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Continuação
do Editorial
"possibilitando
o descongestionamento de feitos em segundo grau de
jurisdição".
A
proposta envolve a seleção de "conciliadores
honorários" pelo DD. Presidente do Tribunal de Justiça,
também responsável pela designação do local em que devem ter
lugar as sessões de conciliação. Conciliador, partes e advogados
submetem-se a uma cláusula de confidencialidade, não se prestando
como prova o que ali for dito ou exibido. Frustrada que seja a
tentativa, o feito retorna à posição anterior na linha de
distribuição.
Instada
a se manifestar, a AASP, após visita de sua Diretoria à E.
Presidência do Tribunal de Justiça (ocasião em que esta expôs e
prestou detidos esclarecimentos acerca da proposta), e após debate
e apreciação do tema por seu Conselho Diretor, houve por bem dar
seu apoio condicionado à iniciativa.
Não
se nega, antes se admite, que a conciliação é, desde que
praticada de forma livre e consciente pelas partes, forma superior
de solução das controvérsias, na medida em que o litígio não
finda por ato de poder, mas dos próprios envolvidos. A transação,
portanto, permite atingir, com maior largueza, a verdadeira
pacificação social e uma real imunização do litígio que, nessas
condições, tende a se extinguir nas origens. É precisamente por
isso que, nas recentes reformas da Lei Processual Civil, a
conciliação tem recebido grande ênfase e estímulo, sendo dever
do magistrado - com a colaboração das partes - buscar essa forma
de extinção do conflito.
Ocorre,
contudo, que a tentativa de conciliação em segundo grau, embora
louvável e provida de fundamento legal, não pode e não deve, se
isolada de outras, ser vista ou aceita como medida apta a
solucionar, ainda que de forma parcial, o problema; com o que,
parece lícito dizer, está de acordo a E. Presidência do Tribunal
de Justiça, não pairando controvérsia acerca desse ponto.
Contudo,
desde logo, é de se duvidar - não com inspiração em mero
ceticismo, mas de forma construtiva - que a medida possa ter êxito
expressivo quando a causa já se encontra julgada e, portanto,
quando já esgotadas as tentativas de conciliação que possível e
provavelmente tenham ocorrido antes e/ou durante a tramitação do
feito, ainda em primeiro grau. Nesse passo, não se pode deixar de
anotar uma certa perplexidade na constatação de que, embora a
conciliação seja alvo de preocupação, esta não foi suficiente
para prestigiar a aplicação do disposto no art. 331 do CPC, sabido
que, em muitos casos, ou a audiência preliminar é alvo de
"consulta" às partes quanto à "conveniência"
de sua realização, ou, em alguns outros casos, sequer a sessão
é, podendo ser, designada. Vale dizer: não deixa de causar uma
certa estranheza a relativa falta de empenho pela conciliação em
primeiro grau, de um lado, e sua busca apenas na instância
superior, de outro lado. Melhor seria, talvez, disseminar a tese do
esforço pela conciliação entre advogados e magistrados de
primeiro grau e não propriamente no tribunal.
Além
disso, é preciso, sempre com espírito construtivo, ver com olhos
críticos o mote da referida proposta que reconhece, abertamente,
ter origem na situação caótica hoje presenciada, de insuportável
espera pela prestação jurisdicional. Dessa forma, se a proposta de
tentar a conciliação não busca pacificar, mas simplesmente
reduzir o acervo acumulado, comprometido ficará o resultado da
empreitada, não sendo razoável que se imponha - ou mesmo que se
sugira - ao jurisdicionado a conciliação apenas diante da
perspectiva de que a solução do litígio ainda tardará muito.
Aceitar essa situação seria passar verdadeiro atestado de
falência de uma atividade que é essencial à sobrevivência do
Estado Democrático. Não se pode subtrair do cidadão a
possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos e, depois,
negar a prestação tempestiva da justiça. Certamente não é isso
o que pretendem os autores da proposta, mas a advertência parece
vir bem a calhar.
Mais
ainda: é preciso considerar que o volume expressivo de causas
perante os tribunais envolve interesses indisponíveis e não
passíveis de transação porque afetos à Fazenda Pública,
certamente uma das maiores responsáveis - no sentido objetivo da
palavra - pelo acúmulo de recursos. Portanto, nesse campo, os
resultados da proposta serão nulos, ou quase isso.
Finalmente,
parece à AASP que o acúmulo de processos deve ser resolvido
mediante a adoção de medidas que vão ao verdadeiro âmago da
questão. Se há muitos processos, presume-se, é porque o cidadão
espera do Judiciário uma resposta a seus anseios, próprios e
típicos de uma sociedade de conflitos de massa. E, havendo grande
volume de feitos, a solução verdadeira passa pelo (I) aumento do
número de julgadores; (II) aumento do número de feitos que
semanalmente são distribuídos aos julgadores; (III)
racionalização da distribuição do trabalho, mediante a criação
de órgãos com competência especializada que, julgando casos
análogos ou mesmo em que teses se repetem, podem fazê-lo mais
rapidamente; (IV) melhoria das condições de trabalho dos
julgadores, sejam materiais, sejam pessoais; (V) estímulo à
conciliação - e mesmo outras formas alternativas de solução de
controvérsias - antes e durante o processo em primeiro grau; (VI)
uniformização e divulgação das teses jurídicas prevalecentes,
como forma até mesmo de prevenir o litígio no âmbito judicial,
aumentando-se o diálogo entre Magistratura, Ministério Público e
Advocacia.
Por
tudo isso, a AASP deliberou dar um voto de confiança à
iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça e do Conselho
Superior da Magistratura. A AASP confere seu apoio à
iniciativa desde que ela venha acompanhada de outras medidas, como
aquelas que foram aqui indicadas de forma concreta. Sem isso, ou
seja, se o projeto de conciliação for implantado como medida
isolada, infelizmente estará fadado a ser providência paliativa e
que não resolverá o gravíssimo problema hoje enfrentado nos
tribunais paulistas.
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