Ressarcimento de danos

  Jurisprudência 

Colaboração do 2º Tacivil

Ressarcimento de danos - Prédio urbano. Reparação de danos. Aterro e construção do muro lindeiro causadores dos danos verificados no imóvel objeto da lide. Responsabilidade objetiva, independentemente de culpa na conduta do proprietário ou do construtor. Indenização devida. Recurso improvido (2º TACIVIL - 12ª Câm.; AP s/ Revisão nº 610.494-4-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Ribeiro da Silva; j. 31/7/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 12ª Câmara: Juiz Relator: Ribeiro da Silva; 2º Juiz: Gama Pellegrini; 3º Juiz: Palma Bisson; Juiz Presidente: Romeu Ricupero.

Data do julgamento: 31/7/2001.

Ribeiro da Silva
Relator

1 - Trata-se de ação de reparação de danos proposta por M. A. B. contra C. A. R. objetivando o pagamento da quantia de R$ 27.717,91, devidamente atualizada, correção monetária acrescida de juros de mora; indenização, a título de lucros cessantes pelo não recebimento dos aluguéis em face da desocupação do inquilino, atualizada, honorários advocatícios e demais cominações legais.

A respeitável sentença de fls. 255/262, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 13.400,93, atualizado; bem como os lucros cessantes correspondentes aos locativos que a autora deixou de auferir desde a data da rescisão da locação, a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, condenando-o ainda ao pagamento de 70% das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, atualizado.

Apela o réu visando a reforma da sentença, alegando ausência de culpa pelas fissuras e rachaduras do prédio da autora. Argumenta que a pintura já foi cobrada do fiador de seu inquilino e que a sentença não sopesou todas as provas apresentadas nos autos. Quer a aplicação do art. 21 do CPC em relação à sucumbência.

Recurso bem processado, preparado e respondido (fls. 284/288).

É o relatório.

2 - Apela o réu querendo a reforma da sentença, alegando que não tem qualquer culpa pelas fissuras e rachaduras do prédio da autora, quer cobrar pintura do apelante que já foi cobrada do fiador de seu inquilino, e a sentença não sopesou igualmente a crítica de assistente-técnico e a prova de defesa.

HELY LOPES MEIRELLES, em Direito de Construir, RT, 5ª ed., pág. 246, enfatiza que na responsabilidade por danos a vizinhos, como no caso, independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva de segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 554). Não há de se exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. Estabelecido esse liame surge a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem executou a obra lesiva ao vizinho, sem necessidade de demonstração de culpa na conduta do construtor ou do proprietário. Daí a afirmativa peremptória de PONTES DE MIRANDA, sufragando a boa doutrina, de que "a pretensão à indenização que nasce da ofensa de direito de vizinhança é independente de culpa".

O laudo do perito oficial, tanto no pedido de antecipação de prova, como após os consertos efetivamente realizados no imóvel objeto da ação, aponta o aterro e a construção do muro no terreno do réu como causadores dos danos verificados no imóvel da autora. O laudo e os esclarecimentos duas vezes prestados falam por si, e passam a integrar este voto.

Depoimentos de leigos em matéria técnica não têm valor probante. A crítica é privativa do profissional de engenharia inscrito no CREA, nos termos das Leis Federais nºs 5.194/66 e 6.619/78.

O leigo não tem habilitação técnica para refutar o laudo.

O assistente-técnico do réu exagerou nas reduções efetuadas das despesas dos danos verificados nos autos, e apresentou laudo intempestivo, nos termos do art. 433 do CPC, e ainda teve tempo de efetuar novas vistorias, inclusive uma acompanhado de oficial de justiça, certamente para se evitar alegação de cerceamento de defesa, critério do Juiz sentenciante.

A crítica prima pela falta de objetividade, e está impregnada de critérios subjetivos do assistente, sem qualquer dado mais seguro de convicção.

O valor da indenização foi bem reduzido de R$ 27.717,91 para R$ 13.400,93, corrigidos desde a data do laudo.

Os lucros cessantes relativos aos locativos são devidos em razão da conditio sine qua non do aterro e muro lindeiros.

Finalmente, o valor da pintura recebida pela autora do fiador não beneficia o réu, por ser res inter allios, nec nocet, nec prodest.

3 - Nego provimento ao recurso.

Ribeiro da Silva
Relator


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