Recurso
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Recurso - Agravo. Tempestividade. Inexistência de comprovação de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Municipal. Peças obrigatórias exibidas. Art. 526, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Irrelevância. Agravo conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição liminar. Acolhimento do pedido de reconsideração. Inadmissibilidade. Hipótese de cabimento de apelação. Art. 520, V, do Código de Processo Civil. Grafia incorreta de uma letra do nome do advogado e abreviação de um de seus sobrenomes. Irrelevância. Fato que não se mostrou suficiente para prejudicar sua identificação. Eventual falha no serviço de remessa de recortes de publicações que não compromete o ato de intimação. Inserção do nome de apenas um dos advogados da parte na publicação suficiente para que se diga aperfeiçoado o ato. Agravo provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.001.833-4-Santo André-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 8/5/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.001.833-4, da Comarca de Santo André, sendo agravante Municipalidade de Santo André e agravada S. D. R. C. S. G. Ltda.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo tirado de autos de embargos opostos por S. D. R. C. S. G. Ltda. em hipótese de execução fiscal contra ela ajuizada pela Municipalidade de Santo André, não se conformando esta com a decisão reproduzida a fls. 9 em que o Juiz de Direito acolheu pedido de "reconsideração de despacho" para determinar o processamento daqueles, suspendendo-se a execução. Segundo a agravante, da liminar rejeição dos embargos caberia a interposição de apelação e não mero pedido de reconsideração. Além disso, teria ocorrido a regular intimação do advogado da empresa, sendo que a troca de uma letra na grafia de seu nome (o correto seria "s" e não "z") não teria prejudicado o ato. Ademais, seria irrelevante a abreviação de um de seus sobrenomes. Irrelevante, também, seria o fato de, eventualmente, não ter sido remetido o recorte pela associação de classe de publicação feita na imprensa oficial. Outrossim, o fato de ter sido anotado o nome de apenas um dos advogados atuantes no feito não comprometeria a regularidade da intimação. Cumprida diligência para verificação do valor da alçada, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Manifestou-se a agravada no sentido de não conhecer-se do agravo ou de ser-lhe negado provimento.

É o relatório.

Não há como dizer-se intempestivo o agravo. Não trouxe a agravada prova de que o representante da Fazenda Pública Municipal tivesse sido pessoalmente intimado da decisão recorrida em dia anterior aos vinte dias contados retroativamente de 12 de fevereiro de 2001 (fls. 2), como era de rigor (art. 240, caput, do Código de Processo Civil). Tem plena aplicação ao caso concreto o seguinte precedente jurisprudencial:

"Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Extinção do processo em face da prescrição intercorrente. Inexistência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais). Aplicabilidade da Súmula nº 240 do extinto TFR. Recurso provido. I - ‘Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.’ (Art. 25 da Lei nº 6.830/80). II - Consoante restou cristalizada na Súmula nº 240 do extinto TFR e jurisprudência desta Corte a orientação predominante é a de que a regra do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais aplica-se ao processo de embargos ao devedor. III - Na espécie, inocorreu a prescrição intercorrente, porquanto descumprida formalidade indispensável, qual seja a da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Municipal. IV - Recurso provido, por unanimidade" (REsp nº 32.132 - RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 24/3/1993, DJU de 26/4/1993, pág. 7182). Tenha-se em mente que a execução fiscal e os respectivos embargos não têm curso durante as férias forenses, sendo que, também, repita-se, no caso concreto nada há nos autos a demonstrar eventual intimação pessoal de representante da agravante no período de feriados ou no que o antecedeu.

