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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.011.652-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante A.
J. M. S.C. Ltda. e agravada K. E. E. Ltda.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
Agravo
de Instrumento tirado contra decisão que, em ação de
execução contra devedor solvente, rejeitou exceção de
pré-executividade.
Inconformada,
agrava a excipiente, aduzindo que a citação da forma como
realizada é nula, posto que recebida por pessoa que não
detinha poderes para tanto. Que dessa irregularidade,
referente a ato basilar à formação do processo de
execução, resultou-lhe prejuízo de enorme monta, tendo em
vista a impossibilidade de oferecer bens à penhora ou mesmo
embargos à execução.
Por
fim, diz que a condenação por litigância de má-fé é
impertinente, tendo em vista que o oferecimento da exceção
de pré-executividade é direito assegurado ao executado nos
termos da lei, não resultando, daí, qualquer ato passível
de reprimenda, que justificasse a punição.
Admitido
e processado o recurso sem efeito suspensivo, houve a
apresentação de contraminuta, em que o agravado pugna pela
manutenção da decisão.
Em
tempo, informa o recorrido que ofereceu embargos de
declaração à decisão ora atacada, por meio dos quais o
juiz houve por bem modificar em parte a fundamentação
apresentada, motivando a condenação por litigância do
agravante no art. 601 do Código de Processo Civil
(resistência injustificada à execução), e não, como havia
feito anteriormente, no art. 17 do mesmo diploma legal.
É
o relatório.
O
tema central do recurso repousa sobre o recebimento da
citação de pessoa jurídica por quem não detinha poderes
para tanto.
Segundo
alega a recorrente, a pessoa que recebeu o ato citatório, Dr.
A. M., muito embora seja advogado da empresa, não detém
poderes, segundo o estatuto social, para receber citações.
Como
o poder para receber citação é exclusivo e específico da
pessoa a tanto autorizada pelo contrato social, a recepção
por quem não detém essa aptidão invalida o ato.
Em
contraminuta, repetindo aquilo que já havia feito na resposta
à exceção de pré-executividade, a credora excepta se opõe
veemente a essas alegações, alegando que, em outras ações
que envolvem a mesma empresa, o Dr. A. M. recebe as
citações, e, em alguns casos, declara-se a única pessoa
capaz de fazê-lo.
Em
face desses fatos, o juiz rejeitou a alegação da nulidade de
citação e aplicou multa por litigância de má-fé ao
excipiente por resistência injustificada ao andamento da
execução (art. 601 do CPC).
De
tudo o que está descrito no recurso, um fato resta
incontroverso: o ato citatório foi mesmo feito na pessoa do
Dr. A. M., que o aceitou e sobre ele exarou o seu
"ciente".
Ora,
em sendo assim, nada mais se há de exigir do juiz e da parte
adversa que não considerar a citação como válida e eficaz
para todos os seus efeitos legais.
É
que a aceitação da citação, nesse caso especial, só faz
confirmar a natural expectativa das pessoas de que o advogado
representa a empresa, sendo aqui perfeitamente aplicável à
espécie a teoria da aparência, concebida no seio do direito
comercial e difundida para outros ramos de aplicação do
Direito, como forma de prestígio à boa-fé, segurança e
transparência nas relações sociais.
Entender
de modo diferente implicaria em obstaculizar em demasia o
acesso à justiça pela parte contrária, que, para o
aperfeiçoamento da relação processual mediante a citação,
deveria lançar mão de cautelas e formalidades muito maiores
do que diuturnamente demanda o senso comum, ainda mais quando
inexiste, no contrato social, pessoa com poderes específicos
destinados a tal fim.
Assome-se
a tudo isso o fato de que o Dr. A. M. é advogado e, portanto,
sabedor de todas as implicações jurídicas e legais que o
recebimento de um ato como a citação ocasiona.
Ademais,
conforme perspicazmente deduz o agravado em sua contraminuta,
em outros processos a mesma pessoa recebe todas as citações
em nome da empresa agravante, chegando, em alguns casos, a
declarar-se como a única habilitada a receber citação.
Ora,
se todos os outros processos chegam ao conhecimento da empresa
agravante, que neles pode deduzir defesa, não se há de crer
que, justamente nesse, o fato não tenha chegado ao
conhecimento da executada.
Claro
está que sempre é possível averiguar se a pessoa que
recebeu a citação agiu com abuso de poderes, se cometeu ato
extrapolando as suas verdadeiras funções, e se, por força
dessa conduta, causou dano à instituição com a qual mantém
relações. Se esse o caso, sempre pode o lesado, pelas vias
próprias e pelas maneiras adequadas, buscar o amparo da
Justiça para ressarcir-se de eventuais prejuízos.
O
que aqui importa salientar é que, em face do autor da ação
de execução, a citação tal como realizada foi válida e
não tinha a exceção pré-executiva como ser acolhida.
De
ser mantida, assim, a decisão agravada quanto à rejeição
do incidente levantado.
Bem
aplicada, igualmente, a penalidade por litigância de má-fé.
Realmente,
ressalta na conduta do executado, a perpetração de manobras
para evadir-se ao processo executivo, procurando meios de
furtar-se dos efeitos que o processo ocasiona.
Consoante
documentos (fls. 76) juntados ao instrumento, fica patente
que, em outras execuções, a agravante procura obstaculizar a
citação, ora porque foi recebida pelo Dr. A. M., e não
poderia ter sido, ora porque não foi, e deveria ter sido.
Tal
conduta revela, de forma absolutamente cristalina, que, em
verdade, a parte não está nem um pouco interessada em fazer
valer direitos legítimos seus, mas, isto sim, procurando
esconder-se atrás das formalidades do processo, para não
cumprir com as próprias obrigações.
Este
fato, mais do que uma deslealdade em relação à parte
adversa, revela uma afronta à instituição do processo e ao
Poder Judiciário como órgão encarregado da distribuição
da justiça.
É
preciso que fique bem claro que as partes, tanto quanto o
Estado, também têm responsabilidade na aplicação da
Justiça, sendo altamente reprovável a criação de
incidentes infundados. Processo não é, e nem pode ser,
ferramenta de manobra ou meio de pressão. É instrumento de
efetivação da Justiça no caso concreto, sendo absolutamente
inadmissível que pretensões maliciosas possam passar
impunemente pelo crivo jurisdicional.
Está
evidente a impropriedade da conduta da agravante, passível de
reprimenda, nos termos do art. 601 do Código de Processo
Civil.
Em
tudo e por tudo, correta a decisão agravada, que fica
mantida.
Em
face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele participaram
os Juízes Franklin Nogueira e Antonio Carlos Malheiros.
São
Paulo, 9 de maio de 2001.
Maurício
Ferreira Leite
Relator
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