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Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Suspensão
de Expediente e de Prazos
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1ª e 22ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo - Portaria nº 506/2002
13/5
- Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, tendo em
vista a mudança de suas instalações; tendo funcionado apenas o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento
GP/CR nº 5/2002
O
Juiz Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando:
1
- Que neste Regional encontra-se estatisticamente aferido o
crescente número de sentenças que extinguem o feito sem julgamento
do mérito, a exemplo das hipóteses em que o Juiz entende tratar-se
de condição da ação a submissão da demanda às Comissões de
Conciliação Prévia (Lei nº 9.958, de 12/1/2000);
2
- Que, a par de o ordenamento jurídico garantir a independência do
Juiz na prolação de decisões com base na livre formação da sua
convicção, enquanto existem Varas do Trabalho que apreciam o
mérito de 95% das reclamações, outras adentram o mérito de
apenas 5% delas; e
3
- Que as reclamações trabalhistas julgadas sem exame do mérito
são novamente apresentadas;
Resolvem:
Art.
1º - Nas localidades integrantes da 2ª Região que possuam mais de
uma Vara do Trabalho, todos os processos julgados extintos sem
julgamento do mérito sofrerão compensação.
Art.
2º - Integra-se ao art. 7º do Provimento CR nº 18/92 a hipótese
constante do presente Provimento.
Art.
3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 14/5/2002, p. 184)
Tribunal
de Justiça
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
nº 6/2002
Regulamenta
a restituição, destruição e depósito de armas apreendidas.
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a precariedade das Seções de Depósito e Guarda de Armas e Objetos
instaladas nos Fóruns, a recomendar adoção de medidas tendentes
à melhor segurança;
Considerando
a necessidade de disciplinar a rápida restituição e destruição
das armas apreendidas;
Resolve:
Art.
1º - Dar nova redação ao item 96, do Capítulo V, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"96.
Tão logo recebidas as armas de fogo apreendidas, intimar-se-ão os
apontados proprietários, por ocasião do primeiro ato processual de
seu interesse, via mandado, ou, se for o caso, por edital, para que
no prazo de dez dias reclamem a restituição, comprovando a
titularidade e registro, sob pena de perdimento e encaminhamento ao
Exército. Quando não identificadas, as armas de fogo serão
encaminhadas assim que disponíveis, por decisão específica do
juiz do processo".
Art.
2º - O item 105 do Capítulo V, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte
redação:
"105.
Fica expressamente proibida a entrega a pessoas estranhas, mesmo a
título de depósito, de armas apreendidas e confiadas à ‘Seção
de Depósito e Guarda de Armas e Objetos’, ou ainda conservadas
nos Ofícios de Justiça, exceção feita às instituições das
Forças Armadas e das Polícias Militar e Civil, mediante
autorização do Juízo competente e controle de cadastramento e
destinação".
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 10/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 7/2002
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de aprimoramento da distribuição por dependência de
petições;
Resolve:
Art.
1º - Fica suprimido o item 9; bem como modificados os subitens 9.1.
e 9.2., todos da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:
"9.
Suprimido.
"9.1.
Constando da petição requerimento de distribuição por
dependência, será esta realizada, na forma pedida,
independentemente de despacho.
"9.2.
A petição distribuída por dependência será desde logo
encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita
ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência,
determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição
para nova distribuição".
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 10/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicado
Depri
5.5
O
Dr. José Antonio Encinas Manfré, Juiz de Direito Corregedor do
Depri 5.5. - Diretoria de Serviço de Malas e SEED,
Comunica:
Para
conhecimento geral, o roubo dos malotes ocorrido com a viatura da
Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, em 23 de abril p.p.,
provenientes dos Foros Regionais de Itaquera e São Miguel Paulista
com destino a Central de Correspondências do Tatuapé.
Comunica
ainda, para fins de eventuais restaurações, que dentro dos mesmos
se encontravam documentos e processos protocolados nos dias que
antecederam o fato em questão.
(DOE
Just., 15/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 776/2002
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
a criação de novas vagas do regime semi-aberto, a findar com a
lista de espera para remoção a estabelecimento adequado,
Resolve:
Art.
1º - Inexistente espera para transferência de presos condenados ou
promovidos ao regime semi-aberto, revoga o Provimento CSM nº
769/01, que instituiu critério único para a elaboração de lista
cronológica de remoção ao regime semi-aberto.
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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