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Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos,
conceder parcialmente a segurança para determinar o regular
processamento dos embargos de terceiro opostos pelo
impetrante, nos termos da fundamentação.
São
Paulo, 20 de fevereiro de 2001.
Maria
Aparecida Pellegrina
Presidente
Nelson
Nazar
Relator
Mandado
de Segurança impetrado por V. J. V. P., contra ato do Exmo.
Sr. Juiz da MM. 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos
autos da reclamação trabalhista nº 2368/93, determinou o
praceamento das linhas telefônicas penhoradas em função da
execução, sem que fossem julgados os embargos de terceiro
por ele apresentados, e recebidos inadequadamente como
embargos à execução. Alega que uma das linhas não é de
sua propriedade e que sequer seus patronos foram intimados da
designação de hasta pública, e que a responsável
subsidiária na execução é a sócia controladora M. P. E.
M.
Procuração
e documentos às fls. 11/543.
Distribuído,
o feito foi processado sem liminar.
Informações
da autoridade reputada coatora à fls. 551.
Embora
devidamente citados, os litisconsortes não apresentaram
manifestação.
Parecer
do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 564/565.
É
o relatório.
Voto
Através
do presente mandado de segurança, visa o impetrante sustar a
execução, com o processamento e a apreciação de seus
Embargos de Terceiro.
Razão
assiste ao impetrante, consoante os termos do parecer do d.
representante do Ministério Público do Trabalho, cujo teor
peço vênia para transcrever, e que fica fazendo parte
integrante deste voto:
"Ao
receber os Embargos opostos, como sendo à Execução, e não
de Terceiro, pelo simples fato de que o impetrante era diretor
da empresa reclamada, a autoridade impetrada subtraiu do
impetrante o seu direito constitucional de ampla defesa, bem
como o direito à defesa legal de sua propriedade (art. 5º,
LV e LVI, da CF).
"(...)
"Se
o juízo entende que o impetrante não é terceiro na
relação processual, mas sim parte, deverá assim
fundamentar, mas no processo adequado, o qual, na hipótese,
é o processo de Embargos de Terceiro interposto pelo
impetrante. Em referido processo é que a legitimidade e o
mérito deverão merecer análise.
"Todavia,
o simples conhecimento dos Embargos de Terceiro como sendo à
Execução exclui do impetrante o seu direito de ver analisada
e decidida pelo juízo a sua qualidade ou não de terceiro, a
qual não pode ser sumariamente determinada, em mero despacho
que desqualifica a ação interposta, com infringência do
art. 93, IX, da Constituição Federal."
Entretanto,
a condição de terceiro do impetrante deverá ser discutida
no juízo de origem e não no presente mandamus, uma
vez que este não é o meio próprio para tal discussão, sob
pena de suprimir-se uma instância.
Em
vista do exposto, concedo parcialmente a segurança, para
determinar o regular processamento dos Embargos de Terceiro
opostos pelo impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Nelson
Nazar
Juiz
Relator
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