Agravo de Instrumento

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF

Agravo de Instrumento - Dispensa de expedição de precatório. Art. 100, caput, da CF/88 e art. 78 do ADCT. Art. 23, § 4º, inciso I, da Lei nº 10.266/2001. O ofício requisitório, nos moldes do art. 100, caput, da CF/88 c/c o art. 78 do ADCT, será expedido quando o débito ultrapassar o limite previsto no inciso I do § 4º do art. 23 da Lei nº 10.266/2001, o que faz presumir, contrario sensu, inexigível o precatório relativamente a débitos inferiores àquele valor (TRF - 4ª Região - 1ª T.; AI nº 2001.04.01.081368-1/SC; Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon; j. 21/3/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos e relatados estes autos entre as partes ..., decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2002.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator

Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão, proferida nos autos de execução de sentença, que determinou ao exeqüente a juntada das peças necessárias para o pagamento, dispensada a expedição de precatório, com fundamento na Resolução nº 240 do Conselho da Justiça Federal.

Alega o recorrente que inexiste legislação ordinária definindo o que seja obrigação de pequeno valor para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da CF/88, que prevê, nesta hipótese, a dispensa de expedição de precatório. Requer a declaração de inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 240 do CJF.

Não concedido o efeito suspensivo.

Interposto agravo regimental.

Com contra-razões.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator

Voto

Preambularmente, tendo em conta que o agravo regimental noticiado no relatório foi manifestado contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a qual restará substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito, entendo por apreciar de imediato o agravo de instrumento, resultado prejudicado o agravo regimental.

Eis o teor do decisório enfrentado (fls. 55):

"1. Expeça-se requisição nos termos da Resolução nº 240 do Conselho da Justiça Federal.

"2. Após, aguarde-se pagamento".

Para logo, cumpre ressaltar a inadequação do presente recurso. Desconsiderada a hipótese de exceção de pré-executividade, toda matéria útil à defesa do executado em face da pretensão executória, ainda que sejam consabidamente rígidos os limites cognitivos da ação de embargos à execução, deverá ser ali agitada. Domina na espécie, ao meu ver, o princípio da concentração, pelo qual "as partes têm obrigação de produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas das outras" (Rui Portanova, in Princípios do Processo Civil, 2ª tiragem, pg. 130). A impugnação, pois, às pretensões deduzidas na inicial executória tem lugar nos respectivos embargos à execução. Ultrapassado o momento processual próprio, salvo as exceções previstas em lei, v.g., erro material (art. 463 do CPC), é defeso ao executado formular novos pleitos ou redargüir a pretensão executória do autor. Está na doutrina:

"O que se tem de fazer é compatibilizar a promoção do direito de defesa com a sistemática do Processo de Execução, porquanto, ‘se se praticou qualquer ato com violação, de qualquer espécie, da lei, é ao devedor que compete insurgir-se ex post facto, provocando um processo regular, em contraditório, para o controle do ato malsinado’. LIEBMAN".

"Por iniciativa do devedor, e para que se cumpra o mandamento constitucional referido, instala-se um Processo de Cognição, lateralmente ao Processo de Execução (art. 736, CPC), de jurisdição contenciosa e incidente ao último, ‘de verificação positiva ou negativa, articulando fatos extintivos de sua obrigação, supressivos, modificativos ou ilisivos do processo de execução’, no depoimento de AMILCAR DE CASTRO".

"Com esse sistema fica assegurada a pureza do Processo de Execução, a cuja índole repugna o contraditório e, ao mesmo tempo, garantida a promoção do direito de defesa" (ANTONIO CARLOS COSTA E SILVA, Tratado do Processo de Execução, Aide, 2º vol., pp. 1281 e 1282).

"Os embargos constituem a via legal de que dispõe o executado para entrar na execução, para se opor a esta, para, com uma outra ação - por isso que os embargos têm natureza de ação, ação constitutiva conforme alguns autores - extinguir, se possível, o processo de execução, ou, pelo menos, desfazer a eficácia do título executório" (ORLANDO DE SOUZA, Processo de Execução, Saraiva, 2ª edição, p. 255).

A jurisprudência, por seu turno, estampa:

"Processo Civil. Embargos à execução intempestivos. Impossibilidade de reagitar-se matéria preclusa na via de agravo. Moeda estrangeira. Repasse. Correção. Recurso provido.

"I - ..........................................................

"II - Nos embargos à execução incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor.

"III - ......................................................." (STJ-RESP nº 2.273, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 18/6/1990).

"Processual Civil. Mandado de Segurança contra ato judicial.

"1. Não é compatível com o ordenamento jurídico vigente a substituição dos embargos do executado, meio apropriado à alegação e prova de fatos, por mandado de segurança, em que não há ensejo para aferição da base empírica da alegação de prescrição intercorrente.

"2. Recurso desprovido" (REMS nº 1.073-RJ, Relator Ministro Bueno de Souza, DJU de 16/12/1991).

"Tributário. Execução Fiscal. Matéria de defesa. Via processual específica.

