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Superior
Tribunal de Justiça
Súmula
nº 263
A
cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.
Referências:
Lei nº 6.099, de 12/9/1974, art. 5º c/c art. 11, § 1º; AgRg nos
EREsp nº 230.239-RS (2ª Seção, j. 23/5/2001 - DJ 18/6/2001);
REsp nº 196.209-RS (3ª T., j. 9/11/1999 - DJ 18/12/2000); REsp nº
302.448-SP (3ª T., j. 26/6/2001 - DJ 17/9/2001); REsp nº
181.095-RS (4ª T., j. 18/3/1999 - DJ 9/8/1999); REsp nº 172.432-RS
(4ª T., j. 16/11/1999 - DJ 8/3/2000); REsp nº 255.628-SP (4ª T.,
j. 29/6/2000 - DJ - 11/9/2000); REsp nº 196.873-RS (4ª T., j.
19/10/2000 - DJ 12/2/2001), Segunda Seção, 8/5/2002.
(DJU, Seção I, 20/5/2002, p. 188)
Súmula
nº 264
É
irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata
preventiva.
Referências:
Decreto-Lei
nº 7.661, de 21/6/1945, art. 161, § 1º; REsp nº 110.797-SP (3ª
T., j. 21/10/1997 - DJ 15/12/1997); REsp nº 125.126-MG (3ª T., j.
19/5/1998 - DJ 3/8/1998); REsp nº 3.499-MG (4ª T., j. 7/5/1991 -
DJ 24/6/1991); REsp nº 35.864-SP (4ª T., j. 11/4/2000 - DJ
12/6/2000), Segunda Seção, 8/5/2002.
(DJU, Seção I, 20/5/2002, p. 188)
Tribunal
Superior do Trabalho
Ato
nº 175/2002
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista, a necessidade
de aperfeiçoar o Ato GDGCJ.GP nº 450/2001, que uniformizou na
Justiça do Trabalho os procedimentos de autuação de processos,
criando o sistema de numeração única,
Resolve:
Art.
1º - Ficam acrescidas ao item IX do Ato GDGCJ.GP nº 450/2001 as
letras "b" e "c", com a seguinte redação:
"IX
- ..........................................................................................................................
"b)
tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
denegou seguimento a recurso extraordinário, o campo (RR) deverá
ser preenchido com o número ‘99’;
"c)
nos processos de competência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, o campo (RR) deverá ser preenchido com o número ‘90’."
Art.
2º - O item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI
- o seqüencial (SS), nas Varas do Trabalho, será de 01 a 39; nos
Tribunais Regionais do Trabalho, de 40 a 69; no Tribunal Superior do
Trabalho, de 70 a 84, observando-se:
"a)
o intervalo compreendido entre 85 e 89 poderá ser utilizado para
identificar novo recurso ordinário ou agravo de petição
interposto contra sentença proferida em face da anulação da
anterior."
Art.
3º - O item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII
- havendo recurso interposto contra decisão proferida no processo
principal, mas autuado em autos apartados, o primeiro instrumento
receberá o número principal, observando-se, quanto ao seqüencial
(SS), o disposto no item XI."
Art.
4º - Fica acrescida a letra "b" ao item XXII, com a
seguinte redação:
"XXII
- .......................................................................................................................
"b)
os Tribunais que optarem pela conversão dos números dos processos
anteriores a 2002 para o padrão da numeração única devem levar
em consideração o primeiro registro de autuação da ação
principal, observando-se o estabelecido no item VIII."
(DJU, Seção I, 16/5/2002, p. 230)
Tribunal
Regional Federal da 3ª
Região
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 13/5/2002, publicado no DOU, Seção II, de
14/5/2002, p. 2, o Presidente da República concedeu aposentadoria
ao Dr. Sebastião de Oliveira Lima, no cargo de Juiz do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 13/5/2002, publicado no DOU, Seção II, de
14/5/2002, p. 2, o Presidente da República concedeu aposentadoria
ao Dr. Hélio Boccia Perez, no cargo de Juiz Togado do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Nomeações
Conforme
publicado no DOU, Seção II, de 17/5/2002, p. 1, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de Presidente da
República, nomeou, mediante promoção, pelos critérios de
merecimento, a Dra. Mariângela de Campos Argento Muraro, Juíza
Titular da 4ª Vara do Trabalho de Santos, decorrente da
aposentadoria do Dr. Gualdo Amaury Formica, e, de antigüidade, a
Dra. Maria Isabel de Carvalho Viana, Juíza Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Vicente, decorrente do falecimento da Dra. Maria
Ignez Silveira, para os cargos de Juízas Togadas do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Provimento
GP/CR nº 5/2002
Modifica
a redação do inciso III do art. 1º, Capítulo "RECO" da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98;
Considerando
a existência de recursos em trâmite no Tribunal, nos quais a
juntada de cópias de guias de custas sem a devida autenticação
impede o seu célere processamento;
Considerando
que a Egrégia Quarta Turma deste Tribunal trouxe tal fato ao
conhecimento da Corregedoria Regional e formulou solicitação,
autuada sob nº 51/2002, no sentido de que fosse expedida
orientação às Varas do Trabalho,
Resolvem:
Art.
