Citação
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Citação - Pessoa Jurídica. Advogado de empresa que recebe a citação em nome dela. Possibilidade, tendo em vista a recepção do ato por pessoa conhecedora de todas as suas conseqüências. Teoria da aparência. Entendimento que consagra prestígio à boa-fé, segurança e transparência nas relações sociais. Citação válida. Litigância de má-fé configurada. Penalidade aplicada. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.011.652-2-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 9/5/2001; v.u.)


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.011.652-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante A. J. M. S.C. Ltda. e agravada K. E. E. Ltda.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Agravo de Instrumento tirado contra decisão que, em ação de execução contra devedor solvente, rejeitou exceção de pré-executividade.

Inconformada, agrava a excipiente, aduzindo que a citação da forma como realizada é nula, posto que recebida por pessoa que não detinha poderes para tanto. Que dessa irregularidade, referente a ato basilar à formação do processo de execução, resultou-lhe prejuízo de enorme monta, tendo em vista a impossibilidade de oferecer bens à penhora ou mesmo embargos à execução.

Por fim, diz que a condenação por litigância de má-fé é impertinente, tendo em vista que o oferecimento da exceção de pré-executividade é direito assegurado ao executado nos termos da lei, não resultando, daí, qualquer ato passível de reprimenda, que justificasse a punição.

Admitido e processado o recurso sem efeito suspensivo, houve a apresentação de contraminuta, em que o agravado pugna pela manutenção da decisão.

Em tempo, informa o recorrido que ofereceu embargos de declaração à decisão ora atacada, por meio dos quais o juiz houve por bem modificar em parte a fundamentação apresentada, motivando a condenação por litigância do agravante no art. 601 do Código de Processo Civil (resistência injustificada à execução), e não, como havia feito anteriormente, no art. 17 do mesmo diploma legal.

É o relatório.

O tema central do recurso repousa sobre o recebimento da citação de pessoa jurídica por quem não detinha poderes para tanto.

Segundo alega a recorrente, a pessoa que recebeu o ato citatório, Dr. A. M., muito embora seja advogado da empresa, não detém poderes, segundo o estatuto social, para receber citações.

Como o poder para receber citação é exclusivo e específico da pessoa a tanto autorizada pelo contrato social, a recepção por quem não detém essa aptidão invalida o ato.

Em contraminuta, repetindo aquilo que já havia feito na resposta à exceção de pré-executividade, a credora excepta se opõe veemente a essas alegações, alegando que, em outras ações que envolvem a mesma empresa, o Dr. A. M. recebe as citações, e, em alguns casos, declara-se a única pessoa capaz de fazê-lo.

Em face desses fatos, o juiz rejeitou a alegação da nulidade de citação e aplicou multa por litigância de má-fé ao excipiente por resistência injustificada ao andamento da execução (art. 601 do CPC).

De tudo o que está descrito no recurso, um fato resta incontroverso: o ato citatório foi mesmo feito na pessoa do Dr. A. M., que o aceitou e sobre ele exarou o seu "ciente".

Ora, em sendo assim, nada mais se há de exigir do juiz e da parte adversa que não considerar a citação como válida e eficaz para todos os seus efeitos legais.

É que a aceitação da citação, nesse caso especial, só faz confirmar a natural expectativa das pessoas de que o advogado representa a empresa, sendo aqui perfeitamente aplicável à espécie a teoria da aparência, concebida no seio do direito comercial e difundida para outros ramos de aplicação do Direito, como forma de prestígio à boa-fé, segurança e transparência nas relações sociais.

Entender de modo diferente implicaria em obstaculizar em demasia o acesso à justiça pela parte contrária, que, para o aperfeiçoamento da relação processual mediante a citação, deveria lançar mão de cautelas e formalidades muito maiores do que diuturnamente demanda o senso comum, ainda mais quando inexiste, no contrato social, pessoa com poderes específicos destinados a tal fim.

Assome-se a tudo isso o fato de que o Dr. A. M. é advogado e, portanto, sabedor de todas as implicações jurídicas e legais que o recebimento de um ato como a citação ocasiona.

Ademais, conforme perspicazmente deduz o agravado em sua contraminuta, em outros processos a mesma pessoa recebe todas as citações em nome da empresa agravante, chegando, em alguns casos, a declarar-se como a única habilitada a receber citação.

Ora, se todos os outros processos chegam ao conhecimento da empresa agravante, que neles pode deduzir defesa, não se há de crer que, justamente nesse, o fato não tenha chegado ao conhecimento da executada.

Claro está que sempre é possível averiguar se a pessoa que recebeu a citação agiu com abuso de poderes, se cometeu ato extrapolando as suas verdadeiras funções, e se, por força dessa conduta, causou dano à instituição com a qual mantém relações. Se esse o caso, sempre pode o lesado, pelas vias próprias e pelas maneiras adequadas, buscar o amparo da Justiça para ressarcir-se de eventuais prejuízos.

O que aqui importa salientar é que, em face do autor da ação de execução, a citação tal como realizada foi válida e não tinha a exceção pré-executiva como ser acolhida.

De ser mantida, assim, a decisão agravada quanto à rejeição do incidente levantado.

Bem aplicada, igualmente, a penalidade por litigância de má-fé.

Realmente, ressalta na conduta do executado, a perpetração de manobras para evadir-se ao processo executivo, procurando meios de furtar-se dos efeitos que o processo ocasiona.

Consoante documentos (fls. 76) juntados ao instrumento, fica patente que, em outras execuções, a agravante procura obstaculizar a citação, ora porque foi recebida pelo Dr. A. M., e não poderia ter sido, ora porque não foi, e deveria ter sido.

Tal conduta revela, de forma absolutamente cristalina, que, em verdade, a parte não está nem um pouco interessada em fazer valer direitos legítimos seus, mas, isto sim, procurando esconder-se atrás das formalidades do processo, para não cumprir com as próprias obrigações.

Este fato, mais do que uma deslealdade em relação à parte adversa, revela uma afronta à instituição do processo e ao Poder Judiciário como órgão encarregado da distribuição da justiça.

É preciso que fique bem claro que as partes, tanto quanto o Estado, também têm responsabilidade na aplicação da Justiça, sendo altamente reprovável a criação de incidentes infundados. Processo não é, e nem pode ser, ferramenta de manobra ou meio de pressão. É instrumento de efetivação da Justiça no caso concreto, sendo absolutamente inadmissível que pretensões maliciosas possam passar impunemente pelo crivo jurisdicional.

Está evidente a impropriedade da conduta da agravante, passível de reprimenda, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil.

Em tudo e por tudo, correta a decisão agravada, que fica mantida.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele participaram os Juízes Franklin Nogueira e Antonio Carlos Malheiros.

São Paulo, 9 de maio de 2001.

Maurício Ferreira Leite
Relator


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