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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 036.757-4/0-02, da Comarca de Barueri, em que é
embargante R. H. L. B., sendo embargado G. A. B.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, acolher os embargos, contra o voto do
5º Juiz.
1
- Convincente o recurso.
Mostram
os autos que, durante os treze anos de casamento, a ora
embargante não chegou a exercer, de modo estável, nenhuma
atividade ocupacional específica, até porque, em grande, se
não na mor parte desse período, residiu o casal no exterior,
onde, à míngua de visto permanente, de regra não é o
trabalho permitido a estrangeiros.
Tampouco
há prova, cujo ônus era exclusivo do ora embargado, por se
tratar de fato liberatório (art. 333, caput, II, do
Código de Processo Civil), de que, após a separação, tenha
logrado trabalho duradouro, compatível com sua idade e
aptidões profissionais. Suposto aludindo a participação
dela em sociedade por quotas, cujo objeto social seria a
exploração de restaurante, confessou o ora embargado que lhe
desconhecia atividades concretas. E não há, nisso, nada de
insólito, porque, sabe-o toda a gente (art. 335 do Código de
Processo Civil), têm sido crescentes, nos últimos anos, os
índices de desemprego e a redução do mercado de trabalho,
em virtude da retração crítica da economia.
As
referências à condição profissional, dadas pela ora
embargante, em documentos ou noutras circunstâncias, a
título de qualificação, essas, é claro, não provam
emprego nenhum, senão apenas as declarações feitas, as
quais, estando em contradição com o fundamento jurídico do
pedido, não têm por si presunção de veracidade dos fatos
declarados, cuja prova incumbia ao réu. E serviço
esporádico, que teria rendido modesta indenização
trabalhista à ora embargante, tampouco lhe sacrifica a
verossimilhança da alegação de necessidade, esta, sim,
sempre presumida a quem pede alimentos.
É,
pois, de todo aplicável, no contexto, o que já ponderamos
alhures:
"A
dissolução, a ruptura da sociedade conjugal provoca
mudanças subjetivas e objetivas passíveis de valoração
jurídica, em especial uma situação de desequilíbrio
econômico, ainda que só apurável em relação ao
padrão de vida que os cônjuges mantinham durante o
casamento, e ligada a um estado de necessidade, que,
pela fraqueza resultante, degrada como pessoa o ex-cônjuge.
"Dá-se
uma situação de aviltamento da dignidade da pessoa humana
que exige da ordem jurídica, independentemente de intenções
sancionatórias e repartição de culpas, uma forma eficiente
de tutela. Trata-se de registro factual. Recente estudo da
Universidade de São Paulo mostrou algo que o juiz de família
já tinha empiricamente observado: na separação do casal,
salvo casos de fraude, todos perdem um pouco, ou muito. E,
não raro, um dos cônjuges, em particular a mulher, se
rebaixa e se deprecia como pessoa.
"É,
pois, imperioso acudir, como fato relevante e consectário
direto da função jurídico-social da separação e do
divórcio, às conseqüências econômicas da ruptura, em
cujos limites as condições de caráter pessoal dos cônjuges
figuram ingredientes fundamentais à disciplina normativa.
Somos todos capazes de perceber de imediato, nesse quadro, a
importância de certos fatores, imaginando, por exemplo, uma
mulher que tenha ficado sem trabalhar durante um casamento de
20, 30 ou 40 anos.
"Esse
longuíssimo tempo, uma vida, que dedicou à família,
cuidando dos filhos, do marido, da casa, etc., a proibição
do trabalho externo ou a aceitação do inexercício
profissional, a impossibilidade ou a dificuldade subseqüente
de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho, tudo isso a
conduz, na dissolução do casamento, a uma situação
inferior, a que chamo de atrofia das virtualidades da
pessoa. O ex-cônjuge passa a valer menos como pessoa.
Esses ingredientes despertam uma exigência ética e jurídica
de reparabilidade.
"Por
outro lado, independente da idéia de culpa que se lhe pudesse
atribuir, desempenhou a mesma mulher um trabalho importante na
aquisição do patrimônio físico comum, no patrimônio do
outro, quem sabe até na própria formação e bom sucesso
profissional do ex-marido, e essa contribuição, mensurável
em termos econômicos, exige compensabilidade."
("
Da Culpa na Separação e no Divórcio", in Cadernos
de Estudos nº 2, Direito de Família e Ciências Humanas,
IBEIDF, SP, Ed. Jurídica Brasileira, 1998, pp. 54-55, nº
16).
Tudo
se traduz em que, como, aliás, é de regra expressa noutras
legislações (cf. op. cit., pp. 45-47, nº 6-9), são
devidos alimentos, a título de verba de caráter
indenizatório, compensatório e assistencial, na separação,
ao cônjuge em estado de necessidade, durante período
razoável, estipulado de acordo com as condições pessoais e
sociais, como "meio para lograr uma formação
profissional interrompida ou abortada pelos cuidados que o
cônjuge dispensou a todos os interesses e deveres do seu
estado familiar" (ibid., p. 56, nº 17). Foi o
que, com todo acerto, fez, no caso, o douto voto vencido.
2
- Do exposto, contra o voto do 5º Juiz, acolhem os embargos,
para julgar procedente a ação, nos precisos termos do douto
voto vencido.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Osvaldo Caron (Presidente),
J. Roberto Bedran (Revisor), Vasconcellos Pereira, com votos
vencedores e Theodoro Guimarães, vencido.
São
Paulo, 9 de fevereiro de 1999.
Cezar
Peluso
Relator
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