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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 370.712/0,
da Comarca de Bragança Paulista - 3ª Vara (Processo nº
50/96), em que é peticionário C. A. F.
Acordam,
em 4º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
Deferiram
o pedido para absolver o réu com expedição de alvará de
soltura clausulado. V.u.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz René Nunes,
participando ainda, os Srs. Juízes Souza Nery (revisor),
Corrêa de Moraes, S. C. Garcia, Luiz Ambra, Ubiratan de
Arruda, Salvador D’Andrea, Roberto Midolla e Francisco Menin.
São
Paulo, 8 de fevereiro de 2001.
Ericson
Maranho
Relator
1
- C. A. F. foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em
regime semi-aberto, e a 10 dias-multa, a unidade no mínimo
legal, na forma do art. 171, caput, c.c. o art. 14, II,
do Código Penal, no Processo nº 50/96, da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Bragança Paulista, por decisão da Colenda 15ª
Câmara desta Egrégia Corte, que transitou em julgado em 4 de
abril de 2000 (fls. 276vº, autos em apenso).
Quer
desconstituir a decisão, alegando que os fatos configuram
mero ilícito civil, indemonstrada qualquer intenção dolosa
ou mesmo prejuízo para a vítima.
Requisitados
os autos, manifestou-se a I. Procuradoria Geral de Justiça
pelo indeferimento do pedido (fls. 152/154).
2
- Segundo a r. sentença, o peticionário comprou a moto,
pagando seu preço através de cheque, que, posteriormente, se
revelou falsificado (e há prova de que a falsificação foi
feita pelo peticionário), circunstância que não escapava
àquele, porque autor da falsificação. Afirma a
sentenciante, textualmente, que:
"A
vítima alegou que vendeu sua motocicleta para o réu numa
sexta-feira; no dia seguinte, procurou o serviço de
telecheque, vindo a descobrir que o mesmo era produto de
furto. Conseguiu localizar o réu alguns dias depois, sendo
que o mesmo lhe devolvera a moto" (fls. 215, autos em
apenso).
O
V. Acórdão revidendo seguiu a mesma linha, transmitindo a
certeza de que o cheque falso, o peticionário o passou à
vítima no momento mesmo em que se celebrava a compra e venda.
Ela foi levada a negociar a moto através de expediente
artificioso: oferta de cheque falso como pagamento,
garantindo-lhe o comprador a idoneidade.
Não
é, contudo, data venia, o que verte dos autos.
Segundo
a vítima, a venda se realizou sem que o peticionário fizesse
qualquer pagamento, porque o comprador não dispunha, no
momento, nem de dinheiro nem de cheque. A despeito de nada
receber, entregou a res ao comprador, assinando um
simples contrato. O pagamento deveria ocorrer no dia seguinte.
Como o comprador não o procurasse, procurou-o o vendedor,
quando veio a receber o cheque falsificado (fls. 158).
A
mesma vítima, na polícia, foi mais precisa, esclarecendo que
a venda se concretizou em 4 de maio de 1995, na casa do
comprador, pelo preço convencionado de R$ 4.000,00, mediante
a imediata entrega da coisa, postergando-se o pagamento para
dias seguintes. Em 12 do mesmo mês, por volta de 20h, o
peticionário lhe entregou, como pagamento, o cheque
falsificado. Detectada a fraude, mediante consulta a organismo
especializado (o cheque não chegou a ser depositado), depois
de três dias, a vítima logrou encontrar-se com o comprador,
quando, cientificado este daquela circunstância, devolveu-lhe
a moto (fls. 10/12).
Ora
bem.
Se
a fraude configuradora do estelionato consistiu, como tudo
leva a crer (denúncia, sentença e acórdão), no pagamento
da moto com o cheque falsificado, a conduta do peticionário
se me mostra atípica, ao menos para o crime em questão,
porque não foi o expediente astucioso utilizado para induzir
a vítima a erro, levando-a a praticar ato que a prejudicava
patrimonialmente, beneficiando o agente na mesma medida. Com
efeito, quando da entrega da cártula, o peticionário já
lograra êxito na obtenção da vantagem, porque, como é
pacífico nos autos, a moto lhe fora entregue sem qualquer
pagamento. A fraude foi subseqüente à vantagem patrimonial
do agente e ao correspondente prejuízo da vítima.
Reza
o art. 171 do Código Penal:
"Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
A
fraude, indutora ou mantenedora do erro da vítima, deve ser
meio e modo para a obtenção da vantagem.
"Para
efeito de caracterização do crime de estelionato, a fraude
há de ser anterior à obtenção da vantagem ilícita" (TACRIMSP-AC-Rel.
Djalma Lofrano - RT 533/367).
Na
hipótese, se o peticionário estivesse imbuído de dolo
preexistente, vale dizer, se houvesse simulado celebrar
contrato de compra e venda para obter a coisa, sem qualquer
intenção de pagar, o crime se teria consumado no dia 4 de
maio de 1995. Não haveria falar em tentativa, porque o agente
obteve, efetivamente, a vantagem patrimonial naquele momento.
Fala-se,
porém, em tentativa, porque a vítima soube da falsificação
do cheque com tempo suficiente para recuperar a moto, o que,
salvo melhor juízo, afasta a idéia do dolo quando da
celebração do negócio. E, mesmo na primeira hipótese, de
tentativa não se cuidaria, porque, quando a vítima soube que
fora enganada, já entregara a moto ao peticionário, que dela
já dispunha há cerca de oito dias.
Em
sendo assim, a fraude consubstanciada na entrega do cheque
falso à vítima já a encontrou desfalcada em seu patrimônio
e já acrescido o do agente. Não foi meio e modo para a
obtenção da vantagem, que já fora auferida.
Estou
em que a conduta não se subsume na figura típica recortada
no art. 171, caput, do Código Penal, mesmo porque, a
entrega do documento falso não teve nem mesmo poder
liberatório, porque não consta que a vítima tenha emitido
qualquer recibo ou se desfeito de qualquer título de
crédito, garantidor da operação, com maior força de
coação. A vítima, recebendo aquela cártula, continuou na
mesma situação em que já se encontrava: entregara a coisa e
não recebera o preço. Continuou credora. Aliás, em momento
algum, os documentos da moto foram entregues ao comprador.
Em
arremate: conquanto a conduta do peticionário seja passível
de todas as críticas, não se enquadra em tentativa de
estelionato, crime pelo qual foi condenado.
3
- Não fora isso, a vítima declarou que procurou pelo
peticionário por cerca de três dias e, quando o encontrou,
ele lhe restituiu a moto em perfeitas condições. Estaríamos
diante do arrependimento posterior, que implicaria redução
das penas em dois terços (a reparação ocorreu antes mesmo
que o inquérito fosse instaurado). Com essa redução, a pena
cairia para aquém de um ano, levando à prescrição
retroativa da pretensão punitiva, porque mais de dois anos se
passaram entre o recebimento da denúncia e a publicação da
r. sentença.
4
- Pelo exposto, meu voto, nos termos do art. 626 do Código de
Processo Penal, defere o pedido, a fim de absolver o
peticionário, em cujo favor passar-se-á alvará de soltura
clausulado.
Ericson
Maranho
Relator
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