Seguro
  Jurisprudência 

Colaboração de  1º Tacivil

Seguro
- Condições gerais. Existência de cláusula contratual prevendo o valor do prêmio com desconto das avarias e despesas de socorro e salvamento. Inadmissibilidade. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrência de depósito insuficiente. Importância devida fixada corretamente na sentença recorrida. Execução do julgado a ser feita pelo valor da diferença. Recebimento de danos materiais e morais indevidos por inexistir reconvenção. Ação de consignação em pagamento improcedente. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AP nº 822.737-2-São Caetano do Sul-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes; j. 16/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 822.737-2, da Comarca de São Caetano do Sul, sendo apelantes e reciprocamente apelados P. S. C. S. G. e A. O.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

A ação é de consignação em pagamento, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 88/95, e parcialmente procedente a reconvenção.

Apela a vencida, objetivando reformar a r. sentença, alegando: a - cerceamento de defesa, pois não foi citada para a ação reconvencional; b - os pedidos contrapostos e aceitos como reconvencionais deverão ser indeferidos; c - as cláusulas constantes do contrato de seguro são válidas; d - o depósito é integral e a ação deve ser julgada procedente, com a inversão do ônus da sucumbência.

O réu apresentou recurso adesivo, buscando indenização por danos morais e materiais, com a correta imposição da sucumbência.

Os recursos foram recebidos, contra-arrazoados e preparados.

É o relatório.

As provas dos autos estão a demonstrar que a autora celebrou com a ré o competente contrato de seguro do automóvel da marca ..., de placa ..., através da apólice nº ... .

Acontece que mencionado veículo foi furtado e depois localizado, mas com danos de grande monta, implicando na perda total.

Alega a apelante, no entanto, que o apelado se recusa a receber a importância devida e no importe de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), apurada na forma da cláusula 8.3.1, das condições gerais da apólice de automóvel, que dispõe: "A indenização nos casos de perda total, roubo e furto total do veículo segurado será sempre o valor médio de mercado do veículo, descontadas as avarias existentes e despesas de socorro e salvamento e considerando-se modelo, ano de fabricação e estado de conservação do veículo, até o limite máximo de indenização especificado na apólice, exceto para a situação prevista no subitem 8.3.2".

Tal cláusula, no entanto, pode ser considerada abusiva, não podendo, pois, ser validada, pois nasceu nula, ou melhor dizendo, foi escrita e posta no contrato, mas é nula desde sempre, encontrando-se o consumidor desobrigado a cumpri-la.

E a argüição de nulidade poderá ser feita pela parte, através de ação direta, em contestação e até em embargos à execução.

E, sendo a nulidade de referida cláusula prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, da espécie pleno jure, o seu reconhecimento pode e deve ser feito de ofício pelo Juiz.

Na verdade, a quantia ofertada e o depósito efetuado são insuficientes, nos precisos termos do inciso IV, do art. 896, do Código de Processo Civil.

Com efeito, segundo consta da apólice de seguro de automóvel (fls. 66), as partes fixaram o valor da indenização, no importe de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), sendo esta a importância da indenização devida, na forma do art. 1.462, do Código Civil Brasileiro, que dispõe: "Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439".

Ademais, entender-se de forma diversa seria o mesmo que consagrar eventual enriquecimento ilícito por parte da seguradora, a qual recebe o prêmio pelo valor contratado, mas na hora de pagar busca fazê-lo com base no preço de mercado do bem.

Sobre tal tema, a jurisprudência vem entendendo:

"Direito Civil. Seguro de automóvel. Furto. Perda total do bem. Indenização. Pagamento do valor ajustado no contrato (apólice), e não do valor de mercado do veículo segurado. Código Civil, arts. 1.462 e 1.438. Precedentes da Turma. Divergência caracterizada. Recurso desprovido.

"Nos termos da jurisprudência da 4ª Turma, tratando-se de perda total do veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1.462, CC), sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o artigo 1.438 do Código Civil" (REsp nº 197.468/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., DJU de 12/4/1999).

Cumpre ressaltar, ainda, que o réu não apresentou reconvenção, motivo pelo qual o Juízo não poderia abrir vista à autora para fins de contestação, sendo que a pretensão foi formulada com base no § 2º, do art. 899, do CPC, que dispõe: "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos".

Ora, embora equivocada a r. sentença, mas sem se falar em reconvenção, o certo é que o julgado fixou corretamente o montante devido em R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), que é o título executivo judicial de que dispõe a parte, descontada, obviamente, a importância já levantada.

Por inexistir reconvenção, a execução deve prosseguir pela diferença, como anteriormente explicitado, sendo, portanto, sem qualquer fundamento a pretensão do réu, via recurso adesivo, a reforma do julgado, para o recebimento de danos materiais e morais, obviamente.

Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos.

Participaram do julgamento os Juízes Rubens Cury (Revisor) e Maurício Ferreira Leite.

São Paulo, 16 de maio de 2001.

Carlos Alberto Lopes
Presidente e Relator


    <<< Voltar