Mandado de Segurança
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Mandado de Segurança - Advogado. Vista dos autos fora do cartório. Elaboração de alegações finais. Causa complexa. Pluralidade de réus e defensores. Concessão parcial da segurança. No caso em tela, havendo vários réus e vários advogados, o prazo comum de cinco dias em Cartório, em processo de alta complexidade, se seguido à risca, importaria em inafastável cerceio de defesa, contrariando-se a norma constitucional que assegura aos réus a ampla defesa e os recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Além do mais, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906, de 4/7/1994, em seu art. 7º, inciso XV), ao dispor sobre os direitos dos advogados, estatui que "é direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais". Tratando-se de Lei Federal, do mesmo nível hierárquico do Estatuto Adjetivo Penal, tem-se que a restrição contida no parágrafo 1º, do art. 500, do CPP, perdeu sua ratio essendi, eis que restou revogada pela Lei Federal posterior. Pelo exposto, concede-se parcialmente a segurança para que possa retirar os autos de cartório pelo prazo de cinco dias para a oferta de alegações finais, estendendo-se a presente decisão aos demais advogados, observando-se a ordem dos réus constantes da denúncia, ficando assegurado o prazo de cinco dias para cada um dos advogados, independentemente do número de seus patrocinados (TJSP - 3ª Câm. Criminal de Férias de 1/2002; MS nº 364.489-3/7-00-SP; Rel. Des. Segurado Braz; j. 29/1/2002; v.u.)


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 364.489-3/7-00, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes H. B. e D. L. B., sendo impetrado o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital:

Acordam, em Terceira Câmara Criminal de Janeiro/2002 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder, em parte, a segurança para que o impetrante possa retirar os autos de cartório pelo prazo de cinco dias para a oferta de alegações finais, estendendo-se a presente decisão aos demais advogados, observando-se a ordem dos réus constantes da denúncia, ficando assegurado o prazo de cinco dias para cada um dos advogados, independentemente do número de seus patrocinados, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Oliveira Ribeiro e Walter Guilherme.

São Paulo, 29 de janeiro de 2002.

Segurado Braz
Presidente e Relator

Voto

H. B. e D. L. B. ingressam com o presente mandado de segurança contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, visando a segurança a fim de obter vistas dos autos fora do cartório para a elaboração de alegações finais.

Em síntese, aduzem que a causa é complexa, eis que apresenta 9 réus, 7 defensores e 22 volumes.

Outrossim, alegam que o d. representante da Justiça Pública recebeu tratamento diferenciado, uma vez que para a apresentação de suas alegações finais, permaneceu com o processo por 45 dias.

Negada a liminar e prestadas as informações de praxe, opinou a d. Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança.

É o relatório.

1 - Embora a matéria seja polêmica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a oferta efetiva de alegações finais por parte da defesa é providência inafastável, dada a sua natureza de peça essencial ao exercitamento da ampla defesa.

E tanto é assim que a ausência do oferecimento de alegações finais por parte de defensor constituído, embora intimado para tal finalidade, tem sido interpretada como cerceamento de defesa, impondo-se ao Juiz o dever de intimar o réu para, em querendo, constituir novo defensor (RT 525/390).

2 - No caso em tela, havendo vários réus e vários advogados, o prazo comum de cinco dias em Cartório, em processo de alta complexidade, se seguido à risca, importaria em inafastável cerceio de defesa, contrariando-se a norma constitucional que assegura aos réus a ampla defesa e os recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

Além do mais, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906, de 4/7/1994, em seu art. 7º, inciso XV), ao dispor sobre os direitos dos advogados, estatui que "é direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".

Como se vê, nenhuma restrição se impôs ao Advogado para a retirada dos autos de cartório pelos prazos legais.

Tratando-se de Lei Federal, do mesmo nível hierárquico do Estatuto Adjetivo Penal, tem-se que a restrição contida no parágrafo 1º, do artigo 500, do CPP, perdeu sua ratio essendi, eis que restou revogada pela Lei Federal posterior.

E em boa hora, diga-se de passagem, já que o advogado, como peça fundamental à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), é figura integrante do tripé da Justiça, tornando-se odiosa qualquer restrição ao desempenho de seu munus público.

A prevalecer a orientação anterior, aquela que determina que o prazo é comum e em cartório, ter-se-ia uma burla ao amplo direito de defesa, que é sacrossanto.

Suponha-se a situação processual em que existam 40 ou 50 réus e multiplicidade de advogados, como viabilizar-se o exercício de defesa no prazo comum de cinco dias em cartório...

Sendo amplo o direito de defesa e erigido como franquia constitucional, não se compreende qualquer restrição ao cabal desempenho do munus público, máxime quando está em jogo o jus libertatis dos acusados.

Pelo exposto, concede-se parcialmente a segurança para que possa retirar os autos de cartório pelo prazo de cinco dias para a oferta de alegações finais, estendendo-se a presente decisão aos demais advogados, observando-se a ordem dos réus constantes da denúncia, ficando assegurado o prazo de cinco dias para cada um dos advogados, independentemente do número de seus patrocinados.

Segurado Braz
Relator


    <<< Voltar