Alimentos
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Alimentos - Separação judicial. Pedido formulado pela ex-mulher, que nunca trabalhou durante o casamento. Impossibilidade imediata de conseguir trabalho. Pessoa saudável e com aptidões profissionais. Irrelevância. Verba devida, com caráter transitório. Ação julgada, em parte, procedente. Acolhimento dos embargos infringentes para esse fim. Voto vencido. Sobretudo à ex-mulher que durante o casamento nunca trabalhou, são devidos, na separação, alimentos por período razoável, estipulado de acordo com as condições pessoais e sociais, como meio para lograr formação profissional, ou condição ocupacional, interrompida ou abortada pelos cuidados que dispensou aos interesses e deveres do seu estado familiar (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; EI nº 036.757-4/0-02-Barueri-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 9/2/1999; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 036.757-4/0-02, da Comarca de Barueri, em que é embargante R. H. L. B., sendo embargado G. A. B.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolher os embargos, contra o voto do 5º Juiz.

1 - Convincente o recurso.

Mostram os autos que, durante os treze anos de casamento, a ora embargante não chegou a exercer, de modo estável, nenhuma atividade ocupacional específica, até porque, em grande, se não na mor parte desse período, residiu o casal no exterior, onde, à míngua de visto permanente, de regra não é o trabalho permitido a estrangeiros.

Tampouco há prova, cujo ônus era exclusivo do ora embargado, por se tratar de fato liberatório (art. 333, caput, II, do Código de Processo Civil), de que, após a separação, tenha logrado trabalho duradouro, compatível com sua idade e aptidões profissionais. Suposto aludindo a participação dela em sociedade por quotas, cujo objeto social seria a exploração de restaurante, confessou o ora embargado que lhe desconhecia atividades concretas. E não há, nisso, nada de insólito, porque, sabe-o toda a gente (art. 335 do Código de Processo Civil), têm sido crescentes, nos últimos anos, os índices de desemprego e a redução do mercado de trabalho, em virtude da retração crítica da economia.

As referências à condição profissional, dadas pela ora embargante, em documentos ou noutras circunstâncias, a título de qualificação, essas, é claro, não provam emprego nenhum, senão apenas as declarações feitas, as quais, estando em contradição com o fundamento jurídico do pedido, não têm por si presunção de veracidade dos fatos declarados, cuja prova incumbia ao réu. E serviço esporádico, que teria rendido modesta indenização trabalhista à ora embargante, tampouco lhe sacrifica a verossimilhança da alegação de necessidade, esta, sim, sempre presumida a quem pede alimentos.

É, pois, de todo aplicável, no contexto, o que já ponderamos alhures:

"A dissolução, a ruptura da sociedade conjugal provoca mudanças subjetivas e objetivas passíveis de valoração jurídica, em especial uma situação de desequilíbrio econômico, ainda que só apurável em relação ao padrão de vida que os cônjuges mantinham durante o casamento, e ligada a um estado de necessidade, que, pela fraqueza resultante, degrada como pessoa o ex-cônjuge.

"Dá-se uma situação de aviltamento da dignidade da pessoa humana que exige da ordem jurídica, independentemente de intenções sancionatórias e repartição de culpas, uma forma eficiente de tutela. Trata-se de registro factual. Recente estudo da Universidade de São Paulo mostrou algo que o juiz de família já tinha empiricamente observado: na separação do casal, salvo casos de fraude, todos perdem um pouco, ou muito. E, não raro, um dos cônjuges, em particular a mulher, se rebaixa e se deprecia como pessoa.

"É, pois, imperioso acudir, como fato relevante e consectário direto da função jurídico-social da separação e do divórcio, às conseqüências econômicas da ruptura, em cujos limites as condições de caráter pessoal dos cônjuges figuram ingredientes fundamentais à disciplina normativa. Somos todos capazes de perceber de imediato, nesse quadro, a importância de certos fatores, imaginando, por exemplo, uma mulher que tenha ficado sem trabalhar durante um casamento de 20, 30 ou 40 anos.

"Esse longuíssimo tempo, uma vida, que dedicou à família, cuidando dos filhos, do marido, da casa, etc., a proibição do trabalho externo ou a aceitação do inexercício profissional, a impossibilidade ou a dificuldade subseqüente de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho, tudo isso a conduz, na dissolução do casamento, a uma situação inferior, a que chamo de atrofia das virtualidades da pessoa. O ex-cônjuge passa a valer menos como pessoa. Esses ingredientes despertam uma exigência ética e jurídica de reparabilidade.

"Por outro lado, independente da idéia de culpa que se lhe pudesse atribuir, desempenhou a mesma mulher um trabalho importante na aquisição do patrimônio físico comum, no patrimônio do outro, quem sabe até na própria formação e bom sucesso profissional do ex-marido, e essa contribuição, mensurável em termos econômicos, exige compensabilidade."

(" Da Culpa na Separação e no Divórcio", in Cadernos de Estudos nº 2, Direito de Família e Ciências Humanas, IBEIDF, SP, Ed. Jurídica Brasileira, 1998, pp. 54-55, nº 16).

Tudo se traduz em que, como, aliás, é de regra expressa noutras legislações (cf. op. cit., pp. 45-47, nº 6-9), são devidos alimentos, a título de verba de caráter indenizatório, compensatório e assistencial, na separação, ao cônjuge em estado de necessidade, durante período razoável, estipulado de acordo com as condições pessoais e sociais, como "meio para lograr uma formação profissional interrompida ou abortada pelos cuidados que o cônjuge dispensou a todos os interesses e deveres do seu estado familiar" (ibid., p. 56, nº 17). Foi o que, com todo acerto, fez, no caso, o douto voto vencido.

2 - Do exposto, contra o voto do 5º Juiz, acolhem os embargos, para julgar procedente a ação, nos precisos termos do douto voto vencido.

Participaram do julgamento os Desembargadores Osvaldo Caron (Presidente), J. Roberto Bedran (Revisor), Vasconcellos Pereira, com votos vencedores e Theodoro Guimarães, vencido.

São Paulo, 9 de fevereiro de 1999.

Cezar Peluso
Relator


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