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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 26.068.5/8, da Comarca de Jundiaí, sendo agravante V. V.
R. Ltda. e agravada a Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Vallim
Bellocchi (Presidente, sem voto), Ferreira Conti e Oliveira
Santos.
São
Paulo, 24 de fevereiro de 1997.
Telles
Corrêa
Relator
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- Trata-se de agravo tirado de decisório que deferiu a
remoção de bem penhorado, ora ponderando a recorrente seja
tal providência ensejadora de possível paralisação de sua
atividade, afora somente poder realizar-se por profissionais
habilitados, sob pena de transformar-se em sucata, afastável
a idéia de a remoção da res operar-se por simples
interesse do credor, processando-se o recurso com as
informações e resposta.
É
o relatório.
Excepcionalmente,
afigura-se cabível o deferimento da remoção do bem
penhorado com vistas na efetiva realização da execução,
consubstanciada no pagamento do credor.
Na
espécie, nada menos de catorze leilões, desafortunadamente
improfícuos, foram realizados, daí afastável submeter-se a
agravada à impossibilidade prática de ver seu crédito
perdurar insatisfeito e, em contrapartida, suportar a
executada aumento de seu débito, provocado pelos juros
moratórios advindos, bem como pelos gastos com a publicação
de editais, noticiando a realização de leilões, daí a
incensurável remoção do bem, por sinal sujeito à
depreciação, objetivando a facilitação por eventuais
licitantes seu exame, o que não poderá efetivar-se estando
ele na empresa.
O
art. 11, § 3º, da Lei nº 6.830/80, faculta à Fazenda
Pública requerer a remoção do bem penhorado para depósito
judicial, em qualquer fase do processo. Trata-se de direito a
ser exercido a talante da entidade, desde que não efetivada
de maneira injustificada ou emulativa.
Nega-se,
assim, provimento ao recurso.
São
Paulo, 24 de fevereiro de 1997.
Telles
Corrêa
Relator
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