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Acórdão
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento
ao apelo. Mantêm-se as custas processuais arbitradas na r.
sentença de primeiro grau.
São
Paulo, 20 de fevereiro de 2001.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Marcelo
Freire Gonçalves
Relator
Da
r. sentença de fls. 39 cujo relatório adoto e que concluiu
pela improcedência da ação, recorre o reclamante às fls.
42/49 postulando a sua reforma.
Insurge-se
o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que
indeferiu o pedido relativo à indenização de 40% do FGTS
relativa ao período anterior à aposentadoria e honorários
advocatícios.
Custas
isentas às fls. 39.
Contra-razões
às fls. 52/56.
O
representante do Ministério Público do Trabalho manifesta-se
às fls. 57 pela desnecessidade de emissão de parecer
circunstanciado.
É
o relatório.
Voto
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dos
documentos constantes dos autos verifica-se que o reclamante
obteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em
6/1/1998 retroativa a 16/12/1997 (fls. 09), efetuou o saque
referente aos depósitos do FGTS existente em sua conta
vinculada em virtude da concessão da aposentadoria (fls. 12)
e continuou laborando para reclamada, sendo demitido
imotivadamente em 6/11/1998 (fls. 10).
A
reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias e pagou
a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos existentes na conta
vinculada do reclamante correspondente ao novo contrato de
trabalho iniciado no período após a aposentadoria do
reclamante (fls. 11).
É
majoritária e quase que unânime a doutrina no sentido que a
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
sendo que permanecendo o reclamante laborando para o mesmo
empregador inicia-se um novo contrato de trabalho.
O
ilustre Professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO em sua obra Iniciação
ao Direito do Trabalho, LTR, 24ª ed., 1998, p. 439,
ensina:
"Aposentadoria
espontânea. Há divergências doutrinárias sobre a natureza
da aposentadoria, porém predomina a orientação de que é
forma de extinção do contrato de trabalho.
"Essa
é a teoria melhor. A CLT (art. 453) impede a soma do tempo de
serviço do aposentado que volta a trabalhar para o mesmo
empregador, com o que dá suporte a tal entendimento. Com a
aposentadoria cessa o contrato de trabalho. Inicia-se um novo
vínculo jurídico entre as mesmas partes.
"A
aposentadoria, como forma de extinção do contrato de
trabalho, não é um ato instantâneo. É um ato complexo. O
empregado pode aguardar no serviço o desfecho do seu
requerimento dirigido ao INSS para obter aposentadoria por
tempo ou idade. O INSS faz a comunicação do deferimento ao
empregador. Este, por sua vez, informa e desliga o empregado,
momento em que estará extinto o contrato. Caso resolva o
empregado não aguardar no emprego o resultado de seu
requerimento, a extinção se consumará evidentemente na
ocasião de seu afastamento.
"A
Lei nº 8.213/91, art. 49, I, b, autoriza o aposentado
espontaneamente a continuar na mesma empresa, o que deve ser
interpretado não como proibição do seu desligamento na
concessão da aposentadoria pelo INSS, mas como mera
possibilidade de rescisão do contrato de trabalho anterior
com direito aos pagamentos próprios da aposentadoria e a
automática constituição de novo contrato de trabalho com o
mesmo empregador, após a extinção resultante do vínculo
que existia."
A
extinção do contrato por aposentadoria espontânea não gera
direito à percepção da multa de 40% do FGTS, correto,
portanto, o procedimento da reclamada que pagou a multa de 40%
do FGTS considerando os depósitos efetuados na conta
vinculada do reclamante no período posterior à
aposentadoria.
A
jurisprudência é no mesmo sentido, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 177 da SDI do C. TST:
"Aposentadoria
espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS
em relação ao período anterior à aposentadoria".
Sucumbente
o reclamante no objeto da ação não há que se falar em
pagamento de honorários advocatícios.
Isto
posto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a
r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto às custas
processuais.
Marcelo
Freire Gonçalves
Relator
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