Recurso
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Recurso - Apelação. Intempestividade e assistência judiciária. A intempestividade inexistira, assim que a sentença fora publicada aos 13/12/2000 e a apelação interposta aos 5/2/2001 ou 7/2/2001, pelas razões apresentadas. Regularidade. Prazo de 15 dias fluindo de 14/12/2000 até 20/12/2000, ficando suspenso no período de 21/12/2000 a 31/12/2000 por força do Provimento nº 553, de 11/10/1996, do CSM, considerado período onde não correm prazos processuais, com continuidade da suspensão pelo advento das férias forenses de 2/1/2001 a 31/1/2001, não computado o dia 1º/1/2001 por ser feriado, o ingresso da apelação aos 5/2/2001 ou mesmo aos 7/2/2001 ocorrera antes do término do prazo que só se daria aos 8/2/2001. A assistência, em se tratando de pessoa jurídica, impõe a demonstração expressa do estado de dificuldade financeira, fato inexistente. Decisão que julgou intempestiva apelação e afastou pedido de assistência. Agravo parcialmente provido, com observação para reabertura de prazo para preparo no retorno (parágrafo 2º do art. 511 do CPC) (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.021.932-8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 7/8/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.021.932-8, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo agravante R.R.R. Ltda. e agravado B.M.C. Ltda.

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão.

I - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 24 (fls. 152 - autos principais), que deixou de receber apelação por intempestividade e indeferiu pedido de assistência judiciária.

A alegação da agravante é no sentido de que para assistência bastaria a declaração da parte, o que se realizara, informando difícil estado financeiro da mesma, e, quanto à intempestividade, inexistiria, assim que a intimação aos 13/12/2000 da sentença determinara o início do prazo aos 14/12/2000, suspenso a partir de 21/12/2000, com retomada aos 1º/2/2001, prorrogando-se até 8/5/2001, estando o recurso já interposto aos 5/2/2001.

Recebido o recurso, dentro da renovação das normas do agravo de instrumento na consonância da Lei nº 9.139, de 30/11/1995, houve apresentação de contraminuta (fls. 38/51).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

O Juízo presta informações (fls. 54/55), acompanhado de peças do processo (fls. 56/67).

Não houve a prova de atendimento ao art. 526 do Código de Processo Civil, mas que se considera suprida pelas informações do Juízo, em atendimento à solicitação do despacho vestibular.

É o relatório.

II - A sentença em ação de cobrança (fls. 09/11; fls. 134/136 - autos principais), foi prolatada aos 28/11/2000, e, inobstante não constar das peças vestibulares a data da certidão de sua intimação, revela-se como sendo 13/12/2000 pela informação do Juízo e cópia de fls. 59 verso.

O prazo, iniciado aos 14/12/2000, se desenvolvera até 20/12/2000, ficando suspenso aos 21/12/2000, reiniciado aos 1º/2/2001, respeitado o período de férias forenses, terminando aos 8/2/2001. O recurso, apresentado aos 5/2/2001 (fls. 12; fls. 140 - autos principais), inobstante com razões de 7/2/2001 (fls. 15/22; fls. 143/150 - autos principais) se apresentou, pois, tempestivo.

Tendo sido a sentença publicada aos 13/12/2000, com início do prazo recursal de quinze dias aos 14/12/2000, fluíra o mesmo inicialmente até 20/12/2000, ficando suspenso no período de 21/12/2000 a 31/12/2000 por força do Provimento nº 553, de 11/10/1996, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerado período onde não correm prazos processuais, com continuidade da suspensão pelo advento das férias forenses de 2/1/2001 a 31/1/2001, não computado o dia 1º/1/2001 por ser feriado. O prazo se reiniciaria em 1º/2/2001, esgotando-se em 8/2/2001, mas, antes, aos 5/2/2001, ou mesmo 7/2/2001 pela juntada de razões, já estava concretizada a apelação, sendo, pois, tempestiva.

Os benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica necessitam de expressa demonstração do estado de dificuldade financeira aduzido, fato inexistente, daí o correto afastamento do pedido.

O prazo para eventual preparo, face ao presente agravo, necessita ser reaberto, nos termos do parágrafo 2º do art. 511 do Código de Processo Civil, no retorno deste recurso.

III - Conclusivamente, dá-se parcial provimento ao recurso para considerar tempestiva a apelação, recebida em seus regulares efeitos, determinando-se a abertura de prazo para preparo no retorno, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Juízes Windor Santos e Massami Uyeda.

São Paulo, 7 de agosto de 2001.

Oscarlino Moeller
Presidente e Relator


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