Mandado de Segurança

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Mandado de Segurança - Sentença. Juntada aos autos em data diferente da anunciada na intimação. Prejuízo ao jurisdicionado. Concessão da segurança. Para que não haja prejuízo ao jurisdicionado e em acato aos princípios do devido processo legal e do amplo direito de defesa, assegurados nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, impõe-se a concessão da segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a fluência dos prazos recursais, inclusive para a interposição de eventuais embargos de declaração, a partir da efetiva ciência da sentença (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 01651/2000-9-São Bernardo do Campo-SP; ac. SDI nº 02548/2000-8; Rela. Juíza Designada Maria Aparecida Pellegrina; j. 18/12/2000; maioria de votos).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por maioria de votos, rejeitar a preliminar ministerial, vencidos os Exmos. Juízes Revisora e Renato Mehanna Khamis; no mérito, por maioria de votos, conceder a segurança, nos termos da fundamentação, vencidos os Exmos. Juízes Relator e João Carlos de Araújo.

São Paulo, 18 de dezembro de 2000.

Maria Aparecida Pellegrina
Presidente e Relatora Designada

Relatório

Adoto o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, conforme abaixo:

J. C. L., às fls. 02/04, impetrou Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, proferido na Reclamação Trabalhista nº 488/94, em que é reclamada T. - T. C. Ltda.

Sustenta que a D. Autoridade impetrada ordenou a publicação da sentença em audiência e intimação das partes nos termos do Enunciado nº 197, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a decisão somente foi juntada aos autos no dia 28 de julho de 2000, quando já ultrapassadas quarenta e oito horas da data designada para a sua prolação. Pede liminar, concedendo-se, a final, a ordem pleiteada. Atribuiu ao feito o valor de R$ 30,00, tendo juntado substabelecimento a fls. 05 e documentos às fls. 06/12.

Indeferido o pedido de liminar (fl. 13-verso).

Informações da D. Autoridade dita coatora a fls. 17/18, com documentos a fls. 19/25.

Manifestação da litisconsorte a fls. 26/27, com instrumento de mandato a fls. 28 e documentos a fls. 29/37.

O D. Procurador do Trabalho, a fls. 39/41, argúi preliminar de extinção do feito e no mérito, opina pela denegação da segurança.

Voto

I - Questão prévia:

Verifica-se do processado, que o patrono do impetrante deixou de anexar aos autos procuração ad judicia, com poderes específicos para interposição da presente medida, tendo apenas anexado a fls. 05, cópia do substabelecimento firmado pelo Dr. C. C. junto à reclamatória de origem, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência, para determinar que o mesmo apresente o instrumento de mandato, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, de conformidade com o art. 37 do CPC.

Entretanto, vencida que fui pela d. maioria de meus pares, quanto à preliminar em questão, passo ao exame do mérito do mandamus, tecendo as considerações que se seguem:

II - Dos fatos:

Trata-se de remédio heróico impetrado contra ato da d. Autoridade dita coatora, que determinou a intimação das partes quanto à designação da data do julgamento para 25/7/2000, às 17h, da qual as mesmas seriam intimadas na forma do Enunciado nº 197, do C. TST e, não obstante, a prolação da sentença somente sobreveio a 28/7/2000, entendendo o impetrante, destarte, que in casu deve ser observado o entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº 30, do C. TST, com a conseqüente intimação dos litigantes quanto aos termos do decisum.

III - Da preliminar de extinção do feito, argüida pela n. Procuradoria Regional do Trabalho:

Aduz o d. Parecer que o ato impetrado comporta discussão apenas pela via do recurso ordinário, impondo-se, assim, a extinção do feito com fulcro no disposto pelo inciso II, do art. 5º, da Lei nº 1.533/51.

Referida preliminar, entretanto, por subordinar-se à apreciação do mérito, será com ele a seguir analisada.

IV - Do direito:

Considerando que a sentença não foi juntada aos autos na data da qual as partes foram devidamente intimadas, ou seja, a 25/7/2000, às 17h (fls. 19), para que não resulte prejuízo ao jurisdicionado e em acato aos princípios do devido processo legal e do amplo direito de defesa, assegurados nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Carta da República, impõe-se a concessão da segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a fluência dos prazos recursais, inclusive para interposição de eventuais embargos de declaração, a partir da efetiva ciência da sentença.

De conseguinte, afasta-se a preliminar suscitada pelo d. Ministério Público do Trabalho.

Ex positis, vencida pela d. maioria de meus pares, quanto à preliminar de conversão do julgamento em diligência, para regularização da representação processual do impetrante, rejeito a prejudicial de extinção do feito, argüida pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e, quanto ao mérito, concedo a segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a fluência dos prazos recursais, inclusive para interposição de eventuais embargos de declaração, a partir da efetiva ciência da sentença.

Custas nihil.

