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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 288.047-3/7, da Comarca de Ribeirão Pires, em que
é recorrente a Justiça Pública, sendo recorrido V. T. S.:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao
recurso, a fim de anular a r. sentença, prosseguindo-se o
feito em seus ulteriores e regulares termos, mantido o
recorrido na prisão onde se encontra.
1
- A denúncia imputou a V. T. S. a prática de duplo
homicídio qualificado, em concurso material, porque na
madrugada de 8/9/1988, afirmando ter sido dominado por uma
voz, desferiu em A. M. várias facadas, cujos ferimentos
lhe ocasionaram a morte. Ato contínuo, perseguiu J. G. S.,
ambos iniciaram luta corporal, durante a qual o réu lhe
passou a apertar o pescoço, acabando por matá-lo por
asfixia. Após esses fatos, ainda agrediu A. com um pedaço de
ferro, enfiando-lhe pela boca.
A
r. sentença de fls. 106/107 julgou a ação improcedente,
absolvendo sumariamente o inculpado, com base no art. 26, caput,
do Código Penal, impondo-se-lhe medida de segurança,
consistente em internação hospitalar para tratamento
psiquiátrico (CP, art. 96, inciso I).
A
tanto não se conformou o representante do Ministério
Público, recorrendo em sentido estrito com fundamento no art.
581, inciso VI, do Código de Processo Penal, a fim de que
seja declarada nula a r. decisão de pleno direito. Em
síntese, alegou padecer de vício insanável, pois proferida
antes de se encerrar a instrução criminal, com afronta ao
princípio constitucional do devido processo legal, sem que
houvesse sido inquiridas as testemunhas de defesa e dada às
partes oportunidade para as alegações finais (CPP, art.
406).
Oferecidas
as contra-razões e negativo o juízo de retratação, subiram
os autos e nesta instância, em parecer da Dra. L. N. E., a D.
Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo provimento.
2
- Na inteireza de suas bem articuladas razões, assenta-se nos
melhores de direito o ilustre Promotor recorrente.
É
dos autos que, em seguida à oitiva das testemunhas arroladas
na denúncia, instaurou-se incidente de insanidade mental, em
cujo decurso permaneceu suspenso o processo. Após, uma vez
homologado o laudo (fls. 121 do apenso), ao ensejo da imediata
conclusão dos autos principais, proferiu o Magistrado a
decisão ora hostilizada, que sumariamente absolveu o réu,
com fulcro no resultado da perícia médica, dando-o como
incapaz de compreender a ilicitude dos fatos e de atuar
conforme esse entendimento.
À
toda evidência, a pronuntiatio judicis dá mostras de
prematura e inoportuna, de tal monta a trincar-se por
eiva de irremissível nulidade.
Com
efeito, desconsiderou-se o postulado do devido processo legal,
segundo expressa previsão no art. 151 do Código de Processo
Penal, ou seja, uma vez constatada a imputabilidade do agente,
cumpria dar prosseguimento ao feito, com a presença de
curador. Além disso, ainda que naquela oportunidade já
pudesse assomar-se a excludente de culpabilidade, a
absolvição in limine somente seria de acerto com o
encerramento do judicium accusationis, inquiridas todas
as testemunhas e oferecidas as alegações pelas partes (CPP,
art. 406).
Nesse
sentido, valeu-se a culta Parecerista do magistério de
DAMÁSIO, de que o momento da absolvição sumária é o da
fase da pronúncia, não antes, acorde com precedente
jurisprudencial (Código de Processo Penal Anotado,
16ª edição, p. 307).
Merece
assinalar que constou da defesa prévia rol de cinco
testemunhas (fls. 42-43). Portanto, tem-se por induvidosamente
cerceado o exercício da defesa em sua plenitude (CF, art.
5º, XXXVIII, alínea ‘a’, e LV).
Longe
de mero apego formalista - ao invés da cominada absolvição
imprópria em que se obliterou cerce a dialética processual -
deveras admissível propugnar-se pela absolvição plena e sem
medida de segurança. Ou, na síntese do r. pronunciamento
ministerial: "A decisão antecipada e sem a
manifestação das partes impediu, inclusive, que a defesa
pleiteasse solução diversa da apresentada. Embora tenha
absolvido o réu, o douto Juiz aplicou medida de segurança, o
que poderia não ser do interesse do acusado, que talvez
optasse por alegar inocência".
3
- Do quanto exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de
anular a r. sentença, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores e regulares termos, mantido o recorrido na prisão
onde se encontra.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Walter Guilherme (Presidente,
sem voto), Segurado Braz e Oliveira Ribeiro.
São
Paulo, 16 de novembro de 1999.
Gonçalves
Nogueira
Relator
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