|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
80.537-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes C.
G. e outros e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 2º
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca.
Acordam
os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por
votação unânime, em dar provimento ao recurso, de
conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores
Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e
Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São
Paulo, 23 de agosto de 2001.
Luís
de Macedo
Relator
Trata-se
de recurso interposto por C. G. e outros contra decisão que
julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que, em atenção
ao princípio da continuidade, negou o registro de mandado de
arresto, não obstante constasse do título o reconhecimento
de que anterior alienação do bem se dera em fraude contra
credores, por não constar da matrícula que algum dos réus
devedores seja ou tenha sido titular de direitos sobre o
imóvel objeto da constrição.
Sustentaram
os recorrentes a reforma da decisão recorrida, que deveria
ter julgado improcedente a dúvida, afirmando a viabilidade do
registro, sem ofensa ao princípio da continuidade, em razão
do reconhecimento judicial de fraude, o que determina a
ineficácia da venda em face do processo.
A
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do
recurso (f. 76/81).
É
o relatório.
Anota-se,
inicialmente, ser tranqüila a orientação deste Conselho no
sentido de que os títulos de origem judicial se sujeitam à
necessária qualificação, para verificação do atendimento
dos requisitos e princípios registrários.
Pretendem
os recorrentes o ingresso de mandado de registro de arresto
expedido nos autos do Proc. nº 2.205/96 da 3ª Vara Cível da
Comarca de Sorocaba, em que são réus J. L. F., C. C. F.
Ltda. e C. C. J. S. Ltda., relativo ao imóvel objeto da
matrícula nº ... do 2º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Sorocaba, em face do reconhecimento judicial da
ocorrência de fraude.
A
posição deste Conselho, expressa no julgamento das Ap. Cív.
nºs 43.296.0/4-00, 33.807-0/0, 33.111-0/3 e 24.744-0, dentre
outras, se mostra pacífica no sentido da ineficácia da
alienação ou oneração em face do processo de execução,
bastando o reconhecimento judicial da ocorrência de fraude de
execução para o ingresso do título, não sendo necessário
o prévio cancelamento dos registros anteriores.
Neste
sentido o julgado na Ap. Cív. nº 24.744-0, da Comarca de
São Roque, relatado pelo Des. Alves Braga, nos seguintes
termos:
"Volta
novamente à discussão a tormentosa questão da penhora de
bens de terceiro. Nos casos de mandado de registro da penhora
ou do arresto, em havendo reconhecimento judicial da
ineficácia da alienação feita em fraude à execução,
fértil é a controvérsia e, ao longo dos anos, o Colendo
Conselho Superior da Magistratura e a Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça têm perfilhado diferentes orientações a
respeito da matéria: a) necessidade apenas de ordem do Juízo
da execução e independentemente de reconhecimento de fraude;
b) reconhecimento da fraude à execução; c) reconhecimento
da fraude e cancelamento do registro do negócio tido como
ineficaz, ainda que não determinada a última providência;
d) reconhecimento da fraude à execução e cancelamento do
registro da alienação ineficaz só por ordem judicial.
"A
doutrina e a jurisprudência, a propósito da aplicabilidade
dos arts. 592, inciso V, e 593, do Código de Processo Civil,
são unânimes em afirmar que a alienação de bem imóvel em fraus
executionis não é nula ou anulável, mas tão-somente
ineficaz em relação ao exeqüente, ou seja, como destaca o
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ‘não há
indisponibilidade do bem sujeito à fraude de execução. A
alienação ou oneração do bem em fraude de execução não
é inexistente, nula ou anulável, mas ineficaz, isto é,
embora válida entre alienante e adquirente, ou beneficiário,
não produz efeitos em relação ao credor, sequer exigindo a
prova do consilium fraudis, haja vista que a fraude
está in re ipsa. Não obstante a disponibilidade,
porém, sujeita-se o bem alienado à execução’ (cf.
Fraude de Execução, in RT, vol. 609/7-14). No
mesmo sentido são as lições de JOSÉ DA SILVA PACHECO (cf. Tratado
das Execuções, vol. 2/490), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
(cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
IV/209), RONALDO BRETAS DE CARVALHO FILHO (Da Fraude à
Execução, in RF, vol. 290/67-80), VICENTE GRECO
FILHO (apud Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
3/42), PEDRO DOS SANTOS BARCELOS (Fraude de Execução, in
RT, vol. 654/43-51).
"O
bem continua de propriedade de terceiro, num autêntico
exemplo de responsabilidade sem débito ou de situação
denominada por CELSO ALVES de insensibilidade processual, em
face de atos não processuais, que só fora do processo são
eficazes e atuam.
"O
próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 96.365-1, Goiás, em voto do Ministro
Rafael Mayer, deixou assentado que, ‘mesmo admitindo que a
penhora não retira do executado a disponibilidade do bem,
pacífico é o entendimento de que a sua alienação, ainda
que produza efeitos entre alienante e adquirente, nenhuma
eficácia tem com relação ao exeqüente, prosseguindo a
execução sobre ele, como se não houvesse alienação’".
