Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal de Justiça
Instruções nº 1/2002

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, visando a regulamentação dos procedimentos para a execução dos precatórios junto ao Depre.

Resolve:

Art. 1º - Os precatórios de todo o Estado de São Paulo, decorrentes das ações contra as Fazendas Públicas, inclusive as de falência e acidentes de trabalho (art. 109, I, da Constituição Federal), serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as formalidades do art. 4º destas Instruções, por intermédio do Protocolo do Departamento Técnico de Execução dos Precatórios, Assessoria e Contador de Segunda Instância - Depre.

§ 1º - Nas requisições em que figuram como executadas as entidades de economia mista, ou naquelas de pequeno valor definidos em lei, o requisitório será encaminhado diretamente à devedora pelo Juízo da Execução.

§ 2º - Somente serão processados pelo Depre os precatórios correspondentes a esta unidade da federação.

Art. 2º - Nos requisitórios em que figuram como executadas duas entidades devedoras, sendo divisível a obrigação, proceder-se-á ao desmembramento para facilitar a requisição e respectiva expedição, relativamente a cada débito.

Art. 3º - Nos precatórios constarão a natureza que se enquadram as respectivas ações (alimentar ou outras espécies), o nome dos procuradores das partes e a indicação de tratar-se de requisição nos termos do art. 100, § 1º, da CF, retificações ou complementações de contas de liquidação.

§ 1º - São considerados como alimentar os débitos decorrentes de salários, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 30, de 13/9/2000).

§ 2º - Nas requisições relativas à insuficiência dos depósitos, será especificado, se em complementação ao mesmo precatório satisfeito parcialmente (art. 336, V, do RITJESP), ou sob novo processamento nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 4º - Os precatórios judiciais serão instruídos com as cópias das seguintes peças, em duas vias:

I - sentença condenatória;
II - acórdão ou prova do trânsito em julgado da sentença;
III - conta de liquidação;
IV - manifestação do credor sobre a conta, quando se tratar de cálculo elaborado pelo contador judicial;
V - certidão de citação da entidade devedora, sobre a conta de liquidação apresentada nos autos (art. 730 do CPC);
VI - sentença dos embargos à execução e acórdão, se houver, ou a certidão do decurso de prazo sem a sua oposição;
VII - quando se tratar de requisição de saldo devedor deverão constar:

a) conta de liquidação do saldo devedor e das fases processuais decorrentes;

b) guias de todos os depósitos;

c) todas as planilhas ou demonstrativos dos depósitos efetuados;

d) no caso de precatórios expedidos diretamente à devedora e suas retificações, a conta de liquidação originária, se houver, bem como das decisões ocorridas posteriormente.

Art. 5º - Caberá ao Depre, como órgão técnico oficial subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça, a verificação das peças a que alude o artigo anterior, das inexatidões materiais e dos erros de cálculo, comunicando-se ao Juízo da Execução o que se constatar, para que decida o que de direito.

§ 1º - O precatório será processado pelo valor originalmente requisitado, podendo ser regularizado ou retificado, se for o caso, pelo Juízo da Execução, até mesmo após o encerramento do período requisitorial.

§ 2º - Sempre que necessário, serão procedidas as diligências junto ao Juízo da Execução, inclusive a solicitação de remessa dos autos, mediante ofício ou "fac-símile".

Art. 6º - Os precatórios que não atenderem os preceitos do art. 4º, serão publicados no DOE - Judiciário, tendo a parte interessada o prazo de 10 (dez) dias para regularização, a contar da data do respectivo despacho de intimação.

Parágrafo único - Os que não forem regularizados serão notificados ao Juízo de origem para as providências cabíveis, devendo ser observado para fins de regularização o exercício orçamentário de competência, sob pena de cancelamento da ordem cronológica obtida, mediante requerimento do órgão devedor por ocasião do pagamento, ou por determinação daquele Juízo, se for o caso.

Art. 7º - Os precatórios receberão número de ordem cronológica para fins de pagamento, observadas a natureza dos créditos e a ordem de entrada no protocolo do Depre.

§ 1º - Os valores requisitados serão atualizados a 1º de julho, para fins de inclusão orçamentária, com base nos índices oficiais da Tabela publicada pelo TJ, salvo determinação judicial em contrário.

§ 2º - Após a inclusão do requisitório como outras espécies na proposta orçamentária do órgão devedor, não será permitido o seu desmembramento ou alteração como alimentar, a não ser com o respectivo cancelamento e expedição de novo requisitório pelo Juiz do processo para esse fim, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 8º - O pagamento deverá ser feito nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, sob a direta responsabilidade das devedoras, cabendo ao Depre as seguintes etapas:

I - elaboração da previsão orçamentária de conformidade com os incisos II e III do art. 336 do RITJESP;
II - controle da dotação orçamentária;
III - controle dos débitos judiciais processados em orçamentos anteriores.

Art. 9º - Para fins de controle orçamentário a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, caberá às devedoras encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça os seguintes documentos:

I - até o 15º dia útil do mês de janeiro, as seguintes relações:

a) dos precatórios pagos relativos ao orçamento do exercício financeiro findo, a fim de que o Depre, em confronto com o mapa orçamentário, publique no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário até o 15º dia útil do mês de fevereiro, a relação dos precatórios processados e não pagos pela Entidade devedora, para conhecimento dos interessados;

b) dos precatórios pagos relativos aos exercícios anteriores, que restaram pendentes, sujeitos ou não a parcelamento, para anotação no sistema informatizado do Depre.

II - até o dia 31 de janeiro, uma cópia da Lei Orçamentária, bem como, das notas de empenho, emitidas à conta da dotação orçamentária destinadas aos subelementos econômicos, definidos por lei, para o grupo das despesas de sentenças judiciais consignadas ao Poder Judiciário, para fins de pagamento dos respectivos débitos; e
III - quando da ocorrência da abertura dos créditos adicionais, relativos às suplementações destinadas a atender aos correspondentes subelementos econômicos, enviar também cópia do decreto e respectivas notas de empenho.

Art. 10 - Estas Instruções entram em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 17/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just., de 22/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, a Presidência das Câmaras Criminais Extraordinárias, no período de 1º a 30/6 e, de 1º/8 a 30/9/2002, estará composta dos seguintes Desembargadores:

- 1ª Câmara Criminal Extraordinária - Desembargador David Eduardo Jorge Haddad
- 2ª Câmara Criminal Extraordinária - Desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi
- 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan

Conselho Superior da Magistratura
Comunicados - Suspensão de Expediente

13 a 16/5 - Ofício das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, para mudança das instalações.
(DOE Just., 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

20/5 - Fórum Judicial da Comarca de Pindamonhangaba, para execução de instalações elétricas.
(DOE Just., 20/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 7)

22 a 24/5 - Foro Distrital de Embu, em virtude da transferência do Cartório do Serviço Anexo das Fazendas para sala contígua ao Fórum.
(DOE Just., 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

24/5 - Fórum Judicial da Comarca de Jacupiranga, para dedetização e descupinização do prédio do Fórum.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

27 a 29 e 31/5 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, para troca do piso.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

27/5 a 3/6 - Anexo Acadêmico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, para mudança das instalações.
(DOE Just., 20/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 7)

27/5 a 7/6 - Foro Distrital de Guararema, em virtude das obras de ampliação do prédio do Fórum.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

3/6 - Fórum Judicial da Comarca de Palestina, tendo em vista o Decreto Municipal nº 1.294/2002, que excepcionalmente, neste ano, transfere o feriado municipal de 30 de maio para o dia 3 de junho.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)


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