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- Recurso Extraordinário - Interposição
simultânea do especial - Prejuízo.
Na
dicção da ilustrada maioria, o preceito do art. 512 do Código de
Processo Civil há de ser mitigado, ante a interposição
simultânea do especial e do extraordinário. Somente ocorre o
prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e
provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente:
Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco Aurélio,
Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16/2/2001.
(STF
- 2ª T.; RE nº 252.245-7-PR; Rel. Min. Marco Aurélio; j.
14/11/2000; v.u.)
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- Ação Cautelar - Levantamento
do saldo de FGTS para tratamento de Aids - Legitimidade passiva da
CEF - Coexistências das Leis nºs 8.036/90 e 7.670/88 - Conflito de
princípios constitucionais - Prevalência e concretização do
princípio da proteção à saúde - Honorários advocatícios.
1
- Ação cautelar inominada ajuizada por portador do vírus HIV com
objetivo de levantamento de saldo de FGTS para tratamento de saúde.
2 - A Caixa Econômica Federal - CEF tem legitimidade passiva em
todas as lides que tenham como controvérsia o levantamento de saldo
das contas vinculadas ao FGTS. Ilegitimidade passiva da União
Federal. 3 - Ausência de incompatibilidade entre a Lei nº 8.036/90
e a Lei nº 7.670/88, tendo em vista que a primeira apresenta o rol
genérico das hipóteses de levantamento de FGTS e a segunda dispõe
sobre os benefícios concedidos aos portadores de Aids, entre
eles, o direito ao saque da conta vinculada de FGTS para o
tratamento de saúde. 4 - Ad argumentandum, se a Lei nº
8.036/90 tivesse revogado a Lei nº 7.670/88, estaríamos diante de
um conflito de princípios (da tipicidade formal versus
princípio constitucional da proteção à saúde), cuja resolução
se dá pela dimensão do "valor". 5 - Como o legislador
não pode prever casuisticamente todas as hipóteses que defluem das
necessidades humanas, estipulou, no caso da Lei nº 8.036/90, as
hipóteses genéricas de saque de FGTS que melhor atendem ao
programa normativo-constitucional (direito à moradia, direito à
proteção ao desemprego involuntário, direito à proteção à
saúde, etc.) de modo que, verificando o magistrado, diante do caso
concreto, uma característica importante não considerada pelo
legislador, como é a hipótese dos autos (o autor é portador do
HIV e necessita realizar tratamento de saúde que não pode
custear), deve observar essa característica, sob pena de,
desprezando-a conduzir àquele caso solução diversa daquela
almejada pelo ordenamento jurídico (no caso em espécie, proteção
à saúde, como um direito de todos e dever do Estado, art. 196 da
Constituição Federal). 6 - Prevalência e concretização, in
casu, do princípio da proteção à saúde. 7 - Remessa oficial
provida para julgar extinto o processo, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, no tocante à União Federal, sem contudo condenar o autor
em verba honorária, tendo em vista a natureza da demanda e o fato
de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8
- Apelo da Caixa Econômica Federal - CEF parcialmente provido
tão-somente para converter a verba honorária dos três salários
mínimos em reais, atualizando-a pela Lei nº 6.899/81.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC e REO nº 232043-SP; Reg. nº
95.03.008917-4; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j.
17/4/2001; v.u.)
3
- Embargos à Execução - Prescrição - Sentença ultra
petita
- Correção monetária - Aplicação dos índices expurgados - Taxa
referencial - Não incidência - Honorários advocatícios.
I
- O exame da prescrição já se encontra superado, tendo em vista a
anterior apreciação da matéria por este Tribunal, cujo acórdão
já transitou em julgado no processo de conhecimento. II -
Caracterizando-se a hipótese de julgado ultra petita,
deve-se restringir a sentença aos limites do pedido. Inteligência
dos arts. 128 e 460 do CPC. III - A correção monetária - que não
se confunde com sanção punitiva - não gera acréscimo ao valor
original do débito, constituindo-se, apenas, num justo meio pelo
qual compensa-se o credor pela perda do poder de compra da moeda.
Cuida-se, com efeito, de um mecanismo destinado a atualizar o
conteúdo da obrigação pecuniária a fim de que as unidades
monetárias, expressas numa determinada quantidade, no momento
original da formação do vínculo obrigacional, sejam alteradas
para mais, após certo lapso de tempo, até se equivalerem ao valor
original dessa mesma obrigação. IV - Deve-se aplicar aos valores a
serem repetidos a correção adequada, ou seja, aquela que leva em
conta os índices expurgados, pois o valor monetário, sem a devida
correção pelos índices reais, resultaria em quantia inferior
àquela realmente devida. V - A atualização monetária deve ser a
mais ampla possível, adotando-se o IPC nos meses de janeiro de 1989
e março de 1990, sem expurgos, observando-se o percentual de 42,72
para janeiro de 1989. VI - A taxa referencial é índice de
flutuação de juros, não podendo, via de conseqüência, ser
utilizada como fator de correção monetária. VII - Honorários
advocatícios fixados nos termos do art. 21, caput, do
Código de Processo Civil. VIII - Preliminar de prescrição não
conhecida. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas quanto
ao mérito.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 508725-SP; Reg. nº
1999.03.99.064937-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
4/10/2000; v.u.)
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- Processo Civil - Antecipação
de tutela - Sentença - Recurso cabível - Apelação - Art. 513 do
CPC - Agravo de Instrumento - Impossibilidade.
1
- Contra a antecipação de tutela deferida no bojo de sentença de
mérito, o recurso cabível é o de apelação, nos termos do art.
