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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
18112/99, em que figura como apelante E. R. e apelado ....
Acordam
os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à
unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
Rio
de Janeiro, 19 de abril de 2001.
Desembargador
Cláudio de Mello Tavares
Presidente
Desembargador
José Carlos de Figueiredo
Relator
Voto
É
plenamente possível que o ora Apelante tenha suportado danos
materiais em decorrência da interrupção dos serviços
telefônicos, haja vista que se trata de linha instalada em
escritório de advocacia.
Evidentemente
que a linha telefônica é parte do instrumental de trabalho e
a sua privação pode perfeitamente gerar danos patrimoniais,
pela dificuldade de contato do advogado com os seus clientes.
Dessume-se,
entretanto, das regras inscritas nos arts. 1.059 e 1.060 do
Código Civil Brasileiro, que a obrigação de indenizar
demanda a imprescindível caracterização do dano. E a prova
desse dano deve ser efetiva e irrefutável. Na hipótese, o
pedido não veio escoltado de qualquer prova de danos
materiais.
Nas
oportunidades que se ofereceram ao Autor, ora Apelante, o
mesmo não se dignou em produzir a prova, pelo que, neste
mister, não há como prover-se o recurso.
No
que tange ao dano moral, ou seja, o dano imaterial, melhor
sorte socorre ao Apelante.
O
art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos
públicos, suas empresas, concessionárias ou permissionárias,
o fornecimento de serviços "adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Sem
demérito do entendimento da digna Magistrada, a interrupção
no fornecimento de uma linha telefônica num escritório de
advocacia, não causa simples aborrecimentos ou transtornos.
Como
é sabido, a linha telefônica é um equipamento essencial ao
funcionamento do escritório e a interrupção do serviço
enseja interpretações ou ilações no sentido de que o
profissional é impontual pagador, relapso na atenção para
com os clientes e outras conjecturas desairosas, que causam
humilhação e constrangimento perante o meio em que o mesmo
exerce sua atividade.
Registra-se
que não foi uma interrupção de horas ou poucos dias, e sim
de meses, a ponto de o consumidor ter sido obrigado ao manejo
de uma ação judicial para obter o restabelecimento da linha.
Releva
considerar que não se trata de restabelecimento do
fornecimento dos serviços num local de difícil acesso ou
numa ilha deserta, e sim no centro comercial da cidade do Rio
de Janeiro.
A
ineficiência e a relapsia da Apelada são fatos de proverbial
sabença, pelo que dispensa maiores disceptações, até
porque é a fornecedora de serviços que mais responde a
ações no Juizado Especial.
Na
dicção do art. 6º, da Lei de Regência, é direito básico
do consumidor a reparação dos danos morais e patrimoniais
decorrentes da má qualidade dos serviços fornecidos.
Deve,
portanto, a Apelada suportar o pagamento da verba por danos
morais, com base no permissivo referido, devendo o quantum
ser arbitrado tendo em vista que o pedido inicial não se
apresenta determinado.
Assim,
considerada a extensão do dano, as condições
sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira de
quem deve suportar o pagamento da carga ressarcitória e o
princípio da razoabilidade, deve ser arbitrado o quantum
da condenação em 100 (cem) salários mínimos, à data da
execução.
Face
o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para condenar
a Ré, ora Apelada, ao pagamento da verba por danos morais em
valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à
data da execução.
Face
à sucumbência recíproca (art. 21, CPC), as custas deverão
ser rateadas e compensados os honorários, observado o art.
12, da Lei nº 1.060/50.
Rio
de Janeiro, 19 de abril de 2001.
Desembargador
José Carlos de Figueiredo
Relator
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