|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.001.833-4, da Comarca de Santo André, sendo agravante
Municipalidade de Santo André e agravada S. D. R. C. S. G.
Ltda.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se
de agravo tirado de autos de embargos opostos por S. D. R. C.
S. G. Ltda. em hipótese de execução fiscal contra ela
ajuizada pela Municipalidade de Santo André, não se
conformando esta com a decisão reproduzida a fls. 9 em que o
Juiz de Direito acolheu pedido de "reconsideração de
despacho" para determinar o processamento daqueles,
suspendendo-se a execução. Segundo a agravante, da liminar
rejeição dos embargos caberia a interposição de apelação
e não mero pedido de reconsideração. Além disso, teria
ocorrido a regular intimação do advogado da empresa, sendo
que a troca de uma letra na grafia de seu nome (o correto
seria "s" e não "z") não teria
prejudicado o ato. Ademais, seria irrelevante a abreviação
de um de seus sobrenomes. Irrelevante, também, seria o fato
de, eventualmente, não ter sido remetido o recorte pela
associação de classe de publicação feita na imprensa
oficial. Outrossim, o fato de ter sido anotado o nome de
apenas um dos advogados atuantes no feito não comprometeria a
regularidade da intimação. Cumprida diligência para
verificação do valor da alçada, foi concedido efeito
suspensivo ao recurso. Manifestou-se a agravada no sentido de
não conhecer-se do agravo ou de ser-lhe negado provimento.
É
o relatório.
Não
há como dizer-se intempestivo o agravo. Não trouxe a
agravada prova de que o representante da Fazenda Pública
Municipal tivesse sido pessoalmente intimado da decisão
recorrida em dia anterior aos vinte dias contados
retroativamente de 12 de fevereiro de 2001 (fls. 2), como era
de rigor (art. 240, caput, do Código de Processo
Civil). Tem plena aplicação ao caso concreto o seguinte
precedente jurisprudencial:
"Processual
Civil e Tributário. Execução fiscal. Extinção do processo
em face da prescrição intercorrente. Inexistência de
intimação pessoal do representante da Fazenda Pública (art.
25 da Lei de Execuções Fiscais). Aplicabilidade da Súmula
nº 240 do extinto TFR. Recurso provido. I - ‘Na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da
Fazenda Pública será feita pessoalmente.’ (Art. 25 da Lei
nº 6.830/80). II - Consoante restou cristalizada na Súmula
nº 240 do extinto TFR e jurisprudência desta Corte a
orientação predominante é a de que a regra do art. 25 da
Lei de Execuções Fiscais aplica-se ao processo de embargos
ao devedor. III - Na espécie, inocorreu a prescrição
intercorrente, porquanto descumprida formalidade
indispensável, qual seja a da intimação pessoal do
representante da Fazenda Pública Municipal. IV - Recurso
provido, por unanimidade" (REsp nº 32.132 - RJ, 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, em 24/3/1993, DJU de 26/4/1993, pág.
7182). Tenha-se em mente que a execução fiscal e os
respectivos embargos não têm curso durante as férias
forenses, sendo que, também, repita-se, no caso concreto nada
há nos autos a demonstrar eventual intimação pessoal de
representante da agravante no período de feriados ou no que o
antecedeu.
Houve
exibição das peças obrigatórias, certo que a decisão
agravada de fls. 9 reportava-se à sentença reproduzida a
fls. 13, pelo que se conhece perfeitamente seu conteúdo, não
havendo razão plausível para que se diga afrontado, direta
ou indiretamente, o texto do art. 93, IX, da Constituição
Federal.
O
descumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo
Civil, ao contrário do que afirma a agravada, não impede que
se conheça do recurso. Em verdade, a maior prejudicada, in
casu, foi a própria agravante, perdendo oportunidade para
eventual retratação do Juiz de Direito. Nesse sentido já
firmou sua orientação o Superior Tribunal de Justiça:
"Processual
Civil. Interposição de Agravo de Instrumento. Art. 526, CPC.
Sua interpretação. Definição da matéria pela Corte
Especial. 1 - A distinta Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, em 1º/12/1999, julgando, por maioria, os
Embargos de Divergência nº 182.820/RS, relator originário
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e relator para o
acórdão Ministro Hélio Mosimann, pacificou o entendimento
de que a não observância do art. 526, do CPC, não é razão
impeditiva de conhecimento de agravo de instrumento. No mesmo
sentido: EREsp nº 172.411/RS, competência da Corte Especial,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em
15/12/1999, à unanimidade. 2 - Ressalva do ponto de vista do
relator, em homenagem à função uniformizadora deste
Sodalício ao direito infraconstitucional. 3 - Recurso a que
se nega seguimento" (EREsp nº 167.117 - SC, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. José
Delgado, em 2/3/2000, DJU de 30/3/2000).
