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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 12ª Câmara: Juiz Relator: Ribeiro da Silva; 2º
Juiz: Gama Pellegrini; 3º Juiz: Palma Bisson; Juiz
Presidente: Romeu Ricupero.
Data
do julgamento: 31/7/2001.
Ribeiro
da Silva
Relator
1
- Trata-se de ação de reparação de danos proposta por M.
A. B. contra C. A. R. objetivando o pagamento da quantia de R$
27.717,91, devidamente atualizada, correção monetária
acrescida de juros de mora; indenização, a título de lucros
cessantes pelo não recebimento dos aluguéis em face da
desocupação do inquilino, atualizada, honorários
advocatícios e demais cominações legais.
A
respeitável sentença de fls. 255/262, cujo relatório ora se
adota, julgou parcialmente procedente a presente ação,
condenando o réu ao pagamento da importância de R$
13.400,93, atualizado; bem como os lucros cessantes
correspondentes aos locativos que a autora deixou de auferir
desde a data da rescisão da locação, a ser apurado em
oportuna liquidação de sentença, condenando-o ainda ao
pagamento de 70% das custas, despesas do processo e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação, atualizado.
Apela
o réu visando a reforma da sentença, alegando ausência de
culpa pelas fissuras e rachaduras do prédio da autora.
Argumenta que a pintura já foi cobrada do fiador de seu
inquilino e que a sentença não sopesou todas as provas
apresentadas nos autos. Quer a aplicação do art. 21 do CPC
em relação à sucumbência.
Recurso
bem processado, preparado e respondido (fls. 284/288).
É
o relatório.
2
- Apela o réu querendo a reforma da sentença, alegando que
não tem qualquer culpa pelas fissuras e rachaduras do prédio
da autora, quer cobrar pintura do apelante que já foi cobrada
do fiador de seu inquilino, e a sentença não sopesou
igualmente a crítica de assistente-técnico e a prova de
defesa.
HELY
LOPES MEIRELLES, em Direito de Construir, RT, 5ª ed.,
pág. 246, enfatiza que na responsabilidade por danos a
vizinhos, como no caso, independe de culpa do proprietário ou
do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato
de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção.
É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado
pela lei civil, como exceção defensiva de segurança, da
saúde e do sossego dos vizinhos (art. 554). Não há de se
exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do
nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano.
Estabelecido esse liame surge a responsabilidade objetiva e
solidária de quem ordenou e de quem executou a obra lesiva ao
vizinho, sem necessidade de demonstração de culpa na conduta
do construtor ou do proprietário. Daí a afirmativa
peremptória de PONTES DE MIRANDA, sufragando a boa doutrina,
de que "a pretensão à indenização que nasce da ofensa
de direito de vizinhança é independente de culpa".
O
laudo do perito oficial, tanto no pedido de antecipação de
prova, como após os consertos efetivamente realizados no
imóvel objeto da ação, aponta o aterro e a construção do
muro no terreno do réu como causadores dos danos verificados
no imóvel da autora. O laudo e os esclarecimentos duas vezes
prestados falam por si, e passam a integrar este voto.
Depoimentos
de leigos em matéria técnica não têm valor probante. A
crítica é privativa do profissional de engenharia inscrito
no CREA, nos termos das Leis Federais nºs 5.194/66 e
6.619/78.
O
leigo não tem habilitação técnica para refutar o laudo.
O
assistente-técnico do réu exagerou nas reduções efetuadas
das despesas dos danos verificados nos autos, e apresentou
laudo intempestivo, nos termos do art. 433 do CPC, e ainda
teve tempo de efetuar novas vistorias, inclusive uma
acompanhado de oficial de justiça, certamente para se evitar
alegação de cerceamento de defesa, critério do Juiz
sentenciante.
A
crítica prima pela falta de objetividade, e está impregnada
de critérios subjetivos do assistente, sem qualquer dado mais
seguro de convicção.
O
valor da indenização foi bem reduzido de R$ 27.717,91 para
R$ 13.400,93, corrigidos desde a data do laudo.
Os
lucros cessantes relativos aos locativos são devidos em
razão da conditio sine qua non do aterro e muro
lindeiros.
Finalmente,
o valor da pintura recebida pela autora do fiador não
beneficia o réu, por ser res inter allios, nec nocet, nec
prodest.
3
- Nego provimento ao recurso.
Ribeiro
da Silva
Relator
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