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CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
1
- Correção Monetária
- Crédito tributário - ICMS - Pretendido deferimento da
atualização pelo Poder Judiciário - Inadmissibilidade, pois
trata-se de matéria de competência exclusiva do legislador estadual
- Voto vencido.
Ementa oficial: A correção monetária do crédito do ICMS, por
não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida
pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em
matéria de sua estrita competência.
(STF
- 2ª T.; AgRg no AI nº 264.550-4-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; j.
8/8/2000; maioria de votos) RT 785/175
2
- Correção Monetária
- Crédito tributário - ICMS - Utilização da Ufesp como índice
de atualização dos débi-tos - Admissibilidade, em razão da
inexistência de índice específico federal - Entes federados que
podem adotar índices oficiais próprios, sem que isso importe em
violação ao sistema monetário federal.
É permitido ao Estado a utilização da Ufesp como índice de
correção monetária do ICMS devido pelo contribuinte, pois não
houve, por parte do legislador federal, a desindexação total dos
tributos, podendo, assim, os entes federados, à falta de índice
específico federal, adotarem índices oficiais próprios para a
atualização de seus créditos, sem que isso importe em violação ao
sistema monetário federal.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracterização. Execução fiscal.
Contribuinte que pretende a suspensão do processo pela via do
parcelamento administrativo do débito tributário, seguida de
ajuizamento de ação declaratória, visando a discussão de parcelas
constitutivas da própria dívida parcelada. Executivo fiscal que
somente se suspende pelo depósito atualizado da importância devida.
Inteligência do art. 38 da Lei nº 6.830/80.
Caracteriza litigância de má-fé a pretendida obtenção, por
contribuinte, de suspensão da execução fiscal pela via do
parcelamento administrativo do débito tributário, seguida de
ajuizamento de ação declaratória, visando a discussão de parcelas
constitutivas da própria dívida parcelada, pois, nos termos do art.
38 da Lei nº 6.830/80, o processo executivo fiscal somente se
suspende pelo depósito atualizado da importância devida.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AC nº 084.273-5/8-00-SP; Rel. Des.
Rui Cascaldi; j. 27/9/2000; v.u.) RT 785/212
3
- Crédito Tributário
- Correção
monetária - Índice de atualização fixado por Estado-membro que
extrapola o fixado pelo Governo Federal - Inadmissibilidade.
Embora
seja lícito ao Estado-membro exigir que seus créditos fiscais
vencidos sejam atualizados, é vedado ao ente federado a fixação de
índices de correção monetária expressos por símbolos numéricos
que extrapolem os fixados pelo Governo Federal.
(STF
- 1ª T.; RE nº 221.402-4-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 13/6/2000;
v.u.) RT 785/168
4
- Medida Cautelar
- Crédito
tributário - Interposição visando à suspensão da exigibilidade do
crédito antes mesmo da sua constituição pelo lançamento -
Admissibilidade, visto ser dispensável a exigência do julgador
verificar a existência dos pressupostos para concessão da tutela
cautelar típica, limitando-se apenas à verificação da legitimidade
da parte, do valor do depósito e da adequação do fim pretendido -
Interpretação do art. 151, II, do CTN.
Conforme
interpretação do art. 151, II, do CTN, o sujeito passivo da
obrigação tributária tem direito de fazer o depósito da
importância correspondente ao crédito tributário para suspender a
sua exigibilidade, utilizando-se de medida cautelar, inclusive antes
da constituição do respectivo crédito pelo lançamento, pois é
dispensável a exigência do julgador verificar a existência dos
pressupostos para concessão da tutela cautelar típica, limitando-se
apenas à verificação da legitimidade da parte, do valor do
depósito e da adequação do fim pretendido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 85.916-RJ; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 15/2/2000;
v.u.) RT 782/209
5
- Prescrição
- Ocorrência
- Crédito tributário - Citação regular do contribuinte não
efetivada antes de transcorrido cinco anos da data constitutiva do
crédito - Hipóteses de interrupção do lapso prescricional que são
aquelas descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe à norma do art.
8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ementa
oficial: O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que
foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A
sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.
Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a
prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo
sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela
via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os
casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art.
