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Tribunal
de Justiça
Instruções nº 1/2002
O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, visando a
regulamentação dos procedimentos para a execução dos
precatórios junto ao Depre.
Resolve:
Art.
1º - Os precatórios de todo o Estado de São Paulo, decorrentes
das ações contra as Fazendas Públicas, inclusive as de falência
e acidentes de trabalho (art. 109, I, da Constituição Federal),
serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
observadas as formalidades do art. 4º destas Instruções, por
intermédio do Protocolo do Departamento Técnico de Execução dos
Precatórios, Assessoria e Contador de Segunda Instância - Depre.
§
1º - Nas requisições em que figuram como executadas as entidades
de economia mista, ou naquelas de pequeno valor definidos em lei, o
requisitório será encaminhado diretamente à devedora pelo Juízo
da Execução.
§
2º - Somente serão processados pelo Depre os precatórios
correspondentes a esta unidade da federação.
Art.
2º - Nos requisitórios em que figuram como executadas duas
entidades devedoras, sendo divisível a obrigação, proceder-se-á
ao desmembramento para facilitar a requisição e respectiva
expedição, relativamente a cada débito.
Art.
3º - Nos precatórios constarão a natureza que se enquadram as
respectivas ações (alimentar ou outras espécies), o nome dos
procuradores das partes e a indicação de tratar-se de requisição
nos termos do art. 100, § 1º, da CF, retificações ou
complementações de contas de liquidação.
§
1º - São considerados como alimentar os débitos decorrentes de
salários, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas
na responsabilidade civil em virtude de sentença transitada em
julgado (art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal - Emenda
Constitucional nº 30, de 13/9/2000).
§
2º - Nas requisições relativas à insuficiência dos depósitos,
será especificado, se em complementação ao mesmo precatório
satisfeito parcialmente (art. 336, V, do RITJESP), ou sob novo
processamento nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição
Federal.
Art.
4º - Os precatórios judiciais serão instruídos com as cópias
das seguintes peças, em duas vias:
I
- sentença condenatória;
II - acórdão ou prova do trânsito em julgado da sentença;
III - conta de liquidação;
IV - manifestação do credor sobre a conta, quando se tratar de
cálculo elaborado pelo contador judicial;
V - certidão de citação da entidade devedora, sobre a conta de
liquidação apresentada nos autos (art. 730 do CPC);
VI - sentença dos embargos à execução e acórdão, se houver, ou
a certidão do decurso de prazo sem a sua oposição;
VII - quando se tratar de requisição de saldo devedor deverão
constar:
a)
conta de liquidação do saldo devedor e das fases processuais
decorrentes;
b)
guias de todos os depósitos;
c)
todas as planilhas ou demonstrativos dos depósitos efetuados;
d)
no caso de precatórios expedidos diretamente à devedora e suas
retificações, a conta de liquidação originária, se houver, bem
como das decisões ocorridas posteriormente.
Art.
5º - Caberá ao Depre, como órgão técnico oficial subordinado à
Presidência do Tribunal de Justiça, a verificação das peças a
que alude o artigo anterior, das inexatidões materiais e dos erros
de cálculo, comunicando-se ao Juízo da Execução o que se
constatar, para que decida o que de direito.
§
1º - O precatório será processado pelo valor originalmente
requisitado, podendo ser regularizado ou retificado, se for o caso,
pelo Juízo da Execução, até mesmo após o encerramento do
período requisitorial.
§
2º - Sempre que necessário, serão procedidas as diligências
junto ao Juízo da Execução, inclusive a solicitação de remessa
dos autos, mediante ofício ou "fac-símile".
Art.
6º - Os precatórios que não atenderem os preceitos do art. 4º,
serão publicados no DOE - Judiciário, tendo a parte interessada o
prazo de 10 (dez) dias para regularização, a contar da data do
respectivo despacho de intimação.
Parágrafo
único - Os que não forem regularizados serão notificados ao
Juízo de origem para as providências cabíveis, devendo ser
observado para fins de regularização o exercício orçamentário
de competência, sob pena de cancelamento da ordem cronológica
obtida, mediante requerimento do órgão devedor por ocasião do
pagamento, ou por determinação daquele Juízo, se for o caso.
