Habeas Corpus
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Inquérito policial. Trancamento. Constrangimento ilegal. Falso testemunho, art. 342 do CP. Advogado. Co-autoria. Inadmissibilidade. Afirmação falsa que não alcançou fato juridicamente relevante. Habeas corpus impetrado em favor de advogado, através do qual busca fazer cessar constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo Promotor Público, que, a propósito de declarações prestadas pela testemunha de defesa, nos autos da ação penal instaurada, entendeu-as falsas e prestadas com tais características por orientação e recomendação do paciente defensor do acusado. Afirmação da testemunha que se mostra completamente inócua, pois que, verdadeira ou mentirosa, nenhuma relevância poderia ter no julgamento da causa. Concessão da ordem impetrada a fim de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, oficiando-se à origem para conhecimento (TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 308.181-3/1-Guaratinguetá-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 20/3/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 308.181-3/1 da Comarca de Guaratinguetá, em que é impetrante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sendo paciente P. E. P. A.

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem impetrada a fim de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, oficiando-se.

A Ordem dos Advogados do Brasil, em requerimento subscrito pelo bacharel M. R. A., impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de P. E. P. A., visando pôr fim a constrangimento ilegal imposto pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Guaratinguetá, o qual, depois que a testemunha N. C., ouvida nos autos da ação penal movida contra R. P. L., disse ter feito afirmação falsa a pedido do patrono do acusado, requereu a instauração de inquérito policial por falso testemunho contra o paciente.

Sustenta a impetração, em resumo, que as investigações carecem de justa causa e, pois, caracterizam o constrangimento ilegal contra que se reclama, tanto porque é inviável a co-autoria, em sede de crime de falso testemunho, como porque houve retratação da testemunha mendaz, o que extingue a punibilidade também do partícipe. De resto, conclui, a afirmação dita mentirosa referiu-se a pormenor irrelevante, incapaz, por isso, de possibilitar a configuração do crime tratado no art. 342 do Código Penal.

Requisitadas informações à autoridade coatora, que as prestou sustentando a legitimidade das investigações instauradas, opinou a Procuradoria Geral da Justiça pela denegação da ordem.

É o relatório.

Cuida-se, consoante anotado, de habeas corpus impetrado em favor do advogado P. E. P. A., através do qual busca a respectiva entidade de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil, fazer cessar constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo Promotor Público de Guaratinguetá, que, a propósito de declarações prestadas pela testemunha N. C., nos autos da ação penal instaurada contra R. P. L., entendeu-as falsas e prestadas com tais características por orientação e recomendação do paciente defensor do acusado.

Fundamentalmente, diz a impetração, que a investigação instaurada a requerimento da autoridade dita coatora, caracteriza constrangimento passível de correção através do remédio heróico, tanto porque mostra-se inadmissível a co-autoria, em sede de infrações ao art. 342, do Código Penal, como porque ocorreu a extinção da punibilidade em face da retratação acontecida e, porquanto, ainda, a dita afirmação falsa não alcançou fato juridicamente relevante, referindo-se, ao contrário, a detalhes sem qualquer repercussão no deslinde da controvérsia.

E, na análise da pretensão deduzida, de se pôr em destaque, desde logo, que, trate-se, não obstante, de impetração que busca trancar inquérito policial, nas circunstâncias, cabe ao Tribunal de Justiça, sem dúvida, conhecer, originariamente, do pedido.

Isso porque, dispondo o art. 74, IV, da Constituição Estadual, que compete privativamente ao Tribunal de Justiça "processar e julgar originariamente, os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição ..." já que o art. 96, III, da Constituição Federal, fixou que "compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público ..." a exegese conjugada desses dois preceitos dita absoluta razão à corrente jurisprudencial que se firmou no sentido da interpretação que ora se adota (STF, Rec. Ext. nº 141.209-3/SP; JTJ 155/333, 156/334 e 337, etc.).

Afirmada e reconhecida, então, a competência originária do Tribunal de Justiça para julgamento de pedido de habeas corpus em que figure como autoridade coatora membro do Ministério Público, resta dizer que, ainda que falte razão à impetrante, ao menos no sentir do relator, quando bate-se pela tese que diz impossível a co-autoria ou participação nos chamados crimes de mão própria, ou quando diz extinta a punibilidade de terceiro, em face da retratação da testemunha mendaz, ainda assim, repita-se, a ordem impetrada merece concessão pelo derradeiro fundamento invocado.

