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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
308.181-3/1 da Comarca de Guaratinguetá, em que é impetrante
a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo,
sendo paciente P. E. P. A.
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem
impetrada a fim de determinar o trancamento do inquérito
policial instaurado contra o paciente, oficiando-se.
A
Ordem dos Advogados do Brasil, em requerimento subscrito pelo
bacharel M. R. A., impetra a presente ordem de habeas
corpus em favor de P. E. P. A., visando pôr fim a
constrangimento ilegal imposto pelo Promotor de Justiça em
exercício na Comarca de Guaratinguetá, o qual, depois que a
testemunha N. C., ouvida nos autos da ação penal movida
contra R. P. L., disse ter feito afirmação falsa a pedido do
patrono do acusado, requereu a instauração de inquérito
policial por falso testemunho contra o paciente.
Sustenta
a impetração, em resumo, que as investigações carecem de
justa causa e, pois, caracterizam o constrangimento ilegal
contra que se reclama, tanto porque é inviável a co-autoria,
em sede de crime de falso testemunho, como porque houve
retratação da testemunha mendaz, o que extingue a
punibilidade também do partícipe. De resto, conclui, a
afirmação dita mentirosa referiu-se a pormenor irrelevante,
incapaz, por isso, de possibilitar a configuração do crime
tratado no art. 342 do Código Penal.
Requisitadas
informações à autoridade coatora, que as prestou
sustentando a legitimidade das investigações instauradas,
opinou a Procuradoria Geral da Justiça pela denegação da
ordem.
É
o relatório.
Cuida-se,
consoante anotado, de habeas corpus impetrado em favor
do advogado P. E. P. A., através do qual busca a respectiva
entidade de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil, fazer
cessar constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo
Promotor Público de Guaratinguetá, que, a propósito de
declarações prestadas pela testemunha N. C., nos autos da
ação penal instaurada contra R. P. L., entendeu-as falsas e
prestadas com tais características por orientação e
recomendação do paciente defensor do acusado.
Fundamentalmente,
diz a impetração, que a investigação instaurada a
requerimento da autoridade dita coatora, caracteriza
constrangimento passível de correção através do remédio
heróico, tanto porque mostra-se inadmissível a co-autoria,
em sede de infrações ao art. 342, do Código Penal, como
porque ocorreu a extinção da punibilidade em face da
retratação acontecida e, porquanto, ainda, a dita
afirmação falsa não alcançou fato juridicamente relevante,
referindo-se, ao contrário, a detalhes sem qualquer
repercussão no deslinde da controvérsia.
E,
na análise da pretensão deduzida, de se pôr em destaque,
desde logo, que, trate-se, não obstante, de impetração que
busca trancar inquérito policial, nas circunstâncias, cabe
ao Tribunal de Justiça, sem dúvida, conhecer,
originariamente, do pedido.
Isso
porque, dispondo o art. 74, IV, da Constituição Estadual,
que compete privativamente ao Tribunal de Justiça
"processar e julgar originariamente, os habeas corpus,
nos processos cujos recursos forem de sua competência ou
quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita
a sua jurisdição ..." já que o art. 96, III, da
Constituição Federal, fixou que "compete privativamente
aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público ..." a exegese conjugada desses dois
preceitos dita absoluta razão à corrente jurisprudencial que
se firmou no sentido da interpretação que ora se adota (STF,
Rec. Ext. nº 141.209-3/SP; JTJ 155/333, 156/334 e 337, etc.).
Afirmada
e reconhecida, então, a competência originária do Tribunal
de Justiça para julgamento de pedido de habeas corpus
em que figure como autoridade coatora membro do Ministério
Público, resta dizer que, ainda que falte razão à
impetrante, ao menos no sentir do relator, quando bate-se pela
tese que diz impossível a co-autoria ou participação nos
chamados crimes de mão própria, ou quando diz extinta a
punibilidade de terceiro, em face da retratação da
testemunha mendaz, ainda assim, repita-se, a ordem impetrada
merece concessão pelo derradeiro fundamento invocado.
É
que, elencado que se encontra o crime de falso testemunho
entre aqueles praticados contra a administração da justiça,
a punibilidade do fato que o tipifica decorre da necessidade
imperiosa que o legislador vislumbrou de se preservar o
respeito, o prestígio e a seriedade que devem ser inerentes
à colheita da prova e ao próprio conceito da Justiça.