Art.
7º - Os precatórios receberão número de ordem cronológica para
fins de pagamento, observadas a natureza dos créditos e a ordem de
entrada no protocolo do Depre.
§
1º - Os valores requisitados serão atualizados a 1º de julho,
para fins de inclusão orçamentária, com base nos índices
oficiais da Tabela publicada pelo TJ, salvo determinação judicial
em contrário.
§
2º - Após a inclusão do requisitório como outras espécies na
proposta orçamentária do órgão devedor, não será permitido o
seu desmembramento ou alteração como alimentar, a não ser com o
respectivo cancelamento e expedição de novo requisitório pelo
Juiz do processo para esse fim, nos termos do art. 100, § 1º, da
Constituição Federal.
Art.
8º - O pagamento deverá ser feito nas Agências do Banco Nossa
Caixa S/A, sob a direta responsabilidade das devedoras, cabendo ao
Depre as seguintes etapas:
I
- elaboração da previsão orçamentária de conformidade com os
incisos II e III do art. 336 do RITJESP;
II - controle da dotação orçamentária;
III - controle dos débitos judiciais processados em orçamentos
anteriores.
Art.
9º - Para fins de controle orçamentário a que se referem os
incisos II e III do artigo anterior, caberá às devedoras
encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça os seguintes
documentos:
I
- até o 15º dia útil do mês de janeiro, as seguintes relações:
a)
dos precatórios pagos relativos ao orçamento do exercício
financeiro findo, a fim de que o Depre, em confronto com o mapa
orçamentário, publique no Diário Oficial do Estado - Poder
Judiciário até o 15º dia útil do mês de fevereiro, a relação
dos precatórios processados e não pagos pela Entidade devedora,
para conhecimento dos interessados;
b)
dos precatórios pagos relativos aos exercícios anteriores, que
restaram pendentes, sujeitos ou não a parcelamento, para anotação
no sistema informatizado do Depre.
II
- até o dia 31 de janeiro, uma cópia da Lei Orçamentária, bem
como, das notas de empenho, emitidas à conta da dotação
orçamentária destinadas aos subelementos econômicos, definidos
por lei, para o grupo das despesas de sentenças judiciais
consignadas ao Poder Judiciário, para fins de pagamento dos
respectivos débitos; e
III - quando da ocorrência da abertura dos créditos adicionais,
relativos às suplementações destinadas a atender aos
correspondentes subelementos econômicos, enviar também cópia do
decreto e respectivas notas de empenho.
Art.
10 - Estas Instruções entram em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 17/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just., de 22/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, a
Presidência das Câmaras Criminais Extraordinárias, no período de
1º a 30/6 e, de 1º/8 a 30/9/2002, estará composta dos seguintes
Desembargadores:
-
1ª Câmara Criminal Extraordinária - Desembargador David Eduardo
Jorge Haddad
- 2ª Câmara Criminal Extraordinária - Desembargador Pedro Luiz
Ricardo Gagliardi
- 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Desembargador José Damião
Pinheiro Machado Cogan
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicados - Suspensão de Expediente
13
a 16/5 - Ofício das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba,
para mudança das instalações.
(DOE Just., 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
20/5
- Fórum Judicial da Comarca de Pindamonhangaba, para execução de
instalações elétricas.
(DOE Just., 20/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 7)
22
a 24/5 - Foro Distrital de Embu, em virtude da transferência do
Cartório do Serviço Anexo das Fazendas para sala contígua ao
Fórum.
(DOE Just., 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
24/5
- Fórum Judicial da Comarca de Jacupiranga, para dedetização e
descupinização do prédio do Fórum.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
27
a 29 e 31/5 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, para troca do
piso.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
27/5
a 3/6 - Anexo Acadêmico da Universidade Presbiteriana Mackenzie,
para mudança das instalações.
(DOE Just., 20/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 7)
27/5
a 7/6 - Foro Distrital de Guararema, em virtude das obras de
ampliação do prédio do Fórum.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
3/6
- Fórum Judicial da Comarca de Palestina, tendo em vista o Decreto
Municipal nº 1.294/2002, que excepcionalmente, neste ano, transfere
o feriado municipal de 30 de maio para o dia 3 de junho.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
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