confessou a dívida após a realização de procedimento administrativo fiscalizatório, descaracteriza-se a denúncia espontânea. 4 - Remessa oficial e apelação providas.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AMS nº 192352-SP; Reg. nº 1999.03.99.066663-8; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 26/9/2000; v.u.)

4 - Previdenciário - Aposentadoria em decorrência de anistia política - Gratificação de férias - Honorários advocatícios.
1 - A gratificação de férias é verba atinente à prestação de serviços, mostrando-se incompatível com a condição de segurado. 2 - Honorários advocatícios com a moderação contida no art. 20 do Código de Processo Civil. 3 - Apelo improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 305.668-Santos-SP; Reg. nº 96.03.016572-7; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 20/2/2001; v.u.)

5 - Processo Civil - Medida Cautelar - Bloqueio de cruzados novos - Liberação - Perda de objeto - Sucumbência.
1 - Ainda que a ação tenha perdido o objeto, por motivo superveniente, a parte que der causa à invocação do Poder Judiciário, na satisfação do direito subjetivo, é quem deverá arcar com as custas processuais, nestas incluída a honorária advocatícia. 2 - Em sede de Medida Cautelar preparatória, entendo incabível a condenação em honorários advocatícios, desde que inocorrente o litígio propriamente dito, ainda porque nada justifica que, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela a ser declarada na ação principal, venha a parte a ser condenada duplamente, na ação cautelar e na ação ordinária. 3 - Contudo, em casos tais o litígio se estabeleceu na Medida Cautelar, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios, considerando ainda a ausência de sucumbência na ação principal que a sucedeu. 4 - Apelação parcialmente provida para o fim de condenar o réu nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma de precedentes desta Turma.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 207585-SP; Reg. nº 94.03.080726-1; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 20/6/2001; v.u.)

6 - Exceção de Suspeição - Alegação de que magistrado é parcial, quiçá demonstrando interesse no desfecho das ações que envolvem a excipiente, por ter revogado liminares concedidas no benefício dela, a par de quase sempre decidir contra seus interesses - Inadmissibilidade.
Para que se possa inferir da parcialidade do magistrado, torna-se indispensável clara e precisa demonstração de seu interesse em beneficiar a parte contrária. Ademais, as decisões referidas revestem-se todas de caráter jurisdicional, merecendo desafio pelos recursos ordinários previstos na legislação processual civil. Exceção rejeitada.
(TJSP - Câm. Especial; Exceção de Suspeição nº 081.788.0/8-00-SP; Rel. Des. Nigro Conceição; j. 23/8/2001; v.u.)

7 - Execução Fiscal - Decisão que determinou a alienação dos bens penhorados por meio de mediador, dispensando a realização de leilões.
Insurgência contra o prazo fixado para alienação; a comissão do mediador; o parcelamento; e ausência de determinação de prévia análise fazendária a respeito das propostas. Procedimento que contraria a Lei Federal nº 6.830/80, que em seu art. 23 disciplina especificamente a alienação de bens penhorados. Ademais, inexiste lacuna legal a ensejar a aplicação da analogia de que trata o art. 4º da LICC. Além disso, essa matéria pode ser conhecida de ofício por ser de ordem pública, não se aplicando o art. 244 do CPC c.c. o art. 1º da Lei Federal nº 6.830/80, eis que se trata de norma específica e cogente (art. 23 da Lei nº 6.830/80). A execução fiscal deve prosseguir nos termos da Lei de Regência, qual seja, a citada Lei nº 6.830/80. Decisão anulada ex officio, prejudicado o reclamo da Fazenda Pública.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 213.140-5/5-Salto-SP; Rel. Des. Geraldo Lucena; j. 28/3/2001; v.u.)

8 - Assistência judiciária - Requisitos.
Situação econômica que não permita pagar as custas e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Capacidade econômica do requerente, contudo, que o permite contratar bons advogados e fazer turismo usando os serviços de uma das mais conceituadas e caras empresas de turismo do país. Alteração, ademais, do valor da causa que reduziu consideravelmente o valor das custas a serem recolhidas. Benefício da assistência judiciária gratuita revogado. Recurso não provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 867.508-3-Barretos-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 20/3/2001; v.u.)

