Tutela Antecipada
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Tutela Antecipada - Decretação da suspensão do andamento de concorrências públicas. Impossibilidade. Pretensão sem a natureza jurídica de antecipação de tutela. Inviabilidade da antecipação da tutela em ação desconstitutiva de ato administrativo. Recurso não provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 196.891.5/0-SP; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 13/12/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 196.891.5/0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante P. R. H. A. E. Ltda. e agravada ... - D. R. S/A.

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão xerocopiada à fl. 97, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta pela agravante contra a ... - D. R. S/A, indeferiu novo pedido de concessão de tutela antecipada para decretar a suspensão do andamento das concorrências públicas 010 e
011/2000, versando sobre o objeto da Concorrência 002/98, vencida pela agravante, até o julgamento do mérito da ação anulatória por ela intentada.

Relata a agravante que promoveu contra a agravada ação anulatória de ato administrativo de revogação da Concorrência nº 002/98, da qual saíra vencedora, sob o fundamento de que não haviam sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e revogação arrimada em motivos falsos. Após anulação, a agravada fracionou o objeto anteriormente licitado, dividindo-o em duas novas licitações, na modalidade de concorrência pública, com editais já publicados na Imprensa Oficial e com data afixada para o recebimento de envelopes. Sustenta, em síntese, que se faziam presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança de suas alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela.

Aduz que a agravada revogou a licitação vencida pela agravante, sem respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa e se fundando em motivos falsos, ou seja, nas justificativas constantes da CI-OP/DILOP 031/00. A contratação de novos licitantes causará danos à agravante porque saíra vencedora de certame licitatório ilegalmente revogado. A concessão da tutela não se reveste de irreversibilidade, permitindo que os serviços continuem sendo prestados, da mesma forma atual. Pediu o provimento do recurso, concedendo-se a tutela antecipada para sustar o andamento das Concorrências Públicas 010 e 011/2000, as quais têm por objeto o mesmo da concorrência por ela vencida.

Formado o instrumento, dispensável a intimação da agravada para resposta.

É o relatório.

A reiteração do pedido de tutela antecipada foi indeferida pela r. decisão hostilizada, sob o fundamento de que "não se pode olvidar que, em se tratando de pedido de antecipação de tutela, deverá haver prova inequívoca dos fatos, o que ainda não existe nos autos, não podendo este Juízo amparar-se somente na reversibilidade, ou não, da medida" (fl. 97).

A agravante intentou contra a agravada ação anulatória de ato administrativo, consistente da revogação de Concorrência Pública nº 002/98 da qual saíra vencedora. E pleiteou, em sede de provimento antecipado, a suspensão dos efeitos da Concorrência nº 002/98, obstando que a ré instaure novo procedimento licitatório com o mesmo objeto da referida concorrência.

A antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação e ainda dos requisitos elencados nos incisos I e II, do art. 273 do Código de Processo Civil.

Como destaca CÂNDIDO R. DINAMARCO:

"Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial..."; e mais adiante acrescenta que "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar" (A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143).

Inviável a antecipação da tutela em ação desconstitutiva de ato administrativo com a finalidade de suspender os efeitos da revogação da Concorrência nº 002/98, não se podendo também impedir, desde logo, que a agravada instaure novo procedimento licitatório.

Como observa JOÃO BATISTA LOPES:

"A aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos.

"É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v.g., não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).

"Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial, de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, seria possível suspender seus efeitos (sua eficácia).

"Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.

"E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).

"Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente" (Caderno de Doutrina/Junho de 96, Tribuna da Magistratura).

A rigor, a pretensão da agravante de suspender o andamento das concorrências públicas instauradas não tem a natureza de antecipação de tutela.

Deveras, a finalidade desta é a de que o interessado obtenha, desde logo, a satisfação de seu direito, ainda que de forma provisória, vale dizer, obtenha uma antecipação da prestação jurisdicional que seria dada em ocasião futura.

Como destaca ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, "na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é um julgamento provisório, e não definitivo" (Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada - Comentários à Lei nº 9.079, de 14/7/1995, Malheiros Editores, 1995, pág. 51).

Na verdade, a pretensão da agravante de suspender o andamento de concorrências públicas mais se assemelha a uma providência cautelar e que teria que ser buscada em ação própria.

De qualquer forma, quer se trate de uma ou outra figura processual, o certo é que não se divisa na espécie risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao alegado direito da agravante, a qual poderia até participar das novas licitações e eventualmente delas sair vencedora. De outra parte, a paralisação das concorrências instauradas poderá, em tese, comprometer o bom andamento dos serviços objeto das aludidas concorrências.

Releva ainda notar que a matéria ventilada nos autos depende de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução, não sendo convenientes nesta fase processual maiores digressões sobre os direitos das partes.

Daí porque negam provimento ao recurso.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo Silva (Presidente) e José Santana, com votos vencedores.

São Paulo, 13 de dezembro de 2000.

Celso Bonilha
Relator


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