Houve exibição das peças obrigatórias, certo que a decisão agravada de fls. 9 reportava-se à sentença reproduzida a fls. 13, pelo que se conhece perfeitamente seu conteúdo, não havendo razão plausível para que se diga afrontado, direta ou indiretamente, o texto do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O descumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, ao contrário do que afirma a agravada, não impede que se conheça do recurso. Em verdade, a maior prejudicada, in casu, foi a própria agravante, perdendo oportunidade para eventual retratação do Juiz de Direito. Nesse sentido já firmou sua orientação o Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Interposição de Agravo de Instrumento. Art. 526, CPC. Sua interpretação. Definição da matéria pela Corte Especial. 1 - A distinta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 1º/12/1999, julgando, por maioria, os Embargos de Divergência nº 182.820/RS, relator originário Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e relator para o acórdão Ministro Hélio Mosimann, pacificou o entendimento de que a não observância do art. 526, do CPC, não é razão impeditiva de conhecimento de agravo de instrumento. No mesmo sentido: EREsp nº 172.411/RS, competência da Corte Especial, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15/12/1999, à unanimidade. 2 - Ressalva do ponto de vista do relator, em homenagem à função uniformizadora deste Sodalício ao direito infraconstitucional. 3 - Recurso a que se nega seguimento" (EREsp nº 167.117 - SC, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. José Delgado, em 2/3/2000, DJU de 30/3/2000).

O acolhimento do pedido de reconsideração manifestado a fls. 9 mostra-se insustentável. Afinal, há texto expresso de lei a estabelecer que, da sentença que liminarmente rejeitar embargos, caberá a interposição de apelação (art. 520, V, do Código de Processo Civil). Não há como invocar o princípio da fungibilidade. Nesse sentido é sábia a jurisprudência:

"Processual Civil. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicação: impossibilidade, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. Há erro grosseiro se não existe dúvida objetiva (ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência) acerca do recurso cabível. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. I - Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio. II - O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp nº 117.429/MG e REsp nº 126.734/SP. III - É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo. Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo. IV - Recurso Especial conhecido e provido" (REsp nº 154.764 - MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m.v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/1998, DJU de 25/9/2000, pág. 86). In casu, em vez de apelação foi formulado mero pedido de reconsideração, o que se mostra ainda mais aberrante.

Ademais, não há como dizer sem validade a intimação de fls. 12 em que foram determinados o recolhimento de custas e a exibição de documento, "sob pena de julgar deserto os presentes embargos".

A simples troca de uma letra ("s" em lugar de "z") na grafia do nome do advogado e a abreviação de um de seus sobrenomes ("..." em vez de "...") não se mostrou suficiente para prejudicar sua identificação, mesmo porque houve regular indicação do número de seu registro junto à OAB (nº ...), como se nota a fls. 12.

Em situações semelhantes, assim foi decidido:

"Processual Civil. Deserção. Agravo. Mandado de Segurança. Não se apresenta ilegal o Decreto de Deserção de Recurso, sob o fundamento de defeito da intimação da conta, por haver o prenome de um dos advogados da apelante sido publicado com incorreção gráfica que não inviabiliza a sua identificação, tanto mais quando, havendo mais de um advogado, o nome do outro foi publicado corretamente" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.403 - SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Dias Trindade, em 22/6/1993, DJU de 23/8/1993, pág. 16.575).

"Processo Civil. Intimação pela imprensa. Incorreção no nome do advogado. Equívoco que não dificulta a identificação. Validade do ato. Inteligência do art. 236, § 1º, CPC. Formalismo. Repulsa. Recurso acolhido. I - Na intimação pela imprensa, a grafia equivocada no nome do advogado, que não dificulta a sua identificação, assim entendida a substituição do conectivo "do" pelo conectivo "de", não enseja a sua nulidade, sendo certo que o dispositivo legal, concebido como garantia das partes no processo, se contenta com a identificação suficiente das partes e de seus patronos. II - Em face do princípio da instrumentalidade das formas e da ‘regra de ouro’ do art. 244, CPC, somente se deve proclamar a nulidade de intimação se demonstrado satisfatoriamente que, em razão do equívoco, não se teve condições de tomar ciência da publicação. III - O processo contemporâneo, calcado na instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo" (REsp. nº 178.342 - RS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. u., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 20/8/1998, DJU de 3/11/1998, pág. 168).

"Intimação. Advogado. Incorreção na grafia do nome, em face da supressão da partícula "...". Inteligência do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Validade da intimação. Pedido de nulidade da publicação apreciado, porém, indeferido. Não havendo supressão total ou parcial do nome do advogado e inocorrendo erro grosseiro na grafia de forma a tornar impossível a identificação, válida é a publicação" (Apelação Cível nº 232.785-1 - Caraguatatuba, 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Rel. Des. Guimarães e Souza, em 5/9/1995, JUIS - CD-ROM nº 23).

