|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 196.891.5/0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante P.
R. H. A. E. Ltda. e agravada ... - D. R. S/A.
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
xerocopiada à fl. 97, que, nos autos da ação anulatória de
ato administrativo proposta pela agravante contra a ... - D.
R. S/A, indeferiu novo pedido de concessão de tutela
antecipada para decretar a suspensão do andamento das
concorrências públicas 010 e
011/2000, versando sobre o objeto da Concorrência 002/98,
vencida pela agravante, até o julgamento do mérito da ação
anulatória por ela intentada.
Relata
a agravante que promoveu contra a agravada ação anulatória
de ato administrativo de revogação da Concorrência nº
002/98, da qual saíra vencedora, sob o fundamento de que não
haviam sido respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa e revogação arrimada em motivos falsos. Após
anulação, a agravada fracionou o objeto anteriormente
licitado, dividindo-o em duas novas licitações, na
modalidade de concorrência pública, com editais já
publicados na Imprensa Oficial e com data afixada para o
recebimento de envelopes. Sustenta, em síntese, que se faziam
presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a
prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança de suas
alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação
e inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela.
Aduz
que a agravada revogou a licitação vencida pela agravante,
sem respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa e
se fundando em motivos falsos, ou seja, nas justificativas
constantes da CI-OP/DILOP 031/00. A contratação de novos
licitantes causará danos à agravante porque saíra vencedora
de certame licitatório ilegalmente revogado. A concessão da
tutela não se reveste de irreversibilidade, permitindo que os
serviços continuem sendo prestados, da mesma forma atual.
Pediu o provimento do recurso, concedendo-se a tutela
antecipada para sustar o andamento das Concorrências
Públicas 010 e 011/2000, as quais têm por objeto o mesmo da
concorrência por ela vencida.
Formado
o instrumento, dispensável a intimação da agravada para
resposta.
É
o relatório.
A
reiteração do pedido de tutela antecipada foi indeferida
pela r. decisão hostilizada, sob o fundamento de que
"não se pode olvidar que, em se tratando de pedido de
antecipação de tutela, deverá haver prova inequívoca dos
fatos, o que ainda não existe nos autos, não podendo este
Juízo amparar-se somente na reversibilidade, ou não, da
medida" (fl. 97).
A
agravante intentou contra a agravada ação anulatória de ato
administrativo, consistente da revogação de Concorrência
Pública nº 002/98 da qual saíra vencedora. E pleiteou, em
sede de provimento antecipado, a suspensão dos efeitos da
Concorrência nº 002/98, obstando que a ré instaure novo
procedimento licitatório com o mesmo objeto da referida
concorrência.
A
antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado,
prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento,
dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento
da verossimilhança da alegação e ainda dos requisitos
elencados nos incisos I e II, do art. 273 do Código de
Processo Civil.
Como
destaca CÂNDIDO R. DINAMARCO:
"Ficam
ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá
prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela
antecipada total ou parcial..."; e mais adiante
acrescenta que "A exigência de prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a
verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido
para a cautelar" (A Reforma do Código de Processo
Civil, págs. 141 e 143).
Inviável
a antecipação da tutela em ação desconstitutiva de ato
administrativo com a finalidade de suspender os efeitos da
revogação da Concorrência nº 002/98, não se podendo
também impedir, desde logo, que a agravada instaure novo
procedimento licitatório.
Como
observa JOÃO BATISTA LOPES:
"A
aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas
também parece encontrar sérios obstáculos.
"É
que a constituição ou desconstituição não pode ser
provisória (v.g., não posso anular provisoriamente
uma escritura ou um casamento).
"Dir-se-á
que a antecipação pode ser total ou parcial, de modo que,
sem desconstituir propriamente o ato, seria possível suspender
seus efeitos (sua eficácia).
"Contudo,
a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das
ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente
cautelar.
"E,
em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela
adequada (medida cautelar inominada).
"Há
que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza
diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia
constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada
provisoriamente" (Caderno de Doutrina/Junho de 96,
Tribuna da Magistratura).
A
rigor, a pretensão da agravante de suspender o andamento das
concorrências públicas instauradas não tem a natureza de
antecipação de tutela.
Deveras,
a finalidade desta é a de que o interessado obtenha, desde
logo, a satisfação de seu direito, ainda que de forma
provisória, vale dizer, obtenha uma antecipação da
prestação jurisdicional que seria dada em ocasião futura.
Como
destaca ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, "na tutela
antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial,
reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a
ressalva do Código de que é um julgamento provisório, e
não definitivo" (Da Ação Monitória e da Tutela
Jurisdicional Antecipada - Comentários à Lei nº 9.079, de
14/7/1995, Malheiros Editores, 1995, pág. 51).
Na
verdade, a pretensão da agravante de suspender o andamento de
concorrências públicas mais se assemelha a uma providência
cautelar e que teria que ser buscada em ação própria.
De
qualquer forma, quer se trate de uma ou outra figura
processual, o certo é que não se divisa na espécie risco de
dano irreparável ou de difícil reparação ao alegado
direito da agravante, a qual poderia até participar das novas
licitações e eventualmente delas sair vencedora. De outra
parte, a paralisação das concorrências instauradas poderá,
em tese, comprometer o bom andamento dos serviços objeto das
aludidas concorrências.
Releva
ainda notar que a matéria ventilada nos autos depende de
melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da
instrução, não sendo convenientes nesta fase processual
maiores digressões sobre os direitos das partes.
Daí
porque negam provimento ao recurso.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo
Silva (Presidente) e José Santana, com votos vencedores.
São
Paulo, 13 de dezembro de 2000.
Celso
Bonilha
Relator
|