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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 4ª Câmara:
Juiz Relator: Rodrigues da Silva; Juiz Revisor: Francisco
Casconi; 3º Juiz: Amaral Vieira; Juiz Presidente: Antonio
Vilenilson.
Data
do Julgamento: 27/9/2001.
Rodrigues
da Silva
Relator
Trata-se
de demanda reparatória de dano moral e de paga em dobro de
quantia objeto de cobrança indevida, ligada a financiamento
sob alienação fiduciária, julgada improcedente.
Apela
o autor.
Argúi
a intempestividade da peça contestatória e da impugnação
ao valor da causa; afirma que a execução a ele movida pela
ré o foi após quitado o débito, com culpa manifesta da
requerida, o mesmo se tendo dado com a cobrança
extrajudicial; assevera que do pedido de desistência da
demanda executiva não consta a assinatura do apelante; diz
aperfeiçoados os prejuízos cujo ressarcimento reclama, nada
importando que seu nome não haja sido lançado em cadastro de
inadimplentes; alega que a r. sentença descumpriu os
requisitos dos incisos II e III do art. 458 do CPC
(fundamentos e dispositivo); aduz que o decisum
esqueceu-se da redução do valor do dano moral perseguido de
R$ 800.000,00 para R$ 34.990,90, mencionando apenas o primeiro
importe; afirma que ocorreu indevida conversão do rito
sumário ao ordinário; lembra terem sido infringidos os arts.
5º, X, da Constituição da República e, 159 e 1.518 do
Código Civil.
Não
há preparo (apelante isento), e veio resposta.
É
o relatório.
1)
O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos
autos em 15 de abril de 1999 (fls. 35 e 36).
As
peças de resistência (contestatória da demanda e
impugnativa do valor da causa) foram ajuizadas em 28 de abril
do mesmo ano (fls. 38 dos principais e 2 do anexo).
É
inagasalhável, como se vê, a alegativa de intempestividade
das respostas, a cujo manejo se reservam 15 dias.
2)
Ainda dentro do temário exclusivamente processual - em que
prossigo, antes de examinar o mérito, por reverência à
técnica -, observo nada existir de ofensa, aliás
concretamente indescrita, aos incisos II e III do art. 458 do
CPC, exigentes da fundamentação e dispositivo sentenciais,
nem mesmo havendo qualquer resquício de decisório aquém do
pedido.
Basta
ler a longa inicial (fls. 2/13) e a sentença (fls. 86/88),
para atestação do afirmado.
3)
Não houve decréscimo do valor do dano moral, mas apenas
redimensionamento, para menos, do importe da demanda (cf., no
apenso, a impugnação ao valor da causa), relevante tão-só,
e em princípio, nos aspectos processual e fiscal.
4)
Não se converteu o rito ordinário em sumário, tendo apenas
ocorrido, na oportunidade da audiência de tentativa
conciliatória, julgamento antecipado da lide, que, em estando
o feito maduro para decisão, é plenamente viável.
5)
No mérito, penso que o r. veredicto monocrático não
comporta reparo.
O
dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor
anímica (angústia, tristeza, revolta e semelhantes), desde
que assuma caráter razoável, numa equação entre a
suscetibilidade individual da vítima (que não se admite
excessiva, para não se transformar a figura em motivo de
satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a
potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz
de causar incômodo relevante ao ofendido).
Na
espécie, embora quitada a dívida decorrente de financiamento
com alienação fiduciária, a financeira, ré e apelada
propôs execução por quantia certa, fundada no referido
contrato, em face do ex-devedor, aqui demandante e irresignado.
Sucede
que, antes da citação, a requerida, então exeqüente,
desistiu da demanda executória (fls. 28, repetidas a fls.
60), mas, assim mesmo, o meirinho encarregado de convocar o
executado ao feito o citou, dez dias após o protocolamento do
pedido de desistência, sem proceder à penhora (fls. 61).
Essa
é a situação demonstrada nos autos, inexistindo prova de
cobrança extrajudicial vexatória, também argüida pelo
demandante.
O
autor, ora recorrente, afirma que foi procurado pelo oficial
de justiça por três vezes e que, em virtude do injusto
processo, inclusa a visitação pelo oficial, sofreu
constrangimento, pois se tornou alvo de comentários
desonrosos no bairro que habita. Lembra que a procura pelo
meirinho aconteceu em sua residência, de que também são
moradores sua esposa, um filho em tenra idade e os familiares
da primeira.
Entretanto,
apesar de nada agradável a presença de oficial de justiça
em busca de cumprimento de mandado de citação e penhora,
certo é que, não se havendo constringido bens, o distúrbio
causado não passou de suportável aborrecimento, inteiramente
vencível sem seqüelas e, de conseguinte, inábil a
justificar indenização.
Importa
notar que não se lançou o nome do autor em cadastro de
inadimplentes.
Ademais,
a desistência da demanda, consumada antes do ato citatório e
até por isso independente da concordância do executado, é
eliminatória de culpa eficiente da financeira, ou seja, de
culpabilidade causativa do constrangimento alegado.
Houve
falha da então exeqüente, ora apelada, mas sua falta foi
remediada pela oportuna abdicação ao prosseguimento do
feito, em que a citação ocorreu por motivo estranho à
vontade da executante, aqui ré e recorrida.
A
cobrança do valor que já fora solvido submete-se, por
injunção da lógica e do direito, à mesma conclusão.
Não
houve infringência a qualquer norma positiva ou princípio
jurídico.
6)
Vê-se do exposto que o apelo não prospera.
Nego-lhe
provimento.
Rodrigues
da Silva
Relator
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