513 do CPC. 2 - Descabida é a interposição de agravo de
instrumento contra decisão. 3 - Agravo não conhecido.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; AI nº 76382-SP; Reg. nº
1999.03.00.001527-6; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j.
12/9/2000; v.u.)
5
- Processo Penal - Crime
a seguridade social - Pedido de ingresso no programa de
recuperação fiscal - Refis - Suspensão do processo, nos termos do
art. 15 da Lei nº 9.964/2000.
I
- A inclusão da empresa no programa de recuperação fiscal resulta
no âmbito penal na suspensão da pretensão punitiva do Estado,
algo novo em nosso ordenamento jurídico, já que esta não se
confunde com a suspensão do processo e da prescrição em razão da
revelia (art. 366 do Código de Processo Penal); com a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ou com a suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). II -
Homologada a inclusão ao Refis e, não tendo ocorrido, in casu,
o recebimento da denúncia, impõe-se a suspensão da ação penal
nos termos do art. 15 da Lei nº 9.964, de 10/4/2000. III - Recurso
improvido.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; RCCr nº 2864-SP; Reg. nº
2001.61.81.001826-8; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro; j.
16/10/2001; v.u.)
6
- Tributário - Mandado
de Segurança - Conselho Regional de Contabilidade - CRC -
Alteração de anuidade - Preliminares de inexistência de direito
líquido e certo e de ilegitimidade passiva rejeitadas - Majoração
da anuidade - Substituição do indexador de MVR para BTN -
Ilegalidade da Resolução nº 681/90.
1
- O direito líquido e certo à segurança decorre do
incontrastável destaque entre os fatos e a sua subsunção à norma
legal em que se hospeda a razão jurídica invocada, sendo,
portanto, reconhecível de plano no presente caso, com a exigência
de pagamento da anuidade em eventual desacordo com a lei. II -
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado e não o superior que a recomenda.
Legitimidade passiva do Presidente do Conselho Regional de
Contabilidade de SP. III - Sendo a anuidade uma contribuição
parafiscal insere-se na categoria de tributo e, portanto, só
poderá ser aumentada ou exigida desde que a lei o estabeleça. IV -
A Lei nº 8.178/91, em seu art. 21, inciso II, determinou a
conversão da MVR, quando de sua extinção, em cruzeiros, ficando
este valor vinculado à autorização do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, para aumento ou modificação, face a
desindexação da economia. V - Ilegalidade da Resolução nº
681/90.
(TRF
- 3ª Região - 3ª T.; AMS nº 125603-SP; Reg. nº 93.03.51765-2;
Rel. Des. Federal Baptista Pereira; j. 15/12/1999; v.u.)
7
- Ação Civil Pública - Medida
cautelar de indisponibilidade dos bens do réu.
De
acordo com o art. 7º da Lei Federal nº 8.429/92, o juiz somente
decretará a indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade
administrativa mediante pedido formulado pelo Ministério Público,
devidamente justificado, e demonstrada a imperiosa necessidade de
assegurar ao processo principal a sua idoneidade para cumprir, de
maneira eficaz, a tutela jurisdicional definitiva. A
indisponibilidade não pode ser decretada sobre todos os bens do
réu, mas apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito. Art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso provido
para indeferir a liminar.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 223.677-5/3-00-Campos do
Jordão-SP; Rel. Des. Toledo Silva; j. 26/9/2001; v.u.)
8
- Competência - Conflito
- Ação de guarda de criança, para fins previdenciários, ajuizada
por avô que detém sua guarda provisória, deferida por Juízo da
Infância, ante a excepcionalidade de sua condição.
Criança
que não se encontra em situação de abandono, mas que corre risco
de ter seu direito à vida ameaçado, em razão das exigências de
caráter médico que seu caso impõe. Hipótese em que se firma a
competência do Juízo da Infância e Juventude, descabida a remessa
para Vara de Família em face de pedido de prorrogação da guarda.
Conflito procedente e competente a Mma. Juíza de Direito
suscitante.
(TJSP
- Câm. Especial; CC nº 77.151.0/7-00-SP; Rel. Des. Nigro
Conceição; j. 2/8/2001; v.u.)
9
- Habeas Corpus - Ação mandamental a tutelar, não
apenas diretamente a liberdade física dos indivíduos, mas as
demais hipóteses de coação ilegal que, de algum modo, estejam
relacionadas com o status libertatis, incluído o
processo, do qual não se espera tão-só uma decisão justa, mas um
tramitar escorreito e a salvo de nulidades (due process of law).
Júri
- Vício substancial no procedimento de votação dos quesitos.
Após terem os jurados afirmado que o réu agira sob estado de
embriaguez, não se consignou no termo de votação o sufrágio do
subseqüente e articulado quesito relativo ao caso fortuito dessa
causa dirimente. Insuperável situação de ambigüidade. Julgamento
anulado.
(TJSP
- 3ª Câm. Criminal; HC nº 348.952-3/3-São Roque-SP; Rel. Des.
Gonçalves Nogueira; j. 12/6/2001; v.u.)
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- Justiça gratuita - Pessoa
jurídica - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de
comprovação da alegada insuficiência de recursos - Art. 5º,
inciso LXXIV, da CF/88.
Agravante
que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação. Ademais, não se pode olvidar que a recorrente
desenvolve atividade lucrativa, tanto que ajuizou ação visando a
nulidade de procedimento licitatório e do contrato administrativo
dele resultante, de valor elevado. Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento não provido.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 243.873-5/4-00-SP; Rel. Des.
Geraldo Lucena; j. 3/10/2001; v.u.)
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