Penhora
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Penhora - Remoção do bem penhorado (art. 11, § 3º, da Lei nº 6.830/80) (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AI nº 26.068.5/8-Jundiaí-SP; Rel. Des. Telles Corrêa; j. 24/2/1997; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 26.068.5/8, da Comarca de Jundiaí, sendo agravante V. V. R. Ltda. e agravada a Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Vallim Bellocchi (Presidente, sem voto), Ferreira Conti e Oliveira Santos.

São Paulo, 24 de fevereiro de 1997.

Telles Corrêa
Relator

1 - Trata-se de agravo tirado de decisório que deferiu a remoção de bem penhorado, ora ponderando a recorrente seja tal providência ensejadora de possível paralisação de sua atividade, afora somente poder realizar-se por profissionais habilitados, sob pena de transformar-se em sucata, afastável a idéia de a remoção da res operar-se por simples interesse do credor, processando-se o recurso com as informações e resposta.

É o relatório.

Excepcionalmente, afigura-se cabível o deferimento da remoção do bem penhorado com vistas na efetiva realização da execução, consubstanciada no pagamento do credor.

Na espécie, nada menos de catorze leilões, desafortunadamente improfícuos, foram realizados, daí afastável submeter-se a agravada à impossibilidade prática de ver seu crédito perdurar insatisfeito e, em contrapartida, suportar a executada aumento de seu débito, provocado pelos juros moratórios advindos, bem como pelos gastos com a publicação de editais, noticiando a realização de leilões, daí a incensurável remoção do bem, por sinal sujeito à depreciação, objetivando a facilitação por eventuais licitantes seu exame, o que não poderá efetivar-se estando ele na empresa.

O art. 11, § 3º, da Lei nº 6.830/80, faculta à Fazenda Pública requerer a remoção do bem penhorado para depósito judicial, em qualquer fase do processo. Trata-se de direito a ser exercido a talante da entidade, desde que não efetivada de maneira injustificada ou emulativa.

Nega-se, assim, provimento ao recurso.

São Paulo, 24 de fevereiro de 1997.

Telles Corrêa
Relator


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