Direito de moradia

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Direito de moradia - O direito de moradia introduzido no art. 6º da Constituição Federal pela Emenda n° 26, de 14 de fevereiro de 2000, porque não regulamentado na Constituição, como nela previsto ("na forma desta Constituição"), tem caráter exclusivamente programático, valendo como um norte para o poder público e o legislador infraconstitucional, mas não tendo eficácia plena enquanto não regulamentado (2º TACIVIL - 4ª Câm.; EI c/Revisão nº 587.652-02/0-Santos-SP; Rel. Juiz Amaral Vieira; j. 13/6/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram os embargos, por votação unânime.

Turma Julgadora da 4ª Câmara: Juiz Relator: Amaral Vieira; Juiz Revisor: Rodrigues da Silva; 3º Juiz: Moura Ribeiro; 4º Juiz: Celso Pimentel; 5º Juiz: Antonio Vilenilson; Juiz Presidente: Antonio Vilenilson.

Data do Julgamento: 13/6/2001.

Amaral Vieira
Relator

Trata-se de embargos infringentes ao v. acórdão de fls. 107/116, que negou, contra o voto do eminente Juiz Moura Ribeiro, provimento a recurso que pugnava pelo reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família de fiadores. Postulam eles, ora embargantes, o prevalecimento do r. vencido, forte no argumento de que a excludente do artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 foi afastada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/2/2000, que, com força plena e eficácia retroativa, acresceu ao artigo 6º da Carta Magna novo direito social, consistente no direito à moradia.

É o relatório.

Embora respeitando a posição do eminente juiz prolator do voto minoritário, entendo, com a devida vênia, que razão esta com a Douta Maioria.

A inclusão da moradia pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/2/2000, entre os direitos sociais elencados no art. 6º da Carta Magna, não tem o condão de afastar as exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, norma que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Em primeiro lugar, porque o art. 6º da Carta Magna, ao assegurar os direitos sociais que arrola, estabelece que a regulamentação daqueles direitos se fará "na forma desta Constituição". O Professor JOSÉ CRETELLA JR. comentando aquela específica norma, ensina:

"A Constituição regulamenta-se mediante normas do mesmo nível, as próprias normas jurídicas constitucionais. Pois bem, ao invés de delegar à regra jurídica federal ordinária a regulamentação dos nove direitos sociais mencionados (‘educação’, ‘saúde’, ‘trabalho’, ‘lazer’, ‘segurança’, ‘previdência social’, ‘proteção à maternidade’, ‘proteção à infância’ e a ‘assistência aos desamparados’), o legislador procura ampará-los com dispositivos esparsos, caoticamente distribuídos, aqui e ali, deixando ao intérprete o trabalho de agrupá-los para a possibilidade de melhor interpretação sistemática. Enfim, dentro da Constituição de 1988, temos normas reguladoras da própria Constituição, técnica legislativa que é inovação de nosso direito e desconhecida dos especialistas em direito constitucional comparado." (Comentários à Constituição de 1988, Editora Forense Universitária, 3ª ed., págs. 878/879).

Posta assim a questão, resulta inquestionável o fato de que os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição dependem de regulamentação, porque assim dispõe expressamente aquela mesma norma, o que, conseqüentemente, afasta (in claris cessat interpretatio), o fundamento do voto vencido ao proclamar sua eficácia plena.

Aliás, outra não é a conclusão do Prof. CRETELLA ao analisar especificamente a expressão "na forma desta Constituição", contida em seu art. 6º:

"83. Na Forma desta Constituição.

"As próprias regras jurídicas constitucionais, dispostas em outras partes da Carta Política, mostrarão ao intérprete como se processará a assistência ao desamparado. O ler e meditar sobre esta proposição ‘na forma desta Constituição’ leva o intérprete a concluir que o legislador constituinte, preocupado com a aplicação imediata dos princípios e regras incidentes sobre os direitos sociais, procurou resguardá-los em relação ao longo período que mediaria entre 5 de outubro de 1988 e a promulgação das correspondentes regras jurídicas federais ordinárias e, nesse período, haveria dúvidas da União, dos empregados e dos empregadores a respeito do quantum de aplicação de cada um dos nove direitos sociais, enumerados no art. 6º, da nova Carta Política" (ob. cit., págs. 893/894).