O
acolhimento do pedido de reconsideração manifestado a fls. 9
mostra-se insustentável. Afinal, há texto expresso de lei a
estabelecer que, da sentença que liminarmente rejeitar
embargos, caberá a interposição de apelação (art. 520, V,
do Código de Processo Civil). Não há como invocar o
princípio da fungibilidade. Nesse sentido é sábia a
jurisprudência:
"Processual
Civil. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicação:
impossibilidade, tendo em vista a ocorrência de erro
grosseiro na interposição do recurso. Há erro grosseiro se
não existe dúvida objetiva (ou seja, divergência atual na
doutrina ou na jurisprudência) acerca do recurso cabível.
Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. I - Embora
não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de
Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda
pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio. II
- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o
recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na
interposição de recurso seja escusável é necessário que
haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina
ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao
contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado
o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o
recurso adequado, não há que se invocar o princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp nº
117.429/MG e REsp nº 126.734/SP. III - É sentença a
decisão judicial que indefere liminarmente embargos à
execução, já que põe fim ao processo. Por essa razão, o
recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro
a interposição de agravo. IV - Recurso Especial conhecido e
provido" (REsp nº 154.764 - MG, 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, m.v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em
20/10/1998, DJU de 25/9/2000, pág. 86). In casu, em
vez de apelação foi formulado mero pedido de
reconsideração, o que se mostra ainda mais aberrante.
Ademais,
não há como dizer sem validade a intimação de fls. 12 em
que foram determinados o recolhimento de custas e a exibição
de documento, "sob pena de julgar deserto os presentes
embargos".
A
simples troca de uma letra ("s" em lugar de
"z") na grafia do nome do advogado e a abreviação
de um de seus sobrenomes ("..." em vez de
"...") não se mostrou suficiente para prejudicar
sua identificação, mesmo porque houve regular indicação do
número de seu registro junto à OAB (nº ...), como se nota a
fls. 12.
Em
situações semelhantes, assim foi decidido:
"Processual
Civil. Deserção. Agravo. Mandado de Segurança. Não se
apresenta ilegal o Decreto de Deserção de Recurso, sob o
fundamento de defeito da intimação da conta, por haver o
prenome de um dos advogados da apelante sido publicado com
incorreção gráfica que não inviabiliza a sua
identificação, tanto mais quando, havendo mais de um
advogado, o nome do outro foi publicado corretamente"
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.403 - SP,
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min.
Dias Trindade, em 22/6/1993, DJU de 23/8/1993, pág. 16.575).
"Processo
Civil. Intimação pela imprensa. Incorreção no nome do
advogado. Equívoco que não dificulta a identificação.
Validade do ato. Inteligência do art. 236, § 1º, CPC.
Formalismo. Repulsa. Recurso acolhido. I - Na intimação pela
imprensa, a grafia equivocada no nome do advogado, que não
dificulta a sua identificação, assim entendida a
substituição do conectivo "do" pelo conectivo
"de", não enseja a sua nulidade, sendo certo que o
dispositivo legal, concebido como garantia das partes no
processo, se contenta com a identificação suficiente das
partes e de seus patronos. II - Em face do princípio da
instrumentalidade das formas e da ‘regra de ouro’ do art.
244, CPC, somente se deve proclamar a nulidade de intimação
se demonstrado satisfatoriamente que, em razão do equívoco,
não se teve condições de tomar ciência da publicação.
III - O processo contemporâneo, calcado na instrumentalidade
e na efetividade, instrumento de realização do justo, não
deve abrigar pretensões de manifesto formalismo" (REsp.
nº 178.342 - RS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
v. u., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 20/8/1998,
DJU de 3/11/1998, pág. 168).
"Intimação.
Advogado. Incorreção na grafia do nome, em face da
supressão da partícula "...". Inteligência do
art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Validade da
intimação. Pedido de nulidade da publicação apreciado,
porém, indeferido. Não havendo supressão total ou parcial
do nome do advogado e inocorrendo erro grosseiro na grafia de
forma a tornar impossível a identificação, válida é a
publicação" (Apelação Cível nº 232.785-1 -
Caraguatatuba, 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v.u., Rel. Des. Guimarães e Souza, em
5/9/1995, JUIS - CD-ROM nº 23).