Bem
por isso, apenas acontecimentos relevantes, ponderáveis e
sérios, capazes de comprometer a qualidade e a seriedade da
prestação jurisdicional, é que podem interessar à
configuração do tipo de que se trata. Os fatos pequenos,
irrelevantes, as declarações inúteis e inócuas, são,
então, indiferentes à lei penal.
Como
observa NELSON HUNGRIA, "a falsidade do testemunho, para
que se considere criminosa, deve incidir sobre fato
juridicamente relevante (como no caso da falsidade
ideológica) e pertinente ao objeto do processo de que se
trate. Desaparece a ratio da incriminação, se a
falsidade versa super accidentalibus ou fato estranho
ao thema probandum, sem nenhuma possibilidade de
influência sobre o futuro julgamento. Sem potencialidade
lesiva, o falso testemunho será um ato imoral, mas não
antijurídico" (Comentários, vol. IX, pág. 478).
Entendimento,
aliás, de que jamais se apartaram MIRABETE (Manual,
vol. 3, pág. 391), MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal,
vol. 4, pág. 442) e DAMÁSIO E. DE JESUS (Direito Penal,
vol. 4, pág. 247), assim como a jurisprudência consolidada
até mesmo no Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/192), onde o
que se proclama é que "é imprescindível à
composição do tipo a relevância do fato sobre que tenha
recaído a declaração falsa. Não obstante se cuide de um
crime formal, a objetividade jurídica do tipo - erigido no
interesse da administração da Justiça - como é de regra
nos crimes de falso, reclama a potencialidade lesiva da
declaração inverídica, isto é, ‘que possa influir sobre
o resultado do julgamento’" (FRAGOSO, Lições de
Direito Penal, 1865, 4/1221).
Firmado,
pois, que a capacidade de influir na decisão é requisito
imprescindível ao crime de falso testemunho; inegável que a
relevância do teor do depoimento é pormenor indescartável
na admissão da infração ao art. 342, do Código Penal, o
que se verifica por aqui?
Vê-se
que, em ação penal instaurada contra a pessoa de R. P. L.,
que veio apontado como incurso nos arts. 213 e 214 do Código
Penal, dado, então, como autor dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, a testemunha de defesa, N. C.,
absolutamente ignorante e silente a propósito dos fatos, fez
declaração, que depois disse mentirosa, no sentido de que
uma determinada revista pornográfica encontrada no veículo
do réu, fora por ela, testemunha, esquecida dentro do
carro...
Completamente
inócua, então, tal afirmação, pois que, verdadeira ou
mentirosa, nenhuma relevância poderia ter no julgamento da
causa, onde se perquiria se o réu constrangera, ou não, suas
vítimas, a satisfazerem sua lascívia, claro que eventual
inverdade da declaração não poderia servir à
configuração do crime de falso testemunho. Muito menos para
indicar partícipe no aperfeiçoamento do crime, o advogado
que, quiçá, tenha sugerido a afirmação tola.
O
ter, ou o não ter, o réu praticado os crimes sexuais a ele
imputados, não haverá de resultar sabido em decorrência da
inverídica afirmação de que a tal revista fora colocada no
carro pela testemunha fantasiosa. Serão outras as provas que
haverão de elucidar a ocorrência, provas que por aquela
versão da testemunha não restarão abaladas, desmentidas ou
valorizadas, na indicação da verdade sobre quem terá posto
a publicação pornográfica dentro do veículo, ou quem terá
sido o autor dos delitos sexuais a que se refere a denúncia.
Claro
então, que a tal afirmação, que terá feito a testemunha de
defesa, ainda que mentirosa e por sugestão do paciente,
representou um nada na elucidação dos fatos criminosos
tratados na ação penal em que sobreveio o testemunho mendaz.
E, como um nada, não haverá de ter exercido qualquer
influência na correta prestação jurisdicional. Bem por
isso, nem para quem a fez, nem para quem a sugeriu, ainda que
um e outro tenham se portado de forma antiética e imoral,
não terá assumido cores de ilícito penal, de acontecimento
antijurídico e capaz de aperfeiçoar fato típico
justificador da atividade investigatória que, em tais
circunstâncias, ganhou características de constrangimento
ilegal.
Diante
de todo o exposto, concede-se a ordem impetrada, a fim de
determinar o trancamento do inquérito policial instaurado
contra o paciente, oficiando-se à origem para conhecimento.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho e Silva
Pinto.
São
Paulo, 20 de março de 2000.
Canguçu
de Almeida
Presidente e Relator
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