Conclui-se, destarte, que os direitos sociais proclamados no art. 6º da Carta Magna, quando nela não expressamente regulamentados, como previsto naquele mesmo artigo, dependem de regra jurídica infraconstitucional a regulamentá-los, não se lhes podendo destarte reconhecer eficácia plena.

E o direito de moradia, embora agora proclamado na Constituição, nela não encontra regulamentação, menos ainda que dê respaldo ao entendimento proclamado no douto voto vencido, que também não encontra apoio na legislação infraconstitucional. Por isso, àquela norma não pode ser dada a extensão e eficácia nele afirmada, especialmente quando se considera o fato de que o direito de moradia não se confunde com o direito de propriedade, tanto que uma significativa parte da população brasileira exerce regularmente seu direito de moradia, através de locação, cessão ou residindo em companhia de parentes, sem serem proprietários do bem imóvel que lhes serve de abrigo. Além disso, o direito de moradia nem sempre será tolhido pela eventual excussão judicial do bem penhorado, pois, no mais das vezes, como inclusive ocorre no caso vertente, descontado o valor do crédito exeqüendo do valor apurado na praça, remanescerá em favor do executado crédito suficiente para adquirir outro imóvel, ainda que mais modesto, raciocínio que se formula apenas para demonstrar a inexistência de incompatibilidade entre os arts. 6º da Carta Magna e 3º da Lei n° 8.009/90.

Vale lembrar ainda que o entendimento esposado pelo douto voto vencido não importa no arredamento apenas do inc. VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90, mas de todas as sete exceções previstas naquele artigo, decorrendo daí que todos os proprietários de um único imóvel poderiam invocar aquele preceito constitucional para não pagar os créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, para não pagar o financiamento utilizado para a construção ou financiamento do próprio imóvel, para não pagar pensão alimentícia, para não pagar impostos, taxas e condomínios devidos em função do próprio imóvel, para não pagar hipoteca sobre o imóvel, embora oferecida pelo próprio devedor, e, além disso, não estariam sujeitos a perdê-los ainda que o tivessem adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Conseqüência disso é que, além das questões éticas e morais dele derivadas, a venda a crédito de imóveis tornar-se-ia inviável, os condomínios não sobreviveriam, as Municipalidades perderiam substancial parte de sua receita de IPTU, os alimentandos dependeriam da caridade pública, etc.

Por tudo isso, se nos afigura absolutamente evidente que os direitos sociais proclamados no art. 6º da Constituição, por conta de sua generalidade, amplitude e abstração, demandam necessariamente regulamentação, sob pena de sua aplicação gerar um verdadeiro caos jurídico. Aliás, basta imaginar as conseqüências da interpretação não regulamentada dos direitos sociais proclamados no art. 6º, especialmente do direito ao trabalho, lazer, segurança, assistência aos desamparados e previdência social, para concluir que esse fato geraria decisões tão variadas quanto o número de magistrados no país, inviabilizando ainda, do ponto de vista econômico, o funcionamento do Estado, que obviamente não dispõe de recursos nem meios para assegurar a cada brasileiro o exercício pleno e ilimitado daqueles direitos.

O segundo fundamento que justifica a prevalência dos votos vencedores decorre do fato de que a penhora em discussão foi lavrada no mês de junho de 1997, três anos antes da alteração constitucional que incluiu a moradia entre os direitos sociais, decorrendo daí que os preceitos constitucionais de obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI), que não sofrem restrição ou distinção de qualquer espécie, inibem, devido a seu caráter social e de ordem pública, a retroação da novel norma constitucional para atingir a penhora já lavrada segundos os ditames legais então vigentes.

Nesse sentido decidiu esta Câmara nos Embargos Infringentes nºs 579.760-1/7 e 590.439-1/7, relatores, respectivamente, os eminentes Juízes Antonio Vilenilson e Rodrigues da Silva, vencido nos dois casos apenas o prolator do voto vencido que dá ensejo a estes embargos.

Pelo exposto, meu voto rejeita os embargos.

Amaral Vieira
Relator


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