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1
- Habeas Corpus -
Representação contra
juiz em face de demora na análise de processo judicial - Injúria,
difamação e calúnia - Ausência de justa causa - Lei nº
8.906/94.
1 - No cumprimento do seu dever de ofício, ou seja, na
ação restrita à causa de seu patrocínio, o advogado tem a
cobertura de imunidade profissional, em se tratando de crimes contra
a honra (Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º). 2 - Não obstante a
impropriedade verbal em Representação intentada contra
Magistrados, por demora na tramitação de processos, sob seu
patrocínio profissional, situação esta por nenhum momento
contestada, não há como se concluir, no caso, pela ocorrência de
falsa imputação de fato definido como crime. 3 - Recurso provido.
(STJ
- 5ª T.; RO em HC nº 11.474-MT; Rel. Min. Edson Vidigal; j.
28/8/2001; v.u. e maioria de votos)
2
- Sociedade de responsabilidade limitada -
Quotas - Doação - Discordância de
um sócio.
I - Invalidade da doação de quotas sociais, feita a
terceiro estranho à sociedade, sem o consentimento do sócio
detentor de 1/3 das quotas, sem possibilidade do exercício do
direito de preferência, assegurado em caso de transferência
onerosa. Análise de fatos e interpretação de cláusula social que
impedem o reexame na via especial. II - Recurso não conhecido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 290.605-SC; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
1º/3/2001; v.u.; JSTJ e TRF 144/214)
3
- Apelação em Mandado de Segurança -
Denúncia espontânea - Medida de
fiscalização que a antecedeu - Descaracterização - Inteligência
do art. 138, parágrafo único, do CTN.
1 - A denúncia espontânea da infração exclui o
pagamento de qualquer penalidade, sendo devidos apenas juros de
mora, que não possuem caráter punitivo. 2 - O legislador exige que
a confissão não seja precedida de procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionados com a infração, porquanto
tal fato lhe retiraria a espontaneidade (art. 138, parágrafo
único, do CTN). 3 - Havendo notícia nos autos de que o impetrante
confessou a dívida após a realização de procedimento
administrativo fiscalizatório, descaracteriza-se a denúncia
espontânea. 4 - Remessa oficial e apelação providas.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AMS nº 192352-SP; Reg. nº
1999.03.99.066663-8; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 26/9/2000;
v.u.)
4
- Previdenciário -
Aposentadoria em decorrência de
anistia política - Gratificação de férias - Honorários
advocatícios.
1 - A gratificação de férias é verba atinente à
prestação de serviços, mostrando-se incompatível com a
condição de segurado. 2 - Honorários advocatícios com a
moderação contida no art. 20 do Código de Processo Civil. 3 -
Apelo improvido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 305.668-Santos-SP; Reg. nº
96.03.016572-7; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j.
20/2/2001; v.u.)
5
- Processo Civil -
Medida Cautelar - Bloqueio de
cruzados novos - Liberação - Perda de objeto - Sucumbência.
1 - Ainda que a ação tenha perdido o objeto, por motivo
superveniente, a parte que der causa à invocação do Poder
Judiciário, na satisfação do direito subjetivo, é quem deverá
arcar com as custas processuais, nestas incluída a honorária
advocatícia. 2 - Em sede de Medida Cautelar preparatória, entendo
incabível a condenação em honorários advocatícios, desde que
inocorrente o litígio propriamente dito, ainda porque nada
justifica que, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela a
ser declarada na ação principal, venha a parte a ser condenada
duplamente, na ação cautelar e na ação ordinária. 3 - Contudo,
em casos tais o litígio se estabeleceu na Medida Cautelar, sendo,
portanto, devidos honorários advocatícios, considerando ainda a
ausência de sucumbência na ação principal que a sucedeu. 4 -
Apelação parcialmente provida para o fim de condenar o réu nas
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma
de precedentes desta Turma.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 207585-SP; Reg. nº 94.03.080726-1;
Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 20/6/2001; v.u.)
6
- Exceção de Suspeição -
Alegação de que magistrado é
parcial, quiçá demonstrando interesse no desfecho das ações que
envolvem a excipiente, por ter revogado liminares concedidas no
benefício dela, a par de quase sempre decidir contra seus
interesses - Inadmissibilidade.
Para que se possa inferir da parcialidade do magistrado,
torna-se indispensável clara e precisa demonstração de seu
interesse em beneficiar a parte contrária. Ademais, as decisões
referidas revestem-se todas de caráter jurisdicional, merecendo
desafio pelos recursos ordinários previstos na legislação
processual civil. Exceção rejeitada.
(TJSP
- Câm. Especial; Exceção de Suspeição nº 081.788.0/8-00-SP;
Rel. Des. Nigro Conceição; j. 23/8/2001; v.u.)
7
- Execução Fiscal -
Decisão que determinou a
alienação dos bens penhorados por meio de mediador, dispensando a
realização de leilões.
Insurgência contra o prazo fixado para alienação; a
comissão do mediador; o parcelamento; e ausência de determinação
de prévia análise fazendária a respeito das propostas.
Procedimento que contraria a Lei Federal nº 6.830/80, que em seu
art. 23 disciplina especificamente a alienação de bens penhorados.
