|
Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 157
Cancelamento
Julgando o REsp nº 261.571-SP, na sessão de
24/4/2002, a Primeira Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula
nº 157:
"É ilegítima a cobrança de taxa, pelo
Município, na renovação de licença para localização de
estabelecimento comercial ou industrial".
Referências: CF/88, art. 145, § 2°; CTN,
arts. 77, 78 e 114; REsp nº 39.308-SP (1ª T., j.16/3/1994 - DJ
6/6/1994); REsp nº 56.136-RJ (1ª T., j. 21/11/1994 - DJ
12/12/1994); REsp nº 41.182-SP (1ª T., j. 20/2/1995 - DJ
20/3/1995); REsp nº 66.795-RJ (1ª T., j. 7/8/1995 - DJ 4/9/1995);
REsp nº 2.714-SP (2ª T., j. 23/8/1993 - DJ 27/9/1993); REsp nº
50.961-SP (2ª T., j. 31/8/1994 - DJ 31/10/1994); REsp nº 52.317-SP
(2ª T., j. 5/9/1994 - DJ 26/9/1994); REsp nº 56.270-RJ (2ª T., j.
23/11/1994 - DJ 12/12/1994); REsp nº 50.679-ES (2ª T., j.
7/12/1994 - DJ 19/12/1994).
(DJU, Seção I, 7/5/2002, p. 204)
Súmula nº 262
A Primeira Seção, na sessão ordinária de
24/4/2002, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula, que será
publicado no "Diário da Justiça da União", por três
vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ:
"Incide o imposto de renda sobre o resultado
das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas".
Referências: Lei nº 5.764, de 16/12/1971,
arts. 79, 85, 86, 87, 88 e 111; Lei nº 7.450, de 23/12/1985, art.
34; EREsp nº 169.662-SP (1ª S., j., 26/5/1999 - DJ 27/9/1999);
EREsp nº 169.411-SP (1ª S., j. 26/5/1999 - DJ 27/9/1999); EREsp
nº 88.179-PR (1ª S., 26/5/1999 - DJ 21/2/2000); REsp nº
133.889-SC (2ª T., j. 3/2/2000 - DJ 13/3/2000); REsp nº 177.038-PR
(2ª T., j. 21/3/2000 - DJ 24/4/2000); REsp nº 143.645-RS (2ª T.,
j. 5/12/2000 - DJ 12/2/2001).
(DJU, Seção I, 7/5/2002, p. 204)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7ª Turma
Comunicado
Conforme publicado no DOE Just., TRT - 2ª
Região, de 3/5/2002, p. 144, as pautas das Sessões de Julgamento
da E. 7ª Turma passarão a ser realizadas às segundas-feiras, às
treze horas, a partir da Sessão do dia 20/5/2002.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Edital de Eliminação de Processos
Edital com prazo de 60 (sessenta) dias para
ciência aos interessados, a contar da data da publicação.
·
1ª
Vara do Trabalho de Franca - Eliminação de todos os autos findos
há mais de 5 (cinco) anos.
(DOE Just., 7/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
Fórum
Trabalhista de São Carlos - Portaria nº 2/2002
24/4 - Suspendeu o expediente, bem como os prazos
com vencimento previsto para aquela data, tendo em vista a
paralisação dos servidores daquele fórum em adesão à greve
nacional dos servidores públicos federais.
(DOE Just., 6/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)
Justiça Federal
Turma Recursal
Portaria nº 5/2002
O Doutor Fausto Martin de Sanctis, Presidente da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos -
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de
12/7/2001, e o previsto nas Resoluções nºs 110 e 111, ambas de
10/1/2002, do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão
Especial, bem como a convocação efetivada pelo Ato nº 5.868, de
11/4/2002, do Desembargador Federal Presidente do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do
Órgão Especial,
Resolve Determinar Que:
I - Os recursos somente serão endereçados à
Turma Recursal, uma vez processados perante os Juizados Especiais
Federais Criminais Adjuntos de origem, salvo com relação aos
demais expedientes e ações, incluindo-se o Habeas Corpus,
que serão a ela dirigidos diretamente.
II - Os feitos deverão ser encaminhados ao Setor
de Distribuição do Fórum Ministro Jarbas Nobre - Seção
Judiciária de São Paulo, situado na Praça da República, 299,
Centro, São Paulo-SP, CEP 01045-001, para imediata designação de
relator, procedendo-se à distribuição em audiência pública, por
classe, segundo sua natureza, se o caso com o mesmo número de
origem, e mediante elaboração de Ata própria.
III - Cada integrante da Turma Recursal ficará
encarregado de presidir a audiência pública de distribuição, em
sistema de rodízio, segundo ordem de antigüidade, e pelo prazo de
dois meses.
(DOE Just., 3/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 37)
Tribunal de Justiça
Comunicado
Conforme publicado no DOE Just. de 3/5/2002,
Caderno 1, Parte I, p. 1, foi instalada no dia 9/5/2002, na Rua Joel
Jorge de Melo, nº 424, Saúde, São Paulo-SP, a 5ª Vara Cível do
Foro Regional do Jabaquara.
Comunicado
Conforme o Comunicado da Presidência do Tribunal
de Justiça publicado no DOE Just. de 7/5/2002, Caderno 1, Parte I,
p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicou que desde o dia
13/5/2002 está em funcionamento a pesquisa de processos que estão
tramitando na 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que poderá ser feita através do site www.tj.sp.gov.br.
Informou, ainda, que outros serviços de pesquisa também estarão
no ar, oportunamente.
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado nº 324/2002
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para
conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o
índice de atualização monetária baseado na variação da TR,
válido para o mês de abril/2002. Outrossim, comunica que os
cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice da TR - 0,2357
Salário mínimo - R$ 200,00
(DOE Just., 7/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Aposentadoria
Conforme o Ato de 30/4/2002, publicado no DOE
Just. de 2/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, o Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu aposentadoria
ao Dr. Evilásio Lustosa Goulart, no cargo de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tribunal Regional Eleitoral
Portaria nº 101/2002
O Desembargador José Mário Antonio Cardinale,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de
suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - O art. 7º da Portaria nº 38/2002, de
26/2/2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos,
suprimindo-se o atual parágrafo único:
"Art. 7º - (...)
"§ 1º - Mediante proposta fundamentada,
formulada pelo MM. Juiz Eleitoral da Capital e com expressa
autorização da Presidência, o expediente do Cartório poderá ser
realizado das 11h às 18h, mantido o horário de atendimento ao
público previsto no caput.
"§ 2º - Os MM. Juízes das Zonas
Eleitorais do Interior adequarão os horários de funcionamento às
necessidades locais, sempre com atendimento ao público de, no
mínimo, seis horas diárias."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
(DOE Just., 8/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 133)
|