174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se
sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei
ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes
de transcorrido cinco anos da data da constituição definitiva do
crédito tributário, a prescrição há de ser decretada.
(STJ
- 1ª Seção; ED em REsp nº 85.144-RJ; Rel. Min. José Delgado; j.
14/2/2001; v.u.) RT 791/169
6
- Concordata
- Crédito
tributário - Cobrança com incidência de multa moratória -
Admissibilidade pois no caso não se aplica a disciplina do Dec.-lei
nº 7.661/45.
Ementa
oficial: Direito tributário e processual civil. Embargos ao executivo
fiscal. Juros de mora fixados nos termos do inconformismo da apelante.
Inépcia caracterizada. Execução fiscal movida contra empresa
concordatária. Multa moratória. Aplicação do art. 23 do Dec.-lei
nº 7.661/45. Descabimento. I - Se o Juiz da causa fixou os juros
moratórios nos exatos termos em que pretende a apelante, é o recurso
inepto nesse particular. II - Na cobrança de crédito tributário
contra empresa concordatária, não incide a disciplina contida no
Dec.-lei nº 7.661/45 (CTN, art. 187), sendo cabível a incidência da
multa moratória. III - Remessa oficial a que se dá provimento.
Apelação a que não se conhece de parte e, na parte conhecida,
dá-lhe provimento.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AP nº 1999.03.99.028647-7-SP; Rel. Des.
Federal Souza Pires; j. 25/8/1999; v.u.) RT 774/421
7
- Falência
- Execução
fiscal - Crédito tributário - Multa moratória - Inadmissibilidade -
Impossibilidade, também, da incidência de juros moratórios
posteriores à quebra, se o ativo da massa falida não é suficiente
para o pagamento do principal - Inteligência dos arts. 187 do CTN e
26 do Dec.-lei nº 7.661/45 e da Súm. 565 do STF.
Ementa
oficial: Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Embargos do
devedor. Apelação. Crédito tributário. Multa moratória. Massa
falida. Súm. 565/STF. Juros moratórios. Honorários advocatícios.
1. Embora o crédito tributário não esteja sujeito à habilitação
em falência (art. 187 do CTN), prevalece íntegra a solução adotada
na Súm. 565 do STF, no sentido de excluir do crédito tributário
executado o valor relativo à multa moratória, eis que baseada em
princípios fundamentais do direito: não exacerbar, com ofensa ao
princípio da proporcionalidade, a posição da Fazenda Pública,
privilegiada com a própria preferência no pagamento, em detrimento
de todo o universo dos quirografários, já penalizados pela natureza
subsidiária de seus créditos, e, ainda, não transferir somente a
estes o encargo da pena objetivamente cominada ao falido. 2. Os juros
moratórios, posteriores à quebra, não são cabíveis, quando o
ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do
principal (art. 26 do Dec.-lei nº 7.661/45). 3. Tratando-se de
parcelas destacáveis da CDA, a execução deve prosseguir, após
excluídos a multa e os juros moratórios, nos seus ulteriores termos.
4. A verba honorária, no percentual fixado, deve ser mantida, pois a
sucumbência da embargante foi mínima, autorizando a incidência do
art. 21, par. único, do CPC. 5. Precedentes: STF, STJ e desta Corte e
Turma.
(TRF
- 3ª Região - 3ª T.; AP nº 95.03.007123-2; Rel. Juiz Carlos Muta;
j. 14/3/2001; v.u.) RT 792/428
8
- Falência
- Crédito
tributário - Execução fiscal - Pretendido praceamento de bens pela
Fazenda Pública - Inadmissibilidade, pois embora seu crédito goze de
preferência e esteja dispensado de habilitação, os bens estão
vinculados ao juízo falimentar, que os tem à sua disposição, não
tendo o juízo da execução fiscal como submetê-los à alienação
pública.
Ementa
oficial: Processual civil. Princípio da fungibilidade. Execução
fiscal contra massa falida. Art. 29 da Lei nº 6.830/80. Sujeição à
habilitação no juízo falimentar. Apelação recebida como agravo de
instrumento, uma vez que a decisão que indeferiu o requerimento de
realização de praça dos bens penhorados tem natureza
interlocutória. Possível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, pois a interposição da apelação deu-se no
prazo do antigo agravo de instrumento. O art. 29 da Lei nº 6.830/80
dispõe que "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".
