Alienação fiduciária
  Jurisprudência 

Alienação fiduciária - Indenização. Dano moral. Subsídios para fixação. 1) Indemonstrada qualquer das máculas processuais alegadas (intempestividade das respostas à demanda, ofensa ao art. 458, II e III, do CPC, incorreta referência ao valor do dano moral pretendido e indébita conversão do rito ordinário ao sumário), não há como acolher as argüições respeitantes. 2) Só é ressarcível o dano puramente moral (dor anímica, como angústia, tristeza, revolta e semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de suportável aborrecimento, inteiramente vencível sem seqüelas. 3) Conquanto citado o executado da execução indevida, tem-se que a desistência desta, dez dias antes do ato citatório, exclui a culpa eficiente do exeqüente no constrangimento moral argüido pelo contrário e prejudica a reparação por este pleiteada a título de indébita cobrança (2º TACIVIL - 4ª Câm.; AP c/Revisão nº 606.648-00/8-Mauá-SP; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 27/9/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 4ª Câmara:
Juiz Relator: Rodrigues da Silva; Juiz Revisor: Francisco Casconi; 3º Juiz: Amaral Vieira; Juiz Presidente: Antonio Vilenilson.

Data do Julgamento: 27/9/2001.

Rodrigues da Silva
Relator

Trata-se de demanda reparatória de dano moral e de paga em dobro de quantia objeto de cobrança indevida, ligada a financiamento sob alienação fiduciária, julgada improcedente.

Apela o autor.

Argúi a intempestividade da peça contestatória e da impugnação ao valor da causa; afirma que a execução a ele movida pela ré o foi após quitado o débito, com culpa manifesta da requerida, o mesmo se tendo dado com a cobrança extrajudicial; assevera que do pedido de desistência da demanda executiva não consta a assinatura do apelante; diz aperfeiçoados os prejuízos cujo ressarcimento reclama, nada importando que seu nome não haja sido lançado em cadastro de inadimplentes; alega que a r. sentença descumpriu os requisitos dos incisos II e III do art. 458 do CPC (fundamentos e dispositivo); aduz que o decisum esqueceu-se da redução do valor do dano moral perseguido de R$ 800.000,00 para R$ 34.990,90, mencionando apenas o primeiro importe; afirma que ocorreu indevida conversão do rito sumário ao ordinário; lembra terem sido infringidos os arts. 5º, X, da Constituição da República e, 159 e 1.518 do Código Civil.

Não há preparo (apelante isento), e veio resposta.

É o relatório.

1) O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 15 de abril de 1999 (fls. 35 e 36).

As peças de resistência (contestatória da demanda e impugnativa do valor da causa) foram ajuizadas em 28 de abril do mesmo ano (fls. 38 dos principais e 2 do anexo).

É inagasalhável, como se vê, a alegativa de intempestividade das respostas, a cujo manejo se reservam 15 dias.

2) Ainda dentro do temário exclusivamente processual - em que prossigo, antes de examinar o mérito, por reverência à técnica -, observo nada existir de ofensa, aliás concretamente indescrita, aos incisos II e III do art. 458 do CPC, exigentes da fundamentação e dispositivo sentenciais, nem mesmo havendo qualquer resquício de decisório aquém do pedido.

Basta ler a longa inicial (fls. 2/13) e a sentença (fls. 86/88), para atestação do afirmado.

3) Não houve decréscimo do valor do dano moral, mas apenas redimensionamento, para menos, do importe da demanda (cf., no apenso, a impugnação ao valor da causa), relevante tão-só, e em princípio, nos aspectos processual e fiscal.

4) Não se converteu o rito ordinário em sumário, tendo apenas ocorrido, na oportunidade da audiência de tentativa conciliatória, julgamento antecipado da lide, que, em estando o feito maduro para decisão, é plenamente viável.

5) No mérito, penso que o r. veredicto monocrático não comporta reparo.

O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica (angústia, tristeza, revolta e semelhantes), desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).

Na espécie, embora quitada a dívida decorrente de financiamento com alienação fiduciária, a financeira, ré e apelada propôs execução por quantia certa, fundada no referido contrato, em face do ex-devedor, aqui demandante e irresignado.

Sucede que, antes da citação, a requerida, então exeqüente, desistiu da demanda executória (fls. 28, repetidas a fls. 60), mas, assim mesmo, o meirinho encarregado de convocar o executado ao feito o citou, dez dias após o protocolamento do pedido de desistência, sem proceder à penhora (fls. 61).

Essa é a situação demonstrada nos autos, inexistindo prova de cobrança extrajudicial vexatória, também argüida pelo demandante.

O autor, ora recorrente, afirma que foi procurado pelo oficial de justiça por três vezes e que, em virtude do injusto processo, inclusa a visitação pelo oficial, sofreu constrangimento, pois se tornou alvo de comentários desonrosos no bairro que habita. Lembra que a procura pelo meirinho aconteceu em sua residência, de que também são moradores sua esposa, um filho em tenra idade e os familiares da primeira.

Entretanto, apesar de nada agradável a presença de oficial de justiça em busca de cumprimento de mandado de citação e penhora, certo é que, não se havendo constringido bens, o distúrbio causado não passou de suportável aborrecimento, inteiramente vencível sem seqüelas e, de conseguinte, inábil a justificar indenização.

Importa notar que não se lançou o nome do autor em cadastro de inadimplentes.

Ademais, a desistência da demanda, consumada antes do ato citatório e até por isso independente da concordância do executado, é eliminatória de culpa eficiente da financeira, ou seja, de culpabilidade causativa do constrangimento alegado.

Houve falha da então exeqüente, ora apelada, mas sua falta foi remediada pela oportuna abdicação ao prosseguimento do feito, em que a citação ocorreu por motivo estranho à vontade da executante, aqui ré e recorrida.

A cobrança do valor que já fora solvido submete-se, por injunção da lógica e do direito, à mesma conclusão.

Não houve infringência a qualquer norma positiva ou princípio jurídico.

6) Vê-se do exposto que o apelo não prospera.

Nego-lhe provimento.

Rodrigues da Silva
Relator


    <<< Voltar