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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
nº 99.001.6708,
Acordam
os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em,
por unanimidade de votos, negar provimento ao primeiro recurso
e dar provimento ao adesivo, na forma do voto da
Desembargadora Relatora.
Rio
de Janeiro, 24 de junho de 1999.
Maurício
Gonçalves de Oliveira
Desembargador
Presidente
Nilza
Bitar
Desembargadora
Relatora
Voto
A
bem lançada sentença de fls. 105/109 bem examinou os autos,
discorrendo sobre a responsabilidade da primeira apelante de
indenizar os segundos, que apelaram adesivamente, visando o
apelo de verba estipulada.
Tanto
é assim que, na forma permissiva regimental, a incorporo a
este voto, para negar provimento ao primeiro apelo.
A
responsabilidade da empresa é manifesta. Tratando-se de
relação de consumo e sendo ela fornecedora de serviços,
desnecessária a prova de culpa. A responsabilidade para
reparar os danos experimentados resulta da culpa objetiva. É
o que estabelece o art. 14, do Código de Processo Civil.
Por
outro lado, para o dano moral, desnecessária a prova
normalmente utilizada a do dano material. Decorre da própria
ofensa, existe in re ipso.
Não
há dúvida que o dever de indenizar decorre do sentimento de
desconforto, constrangimento e humilhação, que a própria
empresa reconhece em carta aos apelados. Tudo isto está
exaustivamente demonstrado na sentença, incorporada a este
acórdão na forma regimental.
Destarte,
a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz,
não devendo ser tão ínfima que implique no agravamento da
dor moral, pela constatação da impunidade do causador do
dano, nem tão elevada que, antes de representar um amparo
para o sofrimento, reflita a idéia de tirar vantagem do
infortúnio.
Assim,
estou dando provimento ao recurso adesivo para, seguindo
orientação desta Câmara, que julgou, na semana passada, dia
17/6/1999, a Apelação nº 1.205/99 (Relator o Des. Nametala
Machado Jorge), aumentar a verba indenizatória para 80
(oitenta) salários-mínimos, 40 (quarenta) para cada um dos
autores, na forma do pedido no recurso.
Diante
do exposto, nego provimento ao apelo da empresa de aviação e
provejo o recurso adesivo dos autores para aumentar a verba
indenizatória.
É
como voto.
Rio
de Janeiro, 24 de junho de 1999.
Nilza
Bitar
Desembargadora
Relatora
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