1º - O inciso III do art. 1º, Capítulo "RECO" da
Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III
- Se a parte o desejar, as guias poderão ser substituídas por
cópias reprográficas autênticas. À falta da autenticação,
caberá à Secretaria da Vara do Trabalho procedê-la à vista do
original".
Art.
2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 24/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 6/2002
Acrescenta
artigos ao Capítulo "REM" da Consolidação das Normas da
Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98;
Considerando
que tramitou neste Tribunal agravo de instrumento contra
indeferimento do processamento de agravo de petição do INSS, o
qual encontrava-se com formação inadequada efetuada na Vara do
Trabalho de origem;
Considerando
que a Egrégia Segunda Turma deste Tribunal trouxe tal fato ao
conhecimento da Corregedoria Regional e formulou pedido de
providências, autuado sob nº 62/2002, no sentido de que fosse
expedida orientação às Varas do Trabalho,
Resolvem:
Art.
1º - Fica acrescido o art. 4º ao Capítulo "REM" (dos
procedimentos para remessa de autos ao TRT) da Consolidação das
Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:
"Art.
4º - Tratando-se de agravo de petição interposto pelo INSS,
processado em autos apartados nos termos da lei, o agravo de
instrumento a ele relativo não será autuado, devendo processar-se
naqueles mesmos autos".
Art.
2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 24/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Edital
de Eliminação de Processos
Edital
com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a
contar da data da publicação.
•
Vara do Trabalho de Itapeva - Eliminação de todos os autos findos
há mais de 5 anos.
(DOE Just., 22/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Aposentadoria
Conforme
o Ato de 6/5/2002, publicado no DOE Just. de 8/5/2002, Caderno 1,
Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu
aposentadoria ao Dr. Sebastião Carlos Gonçalves Nogueira, no cargo
de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Comunicado
nº 7/2002
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, considerando o Comunicado nº
359/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, comunica que o valor de
diligências de Oficial de Justiça, estipulado no parágrafo 1º,
do art. 1º, da Portaria nº 45/2001, será atualizado para R$ 10,90
a partir da data da publicação deste comunicado.
(DOE Just., 23/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 73)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Posse
Conforme
publicado no DOE Just. de 21/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 100, foi
realizada no dia 16/5/2002 a sessão solene de posse do Dr. Armando
Sérgio Prado de Toledo, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Tribunal
de Alçada Criminal
Posse
Conforme
publicado no DOE Just. de 20/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 143, foi
realizada no dia 16/5/2002 solenidade de posse do Dr. Guilherme
Gonçalves Strenger, no cargo de Juiz do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo.
Tribunal
Regional Eleitoral
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just. de 16/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 180, o
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo comunicou aos interessados
que, desde o dia 20/5/2002, as informações relativas aos processos
e documentos que tramitam naquela Corte estão disponíveis para
consulta na internet, por meio do Sistema de Acompanhamento de
Documentos e Processos - SADP, no endereço eletrônico www.tse.gov.br.
Posse
Conforme
a Ata da Sessão Administrativa publicada no DOE Just. de 27/5/2002,
Caderno 1, Parte I, p. 149, foi comunicada no dia 21/5/2002 a posse
do Dr. Eduardo Augusto Muylaert Antunes, no cargo de Juiz Substituto
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Eleição
Conforme
publicado no DOE Just. de 23/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foram
eleitos o Dr. Carlos Eduardo Cauduro Padin, para o cargo de Juiz
Efetivo, classe Juiz de Direito, e o Dr. Décio de Moura Notarangeli,
para o cargo de Juiz Substituto, classe Juiz de Direito do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
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