"Erro
de grafia na publicação de ato intimatório. Irrelevância,
se não prejudica a identificação do advogado. Não
compromete a regularidade do ato intimatório, a sua
publicação com erro de grafia consistente na simples troca
de uma letra em um dos prenomes do advogado. Não
prejudicando, assim, a identificação do advogado, o erro se
apresenta irrelevante" (Agravo nº 169786169786 - DF, 2ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
v.u., Rel. Des. Manoel Coelho, em 12/3/1987, DJDF de
10/9/1987, pág. 18973, JUIS - CD-ROM nº 23).
Eventual
falha no serviço de remessa de recortes de publicações não
é algo que diga respeito ao Poder Judiciário, não se
constituindo em argumento relevante para que se considere
comprometido o ato de intimação. Eis precedentes que mostram
o desacerto do arrazoado do agravante:
"Apelação.
Intempestividade. Falha havida na empresa encarregada da
remessa dos recortes do Diário Oficial. Irrelevância. Art.
236 do CPC. Não constitui motivo relevante para impedir o
início de fluência do prazo recursal a falha atribuída à
empresa encarregada na remessa dos recortes do Diário
Oficial, pois ao Poder Judiciário são estranhas as
organizações que se incumbem desse mister. Eventuais
deficiências em tais serviços não invalidam a intimação
feita através do órgão oficial. Precedente do STJ. Recurso
Especial conhecido e provido" (REsp nº 155.086 - RJ, 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Barros
Monteiro, em 3/2/1998, DJU de 4/5/1998, pág. 186).
"Processo
Civil. Mandado de Segurança contra ato judicial recorrível.
Pretensão à devolução de prazo recursal. Falha na entrega
de recortes no escritório do advogado por serviço
especializado. Circunstância que não caracteriza força
maior. Precedentes. Recurso desprovido. I - Em linha de
princípio, o mandado de segurança não se mostra hábil para
impugnar decisões recorríveis. II - Não constitui motivo de
força maior a falha na entrega de recortes do Diário da
Justiça ao escritório do advogado, não ensejando a
devolução do prazo recursal" (Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 6.042 - RJ, 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, em 25/9/1995, DJU de 16/10/1995, pág. 34.665).
"Processual
Civil. Devolução de prazo. Atraso na distribuição de
recortes. Não constitui motivo de força maior o atraso na
entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do
advogado, para autorizar a devolução de prazo judicial"
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 40.811 - RJ,
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min.
Dias Trindade, em 16/11/1993, DJU de 13/12/1993, pág.
27.472).
É
bem certo, outrossim, que basta a inserção do nome de apenas
um dos advogados da parte na publicação para que se diga
aperfeiçoado o ato. É essa a palavra definitiva do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
"Intimação.
Nome do advogado. É válida, segundo a jurisprudência do
STF, a intimação por publicação na imprensa, que consigna
o nome de apenas um dos advogados da parte e precisamente
aquele, também domiciliado na sede do Tribunal e que
interpusera o recurso a cujo preparo se destinava o aviso
publicado" (Agravo nº 140.232 - BA, 1ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, v. u., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em
3/12/1991, DJU de 7/2/1992, pág. 740).
"Intimação
via imprensa. Pluralidade de advogados. Se não existe
requerimento no sentido de as publicações veicularem o nome
de determinado advogado, dentre os constituídos, descabe
cogitar da pecha de nulidade quando grafado o nome de qualquer
deles. O disposto no art. 236, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil não é conducente à obrigatoriedade de as
publicações contarem com referência a todos os
credenciados" (Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 130.725 - RJ, Supremo Tribunal Federal,
Tribunal Pleno, m.v., Rel. Min. Marco Aurélio, em 2/2/1995,
DJU de 23/6/1995, pág. 19.494).
"Processual
Civil. Intimação. Advogado. Havendo a parte constituído
mais de um advogado, não há necessidade de que todos sejam
intimados da prática de atos processuais. Se apenas um tomou
conhecimento da prática do ato processual, com intimação
válida, nenhuma irregularidade merece ser reconhecida e não
ocorreu qualquer cerceamento de defesa. Recurso Especial
improvido" (REsp nº 132.015 - SP, 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. José Delgado, em
23/10/1997, DJU de 15/12/1997, pág. 66.261).
Não
há, pois, como processar os embargos, que foram liminarmente
rejeitados sem interposição do recurso cabível contra a
sentença proferida.
Dá-se,
pois, provimento ao agravo interposto.
Presidiu
o julgamento o Juiz Carvalho Viana e dele participaram os
Juízes Itamar Gaino e Roque Mesquita.
São
Paulo, 8 de maio de 2001.
Luiz
Antonio de Godoy
Relator
|