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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.021.932-8, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo
agravante R.R.R. Ltda. e agravado B.M.C. Ltda.
Acordam,
em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, com
observação, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão.
I
- Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 24 (fls. 152 - autos principais), que deixou de receber
apelação por intempestividade e indeferiu pedido de
assistência judiciária.
A
alegação da agravante é no sentido de que para assistência
bastaria a declaração da parte, o que se realizara,
informando difícil estado financeiro da mesma, e, quanto à
intempestividade, inexistiria, assim que a intimação aos
13/12/2000 da sentença determinara o início do prazo aos
14/12/2000, suspenso a partir de 21/12/2000, com retomada aos
1º/2/2001, prorrogando-se até 8/5/2001, estando o recurso
já interposto aos 5/2/2001.
Recebido
o recurso, dentro da renovação das normas do agravo de
instrumento na consonância da Lei nº 9.139, de 30/11/1995,
houve apresentação de contraminuta (fls. 38/51).
O
recurso foi recebido no efeito devolutivo.
O
Juízo presta informações (fls. 54/55), acompanhado de
peças do processo (fls. 56/67).
Não
houve a prova de atendimento ao art. 526 do Código de
Processo Civil, mas que se considera suprida pelas
informações do Juízo, em atendimento à solicitação do
despacho vestibular.
É
o relatório.
II
- A sentença em ação de cobrança (fls. 09/11; fls. 134/136
- autos principais), foi prolatada aos 28/11/2000, e,
inobstante não constar das peças vestibulares a data da
certidão de sua intimação, revela-se como sendo 13/12/2000
pela informação do Juízo e cópia de fls. 59 verso.
O
prazo, iniciado aos 14/12/2000, se desenvolvera até
20/12/2000, ficando suspenso aos 21/12/2000, reiniciado aos
1º/2/2001, respeitado o período de férias forenses,
terminando aos 8/2/2001. O recurso, apresentado aos 5/2/2001
(fls. 12; fls. 140 - autos principais), inobstante com razões
de 7/2/2001 (fls. 15/22; fls. 143/150 - autos principais) se
apresentou, pois, tempestivo.
Tendo
sido a sentença publicada aos 13/12/2000, com início do
prazo recursal de quinze dias aos 14/12/2000, fluíra o mesmo
inicialmente até 20/12/2000, ficando suspenso no período de
21/12/2000 a 31/12/2000 por força do Provimento nº 553, de
11/10/1996, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de
São Paulo, considerado período onde não correm prazos
processuais, com continuidade da suspensão pelo advento das
férias forenses de 2/1/2001 a 31/1/2001, não computado o dia
1º/1/2001 por ser feriado. O prazo se reiniciaria em
1º/2/2001, esgotando-se em 8/2/2001, mas, antes, aos
5/2/2001, ou mesmo 7/2/2001 pela juntada de razões, já
estava concretizada a apelação, sendo, pois, tempestiva.
Os
benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica
necessitam de expressa demonstração do estado de dificuldade
financeira aduzido, fato inexistente, daí o correto
afastamento do pedido.
O
prazo para eventual preparo, face ao presente agravo,
necessita ser reaberto, nos termos do parágrafo 2º do art.
511 do Código de Processo Civil, no retorno deste recurso.
III
- Conclusivamente, dá-se parcial provimento ao recurso para
considerar tempestiva a apelação, recebida em seus regulares
efeitos, determinando-se a abertura de prazo para preparo no
retorno, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Participaram
do julgamento os Juízes Windor Santos e Massami Uyeda.
São
Paulo, 7 de agosto de 2001.
Oscarlino
Moeller
Presidente e Relator
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