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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei nº 062.763-0/5-00, da Comarca de
São Paulo, em que é recorrente o Prefeito do Município de
Assis, sendo recorrido o Presidente da Câmara Municipal de
Assis:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, julgar procedente a ação, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente),
Nigro Conceição, Cuba dos Santos, Luís de Macedo, José
Osório, Hermes Pinotti, Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, Dante
Busana, Denser de Sá, Luiz Tâmbara, Fonseca Tavares, Paulo
Shintate, Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos,
Fortes Barbosa, Sinésio de Souza, Theodoro Guimarães, Olavo
Silveira, Andrade Cavalcanti, Ruy Camilo e George Menezes
Gomes.
São
Paulo, 30 de agosto de 2000.
Márcio
Bonilha
Presidente
Ângelo
Gallucci
Relator
Trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo
Prefeito Municipal de Assis contra o Presidente da Câmara
Municipal daquela municipalidade, visando declaração de
inconstitucionalidade de parte dos arts. 8º, 22, inciso VIII,
34, parágrafo 2º, da Lei nº 3.667, de 5/3/1998, que dispõe
sobre regime de concessão e permissão em serviços públicos
municipais.
Os
dispositivos cuja anulação se pretende assim estão
redigidos:
"Art.
8º - No atendimento às peculiaridades de cada serviço,
poderá o poder concedente estabelecer, com aprovação da
Câmara Municipal, em favor da concessionária, no edital
de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modicidade das tarifas."
"Art.
22, VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários
à execução do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, com autorização legislativa,
diretamente, ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis."
"Art.
34, parágrafo 2º - As concessões e permissões, em caráter
precário, as que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, permanecerão
válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização
das licitações, que precederão a outorga das concessões
que as substituirão, bem assim para comprovar o retorno
dos investimentos feitos pelos delegatários dos serviços,
prazo esse que não poderá ser inferior a 36 meses".
Os
artigos do projeto originário nº 99/97, com numeração
diferente da referida na Lei nº 3.667/98, têm a seguinte
redação:
"Art.
8º - No atendimento às peculiaridades de cada serviço
público, poderá o poder concedente prever, em favor
da concessionária, no edital da licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou
sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas."
"Art.
24, inciso VII - Declarar de utilidade pública os bens
necessários à execução do serviço ou obra pública,
promovendo as desapropriações, diretamente, ou mediante
outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta
a responsabilidade pelas indenizações cabíveis."
"Art.
36, parágrafo 2º - As concessões e permissões, em caráter
precário, as que estiverem com prazo vencido e as que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por
força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo
prazo necessário à realização dos levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização das
licitações, que precederão a outorga das concessões que as
substituirão, prazo este que não poderá ser superior a 18
(dezoito) meses."
Sustenta
qua encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 99/97
sobre o assunto, com a redação dos dispositivos originários
acima mencionados, tendo o projeto sofrido diversas emendas
que foram vetadas pelo autor, e não obstante o acionado
sancionou e publicou o referido diploma legal.
Apresentou
inúmeros documentos a fls. 55/139, entre os quais o Projeto
de Lei nº 99/97 (fls. 57/92) e a lei impugnada (fls. 94/116).
Pretende
declaração de inconstitucionalidade em relação às emendas
que alteraram o projeto original.
Indeferida
a medida liminar a fls. 141/142, obtiveram-se as informações
do acionado a fls. 166/178.
Sustentaram
elas que o presente Decreto Municipal confirmou a
promulgação da lei em seus trâmites normais e na forma
regimental.
O
Procurador Geral do Estado se manifestou a fls. 163, nada
requerendo na oportunidade.
O
Doutor Procurador Geral de Justiça se manifestou a fls.
341/349, salientando dever a ação ser julgada extinta em
relação às preliminares de argüição de
inconstitucionalidade abstrata da lei em face da
Constituição Federal e da interpretação da Lei Federal nº
8.997/95.
No
mérito, entendeu dever ser a ação julgada procedente.
É
o relatório.
Conforme
relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
intentada por Prefeito Municipal visando retirada de efeitos
de parte da Lei nº 3.667, de 5/3/1995, que dispôs sobre o
regime de concessão e permissão de serviços públicos
municipais.
