Multa de 40% do FGTS

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Multa de 40% do FGTS - Aposentadoria espontânea. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho sem gerar direito à percepção da multa de 40% do FGTS. Permanecendo o empregado laborando para o mesmo empregador inicia-se um novo contrato de trabalho. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 19990612040-Santo André-SP; ac. nº 20010065614; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 20/2/2001; v.u.).


Acórdão

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo. Mantêm-se as custas processuais arbitradas na r. sentença de primeiro grau.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2001.

Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente

Marcelo Freire Gonçalves
Relator

Da r. sentença de fls. 39 cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência da ação, recorre o reclamante às fls. 42/49 postulando a sua reforma.

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido relativo à indenização de 40% do FGTS relativa ao período anterior à aposentadoria e honorários advocatícios.

Custas isentas às fls. 39.

Contra-razões às fls. 52/56.

O representante do Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 57 pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado.

É o relatório.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dos documentos constantes dos autos verifica-se que o reclamante obteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 6/1/1998 retroativa a 16/12/1997 (fls. 09), efetuou o saque referente aos depósitos do FGTS existente em sua conta vinculada em virtude da concessão da aposentadoria (fls. 12) e continuou laborando para reclamada, sendo demitido imotivadamente em 6/11/1998 (fls. 10).

A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias e pagou a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos existentes na conta vinculada do reclamante correspondente ao novo contrato de trabalho iniciado no período após a aposentadoria do reclamante (fls. 11).

É majoritária e quase que unânime a doutrina no sentido que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, sendo que permanecendo o reclamante laborando para o mesmo empregador inicia-se um novo contrato de trabalho.

O ilustre Professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, LTR, 24ª ed., 1998, p. 439, ensina:

"Aposentadoria espontânea. Há divergências doutrinárias sobre a natureza da aposentadoria, porém predomina a orientação de que é forma de extinção do contrato de trabalho.

"Essa é a teoria melhor. A CLT (art. 453) impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar para o mesmo empregador, com o que dá suporte a tal entendimento. Com a aposentadoria cessa o contrato de trabalho. Inicia-se um novo vínculo jurídico entre as mesmas partes.

"A aposentadoria, como forma de extinção do contrato de trabalho, não é um ato instantâneo. É um ato complexo. O empregado pode aguardar no serviço o desfecho do seu requerimento dirigido ao INSS para obter aposentadoria por tempo ou idade. O INSS faz a comunicação do deferimento ao empregador. Este, por sua vez, informa e desliga o empregado, momento em que estará extinto o contrato. Caso resolva o empregado não aguardar no emprego o resultado de seu requerimento, a extinção se consumará evidentemente na ocasião de seu afastamento.

"A Lei nº 8.213/91, art. 49, I, b, autoriza o aposentado espontaneamente a continuar na mesma empresa, o que deve ser interpretado não como proibição do seu desligamento na concessão da aposentadoria pelo INSS, mas como mera possibilidade de rescisão do contrato de trabalho anterior com direito aos pagamentos próprios da aposentadoria e a automática constituição de novo contrato de trabalho com o mesmo empregador, após a extinção resultante do vínculo que existia."

A extinção do contrato por aposentadoria espontânea não gera direito à percepção da multa de 40% do FGTS, correto, portanto, o procedimento da reclamada que pagou a multa de 40% do FGTS considerando os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante no período posterior à aposentadoria.

A jurisprudência é no mesmo sentido, conforme Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do C. TST:

"Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".

Sucumbente o reclamante no objeto da ação não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios.

Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto às custas processuais.

Marcelo Freire Gonçalves
Relator


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