Ação Ordinária

  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

Ação Ordinária - Indenização. Desligamento indevido de linha telefônica utilizada por profissional liberal. Advogado. Danos materiais e morais. Pedido genérico. Fixação do quantum pelo juiz. Evidentemente que a linha telefônica é parte do instrumental de trabalho e a sua privação pode perfeitamente gerar danos patrimoniais, pela dificuldade de contato do advogado com os seus clientes. Entretanto, as regras inscritas nos arts. 1.059 e 1.060 do Código Civil Brasileiro afirmam que a obrigação de indenizar demanda a imprescindível caracterização do dano, provado efetiva e irrefutavelmente, o que não ocorreu no caso. Por outro lado, constitui direito básico do consumidor (art. 6º, do CDC) a reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes da má qualidade dos serviços fornecidos. A interrupção no fornecimento de uma linha telefônica num escritório de advocacia não causa simples aborrecimentos ou transtornos, além disso a ineficiência e a relapsia da ... são fatos de proverbial sabença, pelo que deve a mesma suportar o pagamento da verba por danos morais, com base no permissivo referido, devendo o quantum ser arbitrado tendo em vista que o pedido inicial não se apresenta determinado. Recurso parcialmente provido (TJRJ - 11ª Câm. Cível; AC nº 2000.001.18112-RJ; Rel. Des. José Carlos de Figueiredo; j. 19/4/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 18112/99, em que figura como apelante E. R. e apelado ....

Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2001.

Desembargador Cláudio de Mello Tavares
Presidente

Desembargador José Carlos de Figueiredo
Relator

Voto

É plenamente possível que o ora Apelante tenha suportado danos materiais em decorrência da interrupção dos serviços telefônicos, haja vista que se trata de linha instalada em escritório de advocacia.

Evidentemente que a linha telefônica é parte do instrumental de trabalho e a sua privação pode perfeitamente gerar danos patrimoniais, pela dificuldade de contato do advogado com os seus clientes.

Dessume-se, entretanto, das regras inscritas nos arts. 1.059 e 1.060 do Código Civil Brasileiro, que a obrigação de indenizar demanda a imprescindível caracterização do dano. E a prova desse dano deve ser efetiva e irrefutável. Na hipótese, o pedido não veio escoltado de qualquer prova de danos materiais.

Nas oportunidades que se ofereceram ao Autor, ora Apelante, o mesmo não se dignou em produzir a prova, pelo que, neste mister, não há como prover-se o recurso.

No que tange ao dano moral, ou seja, o dano imaterial, melhor sorte socorre ao Apelante.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, suas empresas, concessionárias ou permissionárias, o fornecimento de serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Sem demérito do entendimento da digna Magistrada, a interrupção no fornecimento de uma linha telefônica num escritório de advocacia, não causa simples aborrecimentos ou transtornos.

Como é sabido, a linha telefônica é um equipamento essencial ao funcionamento do escritório e a interrupção do serviço enseja interpretações ou ilações no sentido de que o profissional é impontual pagador, relapso na atenção para com os clientes e outras conjecturas desairosas, que causam humilhação e constrangimento perante o meio em que o mesmo exerce sua atividade.

Registra-se que não foi uma interrupção de horas ou poucos dias, e sim de meses, a ponto de o consumidor ter sido obrigado ao manejo de uma ação judicial para obter o restabelecimento da linha.

Releva considerar que não se trata de restabelecimento do fornecimento dos serviços num local de difícil acesso ou numa ilha deserta, e sim no centro comercial da cidade do Rio de Janeiro.

A ineficiência e a relapsia da Apelada são fatos de proverbial sabença, pelo que dispensa maiores disceptações, até porque é a fornecedora de serviços que mais responde a ações no Juizado Especial.

Na dicção do art. 6º, da Lei de Regência, é direito básico do consumidor a reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes da má qualidade dos serviços fornecidos.

Deve, portanto, a Apelada suportar o pagamento da verba por danos morais, com base no permissivo referido, devendo o quantum ser arbitrado tendo em vista que o pedido inicial não se apresenta determinado.

Assim, considerada a extensão do dano, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira de quem deve suportar o pagamento da carga ressarcitória e o princípio da razoabilidade, deve ser arbitrado o quantum da condenação em 100 (cem) salários mínimos, à data da execução.

Face o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento da verba por danos morais em valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à data da execução.

Face à sucumbência recíproca (art. 21, CPC), as custas deverão ser rateadas e compensados os honorários, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2001.

Desembargador José Carlos de Figueiredo
Relator


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