Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 263

A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

Referências: Lei nº 6.099, de 12/9/1974, art. 5º c/c art. 11, § 1º; AgRg nos EREsp nº 230.239-RS (2ª Seção, j. 23/5/2001 - DJ 18/6/2001); REsp nº 196.209-RS (3ª T., j. 9/11/1999 - DJ 18/12/2000); REsp nº 302.448-SP (3ª T., j. 26/6/2001 - DJ 17/9/2001); REsp nº 181.095-RS (4ª T., j. 18/3/1999 - DJ 9/8/1999); REsp nº 172.432-RS (4ª T., j. 16/11/1999 - DJ 8/3/2000); REsp nº 255.628-SP (4ª T., j. 29/6/2000 - DJ - 11/9/2000); REsp nº 196.873-RS (4ª T., j. 19/10/2000 - DJ 12/2/2001), Segunda Seção, 8/5/2002.
(DJU, Seção I, 20/5/2002, p. 188)

Súmula nº 264

É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

Referências: Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, art. 161, § 1º; REsp nº 110.797-SP (3ª T., j. 21/10/1997 - DJ 15/12/1997); REsp nº 125.126-MG (3ª T., j. 19/5/1998 - DJ 3/8/1998); REsp nº 3.499-MG (4ª T., j. 7/5/1991 - DJ 24/6/1991); REsp nº 35.864-SP (4ª T., j. 11/4/2000 - DJ 12/6/2000), Segunda Seção, 8/5/2002.
(DJU, Seção I, 20/5/2002, p. 188)

Tribunal Superior do Trabalho

Ato nº 175/2002

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista, a necessidade de aperfeiçoar o Ato GDGCJ.GP nº 450/2001, que uniformizou na Justiça do Trabalho os procedimentos de autuação de processos, criando o sistema de numeração única,

Resolve:

Art. 1º - Ficam acrescidas ao item IX do Ato GDGCJ.GP nº 450/2001 as letras "b" e "c", com a seguinte redação:

"IX - ..........................................................................................................................

"b) tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a recurso extraordinário, o campo (RR) deverá ser preenchido com o número ‘99’;

"c) nos processos de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (RR) deverá ser preenchido com o número ‘90’."

Art. 2º - O item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - o seqüencial (SS), nas Varas do Trabalho, será de 01 a 39; nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 40 a 69; no Tribunal Superior do Trabalho, de 70 a 84, observando-se:

"a) o intervalo compreendido entre 85 e 89 poderá ser utilizado para identificar novo recurso ordinário ou agravo de petição interposto contra sentença proferida em face da anulação da anterior."

Art. 3º - O item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - havendo recurso interposto contra decisão proferida no processo principal, mas autuado em autos apartados, o primeiro instrumento receberá o número principal, observando-se, quanto ao seqüencial (SS), o disposto no item XI."

Art. 4º - Fica acrescida a letra "b" ao item XXII, com a seguinte redação:

"XXII - .......................................................................................................................

"b) os Tribunais que optarem pela conversão dos números dos processos anteriores a 2002 para o padrão da numeração única devem levar em consideração o primeiro registro de autuação da ação principal, observando-se o estabelecido no item VIII."
(DJU, Seção I, 16/5/2002, p. 230)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Aposentadoria

Conforme o Decreto Federal de 13/5/2002, publicado no DOU, Seção II, de 14/5/2002, p. 2, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. Sebastião de Oliveira Lima, no cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Aposentadoria

Conforme o Decreto Federal de 13/5/2002, publicado no DOU, Seção II, de 14/5/2002, p. 2, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. Hélio Boccia Perez, no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Nomeações

Conforme publicado no DOU, Seção II, de 17/5/2002, p. 1, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, nomeou, mediante promoção, pelos critérios de merecimento, a Dra. Mariângela de Campos Argento Muraro, Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Santos, decorrente da aposentadoria do Dr. Gualdo Amaury Formica, e, de antigüidade, a Dra. Maria Isabel de Carvalho Viana, Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, decorrente do falecimento da Dra. Maria Ignez Silveira, para os cargos de Juízas Togadas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Provimento GP/CR nº 5/2002

Modifica a redação do inciso III do art. 1º, Capítulo "RECO" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98;

Considerando a existência de recursos em trâmite no Tribunal, nos quais a juntada de cópias de guias de custas sem a devida autenticação impede o seu célere processamento;

Considerando que a Egrégia Quarta Turma deste Tribunal trouxe tal fato ao conhecimento da Corregedoria Regional e formulou solicitação, autuada sob nº 51/2002, no sentido de que fosse expedida orientação às Varas do Trabalho,

Resolvem:

Art. 1º - O inciso III do art. 1º, Capítulo "RECO" da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Se a parte o desejar, as guias poderão ser substituídas por cópias reprográficas autênticas. À falta da autenticação, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho procedê-la à vista do original".

Art. 2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 24/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 6/2002

Acrescenta artigos ao Capítulo "REM" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98;

Considerando que tramitou neste Tribunal agravo de instrumento contra indeferimento do processamento de agravo de petição do INSS, o qual encontrava-se com formação inadequada efetuada na Vara do Trabalho de origem;

Considerando que a Egrégia Segunda Turma deste Tribunal trouxe tal fato ao conhecimento da Corregedoria Regional e formulou pedido de providências, autuado sob nº 62/2002, no sentido de que fosse expedida orientação às Varas do Trabalho,

Resolvem:

Art. 1º - Fica acrescido o art. 4º ao Capítulo "REM" (dos procedimentos para remessa de autos ao TRT) da Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:

"Art. 4º - Tratando-se de agravo de petição interposto pelo INSS, processado em autos apartados nos termos da lei, o agravo de instrumento a ele relativo não será autuado, devendo processar-se naqueles mesmos autos".

Art. 2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 24/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Edital de Eliminação de Processos

Edital com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

Vara do Trabalho de Itapeva - Eliminação de todos os autos findos há mais de 5 anos.
(DOE Just., 22/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Aposentadoria

Conforme o Ato de 6/5/2002, publicado no DOE Just. de 8/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu aposentadoria ao Dr. Sebastião Carlos Gonçalves Nogueira, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Comunicado nº 7/2002

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, considerando o Comunicado nº 359/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, comunica que o valor de diligências de Oficial de Justiça, estipulado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Portaria nº 45/2001, será atualizado para R$ 10,90 a partir da data da publicação deste comunicado.
(DOE Just., 23/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 73)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 21/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 100, foi realizada no dia 16/5/2002 a sessão solene de posse do Dr. Armando Sérgio Prado de Toledo, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Tribunal de Alçada Criminal

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 20/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 143, foi realizada no dia 16/5/2002 solenidade de posse do Dr. Guilherme Gonçalves Strenger, no cargo de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

Tribunal Regional Eleitoral

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 180, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo comunicou aos interessados que, desde o dia 20/5/2002, as informações relativas aos processos e documentos que tramitam naquela Corte estão disponíveis para consulta na internet, por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, no endereço eletrônico www.tse.gov.br.

Posse

Conforme a Ata da Sessão Administrativa publicada no DOE Just. de 27/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 149, foi comunicada no dia 21/5/2002 a posse do Dr. Eduardo Augusto Muylaert Antunes, no cargo de Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Eleição

Conforme publicado no DOE Just. de 23/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foram eleitos o Dr. Carlos Eduardo Cauduro Padin, para o cargo de Juiz Efetivo, classe Juiz de Direito, e o Dr. Décio de Moura Notarangeli, para o cargo de Juiz Substituto, classe Juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.


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