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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 757.292-5/01, da Comarca de São Paulo, sendo embargante
H. I. V. S/C Ltda. e embargado P. S. C. S. G.
Acordam,
em Primeira Câmara, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por maioria de votos, acolher os embargos, vencidos o 3º e o
4º Juízes, que os rejeitavam.
H.
I. V. S/C Ltda. ingressaram com embargos infringentes, contra
o acórdão proferido na Apelação nº 757.292-5, no qual
figuram como apelantes.
Entendeu
a maioria, formada pelos Juízes Elliot Akel e Ademir
Benedito, que a ação é improcedente, pois consta da
apólice que o capital segurado é o limite máximo para
indenização por sinistro, sendo o valor de mercado aquele
que regula o pagamento do objeto segurado, no caso de perda
total.
O
MM. Juiz Vasconcellos Boselli, em seu voto vencido de fls.
203/204, sustenta que não tendo havido redução do valor
segurado, nos termos do art. 1.438, do Código Civil, não
pode a ... pagar valor menor do que aquele pelo qual segurou o
bem.
Sustenta
a embargante que a cláusula em discussão foi julgada abusiva
e que deve prevalecer o r. voto vencido.
Resposta
da recorrida pela manutenção do julgado.
É
o relatório.
Pelo
documento de fls. 20, a embargante transferiu o veículo para
a ... pelo valor de R$ 80.000,00. Todavia, dela recebeu apenas
R$ 69.012,00, como mostra o documento de fls. 24 (cópia de
cheque), bem ainda o termo de quitação de fls. 27, através
do qual, outorgou quitação plena pelo valor efetivamente
recebido.
De
início, verifica-se que adquirindo a ... os direitos sobre o
veículo, pelo valor do capital segurado, como se vê a fls.
25, ela não poderia ter pago o valor menor.
Por
outro lado, a Portaria nº 3, de 19/3/1999, da Secretaria de
Direito Econômico, do Ministério da Justiça, definiu de
forma expressa a abusividade da cláusula contratual em que se
apóia a ... (item 13), em que pese seja tal entendimento
restrito ao campo administrativo, ele vem em reforço ao
disposto no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, que considera
abusiva a cláusula contratual que submete ao consumidor a
desvantagem exagerada.
No
caso dos autos, o automóvel foi segurado pelo capital de R$
80.000,00, o prêmio do seguro foi cobrado sobre tal valor,
merecendo destaque a circunstância de que a importância
segurada foi aumentada para o valor referido em 27/4/1995,
conforme documento de fls. 21 e o sinistro ocorreu em
16/12/1995 (fls. 22).
Por
outro lado, diversos julgados já acolheram tal tipo de
pretensão:
"Cobrança
- Seguro - Veículo furtado - Indenização paga com base no
valor de mercado de modelo de veículo que não corresponde
àquele segurado - Ausência de quitação por parte do
segurado, que teria recebido sob ressalva - Diferença devida
- Procedência da ação - Recurso não provido"
(Apelação Cível nº 26.923-4 - São Paulo - 8ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 11/2/1998 - V. U. -
Tribunal de Justiça de São Paulo).
"Seguro
- Indenização - Veículo - Pretensão ao pagamento de
diferença que constou, em ressalva, do recibo de quitação -
Valor superior à diferença entre o valor segurado corrigido
à época do pagamento e o efetivamente pago pela seguradora -
Procedência parcial para determinar-se o pagamento desta
última diferença - Recurso provido, em parte"
(Apelação Cível nº 25.591-4 - Bauru - 5ª Câmara de
Direito Privado - Janeiro/98 - Relator: Rodrigues de Carvalho
- 19/2/1998 - V. U. - Tribunal de Justiça de São Paulo).
"Cobrança
- Seguro - Veículo furtado - Indenização paga com base no
valor de mercado de modelo de veículo que não corresponde
àquele segurado - Ausência de quitação por parte do
segurado, que teria recebido sob ressalva - Diferença devida
- Procedência da ação - Recurso não provido"
(Apelação Cível nº 26.923-4 - São Paulo - 8ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 11/2/1998 - V. U. -
Tribunal de Justiça de São Paulo).
"Decisão:
Por unanimidade, não conhecer do recurso. ‘Seguro. Montante
da indenização. Estabelecido na apólice o valor pelo qual
segurado o bem, este, devidamente corrigido, será o máximo
exigível do segurador, ainda que a cotação no mercado, à
época do sinistro, alcance importe superior. Precedentes do
STJ. Pretensão, no apelo excepcional, ademais, de
interpretar-se disposições contratuais (Súmula nº 5-STJ).
Recurso Especial não conhecido’", (Acórdão: REsp nº
34.546/SP (9300116240) - Recurso Especial - Data da decisão:
26/4/1994 - Órgão Julgador: T. 4 - Quarta Turma - Relator:
Ministro Barros Monteiro - Superior Tribunal de Justiça).
Quem
é proprietário de um veículo novo e o segura mediante
contrato, parece claro ter o direito a receber o valor
segurado. O proprietário do automóvel não tinha qualquer
interesse em se desfazer do mesmo, nem pode ser obrigado a
trocar o mesmo por outro usado.
A
..., além de ter aceito o novo valor, de forma expressa, não
obteve adesão expressa do segurado ao pagamento em caso de
sinistro de valor menor, também não cumpriu o disposto no
art. 1.438, do Código Civil, não reduzindo o capital
segurado, nem tampouco restituindo o excesso de prêmio.
Portanto,
existe direito à diferença de indenização reclamada.
Ante
o exposto, acolhem-se os embargos infringentes, para
respeitada a convicção da douta maioria, determinar o
prevalecimento do entendimento contido no r. voto vencido, com
restabelecimento da conclusão contida na r. sentença
recorrida.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Correia Lima (Revisor) e dele
participaram os Juízes Elliot Akel, Ademir Benedito e
Vasconcellos Boselli.
São
Paulo, 9 de agosto de 1999.
Henrique
Nelson Calandra
Relator
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