Ação de indenização julgada procedente

  Jurisprudência 

Colaboração de TJRJ

Ação de indenização julgada procedente - Empresa aérea que atrasa o vôo por mais de 24 horas. Compromisso de fazer vôo sem escalas Paris-Rio, e não cumprindo, pára em Amsterdã. Vôo previsto para 11 horas de duração e que leva 17 horas para chegar ao Brasil. Evidentes transtornos à vida dos autores. Alegado defeito técnico da aeronave que não era imprevisível. Inexistência de caso fortuito. Apelo a que se nega provimento, confirmando-se a sentença. Recurso adesivo que se provê, para aumento da verba indenizatória, fixando-a em 40 (quarenta) salários-mínimos para cada um dos recorrentes adesivos (TJRJ - 13ª Câm. Cível; AC nº 99.001.6708-RJ; Rela. Desa. Nilza Bitar; j. 24/6/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 99.001.6708,

Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao adesivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1999.

Maurício Gonçalves de Oliveira
Desembargador Presidente

Nilza Bitar
Desembargadora Relatora

Voto

A bem lançada sentença de fls. 105/109 bem examinou os autos, discorrendo sobre a responsabilidade da primeira apelante de indenizar os segundos, que apelaram adesivamente, visando o apelo de verba estipulada.

Tanto é assim que, na forma permissiva regimental, a incorporo a este voto, para negar provimento ao primeiro apelo.

A responsabilidade da empresa é manifesta. Tratando-se de relação de consumo e sendo ela fornecedora de serviços, desnecessária a prova de culpa. A responsabilidade para reparar os danos experimentados resulta da culpa objetiva. É o que estabelece o art. 14, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, para o dano moral, desnecessária a prova normalmente utilizada a do dano material. Decorre da própria ofensa, existe in re ipso.

Não há dúvida que o dever de indenizar decorre do sentimento de desconforto, constrangimento e humilhação, que a própria empresa reconhece em carta aos apelados. Tudo isto está exaustivamente demonstrado na sentença, incorporada a este acórdão na forma regimental.

Destarte, a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, não devendo ser tão ínfima que implique no agravamento da dor moral, pela constatação da impunidade do causador do dano, nem tão elevada que, antes de representar um amparo para o sofrimento, reflita a idéia de tirar vantagem do infortúnio.

Assim, estou dando provimento ao recurso adesivo para, seguindo orientação desta Câmara, que julgou, na semana passada, dia 17/6/1999, a Apelação nº 1.205/99 (Relator o Des. Nametala Machado Jorge), aumentar a verba indenizatória para 80 (oitenta) salários-mínimos, 40 (quarenta) para cada um dos autores, na forma do pedido no recurso.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo da empresa de aviação e provejo o recurso adesivo dos autores para aumentar a verba indenizatória.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1999.

Nilza Bitar
Desembargadora Relatora


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