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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
nº 364.489-3/7-00, da Comarca de São Paulo, em que são
impetrantes H. B. e D. L. B., sendo impetrado o MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Criminal da Capital:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal de Janeiro/2002 do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
conceder, em parte, a segurança para que o impetrante possa
retirar os autos de cartório pelo prazo de cinco dias para a
oferta de alegações finais, estendendo-se a presente
decisão aos demais advogados, observando-se a ordem dos réus
constantes da denúncia, ficando assegurado o prazo de cinco
dias para cada um dos advogados, independentemente do número
de seus patrocinados, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Oliveira Ribeiro e Walter
Guilherme.
São
Paulo, 29 de janeiro de 2002.
Segurado
Braz
Presidente
e Relator
Voto
H.
B. e D. L. B. ingressam com o presente mandado de segurança
contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da
Capital, visando a segurança a fim de obter vistas dos autos
fora do cartório para a elaboração de alegações finais.
Em
síntese, aduzem que a causa é complexa, eis que apresenta 9
réus, 7 defensores e 22 volumes.
Outrossim,
alegam que o d. representante da Justiça Pública recebeu
tratamento diferenciado, uma vez que para a apresentação de
suas alegações finais, permaneceu com o processo por 45
dias.
Negada
a liminar e prestadas as informações de praxe, opinou a d.
Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança.
É
o relatório.
1
- Embora a matéria seja polêmica, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores tem entendido que a oferta efetiva de
alegações finais por parte da defesa é providência
inafastável, dada a sua natureza de peça essencial ao
exercitamento da ampla defesa.
E
tanto é assim que a ausência do oferecimento de alegações
finais por parte de defensor constituído, embora intimado
para tal finalidade, tem sido interpretada como cerceamento de
defesa, impondo-se ao Juiz o dever de intimar o réu para, em
querendo, constituir novo defensor (RT 525/390).
2
- No caso em tela, havendo vários réus e vários advogados,
o prazo comum de cinco dias em Cartório, em processo de alta
complexidade, se seguido à risca, importaria em inafastável
cerceio de defesa, contrariando-se a norma constitucional que
assegura aos réus a ampla defesa e os recursos a ela
inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Além
do mais, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº
8.906, de 4/7/1994, em seu art. 7º, inciso XV), ao dispor
sobre os direitos dos advogados, estatui que "é direito
do advogado ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos
legais".
Como
se vê, nenhuma restrição se impôs ao Advogado para a
retirada dos autos de cartório pelos prazos legais.
Tratando-se
de Lei Federal, do mesmo nível hierárquico do Estatuto
Adjetivo Penal, tem-se que a restrição contida no parágrafo
1º, do artigo 500, do CPP, perdeu sua ratio essendi,
eis que restou revogada pela Lei Federal posterior.
E
em boa hora, diga-se de passagem, já que o advogado, como
peça fundamental à administração da Justiça (art. 133 da
Constituição Federal), é figura integrante do tripé da
Justiça, tornando-se odiosa qualquer restrição ao
desempenho de seu munus público.
A
prevalecer a orientação anterior, aquela que determina que o
prazo é comum e em cartório, ter-se-ia uma burla ao amplo
direito de defesa, que é sacrossanto.
Suponha-se
a situação processual em que existam 40 ou 50 réus e
multiplicidade de advogados, como viabilizar-se o exercício
de defesa no prazo comum de cinco dias em cartório...
Sendo
amplo o direito de defesa e erigido como franquia
constitucional, não se compreende qualquer restrição ao
cabal desempenho do munus público, máxime quando está em
jogo o jus libertatis dos acusados.
Pelo
exposto, concede-se parcialmente a segurança para que possa
retirar os autos de cartório pelo prazo de cinco dias para a
oferta de alegações finais, estendendo-se a presente
decisão aos demais advogados, observando-se a ordem dos réus
constantes da denúncia, ficando assegurado o prazo de cinco
dias para cada um dos advogados, independentemente do número
de seus patrocinados.
Segurado
Braz
Relator
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