Maria Aparecida Pellegrina
Relatora Designada

Voto Vencido

I - Relatório:

A fls. 02/04, J. C. L., qualificado na inicial, opôs Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho, de São Bernardo do Campo, proferido na Reclamação Trabalhista nº 488/94, em que é reclamada T. - T. C. Ltda.

Sustenta que a D. Autoridade impetrada ordenou a publicação da sentença em audiência e intimação das partes nos termos do Enunciado nº 197, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a decisão somente foi juntada aos autos no dia 28 de julho de 2000, quando já ultrapassadas quarenta e oito horas da data designada para a sua prolação. Pede liminar, concedendo-se, a final, a ordem pleiteada. Atribuído ao feito o valor de R$ 30,00. Substabelecimento a fl. 05. Documentos a fls. 06/12.

Indeferido o pedido liminar (fl. 13-verso).

Informações da D. Autoridade, dita coatora, a fls. 17/18. Documentos a fls. 19/25.

Manifestação da litisconsorte a fls. 26/27. Procuração a fl. 28. Documentos a fls. 29/37.

A fls. 39/41, o D. Procurador do Trabalho argúi preliminar de extinção do feito; no mérito, opina pela denegação da segurança.

II - Fundamentos:

1 - Conheço do presente Mandado de Segurança, uma vez ofertado, dentro do prazo estabelecido no art. 18, da Lei nº 1.533/51.

2 - a) Da preliminar de descabimento da segurança, argüida por D. representante do Ministério Público do Trabalho:

Rejeito.

Conforme dispõem o art. 5º, inciso LXIX, da Lei Fundamental e o art. 1º, da Lei nº 1.533/51, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.

In casu, rebela-se o impetrante contra a sentença noticiada pela cópia reprográfica, anexada a fls. 08/12, que ordenou a intimação das partes na forma do Enunciado nº 197, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

É verdade que dessa decisão caberia recurso próprio e, a teor do que dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.533/51, e em face dos termos da Súmula nº 267, da E. Superior Corte do país, incabível seria mandado de segurança, como opina o D. Procurador do Trabalho.

No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais Superiores vêm suavizando o rigor legal, permitindo a utilização da via sub judicis.

Nesse sentido:

"Cabe mandado de segurança contra ato judicial, independentemente do recurso cabível, se evidente a ilegalidade ou o abuso de poder" (STJ - 5ª Turma, RMS nº 2.140-3/SP; Rel. Min. Costa Lima, julgado em 9/12/1992; neg. provimento, v.u.; DJU de 1º/2/1993, pág. 468, 1ª col.; em.).

Com tais considerações, entendendo que o mérito da questão há de ser apreciado, repilo a prejudicial.

b) Do mérito:

Denego a ordem pleiteada.

O mandado de segurança é remédio heróico e somente pode ser concedido in extremis.

Para que seja concedida a segurança objetivada, mister faz-se que o ato reputado ilegal ou abusivo esteja revestido de todos os requisitos indispensáveis ao exercício da medida, à oportunidade da impetração.

O impetrante há de possuir direito líquido e certo, para que a via adotada possa ser acolhida.

No entender do sempre lembrado e saudoso Prof. HELY LOPES MEIRELLES:

"O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança e Ação Popular, de HELY LOPES MEIRELLES - Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, pág. 16).

E, nessa esteira, sintetiza o I. Mestre, "direito líquido e certo é direito comprovado de plano".

Na hipótese vertente, não se observa qualquer violência no ato impugnado, não se encontrando maculado direito líquido e certo a ser amparado por mandamus.

Como esclarece a D. Magistrada (fls. 17/18), "foi publicada no DOE de 26 de maio de 2000 a intimação das partes da data do julgamento designado para 25 de julho de 2000, às dezessete horas, nos termos do Enunciado nº 197, do C. TST (doc. anexo). Não proferida a decisão, as partes, em 25 de julho de 2000, tomaram ciência da nova data de julgamento, qual seja, 28 de julho de 2000 (sexta-feira), nos termos do Enunciado nº 197 (doc. anexo)".

Portanto, inocorreu infração ao parágrafo 2º, do art. 851, da CLT, não havendo que procurar socorro no Enunciado nº 30, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Se o impetrante deixou, por vontade própria, de comparecer à audiência designada para 25 de julho de 2000, ocasião em que foi determinado o adiamento da sessão (fl. 20), há de arcar com os prejuízos que o ato possa lhe ter causado.

Por outro lado, como ressalta a D. Autoridade Coatora, houvesse interesse do requerente em opor embargos de declaração, tê-lo-ia feito em 4 de agosto de 2000, prazo final para a interposição da medida, já que, nessa data, tomou conhecimento do teor do julgado (fl. 06), ponderando-se que retirou o processo em carga, enquanto em curso o prazo para oferecimento de recurso ordinário.

Assim, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, em face da inexistência de direito líquido e certo.

III - Do Exposto:

Conheço do Mandado de Segurança. Rejeito a preliminar argüida pelo d. representante do Ministério Público. No mérito, denego a ordem.

Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00.

Dora Vaz Treviño
Juíza Relatora


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