Revisão Criminal
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Revisão Criminal - Estelionato tentado. Atipicidade de conduta. Aquisição de motocicleta, entregue sem qualquer pagamento. Pagamento realizado dias depois da entrega com cheque falso. Fraude subseqüente à vantagem patrimonial do agente e ao correspondente prejuízo da vítima. Ausência de dolo. Réu que, procurado pela vítima, restitui a moto em perfeitas condições. Conduta do peticionário passível de críticas que, no entanto, não se enquadra em tentativa de estelionato. Deferimento do pedido, a fim de absolver o peticionário, em cujo favor passar-se-á alvará de soltura clausulado (TACRIM - 4º Grupo de Câms.; RvCr nº 370.712/0-Bragança Paulista-SP; Rel. Juiz Ericson Maranho; j. 8/2/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 370.712/0, da Comarca de Bragança Paulista - 3ª Vara (Processo nº 50/96), em que é peticionário C. A. F.

Acordam, em 4º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Deferiram o pedido para absolver o réu com expedição de alvará de soltura clausulado. V.u.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz René Nunes, participando ainda, os Srs. Juízes Souza Nery (revisor), Corrêa de Moraes, S. C. Garcia, Luiz Ambra, Ubiratan de Arruda, Salvador D’Andrea, Roberto Midolla e Francisco Menin.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2001.

Ericson Maranho
Relator

1 - C. A. F. foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e a 10 dias-multa, a unidade no mínimo legal, na forma do art. 171, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, no Processo nº 50/96, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, por decisão da Colenda 15ª Câmara desta Egrégia Corte, que transitou em julgado em 4 de abril de 2000 (fls. 276vº, autos em apenso).

Quer desconstituir a decisão, alegando que os fatos configuram mero ilícito civil, indemonstrada qualquer intenção dolosa ou mesmo prejuízo para a vítima.

Requisitados os autos, manifestou-se a I. Procuradoria Geral de Justiça pelo indeferimento do pedido (fls. 152/154).

2 - Segundo a r. sentença, o peticionário comprou a moto, pagando seu preço através de cheque, que, posteriormente, se revelou falsificado (e há prova de que a falsificação foi feita pelo peticionário), circunstância que não escapava àquele, porque autor da falsificação. Afirma a sentenciante, textualmente, que:

"A vítima alegou que vendeu sua motocicleta para o réu numa sexta-feira; no dia seguinte, procurou o serviço de telecheque, vindo a descobrir que o mesmo era produto de furto. Conseguiu localizar o réu alguns dias depois, sendo que o mesmo lhe devolvera a moto" (fls. 215, autos em apenso).

O V. Acórdão revidendo seguiu a mesma linha, transmitindo a certeza de que o cheque falso, o peticionário o passou à vítima no momento mesmo em que se celebrava a compra e venda. Ela foi levada a negociar a moto através de expediente artificioso: oferta de cheque falso como pagamento, garantindo-lhe o comprador a idoneidade.

Não é, contudo, data venia, o que verte dos autos.

Segundo a vítima, a venda se realizou sem que o peticionário fizesse qualquer pagamento, porque o comprador não dispunha, no momento, nem de dinheiro nem de cheque. A despeito de nada receber, entregou a res ao comprador, assinando um simples contrato. O pagamento deveria ocorrer no dia seguinte. Como o comprador não o procurasse, procurou-o o vendedor, quando veio a receber o cheque falsificado (fls. 158).

A mesma vítima, na polícia, foi mais precisa, esclarecendo que a venda se concretizou em 4 de maio de 1995, na casa do comprador, pelo preço convencionado de R$ 4.000,00, mediante a imediata entrega da coisa, postergando-se o pagamento para dias seguintes. Em 12 do mesmo mês, por volta de 20h, o peticionário lhe entregou, como pagamento, o cheque falsificado. Detectada a fraude, mediante consulta a organismo especializado (o cheque não chegou a ser depositado), depois de três dias, a vítima logrou encontrar-se com o comprador, quando, cientificado este daquela circunstância, devolveu-lhe a moto (fls. 10/12).

Ora bem.

Se a fraude configuradora do estelionato consistiu, como tudo leva a crer (denúncia, sentença e acórdão), no pagamento da moto com o cheque falsificado, a conduta do peticionário se me mostra atípica, ao menos para o crime em questão, porque não foi o expediente astucioso utilizado para induzir a vítima a erro, levando-a a praticar ato que a prejudicava patrimonialmente, beneficiando o agente na mesma medida. Com efeito, quando da entrega da cártula, o peticionário já lograra êxito na obtenção da vantagem, porque, como é pacífico nos autos, a moto lhe fora entregue sem qualquer pagamento. A fraude foi subseqüente à vantagem patrimonial do agente e ao correspondente prejuízo da vítima.

Reza o art. 171 do Código Penal:

"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

A fraude, indutora ou mantenedora do erro da vítima, deve ser meio e modo para a obtenção da vantagem.

"Para efeito de caracterização do crime de estelionato, a fraude há de ser anterior à obtenção da vantagem ilícita" (TACRIMSP-AC-Rel. Djalma Lofrano - RT 533/367).

Na hipótese, se o peticionário estivesse imbuído de dolo preexistente, vale dizer, se houvesse simulado celebrar contrato de compra e venda para obter a coisa, sem qualquer intenção de pagar, o crime se teria consumado no dia 4 de maio de 1995. Não haveria falar em tentativa, porque o agente obteve, efetivamente, a vantagem patrimonial naquele momento.

Fala-se, porém, em tentativa, porque a vítima soube da falsificação do cheque com tempo suficiente para recuperar a moto, o que, salvo melhor juízo, afasta a idéia do dolo quando da celebração do negócio. E, mesmo na primeira hipótese, de tentativa não se cuidaria, porque, quando a vítima soube que fora enganada, já entregara a moto ao peticionário, que dela já dispunha há cerca de oito dias.

Em sendo assim, a fraude consubstanciada na entrega do cheque falso à vítima já a encontrou desfalcada em seu patrimônio e já acrescido o do agente. Não foi meio e modo para a obtenção da vantagem, que já fora auferida.

Estou em que a conduta não se subsume na figura típica recortada no art. 171, caput, do Código Penal, mesmo porque, a entrega do documento falso não teve nem mesmo poder liberatório, porque não consta que a vítima tenha emitido qualquer recibo ou se desfeito de qualquer título de crédito, garantidor da operação, com maior força de coação. A vítima, recebendo aquela cártula, continuou na mesma situação em que já se encontrava: entregara a coisa e não recebera o preço. Continuou credora. Aliás, em momento algum, os documentos da moto foram entregues ao comprador.

Em arremate: conquanto a conduta do peticionário seja passível de todas as críticas, não se enquadra em tentativa de estelionato, crime pelo qual foi condenado.

3 - Não fora isso, a vítima declarou que procurou pelo peticionário por cerca de três dias e, quando o encontrou, ele lhe restituiu a moto em perfeitas condições. Estaríamos diante do arrependimento posterior, que implicaria redução das penas em dois terços (a reparação ocorreu antes mesmo que o inquérito fosse instaurado). Com essa redução, a pena cairia para aquém de um ano, levando à prescrição retroativa da pretensão punitiva, porque mais de dois anos se passaram entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença.

4 - Pelo exposto, meu voto, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, defere o pedido, a fim de absolver o peticionário, em cujo favor passar-se-á alvará de soltura clausulado.

Ericson Maranho
Relator


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