O juízo falimentar é universal, ou seja, quaisquer ações que
versem sobre bens ou direitos relativos à massa falida são da
competência do juízo da falência, com exceção dentre outras, da
execução de dívida ativa, nos termos do mencionado artigo.
Portanto, a decretação da quebra não desloca a competência do
juízo da execução fiscal para o juízo falimentar. O art. 29 da LEF
não tem o alcance de permitir a satisfação individual de um credor
da massa falida, ou seja, não afasta a universalidade dos bens da
falência. Todos os credores da massa falida receberão seus créditos
no juízo falimentar, embora alguns deles, como no caso da Fazenda,
estão dispensados do procedimento de habilitação do processo
falimentar, ou seja, de demonstrar ou discutir o direito ao crédito,
que já é líquido e certo. Além disso, os créditos fiscais só
perdem, na ordem da classificação para efeito de recebimento, para
os trabalhistas. A decretação de quebra ocorreu em agosto de 1979 e
a penhora no rosto dos autos em outubro de 1983. Assim, não pode
prosperar a pretensão do exeqüente de praceamento de bens. Embora
não se sujeite ao concurso de credores ou habilitação e seu
crédito goze de privilégios, os bens estão vinculados ao juízo
falimentar, que os tem à sua disposição, e o juízo da execução
fiscal não tem como submetê-los à alienação pública. Apelação
conhecida como agravo de instrumento. Agravo de instrumento não
provido.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; Ap. nº 89.03.010238-0-SP; Rel. Des. Federal
André Nabarrete; j. 7/11/2000; v.u.) RT 789/413
9
- Crédito Tributário
- Compensação
de tributos e contribuições federais com débitos referentes a
contribuições da mesma espécie - Admissibilidade - Aplicação, no
entanto, de juros de mora e da taxa Selic - Inadmissibilidade -
Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 c/c o art. 170
do CTN, da Lei nº 9.430/96 e do art. 1º do Dec. nº 2.138/97.
Ementa
oficial: Tributário. Processo civil. Sentença ultra petita.
Adequação da sentença ao pedido inicial. Apelação.
Fundamentação dissociada da sentença. Não conhecimento.
Compensação PIS com PIS. Possibilidade. Lei nº 9.430/96 e Dec. nº
2.138/97. Art. 170 do CTN c/c o art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91.
Correção monetária. Inadmissibilidade da incidência de juros
moratórios e da taxa Selic. 1. O Tribunal poderá reduzir a sentença
aos limites do pedido. 2. A apelação que versa sobre matéria
totalmente estranha à questão decidida na sentença carece de
fundamentação jurídica, não devendo ser conhecida. Inteligência
do art. 514 do CPC. 3. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de
tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar
esses valores com débitos referentes a contribuições da mesma
espécie. Inteligência do § 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 c/c o
art. 170 do CTN. 4. A Lei nº 9.430/96 regulamentada pelo Dec. nº
2.138/97 no art. 1º admitiu a compensação entre tributos e
contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que
não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação
constitucional. 5. Correção monetária pelos índices oficiais
utilizados pela Receita Federal para a correção de seus tributos. 6.
Consoante jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores,
incabível a aplicação de juros de mora e da taxa Selic no instituto
de compensação de créditos fiscais, preconizado pela Lei nº
8.383/91. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deverá incidir sobre o valor atribuído à causa considerando-se que
o pedido exordial tem por alcance efeito eminentemente declaratório
do direito postulado. 8. Apelação da União Federal não conhecida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AP nº 2000.03.99.003071-2; Rela. Desa.
Federal Marli Ferreira; j. 6/12/2000; v.u.) RT 789/417
10
- Falência
- Crédito
tributário - Fisco que não está sujeito à habilitação de seu
crédito, mas sim à reserva de numerário, de que trata o art. 130 do
Dec.-lei nº 7.661/45 - Contestação da dívida, no entanto, que
remete as partes ao processo competente, com reserva de bens
suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a
massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma -
Inteligência do art. 188, § 1º, do CTN.