"Erro de grafia na publicação de ato intimatório. Irrelevância, se não prejudica a identificação do advogado. Não compromete a regularidade do ato intimatório, a sua publicação com erro de grafia consistente na simples troca de uma letra em um dos prenomes do advogado. Não prejudicando, assim, a identificação do advogado, o erro se apresenta irrelevante" (Agravo nº 169786169786 - DF, 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, v.u., Rel. Des. Manoel Coelho, em 12/3/1987, DJDF de 10/9/1987, pág. 18973, JUIS - CD-ROM nº 23).

Eventual falha no serviço de remessa de recortes de publicações não é algo que diga respeito ao Poder Judiciário, não se constituindo em argumento relevante para que se considere comprometido o ato de intimação. Eis precedentes que mostram o desacerto do arrazoado do agravante:

"Apelação. Intempestividade. Falha havida na empresa encarregada da remessa dos recortes do Diário Oficial. Irrelevância. Art. 236 do CPC. Não constitui motivo relevante para impedir o início de fluência do prazo recursal a falha atribuída à empresa encarregada na remessa dos recortes do Diário Oficial, pois ao Poder Judiciário são estranhas as organizações que se incumbem desse mister. Eventuais deficiências em tais serviços não invalidam a intimação feita através do órgão oficial. Precedente do STJ. Recurso Especial conhecido e provido" (REsp nº 155.086 - RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Barros Monteiro, em 3/2/1998, DJU de 4/5/1998, pág. 186).

"Processo Civil. Mandado de Segurança contra ato judicial recorrível. Pretensão à devolução de prazo recursal. Falha na entrega de recortes no escritório do advogado por serviço especializado. Circunstância que não caracteriza força maior. Precedentes. Recurso desprovido. I - Em linha de princípio, o mandado de segurança não se mostra hábil para impugnar decisões recorríveis. II - Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, não ensejando a devolução do prazo recursal" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 6.042 - RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 25/9/1995, DJU de 16/10/1995, pág. 34.665).

"Processual Civil. Devolução de prazo. Atraso na distribuição de recortes. Não constitui motivo de força maior o atraso na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, para autorizar a devolução de prazo judicial" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 40.811 - RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Dias Trindade, em 16/11/1993, DJU de 13/12/1993, pág. 27.472).

É bem certo, outrossim, que basta a inserção do nome de apenas um dos advogados da parte na publicação para que se diga aperfeiçoado o ato. É essa a palavra definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"Intimação. Nome do advogado. É válida, segundo a jurisprudência do STF, a intimação por publicação na imprensa, que consigna o nome de apenas um dos advogados da parte e precisamente aquele, também domiciliado na sede do Tribunal e que interpusera o recurso a cujo preparo se destinava o aviso publicado" (Agravo nº 140.232 - BA, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, v. u., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 3/12/1991, DJU de 7/2/1992, pág. 740).

"Intimação via imprensa. Pluralidade de advogados. Se não existe requerimento no sentido de as publicações veicularem o nome de determinado advogado, dentre os constituídos, descabe cogitar da pecha de nulidade quando grafado o nome de qualquer deles. O disposto no art. 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não é conducente à obrigatoriedade de as publicações contarem com referência a todos os credenciados" (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 130.725 - RJ, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, m.v., Rel. Min. Marco Aurélio, em 2/2/1995, DJU de 23/6/1995, pág. 19.494).

"Processual Civil. Intimação. Advogado. Havendo a parte constituído mais de um advogado, não há necessidade de que todos sejam intimados da prática de atos processuais. Se apenas um tomou conhecimento da prática do ato processual, com intimação válida, nenhuma irregularidade merece ser reconhecida e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa. Recurso Especial improvido" (REsp nº 132.015 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. José Delgado, em 23/10/1997, DJU de 15/12/1997, pág. 66.261).

Não há, pois, como processar os embargos, que foram liminarmente rejeitados sem interposição do recurso cabível contra a sentença proferida.

Dá-se, pois, provimento ao agravo interposto.

Presidiu o julgamento o Juiz Carvalho Viana e dele participaram os Juízes Itamar Gaino e Roque Mesquita.

São Paulo, 8 de maio de 2001.

Luiz Antonio de Godoy
Relator


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