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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos entre as partes ..., decide a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 21 de março de 2002.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Relatório
Cuida-se
de agravo de instrumento manifestado contra decisão,
proferida nos autos de execução de sentença, que determinou
ao exeqüente a juntada das peças necessárias para o
pagamento, dispensada a expedição de precatório, com
fundamento na Resolução nº 240 do Conselho da Justiça
Federal.
Alega
o recorrente que inexiste legislação ordinária definindo o
que seja obrigação de pequeno valor para fins de aplicação
do § 3º do art. 100 da CF/88, que prevê, nesta hipótese, a
dispensa de expedição de precatório. Requer a declaração
de inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 240 do
CJF.
Não
concedido o efeito suspensivo.
Interposto
agravo regimental.
Com
contra-razões.
É
o relatório.
Peço
dia.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Voto
Preambularmente,
tendo em conta que o agravo regimental noticiado no relatório
foi manifestado contra a decisão que indeferiu o efeito
suspensivo, a qual restará substituída pela decisão final,
e estando regularmente instruído o feito, entendo por
apreciar de imediato o agravo de instrumento, resultado
prejudicado o agravo regimental.
Eis
o teor do decisório enfrentado (fls. 55):
"1.
Expeça-se requisição nos termos da Resolução nº 240 do
Conselho da Justiça Federal.
"2.
Após, aguarde-se pagamento".
Para
logo, cumpre ressaltar a inadequação do presente recurso.
Desconsiderada a hipótese de exceção de pré-executividade,
toda matéria útil à defesa do executado em face da
pretensão executória, ainda que sejam consabidamente
rígidos os limites cognitivos da ação de embargos à
execução, deverá ser ali agitada. Domina na espécie, ao
meu ver, o princípio da concentração, pelo qual "as
partes têm obrigação de produzir, de uma só vez, todas as
alegações e requerimentos nas fases processuais
correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e
incompatíveis umas das outras" (Rui Portanova, in
Princípios do Processo Civil, 2ª tiragem, pg. 130). A
impugnação, pois, às pretensões deduzidas na inicial
executória tem lugar nos respectivos embargos à execução.
Ultrapassado o momento processual próprio, salvo as
exceções previstas em lei, v.g., erro material (art.
463 do CPC), é defeso ao executado formular novos pleitos ou
redargüir a pretensão executória do autor. Está na
doutrina:
"O
que se tem de fazer é compatibilizar a promoção do direito
de defesa com a sistemática do Processo de Execução,
porquanto, ‘se se praticou qualquer ato com violação, de
qualquer espécie, da lei, é ao devedor que compete
insurgir-se ex post facto, provocando um processo
regular, em contraditório, para o controle do ato malsinado’.
LIEBMAN".
"Por
iniciativa do devedor, e para que se cumpra o mandamento
constitucional referido, instala-se um Processo de Cognição,
lateralmente ao Processo de Execução (art. 736, CPC), de
jurisdição contenciosa e incidente ao último, ‘de
verificação positiva ou negativa, articulando fatos
extintivos de sua obrigação, supressivos, modificativos ou
ilisivos do processo de execução’, no depoimento de
AMILCAR DE CASTRO".
"Com
esse sistema fica assegurada a pureza do Processo de
Execução, a cuja índole repugna o contraditório e, ao
mesmo tempo, garantida a promoção do direito de defesa"
(ANTONIO CARLOS COSTA E SILVA, Tratado do Processo de
Execução, Aide, 2º vol., pp. 1281 e 1282).
"Os
embargos constituem a via legal de que dispõe o executado
para entrar na execução, para se opor a esta, para, com uma
outra ação - por isso que os embargos têm natureza de
ação, ação constitutiva conforme alguns autores -
extinguir, se possível, o processo de execução, ou, pelo
menos, desfazer a eficácia do título executório"
(ORLANDO DE SOUZA, Processo de Execução, Saraiva, 2ª
edição, p. 255).
A
jurisprudência, por seu turno, estampa:
"Processo
Civil. Embargos à execução intempestivos. Impossibilidade
de reagitar-se matéria preclusa na via de agravo. Moeda
estrangeira. Repasse. Correção. Recurso provido.
"I
- ..........................................................
"II
- Nos embargos à execução incide o princípio da
eventualidade, com concentração da defesa do devedor.
"III
-
......................................................."
(STJ-RESP nº 2.273, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo,
DJ de 18/6/1990).
"Processual
Civil. Mandado de Segurança contra ato judicial.
"1.
Não é compatível com o ordenamento jurídico vigente a
substituição dos embargos do executado, meio apropriado à
alegação e prova de fatos, por mandado de segurança, em que
não há ensejo para aferição da base empírica da
alegação de prescrição intercorrente.
"2.
Recurso desprovido" (REMS nº 1.073-RJ, Relator Ministro
Bueno de Souza, DJU de 16/12/1991).
"Tributário.
Execução Fiscal. Matéria de defesa. Via processual
específica.
"1.
A discussão sobre a validade e exigibilidade da CDA, além da
prescrição de parcelas, constitui matéria exclusiva de
embargos à execução.
"2.
Despacho que manda desentranhar dos autos da execução
petição com esse conteúdo. Regularidade do ato judicial.
"3.
Agravo de instrumento improvido" (AI nº
91.04.01617-3-PR, Rel. Juiz Fabio Rosa, DJU de 18/11/1992, p.
38068).
"Processo
Civil. Execução. Nulidade do título. Argüição por
simples petição. Impossibilidade.