O
Fisco não está sujeito à habilitação de seu crédito no processo
de falência, mas sim à reserva de numerário de que trata o art. 130
do Dec.-lei nº 7.661/45, cabendo ao juízo, tão-somente, verificar a
ordem de preferência. No entanto, havendo contestação do crédito
tributário, as partes serão remetidas ao processo competente, com
reserva de bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por
outra forma, conforme disposto no art. 188, § 1º, do CTN.
(TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 129.498-4/7-SP; Rel. Des.
Octavio Helene; j. 2/12/1999; v.u.) RT 777/264
11
- Crédito Tributário
- Expedição, pela Municipalidade, de certidão positiva com
efeito de negativa - Admissibilidade se houve a realização do
depósito, em juízo, do valor controvertido - Inteligência do art.
206 do CTN.
Ementa oficial: Admissível a expedição pela Municipalidade de
certidão positiva com efeito de negativa em favor da contribuinte,
ante a realização do depósito, em juízo, do valor controvertido,
suspendendo e garantindo, desse modo, o crédito tributário.
Inteligência do art. 206 do CTN.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 971.847-6-São Bernardo do Campo; Rel.
Juiz Itamar Gaino; j. 21/11/2000; v.u.) RT 786/319
12
- Tributo
- Denúncia
espontânea - Declaração acompanhada da quitação da obrigação
tributária - Circunstância que exclui a responsabilidade do
contribuinte ao recolhimento da multa moratória - Inteligência do
art. 138 do CTN.
Ementa
oficial: A denúncia espontânea, acompanhada da quitação da
obrigação tributária, exclui a responsabilidade do contribuinte ao
recolhimento de multa moratória (art. 138 do CTN).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Inclusão da empresa em lista de inadimplentes.
Ato que não caracteriza início de procedimento fiscal para
recebimento do débito. Necessidade da inscrição do débito em
dívida ativa e da notificação do sujeito passivo para pagamento do
imposto.
Ementa oficial: A inclusão da empresa em lista de inadimplentes não
caracteriza início de procedimento fiscal para recebimento do
crédito tributário, só configurado diante da inscrição do débito
em dívida ativa e de notificação do sujeito passivo para pagamento
do imposto.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Fixação da verba honorária em percentual
sobre o valor da condenação. Inadmissibilidade quando se tratar de
ação onde se declara a nulidade do crédito, pois não possui
natureza condenatória.
Ementa oficial: Ação onde se declara a nulidade de crédito
tributário não possui natureza condenatória, afastando-se a
necessidade de fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor da condenação.
(TRF
- 1ª Região - 4ª T.; AP nº 1999.01.00.103323-3-MG; Rela. Juíza
Convocada Daniele Calixto; j. 19/5/2000; v.u.) RT 786/449
13
- Crédito Tributário
- Compensação
entre créditos relativos ao IPI com os débitos relativos à Cofins e
à CSSL - Admissibilidade, pois tratam-se de impostos e tributos da
competência da União Federal - Irrelevância de possuírem
destinação orçamentária diversa - Inteligência dos arts. 73 e 74
da Lei nº 9.430/96.
Ementa
oficial: Não há óbice para a compensação entre impostos e
tributos da competência da União Federal, entre as quais as
contribuições destinadas ao orçamento da Seguridade Social, mesmo
se entendido que estas possuem destinação orçamentária diversa das
demais, uma vez que a lei não a vedou, exigindo, tão-somente, que
todos os tributos e contribuições estejam sob a administração do
órgão administrativo competente. Não há obstáculo, assim, à
compensação entre os créditos relativos ao IPI com os débitos
porventura existentes, da Cofins ou da CSSL, considerando-se o que
dispõe a Lei nº 9.430/96, nos seus arts. 73 e 74.
(TRF
- 2ª Região - 1ª T.; AI nº 2000.02.01.050833-4; Rel. Juiz Ricardo
Regueira; j. 5/2/2001; v.u.) RT 790/429
14
- Crédito Tributário
- Contribuição
previdenciária - Efetuação do cálculo por meio de arbitramento da
mão-de-obra empregada - Inadmissibilidade se a empresa possui escrita
regular, não se recusa a apresentá-la nem sonega informações -
Inteligência do art. 148 do CTN e do art. 4º da Lei nº 8.212/91.
