Embargos Infringentes
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Embargos Infringentes - Contrato de seguro. Roubo de veículo. Pagamento de valor inferior ao capital segurado. Ausência de redução do limite do seguro. Transferência da propriedade à seguradora pelo capital segurado. Art. 1.438, do Código Civil. Diferença de indenização. Embargos acolhidos (1º TACIVIL - 1ª Câm.; EI nº 757.292-5/01-SP; Rel. Henrique Nelson Calandra; j. 9/8/1999; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 757.292-5/01, da Comarca de São Paulo, sendo embargante H. I. V. S/C Ltda. e embargado P. S. C. S. G.

Acordam, em Primeira Câmara, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, acolher os embargos, vencidos o 3º e o 4º Juízes, que os rejeitavam.

H. I. V. S/C Ltda. ingressaram com embargos infringentes, contra o acórdão proferido na Apelação nº 757.292-5, no qual figuram como apelantes.

Entendeu a maioria, formada pelos Juízes Elliot Akel e Ademir Benedito, que a ação é improcedente, pois consta da apólice que o capital segurado é o limite máximo para indenização por sinistro, sendo o valor de mercado aquele que regula o pagamento do objeto segurado, no caso de perda total.

O MM. Juiz Vasconcellos Boselli, em seu voto vencido de fls. 203/204, sustenta que não tendo havido redução do valor segurado, nos termos do art. 1.438, do Código Civil, não pode a ... pagar valor menor do que aquele pelo qual segurou o bem.

Sustenta a embargante que a cláusula em discussão foi julgada abusiva e que deve prevalecer o r. voto vencido.

Resposta da recorrida pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Pelo documento de fls. 20, a embargante transferiu o veículo para a ... pelo valor de R$ 80.000,00. Todavia, dela recebeu apenas R$ 69.012,00, como mostra o documento de fls. 24 (cópia de cheque), bem ainda o termo de quitação de fls. 27, através do qual, outorgou quitação plena pelo valor efetivamente recebido.

De início, verifica-se que adquirindo a ... os direitos sobre o veículo, pelo valor do capital segurado, como se vê a fls. 25, ela não poderia ter pago o valor menor.

Por outro lado, a Portaria nº 3, de 19/3/1999, da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, definiu de forma expressa a abusividade da cláusula contratual em que se apóia a ... (item 13), em que pese seja tal entendimento restrito ao campo administrativo, ele vem em reforço ao disposto no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, que considera abusiva a cláusula contratual que submete ao consumidor a desvantagem exagerada.

No caso dos autos, o automóvel foi segurado pelo capital de R$ 80.000,00, o prêmio do seguro foi cobrado sobre tal valor, merecendo destaque a circunstância de que a importância segurada foi aumentada para o valor referido em 27/4/1995, conforme documento de fls. 21 e o sinistro ocorreu em 16/12/1995 (fls. 22).

Por outro lado, diversos julgados já acolheram tal tipo de pretensão:

"Cobrança - Seguro - Veículo furtado - Indenização paga com base no valor de mercado de modelo de veículo que não corresponde àquele segurado - Ausência de quitação por parte do segurado, que teria recebido sob ressalva - Diferença devida - Procedência da ação - Recurso não provido" (Apelação Cível nº 26.923-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 11/2/1998 - V. U. - Tribunal de Justiça de São Paulo).

"Seguro - Indenização - Veículo - Pretensão ao pagamento de diferença que constou, em ressalva, do recibo de quitação - Valor superior à diferença entre o valor segurado corrigido à época do pagamento e o efetivamente pago pela seguradora - Procedência parcial para determinar-se o pagamento desta última diferença - Recurso provido, em parte" (Apelação Cível nº 25.591-4 - Bauru - 5ª Câmara de Direito Privado - Janeiro/98 - Relator: Rodrigues de Carvalho - 19/2/1998 - V. U. - Tribunal de Justiça de São Paulo).

"Cobrança - Seguro - Veículo furtado - Indenização paga com base no valor de mercado de modelo de veículo que não corresponde àquele segurado - Ausência de quitação por parte do segurado, que teria recebido sob ressalva - Diferença devida - Procedência da ação - Recurso não provido" (Apelação Cível nº 26.923-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 11/2/1998 - V. U. - Tribunal de Justiça de São Paulo).

"Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso. ‘Seguro. Montante da indenização. Estabelecido na apólice o valor pelo qual segurado o bem, este, devidamente corrigido, será o máximo exigível do segurador, ainda que a cotação no mercado, à época do sinistro, alcance importe superior. Precedentes do STJ. Pretensão, no apelo excepcional, ademais, de interpretar-se disposições contratuais (Súmula nº 5-STJ). Recurso Especial não conhecido’", (Acórdão: REsp nº 34.546/SP (9300116240) - Recurso Especial - Data da decisão: 26/4/1994 - Órgão Julgador: T. 4 - Quarta Turma - Relator: Ministro Barros Monteiro - Superior Tribunal de Justiça).

Quem é proprietário de um veículo novo e o segura mediante contrato, parece claro ter o direito a receber o valor segurado. O proprietário do automóvel não tinha qualquer interesse em se desfazer do mesmo, nem pode ser obrigado a trocar o mesmo por outro usado.

A ..., além de ter aceito o novo valor, de forma expressa, não obteve adesão expressa do segurado ao pagamento em caso de sinistro de valor menor, também não cumpriu o disposto no art. 1.438, do Código Civil, não reduzindo o capital segurado, nem tampouco restituindo o excesso de prêmio.

Portanto, existe direito à diferença de indenização reclamada.

Ante o exposto, acolhem-se os embargos infringentes, para respeitada a convicção da douta maioria, determinar o prevalecimento do entendimento contido no r. voto vencido, com restabelecimento da conclusão contida na r. sentença recorrida.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Correia Lima (Revisor) e dele participaram os Juízes Elliot Akel, Ademir Benedito e Vasconcellos Boselli.

São Paulo, 9 de agosto de 1999.

Henrique Nelson Calandra
Relator


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