Registro de imóveis
  Jurisprudência 

Colaboração do Associado

Registro de imóveis - Dúvida. Mandado de registro de arresto. Reconhecimento de que a alienação fora efetivada em fraude de execução. Ineficácia da transmissão em face do referido processo. Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade. Viabilidade do registro. Recurso a que se dá provimento (TJSP - CSM; AC nº 80.537-0/6-Sorocaba-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 23/8/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80.537-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes C. G. e outros e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca.

Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 23 de agosto de 2001.

Luís de Macedo
Relator

Trata-se de recurso interposto por C. G. e outros contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que, em atenção ao princípio da continuidade, negou o registro de mandado de arresto, não obstante constasse do título o reconhecimento de que anterior alienação do bem se dera em fraude contra credores, por não constar da matrícula que algum dos réus devedores seja ou tenha sido titular de direitos sobre o imóvel objeto da constrição.

Sustentaram os recorrentes a reforma da decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando a viabilidade do registro, sem ofensa ao princípio da continuidade, em razão do reconhecimento judicial de fraude, o que determina a ineficácia da venda em face do processo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (f. 76/81).

É o relatório.

Anota-se, inicialmente, ser tranqüila a orientação deste Conselho no sentido de que os títulos de origem judicial se sujeitam à necessária qualificação, para verificação do atendimento dos requisitos e princípios registrários.

Pretendem os recorrentes o ingresso de mandado de registro de arresto expedido nos autos do Proc. nº 2.205/96 da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, em que são réus J. L. F., C. C. F. Ltda. e C. C. J. S. Ltda., relativo ao imóvel objeto da matrícula nº ... do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, em face do reconhecimento judicial da ocorrência de fraude.

A posição deste Conselho, expressa no julgamento das Ap. Cív. nºs 43.296.0/4-00, 33.807-0/0, 33.111-0/3 e 24.744-0, dentre outras, se mostra pacífica no sentido da ineficácia da alienação ou oneração em face do processo de execução, bastando o reconhecimento judicial da ocorrência de fraude de execução para o ingresso do título, não sendo necessário o prévio cancelamento dos registros anteriores.

Neste sentido o julgado na Ap. Cív. nº 24.744-0, da Comarca de São Roque, relatado pelo Des. Alves Braga, nos seguintes termos:

"Volta novamente à discussão a tormentosa questão da penhora de bens de terceiro. Nos casos de mandado de registro da penhora ou do arresto, em havendo reconhecimento judicial da ineficácia da alienação feita em fraude à execução, fértil é a controvérsia e, ao longo dos anos, o Colendo Conselho Superior da Magistratura e a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça têm perfilhado diferentes orientações a respeito da matéria: a) necessidade apenas de ordem do Juízo da execução e independentemente de reconhecimento de fraude; b) reconhecimento da fraude à execução; c) reconhecimento da fraude e cancelamento do registro do negócio tido como ineficaz, ainda que não determinada a última providência; d) reconhecimento da fraude à execução e cancelamento do registro da alienação ineficaz só por ordem judicial.

"A doutrina e a jurisprudência, a propósito da aplicabilidade dos arts. 592, inciso V, e 593, do Código de Processo Civil, são unânimes em afirmar que a alienação de bem imóvel em fraus executionis não é nula ou anulável, mas tão-somente ineficaz em relação ao exeqüente, ou seja, como destaca o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ‘não há indisponibilidade do bem sujeito à fraude de execução. A alienação ou oneração do bem em fraude de execução não é inexistente, nula ou anulável, mas ineficaz, isto é, embora válida entre alienante e adquirente, ou beneficiário, não produz efeitos em relação ao credor, sequer exigindo a prova do consilium fraudis, haja vista que a fraude está in re ipsa. Não obstante a disponibilidade, porém, sujeita-se o bem alienado à execução’ (cf. Fraude de Execução, in RT, vol. 609/7-14). No mesmo sentido são as lições de JOSÉ DA SILVA PACHECO (cf. Tratado das Execuções, vol. 2/490), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV/209), RONALDO BRETAS DE CARVALHO FILHO (Da Fraude à Execução, in RF, vol. 290/67-80), VICENTE GRECO FILHO (apud Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3/42), PEDRO DOS SANTOS BARCELOS (Fraude de Execução, in RT, vol. 654/43-51).

"O bem continua de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito ou de situação denominada por CELSO ALVES de insensibilidade processual, em face de atos não processuais, que só fora do processo são eficazes e atuam.

