Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 1ª e 22ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Portaria nº 506/2002

13/5 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, tendo em vista a mudança de suas instalações; tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP/CR nº 5/2002

O Juiz Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1 - Que neste Regional encontra-se estatisticamente aferido o crescente número de sentenças que extinguem o feito sem julgamento do mérito, a exemplo das hipóteses em que o Juiz entende tratar-se de condição da ação a submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958, de 12/1/2000);

2 - Que, a par de o ordenamento jurídico garantir a independência do Juiz na prolação de decisões com base na livre formação da sua convicção, enquanto existem Varas do Trabalho que apreciam o mérito de 95% das reclamações, outras adentram o mérito de apenas 5% delas; e

3 - Que as reclamações trabalhistas julgadas sem exame do mérito são novamente apresentadas;

Resolvem:

Art. 1º - Nas localidades integrantes da 2ª Região que possuam mais de uma Vara do Trabalho, todos os processos julgados extintos sem julgamento do mérito sofrerão compensação.

Art. 2º - Integra-se ao art. 7º do Provimento CR nº 18/92 a hipótese constante do presente Provimento.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 14/5/2002, p. 184)

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 6/2002

Regulamenta a restituição, destruição e depósito de armas apreendidas.

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a precariedade das Seções de Depósito e Guarda de Armas e Objetos instaladas nos Fóruns, a recomendar adoção de medidas tendentes à melhor segurança;

Considerando a necessidade de disciplinar a rápida restituição e destruição das armas apreendidas;

Resolve:

Art. 1º - Dar nova redação ao item 96, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"96. Tão logo recebidas as armas de fogo apreendidas, intimar-se-ão os apontados proprietários, por ocasião do primeiro ato processual de seu interesse, via mandado, ou, se for o caso, por edital, para que no prazo de dez dias reclamem a restituição, comprovando a titularidade e registro, sob pena de perdimento e encaminhamento ao Exército. Quando não identificadas, as armas de fogo serão encaminhadas assim que disponíveis, por decisão específica do juiz do processo".

Art. 2º - O item 105 do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

"105. Fica expressamente proibida a entrega a pessoas estranhas, mesmo a título de depósito, de armas apreendidas e confiadas à ‘Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos’, ou ainda conservadas nos Ofícios de Justiça, exceção feita às instituições das Forças Armadas e das Polícias Militar e Civil, mediante autorização do Juízo competente e controle de cadastramento e destinação".

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 10/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 7/2002

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aprimoramento da distribuição por dependência de petições;

Resolve:

Art. 1º - Fica suprimido o item 9; bem como modificados os subitens 9.1. e 9.2., todos da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"9. Suprimido.

"9.1. Constando da petição requerimento de distribuição por dependência, será esta realizada, na forma pedida, independentemente de despacho.

"9.2. A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 10/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado

Depri 5.5

O Dr. José Antonio Encinas Manfré, Juiz de Direito Corregedor do Depri 5.5. - Diretoria de Serviço de Malas e SEED,

Comunica:

Para conhecimento geral, o roubo dos malotes ocorrido com a viatura da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, em 23 de abril p.p., provenientes dos Foros Regionais de Itaquera e São Miguel Paulista com destino a Central de Correspondências do Tatuapé.

Comunica ainda, para fins de eventuais restaurações, que dentro dos mesmos se encontravam documentos e processos protocolados nos dias que antecederam o fato em questão.

(DOE Just., 15/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 776/2002

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a criação de novas vagas do regime semi-aberto, a findar com a lista de espera para remoção a estabelecimento adequado,

Resolve:

Art. 1º - Inexistente espera para transferência de presos condenados ou promovidos ao regime semi-aberto, revoga o Provimento CSM nº 769/01, que instituiu critério único para a elaboração de lista cronológica de remoção ao regime semi-aberto.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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