|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
822.737-2, da Comarca de São Caetano do Sul, sendo apelantes
e reciprocamente apelados P. S. C. S. G. e A. O.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento aos recursos.
A
ação é de consignação em pagamento, julgada improcedente
pela r. sentença de fls. 88/95, e parcialmente procedente a
reconvenção.
Apela
a vencida, objetivando reformar a r. sentença, alegando: a -
cerceamento de defesa, pois não foi citada para a ação
reconvencional; b - os pedidos contrapostos e aceitos como
reconvencionais deverão ser indeferidos; c - as cláusulas
constantes do contrato de seguro são válidas; d - o
depósito é integral e a ação deve ser julgada procedente,
com a inversão do ônus da sucumbência.
O
réu apresentou recurso adesivo, buscando indenização por
danos morais e materiais, com a correta imposição da
sucumbência.
Os
recursos foram recebidos, contra-arrazoados e preparados.
É
o relatório.
As
provas dos autos estão a demonstrar que a autora celebrou com
a ré o competente contrato de seguro do automóvel da marca
..., de placa ..., através da apólice nº ... .
Acontece
que mencionado veículo foi furtado e depois localizado, mas
com danos de grande monta, implicando na perda total.
Alega
a apelante, no entanto, que o apelado se recusa a receber a
importância devida e no importe de R$ 31.500,00 (trinta e um
mil e quinhentos reais), apurada na forma da cláusula 8.3.1,
das condições gerais da apólice de automóvel, que dispõe:
"A indenização nos casos de perda total, roubo e furto
total do veículo segurado será sempre o valor médio de
mercado do veículo, descontadas as avarias existentes e
despesas de socorro e salvamento e considerando-se modelo, ano
de fabricação e estado de conservação do veículo, até o
limite máximo de indenização especificado na apólice,
exceto para a situação prevista no subitem 8.3.2".
Tal
cláusula, no entanto, pode ser considerada abusiva, não
podendo, pois, ser validada, pois nasceu nula, ou melhor
dizendo, foi escrita e posta no contrato, mas é nula desde
sempre, encontrando-se o consumidor desobrigado a cumpri-la.
E
a argüição de nulidade poderá ser feita pela parte,
através de ação direta, em contestação e até em embargos
à execução.
E,
sendo a nulidade de referida cláusula prevista no art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor, da espécie pleno jure,
o seu reconhecimento pode e deve ser feito de ofício pelo
Juiz.
Na
verdade, a quantia ofertada e o depósito efetuado são
insuficientes, nos precisos termos do inciso IV, do art. 896,
do Código de Processo Civil.
Com
efeito, segundo consta da apólice de seguro de automóvel
(fls. 66), as partes fixaram o valor da indenização, no
importe de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos
reais), sendo esta a importância da indenização devida, na
forma do art. 1.462, do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
"Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e
o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador
obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado
a importância da indenização, sem perder por isso o direito
que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439".
Ademais,
entender-se de forma diversa seria o mesmo que consagrar
eventual enriquecimento ilícito por parte da seguradora, a
qual recebe o prêmio pelo valor contratado, mas na hora de
pagar busca fazê-lo com base no preço de mercado do bem.
Sobre
tal tema, a jurisprudência vem entendendo:
"Direito
Civil. Seguro de automóvel. Furto. Perda total do bem.
Indenização. Pagamento do valor ajustado no contrato
(apólice), e não do valor de mercado do veículo segurado.
Código Civil, arts. 1.462 e 1.438. Precedentes da Turma.
Divergência caracterizada. Recurso desprovido.
"Nos
termos da jurisprudência da 4ª Turma, tratando-se de perda
total do veículo, a indenização a ser paga pela seguradora
deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art.
1.462, CC), sobre a qual é cobrado o prêmio,
independentemente da existência de cláusula prevendo o
pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do
automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso,
tiver postulado a redução de que trata o artigo 1.438 do
Código Civil" (REsp nº 197.468/RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, v.u., DJU de 12/4/1999).
Cumpre
ressaltar, ainda, que o réu não apresentou reconvenção,
motivo pelo qual o Juízo não poderia abrir vista à autora
para fins de contestação, sendo que a pretensão foi
formulada com base no § 2º, do art. 899, do CPC, que
dispõe: "a sentença que concluir pela insuficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante
devido, e, neste caso, valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos
autos".
Ora,
embora equivocada a r. sentença, mas sem se falar em
reconvenção, o certo é que o julgado fixou corretamente o
montante devido em R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e
oitocentos reais), que é o título executivo judicial de que
dispõe a parte, descontada, obviamente, a importância já
levantada.
Por
inexistir reconvenção, a execução deve prosseguir pela
diferença, como anteriormente explicitado, sendo, portanto,
sem qualquer fundamento a pretensão do réu, via recurso
adesivo, a reforma do julgado, para o recebimento de danos
materiais e morais, obviamente.
Pelo
exposto, nega-se provimento aos recursos.
Participaram
do julgamento os Juízes Rubens Cury (Revisor) e Maurício
Ferreira Leite.
São
Paulo, 16 de maio de 2001.
Carlos
Alberto Lopes
Presidente
e Relator
|