"1. A discussão sobre a validade e exigibilidade da CDA, além da prescrição de parcelas, constitui matéria exclusiva de embargos à execução.

"2. Despacho que manda desentranhar dos autos da execução petição com esse conteúdo. Regularidade do ato judicial.

"3. Agravo de instrumento improvido" (AI nº 91.04.01617-3-PR, Rel. Juiz Fabio Rosa, DJU de 18/11/1992, p. 38068).

"Processo Civil. Execução. Nulidade do título. Argüição por simples petição. Impossibilidade.

"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos, pois nos embargos à execução incide o princípio da eventualidade com concentração da defesa do devedor (art. 736, CPC 73) (AG nº 96.04.53350-9-RS, rel. Juiz Amir Sarti, DJU de 27/5/1998, p. 539)".

Assim, em sendo os embargos a via própria para a apresentação de defesa - de toda a defesa - antes da citação e antes de seguro o Juízo e executado é corpo estranho à lide, írrita sua presença para agravar o despacho que ordena sua citação; o que pode fazer é, havendo-se como citado, apresentar embargos.

Ao depois, observo que da decisão não emerge prejuízo atual e iminente em prol da Fazenda Pública. É que a decisão combatida cingiu-se a traçar várias providências a serem adotadas no curso da fase executiva, sendo que, na porção que aqui interessa, houve apenas determinação para que a parte exeqüente delibere acerca da possibilidade de pagamento do seu crédito sem precatório, o que, aliás, importaria em emenda à inicial da execução. Assim, só quando - se tal vier a ocorrer - requerida a dispensa de precatório pela parte exeqüente, poder-se-á excogitar de concreto interesse da Fazenda Pública na pretensão, porquanto, por ora, não decorre qualquer nocividade do despacho agravado; o possível prejuízo fica a aguardar futura e possível opção do exeqüente, e desta redundaria, como antes visto, a oposição de ação incidental; não a utilização deste recurso de agravo de instrumento.

Seria, neste quadro, de sequer se conhecer do presente recurso, porém, em homenagem ao princípio econômico e por se tratar de matéria exclusivamente de direito, lanço meu posicionamento acerca da questão de fundo, concluindo, consoante as razões que passo a expender, pelo improvimento do recurso.

Na Resolução nº 240 do CJF veio regulada a exceção ao regime geral dos precatórios, cuja matriz constitucional encontra-se no § 3º do art. 100, no qual se lê:

"O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual e Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".

A propósito, a indigitada Resolução, a meu ver, não está eivada de inconstitucionalidade, porquanto não extrapola seus limites de atuação, já que os diplomas legais vigentes dão solução à hipótese vertente.

Inafastável fosse mensurado, via diploma infraconstitucional, o valor das obrigações qualificadas na disposição constitucional, providência que alega a Fazenda Pública ainda não atendida. Todavia, abstraindo a crítica à mora do legislador na edição de norma regulamentadora da regra constitucional, o que milita em desfavor do interesse público, porquanto o custo da onerosa tramitação dos precatórios não raro supera o valor do crédito a ser pago, encontro no ordenamento jurídico vigente, ad instar da Corte Administrativa que editou a resolução enfocada, regra que permite dar concretude à indigitada exceção constitucional.

A Lei nº 10.266, de 24/7/2001, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do ano de 2002, ao tratar do parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT, prevê a modalidade de pagamento apenas para os créditos cujo valor for superior a R$ 5.181,00, in verbis:

"Art. 23.

"§ 4º - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2002, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

"I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se houver".

No § 8º do mesmo art. 23, prevê o diploma legal, ainda sobre o tema:

"As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição, como previsto no art. 7º, XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que, para efetivação do pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados por beneficiário e natureza alimentícia e não-alimentícia".

Das previsões legais exsurge, efetivamente, a meu sentir, a dispensa de precatório cujos débitos derivados de sentença judicial sejam inferiores a R$ 5.181,00. O ofício requisitório, nos moldes do art. 100, caput, da CF/88 c/c art. 78 do ADCT, como se lê no texto legal transcrito, será expedido quando o débito ultrapassar o limite de R$ 5.181,00, o que faz presumir, a contrario sensu, inexigível a determinação relativamente àqueles inferiores a este valor. Ficou mensurada, assim, ainda que por modo transverso, a obrigação de pequeno valor, viabilizando-se a aplicação do permissivo encaixado no § 3º do art. 100 da CF/88.

Confirmando a dispensa de precatório em casos que tais, a Lei nº 10.259, de 13/7/2001, que entrou em vigor em 13/1/2002 (art. 27), estabelece no § 1º do seu art. 17 que "para efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput)", a saber, 60 salários mínimos. Embora este texto legal tenha completado sua vacatio legis após a prolação da decisão atacada, avalio admissível, por ser norma de cunho processual, sua incidência imediata sobre as situações pendentes, apanhando, deste modo, o caso dos autos.

Inegável, portanto, em vista do dimensionamento legal da obrigação de pequeno valor, a compatibilidade constitucional da Resolução nº 240 do CJF, a qual deu amparo à decisão fustigada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental.

É o voto.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator


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