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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram
os embargos, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 4ª Câmara: Juiz Relator: Amaral Vieira; Juiz
Revisor: Rodrigues da Silva; 3º Juiz: Moura Ribeiro; 4º
Juiz: Celso Pimentel; 5º Juiz: Antonio Vilenilson; Juiz
Presidente: Antonio Vilenilson.
Data
do Julgamento: 13/6/2001.
Amaral
Vieira
Relator
Trata-se
de embargos infringentes ao v. acórdão de fls. 107/116, que
negou, contra o voto do eminente Juiz Moura Ribeiro,
provimento a recurso que pugnava pelo reconhecimento da
impenhorabilidade de bem de família de fiadores. Postulam
eles, ora embargantes, o prevalecimento do r. vencido, forte
no argumento de que a excludente do artigo 3º, VII, da Lei
nº 8.009/90 foi afastada pela Emenda Constitucional nº 26,
de 14/2/2000, que, com força plena e eficácia retroativa,
acresceu ao artigo 6º da Carta Magna novo direito social,
consistente no direito à moradia.
É
o relatório.
Embora
respeitando a posição do eminente juiz prolator do voto
minoritário, entendo, com a devida vênia, que razão esta
com a Douta Maioria.
A
inclusão da moradia pela Emenda Constitucional nº 26, de
14/2/2000, entre os direitos sociais elencados no art. 6º da
Carta Magna, não tem o condão de afastar as exceções
previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, norma que dispõe
sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Em
primeiro lugar, porque o art. 6º da Carta Magna, ao assegurar
os direitos sociais que arrola, estabelece que a
regulamentação daqueles direitos se fará "na forma
desta Constituição". O Professor JOSÉ CRETELLA JR.
comentando aquela específica norma, ensina:
"A
Constituição regulamenta-se mediante normas do mesmo nível,
as próprias normas jurídicas constitucionais. Pois bem, ao
invés de delegar à regra jurídica federal ordinária a
regulamentação dos nove direitos sociais mencionados (‘educação’,
‘saúde’, ‘trabalho’, ‘lazer’, ‘segurança’,
‘previdência social’, ‘proteção à maternidade’,
‘proteção à infância’ e a ‘assistência aos
desamparados’), o legislador procura ampará-los com
dispositivos esparsos, caoticamente distribuídos, aqui e ali,
deixando ao intérprete o trabalho de agrupá-los para a
possibilidade de melhor interpretação sistemática. Enfim,
dentro da Constituição de 1988, temos normas reguladoras da
própria Constituição, técnica legislativa que é
inovação de nosso direito e desconhecida dos especialistas
em direito constitucional comparado." (Comentários à
Constituição de 1988, Editora Forense Universitária,
3ª ed., págs. 878/879).
Posta
assim a questão, resulta inquestionável o fato de que os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição
dependem de regulamentação, porque assim dispõe
expressamente aquela mesma norma, o que, conseqüentemente,
afasta (in claris cessat interpretatio), o fundamento
do voto vencido ao proclamar sua eficácia plena.
Aliás,
outra não é a conclusão do Prof. CRETELLA ao analisar
especificamente a expressão "na forma desta
Constituição", contida em seu art. 6º:
"83.
Na Forma desta Constituição.
"As
próprias regras jurídicas constitucionais, dispostas em
outras partes da Carta Política, mostrarão ao intérprete
como se processará a assistência ao desamparado. O ler e
meditar sobre esta proposição ‘na forma desta
Constituição’ leva o intérprete a concluir que o
legislador constituinte, preocupado com a aplicação imediata
dos princípios e regras incidentes sobre os direitos sociais,
procurou resguardá-los em relação ao longo período que
mediaria entre 5 de outubro de 1988 e a promulgação das
correspondentes regras jurídicas federais ordinárias e,
nesse período, haveria dúvidas da União, dos empregados e
dos empregadores a respeito do quantum de aplicação
de cada um dos nove direitos sociais, enumerados no art. 6º,
da nova Carta Política" (ob. cit., págs. 893/894).
Conclui-se,
destarte, que os direitos sociais proclamados no art. 6º da
Carta Magna, quando nela não expressamente regulamentados,
como previsto naquele mesmo artigo, dependem de regra
jurídica infraconstitucional a regulamentá-los, não se lhes
podendo destarte reconhecer eficácia plena.
