Processo do júri
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Processo do júri - Absolvição sumária proferida antes de inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e de oferecidas as alegações finais. Fundamentação na perícia médica que deu o acusado como inimputável ao tempo dos homicídios. Imposição de medida de segurança. Inadmissibilidade. Recurso provido. Inteligência dos arts. 406 e 411 do CPP. O momento da absolvição sumária é o da fase da pronúncia, nunca antes, muito embora em precedência já se possa assomar excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, sob pena de ficar a defesa indevidamente obstada de pleitear solução diversa, tal como a absolvição plena com fulcro na inocência do agente (TJSP - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 288.047-3/7-Ribeirão Pires-SP; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 16/11/1999; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 288.047-3/7, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é recorrente a Justiça Pública, sendo recorrido V. T. S.:

Acordam, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, a fim de anular a r. sentença, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e regulares termos, mantido o recorrido na prisão onde se encontra.

1 - A denúncia imputou a V. T. S. a prática de duplo homicídio qualificado, em concurso material, porque na madrugada de 8/9/1988, afirmando ter sido dominado por uma voz, desferiu em A. M. várias facadas, cujos ferimentos lhe ocasionaram a morte. Ato contínuo, perseguiu J. G. S., ambos iniciaram luta corporal, durante a qual o réu lhe passou a apertar o pescoço, acabando por matá-lo por asfixia. Após esses fatos, ainda agrediu A. com um pedaço de ferro, enfiando-lhe pela boca.

A r. sentença de fls. 106/107 julgou a ação improcedente, absolvendo sumariamente o inculpado, com base no art. 26, caput, do Código Penal, impondo-se-lhe medida de segurança, consistente em internação hospitalar para tratamento psiquiátrico (CP, art. 96, inciso I).

A tanto não se conformou o representante do Ministério Público, recorrendo em sentido estrito com fundamento no art. 581, inciso VI, do Código de Processo Penal, a fim de que seja declarada nula a r. decisão de pleno direito. Em síntese, alegou padecer de vício insanável, pois proferida antes de se encerrar a instrução criminal, com afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, sem que houvesse sido inquiridas as testemunhas de defesa e dada às partes oportunidade para as alegações finais (CPP, art. 406).

Oferecidas as contra-razões e negativo o juízo de retratação, subiram os autos e nesta instância, em parecer da Dra. L. N. E., a D. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo provimento.

2 - Na inteireza de suas bem articuladas razões, assenta-se nos melhores de direito o ilustre Promotor recorrente.

É dos autos que, em seguida à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, instaurou-se incidente de insanidade mental, em cujo decurso permaneceu suspenso o processo. Após, uma vez homologado o laudo (fls. 121 do apenso), ao ensejo da imediata conclusão dos autos principais, proferiu o Magistrado a decisão ora hostilizada, que sumariamente absolveu o réu, com fulcro no resultado da perícia médica, dando-o como incapaz de compreender a ilicitude dos fatos e de atuar conforme esse entendimento.

À toda evidência, a pronuntiatio judicis dá mostras de prematura e inoportuna, de tal monta a trincar-se por eiva de irremissível nulidade.

Com efeito, desconsiderou-se o postulado do devido processo legal, segundo expressa previsão no art. 151 do Código de Processo Penal, ou seja, uma vez constatada a imputabilidade do agente, cumpria dar prosseguimento ao feito, com a presença de curador. Além disso, ainda que naquela oportunidade já pudesse assomar-se a excludente de culpabilidade, a absolvição in limine somente seria de acerto com o encerramento do judicium accusationis, inquiridas todas as testemunhas e oferecidas as alegações pelas partes (CPP, art. 406).

Nesse sentido, valeu-se a culta Parecerista do magistério de DAMÁSIO, de que o momento da absolvição sumária é o da fase da pronúncia, não antes, acorde com precedente jurisprudencial (Código de Processo Penal Anotado, 16ª edição, p. 307).

Merece assinalar que constou da defesa prévia rol de cinco testemunhas (fls. 42-43). Portanto, tem-se por induvidosamente cerceado o exercício da defesa em sua plenitude (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea ‘a’, e LV).

Longe de mero apego formalista - ao invés da cominada absolvição imprópria em que se obliterou cerce a dialética processual - deveras admissível propugnar-se pela absolvição plena e sem medida de segurança. Ou, na síntese do r. pronunciamento ministerial: "A decisão antecipada e sem a manifestação das partes impediu, inclusive, que a defesa pleiteasse solução diversa da apresentada. Embora tenha absolvido o réu, o douto Juiz aplicou medida de segurança, o que poderia não ser do interesse do acusado, que talvez optasse por alegar inocência".

3 - Do quanto exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de anular a r. sentença, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e regulares termos, mantido o recorrido na prisão onde se encontra.

Participaram do julgamento os Desembargadores Walter Guilherme (Presidente, sem voto), Segurado Braz e Oliveira Ribeiro.

São Paulo, 16 de novembro de 1999.

Gonçalves Nogueira
Relator


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