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Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em: por maioria de votos, rejeitar a
preliminar ministerial, vencidos os Exmos. Juízes Revisora e
Renato Mehanna Khamis; no mérito, por maioria de votos,
conceder a segurança, nos termos da fundamentação, vencidos
os Exmos. Juízes Relator e João Carlos de Araújo.
São
Paulo, 18 de dezembro de 2000.
Maria
Aparecida Pellegrina
Presidente
e Relatora Designada
Relatório
Adoto
o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, conforme
abaixo:
J.
C. L., às fls. 02/04, impetrou Mandado de Segurança contra
ato do MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo, proferido na Reclamação Trabalhista nº 488/94, em
que é reclamada T. - T. C. Ltda.
Sustenta
que a D. Autoridade impetrada ordenou a publicação da
sentença em audiência e intimação das partes nos termos do
Enunciado nº 197, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a decisão somente foi juntada aos autos no dia 28 de
julho de 2000, quando já ultrapassadas quarenta e oito horas
da data designada para a sua prolação. Pede liminar,
concedendo-se, a final, a ordem pleiteada. Atribuiu ao feito o
valor de R$ 30,00, tendo juntado substabelecimento a fls. 05 e
documentos às fls. 06/12.
Indeferido
o pedido de liminar (fl. 13-verso).
Informações
da D. Autoridade dita coatora a fls. 17/18, com documentos a
fls. 19/25.
Manifestação
da litisconsorte a fls. 26/27, com instrumento de mandato a
fls. 28 e documentos a fls. 29/37.
O
D. Procurador do Trabalho, a fls. 39/41, argúi preliminar de
extinção do feito e no mérito, opina pela denegação da
segurança.
Voto
I
- Questão prévia:
Verifica-se
do processado, que o patrono do impetrante deixou de anexar
aos autos procuração ad judicia, com poderes
específicos para interposição da presente medida, tendo
apenas anexado a fls. 05, cópia do substabelecimento firmado
pelo Dr. C. C. junto à reclamatória de origem, motivo pelo
qual converto o julgamento em diligência, para determinar que
o mesmo apresente o instrumento de mandato, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento da inicial, de conformidade
com o art. 37 do CPC.
Entretanto,
vencida que fui pela d. maioria de meus pares, quanto à
preliminar em questão, passo ao exame do mérito do mandamus,
tecendo as considerações que se seguem:
II
- Dos fatos:
Trata-se
de remédio heróico impetrado contra ato da d. Autoridade
dita coatora, que determinou a intimação das partes quanto
à designação da data do julgamento para 25/7/2000, às 17h,
da qual as mesmas seriam intimadas na forma do Enunciado nº
197, do C. TST e, não obstante, a prolação da sentença
somente sobreveio a 28/7/2000, entendendo o impetrante,
destarte, que in casu deve ser observado o entendimento
jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº 30, do C. TST,
com a conseqüente intimação dos litigantes quanto aos
termos do decisum.
III
- Da preliminar de extinção do feito, argüida pela n.
Procuradoria Regional do Trabalho:
Aduz
o d. Parecer que o ato impetrado comporta discussão apenas
pela via do recurso ordinário, impondo-se, assim, a
extinção do feito com fulcro no disposto pelo inciso II, do
art. 5º, da Lei nº 1.533/51.
Referida
preliminar, entretanto, por subordinar-se à apreciação do
mérito, será com ele a seguir analisada.
IV
- Do direito:
Considerando
que a sentença não foi juntada aos autos na data da qual as
partes foram devidamente intimadas, ou seja, a 25/7/2000, às
17h (fls. 19), para que não resulte prejuízo ao
jurisdicionado e em acato aos princípios do devido processo
legal e do amplo direito de defesa, assegurados nos incisos
LIV e LV, do art. 5º, da Carta da República, impõe-se a
concessão da segurança, para o fim de assegurar ao
impetrante a fluência dos prazos recursais, inclusive para
interposição de eventuais embargos de declaração, a partir
da efetiva ciência da sentença.
De
conseguinte, afasta-se a preliminar suscitada pelo d.
Ministério Público do Trabalho.
Ex
positis,
vencida pela d. maioria de meus pares, quanto à preliminar de
conversão do julgamento em diligência, para regularização
da representação processual do impetrante, rejeito a
prejudicial de extinção do feito, argüida pela d.
Procuradoria Regional do Trabalho e, quanto ao mérito,
concedo a segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a
fluência dos prazos recursais, inclusive para interposição
de eventuais embargos de declaração, a partir da efetiva
ciência da sentença.
Custas
nihil.
Maria
Aparecida Pellegrina
Relatora
Designada
Voto
Vencido
I
- Relatório:
A
fls. 02/04, J. C. L., qualificado na inicial, opôs Mandado de
Segurança contra ato do MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho, de
São Bernardo do Campo, proferido na Reclamação Trabalhista
nº 488/94, em que é reclamada T. - T. C. Ltda.