E
o direito de moradia, embora agora proclamado na
Constituição, nela não encontra regulamentação, menos
ainda que dê respaldo ao entendimento proclamado no douto
voto vencido, que também não encontra apoio na legislação
infraconstitucional. Por isso, àquela norma não pode ser
dada a extensão e eficácia nele afirmada, especialmente
quando se considera o fato de que o direito de moradia não se
confunde com o direito de propriedade, tanto que uma
significativa parte da população brasileira exerce
regularmente seu direito de moradia, através de locação,
cessão ou residindo em companhia de parentes, sem serem
proprietários do bem imóvel que lhes serve de abrigo. Além
disso, o direito de moradia nem sempre será tolhido pela
eventual excussão judicial do bem penhorado, pois, no mais
das vezes, como inclusive ocorre no caso vertente, descontado
o valor do crédito exeqüendo do valor apurado na praça,
remanescerá em favor do executado crédito suficiente para
adquirir outro imóvel, ainda que mais modesto, raciocínio
que se formula apenas para demonstrar a inexistência de
incompatibilidade entre os arts. 6º da Carta Magna e 3º da
Lei n° 8.009/90.
Vale
lembrar ainda que o entendimento esposado pelo douto voto
vencido não importa no arredamento apenas do inc. VII do art.
3º da Lei nº 8.009/90, mas de todas as sete exceções
previstas naquele artigo, decorrendo daí que todos os
proprietários de um único imóvel poderiam invocar aquele
preceito constitucional para não pagar os créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias, para não pagar o
financiamento utilizado para a construção ou financiamento
do próprio imóvel, para não pagar pensão alimentícia,
para não pagar impostos, taxas e condomínios devidos em
função do próprio imóvel, para não pagar hipoteca sobre o
imóvel, embora oferecida pelo próprio devedor, e, além
disso, não estariam sujeitos a perdê-los ainda que o
tivessem adquirido com produto de crime ou para execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização
ou perdimento de bens. Conseqüência disso é que, além das
questões éticas e morais dele derivadas, a venda a crédito
de imóveis tornar-se-ia inviável, os condomínios não
sobreviveriam, as Municipalidades perderiam substancial parte
de sua receita de IPTU, os alimentandos dependeriam da
caridade pública, etc.
Por
tudo isso, se nos afigura absolutamente evidente que os
direitos sociais proclamados no art. 6º da Constituição,
por conta de sua generalidade, amplitude e abstração,
demandam necessariamente regulamentação, sob pena de sua
aplicação gerar um verdadeiro caos jurídico. Aliás, basta
imaginar as conseqüências da interpretação não
regulamentada dos direitos sociais proclamados no art. 6º,
especialmente do direito ao trabalho, lazer, segurança,
assistência aos desamparados e previdência social, para
concluir que esse fato geraria decisões tão variadas quanto
o número de magistrados no país, inviabilizando ainda, do
ponto de vista econômico, o funcionamento do Estado, que
obviamente não dispõe de recursos nem meios para assegurar a
cada brasileiro o exercício pleno e ilimitado daqueles
direitos.
O
segundo fundamento que justifica a prevalência dos votos
vencedores decorre do fato de que a penhora em discussão foi
lavrada no mês de junho de 1997, três anos antes da
alteração constitucional que incluiu a moradia entre os
direitos sociais, decorrendo daí que os preceitos
constitucionais de obediência ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI), que não sofrem
restrição ou distinção de qualquer espécie, inibem,
devido a seu caráter social e de ordem pública, a
retroação da novel norma constitucional para atingir a
penhora já lavrada segundos os ditames legais então
vigentes.
Nesse
sentido decidiu esta Câmara nos Embargos Infringentes nºs
579.760-1/7 e 590.439-1/7, relatores, respectivamente, os
eminentes Juízes Antonio Vilenilson e Rodrigues da Silva,
vencido nos dois casos apenas o prolator do voto vencido que
dá ensejo a estes embargos.
Pelo
exposto, meu voto rejeita os embargos.
Amaral
Vieira
Relator
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