É que, elencado que se encontra o crime de falso testemunho entre aqueles praticados contra a administração da justiça, a punibilidade do fato que o tipifica decorre da necessidade imperiosa que o legislador vislumbrou de se preservar o respeito, o prestígio e a seriedade que devem ser inerentes à colheita da prova e ao próprio conceito da Justiça.

Bem por isso, apenas acontecimentos relevantes, ponderáveis e sérios, capazes de comprometer a qualidade e a seriedade da prestação jurisdicional, é que podem interessar à configuração do tipo de que se trata. Os fatos pequenos, irrelevantes, as declarações inúteis e inócuas, são, então, indiferentes à lei penal.

Como observa NELSON HUNGRIA, "a falsidade do testemunho, para que se considere criminosa, deve incidir sobre fato juridicamente relevante (como no caso da falsidade ideológica) e pertinente ao objeto do processo de que se trate. Desaparece a ratio da incriminação, se a falsidade versa super accidentalibus ou fato estranho ao thema probandum, sem nenhuma possibilidade de influência sobre o futuro julgamento. Sem potencialidade lesiva, o falso testemunho será um ato imoral, mas não antijurídico" (Comentários, vol. IX, pág. 478).

Entendimento, aliás, de que jamais se apartaram MIRABETE (Manual, vol. 3, pág. 391), MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, vol. 4, pág. 442) e DAMÁSIO E. DE JESUS (Direito Penal, vol. 4, pág. 247), assim como a jurisprudência consolidada até mesmo no Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/192), onde o que se proclama é que "é imprescindível à composição do tipo a relevância do fato sobre que tenha recaído a declaração falsa. Não obstante se cuide de um crime formal, a objetividade jurídica do tipo - erigido no interesse da administração da Justiça - como é de regra nos crimes de falso, reclama a potencialidade lesiva da declaração inverídica, isto é, ‘que possa influir sobre o resultado do julgamento’" (FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1865, 4/1221).

Firmado, pois, que a capacidade de influir na decisão é requisito imprescindível ao crime de falso testemunho; inegável que a relevância do teor do depoimento é pormenor indescartável na admissão da infração ao art. 342, do Código Penal, o que se verifica por aqui?

Vê-se que, em ação penal instaurada contra a pessoa de R. P. L., que veio apontado como incurso nos arts. 213 e 214 do Código Penal, dado, então, como autor dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a testemunha de defesa, N. C., absolutamente ignorante e silente a propósito dos fatos, fez declaração, que depois disse mentirosa, no sentido de que uma determinada revista pornográfica encontrada no veículo do réu, fora por ela, testemunha, esquecida dentro do carro...

Completamente inócua, então, tal afirmação, pois que, verdadeira ou mentirosa, nenhuma relevância poderia ter no julgamento da causa, onde se perquiria se o réu constrangera, ou não, suas vítimas, a satisfazerem sua lascívia, claro que eventual inverdade da declaração não poderia servir à configuração do crime de falso testemunho. Muito menos para indicar partícipe no aperfeiçoamento do crime, o advogado que, quiçá, tenha sugerido a afirmação tola.

O ter, ou o não ter, o réu praticado os crimes sexuais a ele imputados, não haverá de resultar sabido em decorrência da inverídica afirmação de que a tal revista fora colocada no carro pela testemunha fantasiosa. Serão outras as provas que haverão de elucidar a ocorrência, provas que por aquela versão da testemunha não restarão abaladas, desmentidas ou valorizadas, na indicação da verdade sobre quem terá posto a publicação pornográfica dentro do veículo, ou quem terá sido o autor dos delitos sexuais a que se refere a denúncia.

Claro então, que a tal afirmação, que terá feito a testemunha de defesa, ainda que mentirosa e por sugestão do paciente, representou um nada na elucidação dos fatos criminosos tratados na ação penal em que sobreveio o testemunho mendaz. E, como um nada, não haverá de ter exercido qualquer influência na correta prestação jurisdicional. Bem por isso, nem para quem a fez, nem para quem a sugeriu, ainda que um e outro tenham se portado de forma antiética e imoral, não terá assumido cores de ilícito penal, de acontecimento antijurídico e capaz de aperfeiçoar fato típico justificador da atividade investigatória que, em tais circunstâncias, ganhou características de constrangimento ilegal.

Diante de todo o exposto, concede-se a ordem impetrada, a fim de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, oficiando-se à origem para conhecimento.

Participaram do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho e Silva Pinto.

São Paulo, 20 de março de 2000.

Canguçu de Almeida
Presidente e Relator


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