Sustenta
que a D. Autoridade impetrada ordenou a publicação da
sentença em audiência e intimação das partes nos termos do
Enunciado nº 197, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a decisão somente foi juntada aos autos no dia 28 de
julho de 2000, quando já ultrapassadas quarenta e oito horas
da data designada para a sua prolação. Pede liminar,
concedendo-se, a final, a ordem pleiteada. Atribuído ao feito
o valor de R$ 30,00. Substabelecimento a fl. 05. Documentos a
fls. 06/12.
Indeferido
o pedido liminar (fl. 13-verso).
Informações
da D. Autoridade, dita coatora, a fls. 17/18. Documentos a
fls. 19/25.
Manifestação
da litisconsorte a fls. 26/27. Procuração a fl. 28.
Documentos a fls. 29/37.
A
fls. 39/41, o D. Procurador do Trabalho argúi preliminar de
extinção do feito; no mérito, opina pela denegação da
segurança.
II
- Fundamentos:
1
- Conheço do presente Mandado de Segurança, uma vez
ofertado, dentro do prazo estabelecido no art. 18, da Lei nº
1.533/51.
2
- a) Da preliminar de descabimento da segurança, argüida
por D. representante do Ministério Público do Trabalho:
Rejeito.
Conforme
dispõem o art. 5º, inciso LXIX, da Lei Fundamental e o art.
1º, da Lei nº 1.533/51, será concedido mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver
justo receio de sofrê-la, ilegalmente ou com abuso de poder,
por parte de autoridade.
In
casu,
rebela-se o impetrante contra a sentença noticiada pela
cópia reprográfica, anexada a fls. 08/12, que ordenou a
intimação das partes na forma do Enunciado nº 197, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
É
verdade que dessa decisão caberia recurso próprio e, a teor
do que dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.533/51, e em face dos
termos da Súmula nº 267, da E. Superior Corte do país,
incabível seria mandado de segurança, como opina o D.
Procurador do Trabalho.
No
entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal e outros
Tribunais Superiores vêm suavizando o rigor legal, permitindo
a utilização da via sub judicis.
Nesse
sentido:
"Cabe
mandado de segurança contra ato judicial, independentemente
do recurso cabível, se evidente a ilegalidade ou o abuso de
poder" (STJ - 5ª Turma, RMS nº 2.140-3/SP; Rel. Min.
Costa Lima, julgado em 9/12/1992; neg. provimento, v.u.; DJU
de 1º/2/1993, pág. 468, 1ª col.; em.).
Com
tais considerações, entendendo que o mérito da questão há
de ser apreciado, repilo a prejudicial.
b)
Do mérito:
Denego
a ordem pleiteada.
O
mandado de segurança é remédio heróico e somente pode ser
concedido in extremis.
Para
que seja concedida a segurança objetivada, mister faz-se que
o ato reputado ilegal ou abusivo esteja revestido de todos os
requisitos indispensáveis ao exercício da medida, à
oportunidade da impetração.
O
impetrante há de possuir direito líquido e certo,
para que a via adotada possa ser acolhida.
No
entender do sempre lembrado e saudoso Prof. HELY LOPES
MEIRELLES:
"O
direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua
extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais" (Mandado de Segurança e
Ação Popular, de HELY LOPES MEIRELLES - Ed. Revista dos
Tribunais, 5ª edição, pág. 16).
E,
nessa esteira, sintetiza o I. Mestre, "direito líquido e
certo é direito comprovado de plano".
Na
hipótese vertente, não se observa qualquer violência no ato
impugnado, não se encontrando maculado direito líquido e
certo a ser amparado por mandamus.
Como
esclarece a D. Magistrada (fls. 17/18), "foi publicada no
DOE de 26 de maio de 2000 a intimação das partes da data do
julgamento designado para 25 de julho de 2000, às dezessete
horas, nos termos do Enunciado nº 197, do C. TST (doc.
anexo). Não proferida a decisão, as partes, em 25 de
julho de 2000, tomaram ciência da nova data de julgamento,
qual seja, 28 de julho de 2000 (sexta-feira), nos termos do
Enunciado nº 197 (doc. anexo)".
Portanto,
inocorreu infração ao parágrafo 2º, do art. 851, da CLT,
não havendo que procurar socorro no Enunciado nº 30, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Se
o impetrante deixou, por vontade própria, de comparecer à
audiência designada para 25 de julho de 2000, ocasião em que
foi determinado o adiamento da sessão (fl. 20), há de arcar
com os prejuízos que o ato possa lhe ter causado.
Por
outro lado, como ressalta a D. Autoridade Coatora, houvesse
interesse do requerente em opor embargos de declaração,
tê-lo-ia feito em 4 de agosto de 2000, prazo final para a
interposição da medida, já que, nessa data, tomou
conhecimento do teor do julgado (fl. 06), ponderando-se que
retirou o processo em carga, enquanto em curso o prazo para
oferecimento de recurso ordinário.
Assim,
impõe-se a denegação da segurança pleiteada, em face da
inexistência de direito líquido e certo.
III
- Do Exposto:
Conheço
do Mandado de Segurança. Rejeito a preliminar argüida pelo
d. representante do Ministério Público. No mérito, denego a
ordem.
Custas
pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
1.000,00.
Dora
Vaz Treviño
Juíza
Relatora
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