Inicialmente,
não precisa ser julgado extinto parcialmente o feito com
relação a desatendimento a normas da Constituição Federal,
Leis Estaduais e Lei Orgânica do Município, eis que os
dispositivos destes diplomas legais foram referidos de
passagem na inicial, a qual na verdade indica e revela ofensa
efetiva a dispositivos dos arts. 111, 117, 119 e 120 da
Constituição Estadual a seguir transcritos:
"Art.
111 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, aquisições e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que...
"a)
(...)
"b)
(...)"
"Art.
117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações."
"Art.
119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder
Público e poderão ser retomados quando não atendam
satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do
contrato.
"Parágrafo
único - Os serviços de que trata este artigo não serão
subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando
prestados por particulares."
"Art.
120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa
previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma
que a lei estabelecer."
Igualmente
não pode se cogitar da apreciação do requerimento da
Procuradoria Geral do Estado, a qual se limita a salientar
nada ter a requerer na oportunidade, não tendo pleiteado sua
exclusão do feito.
Salientados
os aspectos supra, cumpre-se analisar o mérito da ação.
E
esta indubitavelmente comporta provimento, nos termos do
parecer do Doutor Procurador Geral de Justiça, que no
particular fica adotado também como razão de decidir.
Parte
dos dispositivos invocados da Lei Municipal nº 3.667/98, da
cidade de Assis, atenta contra os princípios da
Constituição Estadual, principalmente em relação à
separação dos poderes.
É
verdade que o município, como entidade indispensável ao
sistema federativo, usufrui de autonomia, podendo dispor de
legislação própria, porém esta não pode afrontar as
normas básicas que regulamentem suas atividades.
É
entendimento entre os mais respeitáveis juristas, valendo
apenas ser destacado o ensinamento de YVES DE OLIVEIRA (Comentários
à Constituição, ed. Freitas Bastos, vol. II, p. 344).
A
organização dos serviços públicos de interesse local,
incluindo o transporte coletivo que é objeto da presente
ação; é atribuição municipal, porém há de ser
respeitado o disposto na Constituição Estadual.
Os
arts. 8º, 22, inciso VIII, e 34, parágrafo 2º da
pré-citada Lei nº 3.667/98, em sua redação dada nos termos
da emenda do Poder Legislativo, desrespeitam o princípio da
concentração dos poderes, pois vinculam atividade
específica do Poder Executivo à aprovação em cada caso da
Câmara Municipal.
O
STF tem decidido amiúde que realização de contratos ou
convênios de serviços públicos deve ser efetivada por ato
do Poder Executivo, não podendo estar subordinada a
autorização do Poder Legislativo (RTJ 133/88 e 162/849).
O
eminente Min. Carlos Velloso, em acórdão exarado na ADIn nº
177-9/RS, publicado à pág. 41.026 do DJU de 25/10/1996, já
salientou que:
"Norma
que subordina convênios e dívidas da administração à
aprovação da Assembléia Legislativa é inconstitucional por
ofender os princípios da independência e harmonia dos
poderes."
A
emenda aprovada pela edilidade representa intromissão
indevida de um poder e outro, o qual tem incumbência
constitucional de disciplinar a matéria.
E
tal se aplica em relação aos dispositivos legais aludidos na
inicial.
Inconstitucionais
são, portanto, os termos: "com aprovação da Câmara
Municipal", do art. 8º da Lei nº 3.667/98; "com
autorização legislativa", do art. 22, inciso VIII, e
"bem assim para comprovar o retorno dos investimentos
feitos pelos delegatários dos serviços, prazo este que não
poderá ser inferior a 36 meses", do art. 34, parágrafo
2º, devendo o prazo do projeto original (não superior a 18
meses) ser objeto de nova votação pelo Poder Legislativo.
Ficam
eles cancelados, bem como substituído o verbo
"estabelecer" por "prever", mencionado no
art. 8º.
Em
decorrência, nos termos acima, julga-se procedente a presente
ação para ser declarada a inconstitucionalidade dos arts.
8º, 22, inciso VIII, e 34, parágrafo 2º da Lei nº 3.667/98
do município de Assis.
Ângelo
Gallucci
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