"O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 96.365-1, Goiás, em voto do Ministro Rafael Mayer, deixou assentado que, ‘mesmo admitindo que a penhora não retira do executado a disponibilidade do bem, pacífico é o entendimento de que a sua alienação, ainda que produza efeitos entre alienante e adquirente, nenhuma eficácia tem com relação ao exeqüente, prosseguindo a execução sobre ele, como se não houvesse alienação’".

Salta evidente que se cuida de hipótese que PONTES DE MIRANDA denomina de ineficácia relativa, que ocorre "quando o negócio jurídico é ineficaz para um, ou para algumas pessoas, e eficaz para outra, ou para outras" (cfr. Tratado de Direito Privado, t. V/73). Assim, a ineficácia da alienação de bens em fraude de execução só se dá com referência ao credor, devedor e adquirente, permanecendo válida a venda ou oneração do bem com referência a terceiros não envolvidos no negócio jurídico ou no processo em questão. Tanto é assim que, se ocorrer transação entre as partes do processo, válido e eficaz é o negócio realizado entre devedor e adquirente. A execução só ocorre com uma determinada demanda e não interessa se outras estão ou serão ajuizadas, ou seja, consoante lição sempre citada de LIEBMAN a venda de bem penhorado é ineficaz por força de vinculação dele ao processo executivo, a não ser que o ato superveniente, desfazendo a penhora, convalide aquele negócio jurídico.

Complementa essa orientação a constante do acórdão proferido nos autos da Ap. Cív. nº 33.111-0/3 da Comarca de Limeira, relatada pelo Des. Márcio Bonilha:

"Na esteira de recente precedente deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 21.506-0/3 de Atibaia, Rel. Des. Alves Braga), em orientação que merece ser mantida, cumpre frisar que, após reconhecimento por decisão judicial da fraude de execução possível será o registro da penhora, sem vulneração ao princípio da continuidade.

"Isso porque a alienação ou oneração de bens em fraude de execução, realizadas pelo obrigado, se ostenta ineficaz (ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, RT, 3ª ed., pág. 327; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, RT, 2ª ed., 1987, pág. 136; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 5ª ed., pág. 387).

"Não haverá, por conseqüência, necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz. Não se pode equiparar a invalidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis (ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico, Saraiva, pág. 72).

"É tema absolutamente tranqüilo, como decidido em inúmeras oportunidades na esfera jurisdicional, à qual deve se afeiçoar o direito registrário, que a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais, razão porque não há necessidade de cancelamento do registro imobiliário (RT 60/117, 639/119; JTA 92/175; RSTJ 20/282).

"O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Execução, Leud, 7ª ed., 1987, pág. 155).

"Em suma, embora mantido o entendimento de que o registro do mandado de penhora de bem alienado em fraude de execução seja possível, sem vulneração ao princípio da continuidade, exige-se expressa e prévia decisão judicial reconhecendo a ineficácia do negócio".

O óbice ao registro se resume, no caso dos autos, ao fato de inexistir no registro imobiliário qualquer referência a eventuais direitos dos devedores em face do imóvel objeto da matrícula nº ... do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, alienado por J. O. M. e W. P. M. a A. S. E. I. Ltda., por meio de escritura pública de venda e compra lavrada em 14/7/96 pelo 4º Tabelião de Notas de Sorocaba, conforme R. nº ... . Os outorgantes, nesse ato, foram representados por procuradores, dentre os quais o devedor J. L. F., mandatários com poderes para a alienação do referido imóvel, em caráter irrevogável e irretratável a quem quisessem, pelo preço e no prazo estabelecido.

Não subsiste, no entanto, a recusa objeto do presente recurso, dada a viabilidade do registro, mesmo sem qualquer referência registrária ao nome dos réus devedores, pois constam expressamente do título judicial todos os elementos necessários para o perfeito encadeamento dos titulares do domínio e a identificação da alienação frente à qual reconhecida a fraude, bastando, no presente caso, para o atendimento ao princípio da continuidade, a referência, no novo registro, às circunstâncias de que o mandado ingressa em razão da ineficácia decorrente do reconhecimento da fraude e da responsabilidade de terceiro.

O mandado cujo registro fora recusado está acompanhado de cópia da decisão judicial que reconheceu a fraude e declarou a ineficácia da alienação em relação ao referido processo e a responsabilidade do terceiro, viabilizando a determinação de seu registro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Luís de Macedo
Relator e Corregedor Geral da Justiça


    <<< Voltar