Salta
evidente que se cuida de hipótese que PONTES DE MIRANDA
denomina de ineficácia relativa, que ocorre "quando o
negócio jurídico é ineficaz para um, ou para algumas
pessoas, e eficaz para outra, ou para outras" (cfr. Tratado
de Direito Privado, t. V/73). Assim, a ineficácia da
alienação de bens em fraude de execução só se dá com
referência ao credor, devedor e adquirente, permanecendo
válida a venda ou oneração do bem com referência a
terceiros não envolvidos no negócio jurídico ou no processo
em questão. Tanto é assim que, se ocorrer transação entre
as partes do processo, válido e eficaz é o negócio
realizado entre devedor e adquirente. A execução só ocorre
com uma determinada demanda e não interessa se outras estão
ou serão ajuizadas, ou seja, consoante lição sempre citada
de LIEBMAN a venda de bem penhorado é ineficaz por força de
vinculação dele ao processo executivo, a não ser que o ato
superveniente, desfazendo a penhora, convalide aquele negócio
jurídico.
Complementa
essa orientação a constante do acórdão proferido nos autos
da Ap. Cív. nº 33.111-0/3 da Comarca de Limeira, relatada
pelo Des. Márcio Bonilha:
"Na
esteira de recente precedente deste Conselho Superior da
Magistratura (Apelação Cível nº 21.506-0/3 de Atibaia,
Rel. Des. Alves Braga), em orientação que merece ser
mantida, cumpre frisar que, após reconhecimento por decisão
judicial da fraude de execução possível será o registro da
penhora, sem vulneração ao princípio da continuidade.
"Isso
porque a alienação ou oneração de bens em fraude de
execução, realizadas pelo obrigado, se ostenta ineficaz (ARAKEN
DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, RT, 3ª
ed., pág. 327; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil,
RT, 2ª ed., 1987, pág. 136; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Comentários
ao Código de Processo Civil, Forense, 5ª ed., pág.
387).
"Não
haverá, por conseqüência, necessidade de cancelamento do
registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é
válido, mas ineficaz. Não se pode equiparar a invalidade do
ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam
em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis (ANTÔNIO
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico, Saraiva,
pág. 72).
"É
tema absolutamente tranqüilo, como decidido em inúmeras
oportunidades na esfera jurisdicional, à qual deve se
afeiçoar o direito registrário, que a alienação ou
oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em
relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais,
razão porque não há necessidade de cancelamento do registro
imobiliário (RT 60/117, 639/119; JTA 92/175; RSTJ 20/282).
"O
negócio jurídico que frauda a execução gera plenos
direitos entre adquirente e alienante. Apenas não pode ser
oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução
continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração
fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será
de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de
responsabilidade sem débito (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo
de Execução, Leud, 7ª ed., 1987, pág. 155).
"Em
suma, embora mantido o entendimento de que o registro do
mandado de penhora de bem alienado em fraude de execução
seja possível, sem vulneração ao princípio da
continuidade, exige-se expressa e prévia decisão judicial
reconhecendo a ineficácia do negócio".
O
óbice ao registro se resume, no caso dos autos, ao fato de
inexistir no registro imobiliário qualquer referência a
eventuais direitos dos devedores em face do imóvel objeto da
matrícula nº ... do 2º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Sorocaba, alienado por J. O. M. e W. P. M. a A. S.
E. I. Ltda., por meio de escritura pública de venda e compra
lavrada em 14/7/96 pelo 4º Tabelião de Notas de Sorocaba,
conforme R. nº ... . Os outorgantes, nesse ato, foram
representados por procuradores, dentre os quais o devedor J.
L. F., mandatários com poderes para a alienação do referido
imóvel, em caráter irrevogável e irretratável a quem
quisessem, pelo preço e no prazo estabelecido.
Não
subsiste, no entanto, a recusa objeto do presente recurso,
dada a viabilidade do registro, mesmo sem qualquer referência
registrária ao nome dos réus devedores, pois constam
expressamente do título judicial todos os elementos
necessários para o perfeito encadeamento dos titulares do
domínio e a identificação da alienação frente à qual
reconhecida a fraude, bastando, no presente caso, para o
atendimento ao princípio da continuidade, a referência, no
novo registro, às circunstâncias de que o mandado ingressa
em razão da ineficácia decorrente do reconhecimento da
fraude e da responsabilidade de terceiro.
O
mandado cujo registro fora recusado está acompanhado de
cópia da decisão judicial que reconheceu a fraude e declarou
a ineficácia da alienação em relação ao referido processo
e a responsabilidade do terceiro, viabilizando a
determinação de seu registro.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso.
Luís
de Macedo
Relator e Corregedor Geral da Justiça
|