9 - Cobrança - Pretensão sustentada em contrato de prestação de serviços de educação - Mudança sem comunicação à escola.
Obrigação do pagamento. Inteligência do art. 1.093 do CC. Multa limitada a 2%. Princípio de ordem pública. Imposição de ofício. Inteligência do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei nº 9.298/96. Recurso parcialmente provido para este fim.
(1º TACIVIL - 7ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 970.963-1-SP; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 31/7/2001; v.u.)

10 - Execução por título extrajudicial - Carta de fiança.
Não constituição como título de crédito. Ausência dos requisitos de exeqüibilidade. Carência de execução. Recurso desprovido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 818.493-6-SP; Rel. Juiz Cardoso Neto; j. 6/2/2001; v.u.)

11 - Mandato judicial - Reconhecimento notarial da firma do outorgante.
Exigência sepultada na reforma do Código de Processo Civil e que descabe exumar, para não ofender a dignidade do ofício advocatício. Presunção, ademais, de veracidade da assinatura, que à parte contrária incumbe delir. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 1.027.416-3-Limeira-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 26/6/2001; v.u.)

12 - Penhora - Incidência sobre caixa do condomínio - Limite de empenho a trinta por cento - Admissibilidade.
Hipótese em que o fundo arrecadado pelo condomínio para custear despesas, uma vez integrado ao seu patrimônio, passa a responder pelos débitos dessa entidade. Inexistência de ilegalidade. Decisão mantida. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.002.683-8-SP; Rel. Designado Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 4/4/2001; maioria de votos)

13 - Possessória - Reintegração de posse - Imóvel dado, pela autora, em comodato ao réu e sua esposa.
Notificado à desocupação apenas o marido, não se justificava se estendesse o pleito da interdital à sua consorte, se dela não decorria, para a autora, nenhuma prática esbulhativa. Notificação necessária da mulher do réu para, só assim, haver ensejo de emenda da inicial, a que a notificada seja citada a se defender na actio. Nulidade do processo decretada, a partir da notificação judicial. Recurso, a tanto, provido, termos do v. acórdão.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AP nº 855.675-8-Campinas-SP; Rel. Juiz Barreto de Moura; j. 19/6/2001; v.u.)

14 - Prescrição - Ação de cobrança visando devolução de quantias emprestadas à Municipalidade para ampliação da rede de telefonia.
Ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a natureza, tem prescrição qüinqüenal. Previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Inaplicável o art. 177 do Código Civil. Recursos oficial e voluntário providos.
(1º TACIVIL - 11ª Câm. de Férias de 1/2001; AP nº 935.242-5-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 8/2/2001; v.u.)

15 - Responsabilidade Civil - Queda de placa publicitária em via pública.
Painel da Prefeitura Municipal de São Paulo. Caracterização de falta do serviço. Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Queda ocorrida sem que estivesse chovendo ou ventando com intensidade excessiva. Risco administrativo. Recursos improvidos.
(1º TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 1/2001; AP nº 937.679-0-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 30/1/2001; v.u.)

16 - Valor da causa - Indenização de danos morais - Impugnação - Rejeição em 1º Grau.
Estimativa visivelmente excessiva, que poderá onerar em demasia a parte contrária. Redução possível. Recurso da ré provido em parte.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 990.549-7-Santos-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 13/2/2001; v.u.)

17 - Despejo - Denúncia vazia - Reconvenção para ressarcimento de benfeitorias - Solicitação de sucessivos esclarecimentos periciais - Nítido caráter infringente - Insurgência contra quesitos preclusos - Nova perícia - Desnecessidade.
Ocorre a preclusão consumativa do prazo para impugnação de quesitos, ao requerer a parte o esclarecimento de outros, não podendo, posteriormente, requerer novas elucidações. Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130, Código de Processo Civil).
(2º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 651.733-00/5-Serra Negra-SP; Rel. Juiz Cambrea Filho; j. 30/1/2001; v.u.; JTACSP 187/398)

     
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