"Se
o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de
liquidez, certeza e exigibilidade, a descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por
simples petição nos autos, pois nos embargos à execução
incide o princípio da eventualidade com concentração da
defesa do devedor (art. 736, CPC 73) (AG nº 96.04.53350-9-RS,
rel. Juiz Amir Sarti, DJU de 27/5/1998, p. 539)".
Assim,
em sendo os embargos a via própria para a apresentação de
defesa - de toda a defesa - antes da citação e antes
de seguro o Juízo e executado é corpo estranho à lide,
írrita sua presença para agravar o despacho que ordena sua
citação; o que pode fazer é, havendo-se como citado,
apresentar embargos.
Ao
depois, observo que da decisão não emerge prejuízo atual e
iminente em prol da Fazenda Pública. É que a decisão
combatida cingiu-se a traçar várias providências a serem
adotadas no curso da fase executiva, sendo que, na porção
que aqui interessa, houve apenas determinação para que a
parte exeqüente delibere acerca da possibilidade de pagamento
do seu crédito sem precatório, o que, aliás, importaria em
emenda à inicial da execução. Assim, só quando - se tal
vier a ocorrer - requerida a dispensa de precatório pela
parte exeqüente, poder-se-á excogitar de concreto interesse
da Fazenda Pública na pretensão, porquanto, por ora, não
decorre qualquer nocividade do despacho agravado; o possível
prejuízo fica a aguardar futura e possível opção do
exeqüente, e desta redundaria, como antes visto, a oposição
de ação incidental; não a utilização deste recurso de
agravo de instrumento.
Seria,
neste quadro, de sequer se conhecer do presente recurso,
porém, em homenagem ao princípio econômico e por se tratar
de matéria exclusivamente de direito, lanço meu
posicionamento acerca da questão de fundo, concluindo,
consoante as razões que passo a expender, pelo improvimento
do recurso.
Na
Resolução nº 240 do CJF veio regulada a exceção ao regime
geral dos precatórios, cuja matriz constitucional encontra-se
no § 3º do art. 100, no qual se lê:
"O
disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Federal, Estadual e Distrital ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
A
propósito, a indigitada Resolução, a meu ver, não está
eivada de inconstitucionalidade, porquanto não extrapola seus
limites de atuação, já que os diplomas legais vigentes dão
solução à hipótese vertente.
Inafastável
fosse mensurado, via diploma infraconstitucional, o valor das
obrigações qualificadas na disposição constitucional,
providência que alega a Fazenda Pública ainda não atendida.
Todavia, abstraindo a crítica à mora do legislador na
edição de norma regulamentadora da regra constitucional, o
que milita em desfavor do interesse público, porquanto o
custo da onerosa tramitação dos precatórios não raro
supera o valor do crédito a ser pago, encontro no ordenamento
jurídico vigente, ad instar da Corte Administrativa
que editou a resolução enfocada, regra que permite dar
concretude à indigitada exceção constitucional.
A
Lei nº 10.266, de 24/7/2001, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do ano de 2002, ao
tratar do parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do
ADCT, prevê a modalidade de pagamento apenas para os
créditos cujo valor for superior a R$ 5.181,00, in verbis:
"Art.
23.
"§
4º - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2002,
para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no
art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
"I
- nos precatórios não-alimentícios, os créditos
individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco
mil, cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser
definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez
parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$
5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que
vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se
houver".
No
§ 8º do mesmo art. 23, prevê o diploma legal, ainda sobre o
tema:
"As
requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer
natureza, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição,
como previsto no art. 7º, XI, serão feitas pelo juiz da
execução diretamente ao Tribunal competente, que, para
efetivação do pagamento, organizará as requisições em
ordem cronológica contendo os valores discriminados por
beneficiário e natureza alimentícia e
não-alimentícia".
Das
previsões legais exsurge, efetivamente, a meu sentir, a
dispensa de precatório cujos débitos derivados de sentença
judicial sejam inferiores a R$ 5.181,00. O ofício
requisitório, nos moldes do art. 100, caput, da CF/88
c/c art. 78 do ADCT, como se lê no texto legal transcrito,
será expedido quando o débito ultrapassar o limite de
R$ 5.181,00, o que faz presumir, a contrario sensu,
inexigível a determinação relativamente àqueles inferiores
a este valor. Ficou mensurada, assim, ainda que por modo
transverso, a obrigação de pequeno valor, viabilizando-se a
aplicação do permissivo encaixado no § 3º do art. 100 da
CF/88.
Confirmando
a dispensa de precatório em casos que tais, a Lei nº 10.259,
de 13/7/2001, que entrou em vigor em 13/1/2002 (art. 27),
estabelece no § 1º do seu art. 17 que "para efeitos do
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações
ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, terão como limite o mesmo
valor estabelecido nesta Lei para competência do Juizado
Especial Federal Cível (art. 3º, caput)", a
saber, 60 salários mínimos. Embora este texto legal tenha
completado sua vacatio legis após a prolação da
decisão atacada, avalio admissível, por ser norma de cunho
processual, sua incidência imediata sobre as situações
pendentes, apanhando, deste modo, o caso dos autos.
Inegável,
portanto, em vista do dimensionamento legal da obrigação de
pequeno valor, a compatibilidade constitucional da Resolução
nº 240 do CJF, a qual deu amparo à decisão fustigada.
Ante
o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental.
É
o voto.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
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