Para
fins de cobrança de contribuição previdenciária, a aferição
indireta dos débitos somente deve ser cogitada quando configurar o
previsto no art. 148 do CTN, ou seja, quando demonstrado que a escrita
contábil do sujeito passivo é omissa ou imprestável para fins de
fiscalização. Desta forma, possuindo a empresa de construção civil
escrita regular e não havendo recusa da apresentação, nem
sonegação de informações, é inadmissível o arbitramento da
mão-de-obra empregada, por meio do Custo Unitário Básico (CUB),
conforme prevê o art. 4º da Lei nº 8.212/91.
(TRF
- 4ª Região - 2ª T.; Ap. nº 1999.04.01.050076-1-RS; Rel. Juiz
Márcio Antônio Rocha; j. 26/10/2001; v.u.) RT 791/434
15
- Crédito Tributário
- Prescrição
- Ocorrência - Transcorrência de cinco anos entre a data do
lançamento e a notificação para efetuar o pagamento do respectivo
imposto - Prazo prescricional que é contado a partir do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
Ementa
oficial: Declara-se a prescrição de dívida decorrente de crédito
tributário quando transcorridos 5 (cinco) anos entre a data do
lançamento e a notificação para efetuar o pagamento do respectivo
imposto. O prazo prescricional é contado a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
(TJGO
- 1ª Câm. Civil; Duplo Grau de Jurisdição nº 6770-7/195; Rel. Des.
Antônio Nery da Silva; j. 24/4/2001; v.u.) RT 791/315
16
- Penhora
- Imóvel
rural - Propriedade com até quatro módulos - Impenhorabilidade que
pode ser examinada e reconhecida nos próprios autos da execução -
Interpretação do art. 5º, XXVI, da CF e das Leis nºs 8.009/90 e
8.629/93.
Ementa
oficial: A impenhorabilidade do imóvel rural, até quatro módulos,
pode ser examinada e reconhecida nos próprios autos da execução.
Preservação da pequena propriedade rural. Interpretação
teleológica da norma. Art. 5º, XXVI, CF, Leis nºs 8.009/90 e
8.629/93.
PENHORA. Concurso de credores. Crédito tributário. Credor comum que,
ainda que possa licitar, está obrigado a exibir a integralidade do
preço, haja vista a necessidade de, sobre este valor apurado na hasta
pública, incidir a preferência do crédito fiscal, sob pena de
burlar a preferência legal da Fazenda Pública. No concurso de
credores, havendo preferência do crédito tributário, por certo que
o credor comum, ainda que possa licitar, está obrigado a exibir a
integralidade do preço, haja vista a necessidade de, sobre este valor
apurado na hasta pública, incidir a preferência do crédito fiscal.
Caso contrário se estaria a burlar a preferência legal, pois ficaria
a Fazenda Pública sem a garantia patrimonial representada pela
penhora, substituída pelo crédito do credor, que arrematou ou
adjudicou.
(TJRS
- 19ª Câm. Cível; AI nº 70001454222; Rel. Des. Carlos Rafael dos
Santos Junior; j. 19/9/2000; v.u.) RT 789/379
17
- Agravo de Instrumento
- Mandado de segurança - Recurso interposto contra decisão
singular que indefere pedido de liminar no mandamus
- Admissibilidade - Inteligência do art. 5º, XXXV e LV, da CF.
Ementa
oficial: A decisão singular que indefere pedido de liminar em mandado
de segurança é atacável por meio do recurso de agravo de
instrumento. Inteligência do art. 5º, LV e XXXV, da CF/88.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Crédito tributário. Depósito
integral do tributo visando suspender sua exigibilidade.
Admissibilidade, ainda que não lançado o imposto.
Ementa oficial: Nada impede que o contribuinte efetue o depósito
integral do montante do tributo visando suspender a exigibilidade do
mesmo, via mandado de segurança com caráter preventivo, ainda que
não lançado o imposto, sendo, inclusive, uma faculdade, um direito
subjetivo. Ainda mais quando reconhecidos são os trâmites
burocráticos no desembaraço de mercadorias importadas.
(TJRS
- 1ª Câm. Cível; AI nº 70.001.176.254; Rel. Des. Carlos Roberto
Lofego Caníbal; j. 27/9/2000; v.u.) RT 787/381 |