Mandado de Segurança

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Mandado de Segurança - Embargos de Terceiro conhecido como Embargos à Execução. Ao receber os Embargos de Terceiro, como sendo à Execução, pelo simples fato de que o impetrante era Diretor da empresa reclamada, a autoridade impetrada subtraiu do impetrante o seu direito constitucional de ampla defesa, bem como o direito à defesa legal de sua propriedade (art. 5º, LV e LVI, da CF). Se o juízo entende que o impetrante não é terceiro na relação processual, mas sim parte, deverá assim fundamentar, mas no processo adequado, o qual, na hipótese, é o processo de Embargos de Terceiro interposto pelo impetrante. Neste processo é que a legitimidade e o mérito deverão merecer análise. Segurança que se concede (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 00740/2000-4-SP; ac. nº 00287/2001-2; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 20/2/2001; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conceder parcialmente a segurança para determinar o regular processamento dos embargos de terceiro opostos pelo impetrante, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2001.

Maria Aparecida Pellegrina
Presidente

Nelson Nazar
Relator

Mandado de Segurança impetrado por V. J. V. P., contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 2368/93, determinou o praceamento das linhas telefônicas penhoradas em função da execução, sem que fossem julgados os embargos de terceiro por ele apresentados, e recebidos inadequadamente como embargos à execução. Alega que uma das linhas não é de sua propriedade e que sequer seus patronos foram intimados da designação de hasta pública, e que a responsável subsidiária na execução é a sócia controladora M. P. E. M.

Procuração e documentos às fls. 11/543.

Distribuído, o feito foi processado sem liminar.

Informações da autoridade reputada coatora à fls. 551.

Embora devidamente citados, os litisconsortes não apresentaram manifestação.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 564/565.

É o relatório.

Voto

Através do presente mandado de segurança, visa o impetrante sustar a execução, com o processamento e a apreciação de seus Embargos de Terceiro.

Razão assiste ao impetrante, consoante os termos do parecer do d. representante do Ministério Público do Trabalho, cujo teor peço vênia para transcrever, e que fica fazendo parte integrante deste voto:

"Ao receber os Embargos opostos, como sendo à Execução, e não de Terceiro, pelo simples fato de que o impetrante era diretor da empresa reclamada, a autoridade impetrada subtraiu do impetrante o seu direito constitucional de ampla defesa, bem como o direito à defesa legal de sua propriedade (art. 5º, LV e LVI, da CF).

"(...)

"Se o juízo entende que o impetrante não é terceiro na relação processual, mas sim parte, deverá assim fundamentar, mas no processo adequado, o qual, na hipótese, é o processo de Embargos de Terceiro interposto pelo impetrante. Em referido processo é que a legitimidade e o mérito deverão merecer análise.

"Todavia, o simples conhecimento dos Embargos de Terceiro como sendo à Execução exclui do impetrante o seu direito de ver analisada e decidida pelo juízo a sua qualidade ou não de terceiro, a qual não pode ser sumariamente determinada, em mero despacho que desqualifica a ação interposta, com infringência do art. 93, IX, da Constituição Federal."

Entretanto, a condição de terceiro do impetrante deverá ser discutida no juízo de origem e não no presente mandamus, uma vez que este não é o meio próprio para tal discussão, sob pena de suprimir-se uma instância.

Em vista do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar o regular processamento dos Embargos de Terceiro opostos pelo impetrante, nos termos da fundamentação supra.

Nelson Nazar
Juiz Relator


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