Ademais, inexiste lacuna legal a ensejar a aplicação da analogia
de que trata o art. 4º da LICC. Além disso, essa matéria pode ser
conhecida de ofício por ser de ordem pública, não se aplicando o
art. 244 do CPC c.c. o art. 1º da Lei Federal nº 6.830/80, eis que
se trata de norma específica e cogente (art. 23 da Lei nº
6.830/80). A execução fiscal deve prosseguir nos termos da Lei de
Regência, qual seja, a citada Lei nº 6.830/80. Decisão anulada ex
officio, prejudicado o reclamo da Fazenda Pública.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 213.140-5/5-Salto-SP; Rel.
Des. Geraldo Lucena; j. 28/3/2001; v.u.)
8
- Assistência judiciária -
Requisitos.
Situação econômica que não permita pagar as custas e
os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Capacidade econômica do requerente, contudo, que o
permite contratar bons advogados e fazer turismo usando os serviços
de uma das mais conceituadas e caras empresas de turismo do país.
Alteração, ademais, do valor da causa que reduziu
consideravelmente o valor das custas a serem recolhidas. Benefício
da assistência judiciária gratuita revogado. Recurso não provido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 867.508-3-Barretos-SP; Rel. Juiz Ary
Bauer; j. 20/3/2001; v.u.)
9
- Cobrança -
Pretensão sustentada em contrato de
prestação de serviços de educação - Mudança sem comunicação
à escola.
Obrigação do pagamento. Inteligência do art. 1.093 do
CC. Multa limitada a 2%. Princípio de ordem pública. Imposição
de ofício. Inteligência do art. 52, § 1º, do Código de Defesa
do Consumidor, com a redação da Lei nº 9.298/96. Recurso
parcialmente provido para este fim.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 970.963-1-SP; Rel.
Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 31/7/2001; v.u.)
10
- Execução por título extrajudicial -
Carta de fiança.
Não constituição como título de crédito. Ausência
dos requisitos de exeqüibilidade. Carência de execução. Recurso
desprovido.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 818.493-6-SP; Rel. Juiz Cardoso Neto; j.
6/2/2001; v.u.)
11
- Mandato judicial -
Reconhecimento notarial da firma do outorgante.
Exigência sepultada na reforma do Código de Processo
Civil e que descabe exumar, para não ofender a dignidade do ofício
advocatício. Presunção, ademais, de veracidade da assinatura, que
à parte contrária incumbe delir. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 1.027.416-3-Limeira-SP; Rel. Juiz
Ariovaldo Santini Teodoro; j. 26/6/2001; v.u.)
12
- Penhora -
Incidência sobre caixa do
condomínio - Limite de empenho a trinta por cento -
Admissibilidade.
Hipótese em que o fundo arrecadado pelo condomínio para
custear despesas, uma vez integrado ao seu patrimônio, passa a
responder pelos débitos dessa entidade. Inexistência de
ilegalidade. Decisão mantida. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.002.683-8-SP; Rel. Designado Juiz
Maurício Ferreira Leite; j. 4/4/2001; maioria de votos)
13
- Possessória -
Reintegração de posse - Imóvel
dado, pela autora, em comodato ao réu e sua esposa.
Notificado à desocupação apenas o marido, não se
justificava se estendesse o pleito da interdital à sua consorte, se
dela não decorria, para a autora, nenhuma prática esbulhativa.
Notificação necessária da mulher do réu para, só assim, haver
ensejo de emenda da inicial, a que a notificada seja citada a se
defender na actio. Nulidade do processo decretada, a partir
da notificação judicial. Recurso, a tanto, provido, termos do v.
acórdão.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm.; AP nº 855.675-8-Campinas-SP; Rel. Juiz Barreto
de Moura; j. 19/6/2001; v.u.)
14
- Prescrição -
Ação de cobrança visando
devolução de quantias emprestadas à Municipalidade para
ampliação da rede de telefonia.
Ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a
natureza, tem prescrição qüinqüenal. Previsão no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. Inaplicável o art. 177 do Código Civil.
Recursos oficial e voluntário providos.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm. de Férias de 1/2001; AP nº
935.242-5-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 8/2/2001;
v.u.)
15
- Responsabilidade Civil -
Queda de placa publicitária em via
pública.
Painel da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Caracterização de falta do serviço. Inocorrência de caso
fortuito ou força maior. Queda ocorrida sem que estivesse chovendo
ou ventando com intensidade excessiva. Risco administrativo.
Recursos improvidos.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 1/2001; AP nº 937.679-0-SP; Rel.
Juiz Massami Uyeda; j. 30/1/2001; v.u.)
16
- Valor da causa -
Indenização de danos
morais - Impugnação - Rejeição em 1º Grau.
Estimativa visivelmente excessiva, que poderá onerar em
demasia a parte contrária. Redução possível. Recurso da ré
provido em parte.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 990.549-7-Santos-SP; Rel. Juiz Campos
Mello; j. 13/2/2001; v.u.)
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- Despejo -
Denúncia vazia -
Reconvenção para ressarcimento de benfeitorias - Solicitação de
sucessivos esclarecimentos periciais - Nítido caráter infringente
- Insurgência contra quesitos preclusos - Nova perícia -
Desnecessidade.
Ocorre a preclusão consumativa do prazo para
impugnação de quesitos, ao requerer a parte o esclarecimento de
outros, não podendo, posteriormente, requerer novas elucidações.
Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo
magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos
formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada
mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o
louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a
suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a
produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que
só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130, Código de
Processo Civil).
(2º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 651.733-00/5-Serra Negra-SP; Rel. Juiz
Cambrea Filho; j. 30/1/2001; v.u.; JTACSP 187/398)
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